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Decreto Presidencial n.º 5/21 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/21 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2021 (Pág. 30)

Assunto

Cria a Academia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, pretende conferir maior dinamismo e eficiência na formação e capacitação profissional do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores: Havendo necessidade de se institucionalizar um órgão que assegure a capacitação permanente e especialização dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e de outros organismos que concorrem para a execução da política externa do Estado: Tendo em conta que o Diploma acima mencionado prevê a criação de órgãos superintendidos pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor: Atendendo ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Academia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ACADEMIA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento da Academia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2.º (Natureza e Jurídica)

A Academia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente designada por «Academia Diplomática», é um órgão superintendido pelo Ministério das Relações Exteriores, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Luanda.

Artigo 3.º (Âmbito de Actuação)

A Academia Diplomática é um órgão vocacionado para a formação, capacitação e especialização profissional do pessoal adstrito ao Ministério das Relações Exteriores, bem como funcionários de outros departamentos ministeriais e sectores públicos e privados.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Academia Diplomática tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a formação e capacitação do pessoal adstrito ao Ministério das Relações Exteriores;
  • b)- Conceber e ministrar cursos de formação e capacitação profissional ao pessoal do quadro de pessoal a ser enquadrado nos serviços executivos externos;
  • c)- Participar no processo de formação e capacitação contínua dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
  • d)- Promover, organizar e ministrar cursos de formação, superação, especialização e capacitação no domínio da aplicação funcional do Ministério das Relações Exteriores para funcionários adstritos ao Ministério, bem como para funcionários públicos e privados interessados:
  • e)- Organizar e ministrar cursos de capacitação para os funcionários de outros departamentos ministeriais e sector público e privados nomeados para o exercício de funções nos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores;
  • f)- Organizar palestras, seminários e outras actividades afins sobre matérias no âmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores;
  • g)- Realizar actividade investigativa nos domínios das relações internacionais e diplomacia, bem como estudos estratégicos sobre temas ligados à geopolítica, estratégia e cooperação internacional;
  • h)- Estabelecer relações de intercâmbio científico e cultural com instituições nacionais, internacionais e afins;
  • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Avaliação)

A Academia Diplomática está sujeita à avaliação de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos de desempenho, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A Academia Diplomática compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director-Geral. 2. Órgão de Fiscalização. Conselho Fiscal.
  1. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Formação;
    • b)- Departamento de Estudos Estratégicos;
    • c)- Departamento de Línguas.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

CAPÍTULOIII ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo da Academia Diplomática é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e é composto por:

  • a)- 1 (Um) Director-Geral, que exerce funções de Presidente do Conselho Directivo:
  • b)- 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do Presidente do Conselho Directivo, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, com a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. 4. Em função da pertinência do assunto, o Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Directivo, os Chefes de Departamento em função da matéria a tratar. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, assim como em caso de empate, o Presidente do Conselho Directivo tem o voto de qualidade.

Artigo 8.º (Competências)

O Conselho Directivo da Academia Diplomática tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  • b)- Aprovar o relatório anual;
  • c)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Academia Diplomática e tomar as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos;
  • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aprovação, gestão, condução da política e da estratégia geral de admissão e movimento de quadros;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que dirige a Academia Diplomática, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, dentro do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, especializado preferencialmente em áreas de formação nos ramos das relações internacionais, direito, ciência política e que tenha exercido funções diplomáticas e/ou de docência nos últimos 10 anos, à data da sua nomeação.
  2. A Academia Diplomática vincula-se pela assinatura do Director-Geral.

Artigo 10.º (Competências)

  1. O Director-Geral da Academia Diplomática tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços da Academia Diplomática;
    • b)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos e demais responsáveis da Academia Diplomática;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, após parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao exercício das suas funções e ao bom funcionamento da Academia Diplomática;
    • e)- Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • f)- Adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, velando, permanentemente pelo cuidado da sua constante formação, superação e qualificação técnico-profissional;
    • g)- Exercer a gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • h)- Exercer em coordenação com a Direcção dos Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, políticas de acompanhamento e de rotação de quadros, mediante avaliação e parecer;
    • i)- Autorizar e efectuar despesas nos termos e até ao limite estabelecido por lei;
    • j)- Representar a Academia Diplomática perante outros órgãos do Estado e em fóruns nacionais e internacionais sobre matérias especializadas e de cooperação no âmbito das suas competências;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  3. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral da Academia Diplomática é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por ele designado.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade da Academia Diplomática.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período, devendo um deles ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

Artigo 12.º (Competências)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira, patrimonial sobre a actividade da Academia Diplomática;
    • b)- Emitir, nos prazos, legalmente estabelecidos, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo da Academia Diplomática;
    • c)- Apreciar os balancetes trimestrais da Academia Diplomática;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • f)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada, de qualquer um dos Vogais.
  3. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, e em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal tem o voto de qualidade.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Formação)

  1. O Departamento de Formação é o serviço executivo ao qual incumbe desenvolver actividades que promovam uma formação de qualidade para a superação e produção de quadros qualificados.
  2. O Departamento de Formação tem as seguintes competências:
    • a)- Colaborar com a Direcção dos Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores no diagnóstico e planificação das necessidades de formação, tendo em vista as estratégias nacionais e comunitárias, bem como as necessidades de desenvolvimento do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores e de outros departamentos ministeriais;
    • b)- Planificar, desenvolver e executar as actividades de formação, bem como conceber projectos, programas e suportes formativos de acordo as necessidades diagnosticadas;
    • c)- Avaliar os resultados das actividades formativas a fim de aferir o grau de cumprimento dos objectivos traçados.
  3. O Departamento de Formação não dispõe de unidades internas e é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Estudos Estratégicos)

  1. O Departamento de Estudos Estratégicos é o serviço executivo responsável por elaborar estudos aprofundados nos domínios geo-estratégicos e de cooperação internacional, visando municiar o Ministério das Relações Exteriores com matéria especializada e actualizada sobre o desenvolvimento das relações internacionais.
  2. O Departamento de Estudos Estratégicos não dispõe de unidades internas e é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Línguas)

  1. O Departamento de Línguas é o serviço executivo responsável pela coordenação do curso da língua oficial portuguesa, das línguas do sistema das nações unidas e outras línguas estrangeiras de interesse para a actividade diplomática e de cooperação internacional, de forma presencial e a distância.
  2. O Departamento de Línguas não dispõe de unidades internas e é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIOS AGRUPADOS

Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de Secretariado, apoio técnico-jurídico, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas é dirigida por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da Academia Diplomática, as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os subsídios e as comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- As doações, heranças ou legados de que beneficiar de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Receitas próprias provenientes das cobranças de cursos de formação e capacitação.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor da Academia Diplomática.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas da Academia Diplomática, as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
  • c)- As despesas decorrentes do estabelecimento de remuneração suplementar para os funcionários da Academia Diplomática.

Artigo 21.º (Património)

Constitui património da Academia Diplomática:

  • a)- Os bens imóveis, móveis e semoventes afectos à Academia Diplomática;
  • b)- Direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições, assim como no desempenho das suas actividades e os que lhe sejam atribuídos ao abrigo da lei ou a qualquer outro título.

Artigo 22.º (Princípio da Gestão do Património Público)

A Academia Diplomática, enquanto pessoa colectiva pública superintendida, é uma unidade orçamental e elemento do Sector Administrativo do Estado, obriga-se a observar os princípios da legalidade, da probidade pública e actua na prossecução do interesse público.

Artigo 23.º (Princípio da Inventariação Patrimonial)

A Academia Diplomática obriga-se ao cumprimento da Lei sobre Património Público, devendo anualmente ao abrigo das normas vigentes, fazer o inventário do património do Estado que administra e apresentar todas as informações devidas, tais como existência, caracterização, registo matricial e tempo de uso, à Direcção Nacional do Património.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Quadro do Pessoal)

O quadro do pessoal e o organigrama da Academia Diplomática constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 25.º (Nomeações)

  1. Os cargos de Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos devem ser exercidos em comissão de serviço por pessoal da carreira diplomática.
  2. Os Chefes de Departamento são nomeados por Despacho do Ministro das Relações Exteriores, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 26.º (Regime de Pessoal)

O pessoal da Academia Diplomática está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

Artigo 27.º (Contratação do Pessoal)

  1. O Director-Geral da Academia Diplomática pode, sempre que as circunstâncias o justificarem, nomear, sob regime de contrato, consultores, especialistas e pessoal técnico para a realização de actividades da Academia Diplomática.
  2. O contrato individual de trabalho referido no número precedente, será utilizado para as admissões por tempo determinado, para a execução de funções estritamente técnicas, devendo o contrato conter sempre cláusulas sobre as metas e os objectivos esperados, bem como indicadores para avaliar a prestação e os resultados da actividade do trabalhador.
  3. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é remunerado com os recursos próprios resultantes da actividade da Academia Diplomática.

Artigo 28.º (Remuneração Suplementar)

A Academia Diplomática pode propor o estabelecimento de uma remuneração suplementar para o pessoal do seu quadro, fazendo recurso às receitas próprias, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º (Lei Aplicável)

Os funcionários da Academia Diplomática estão sujeitos ao cumprimento da legislação laboral em vigor na função pública.

Artigo 30.º (Ajustamento do Quadro de Pessoal)

O Director-Geral da Academia Diplomática deve proceder ao ajustamento da força de trabalho à luz do quadro de pessoal aprovado e da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 31.º (Regulamento Interno)

A Academia Diplomática deve, no prazo de 120 dias, após a aprovação do presente Estatuto Orgânico, elaborar um regulamento interno para o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, a ser aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente Diploma

ANEXO II

A que se refere o artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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