Decreto Presidencial n.º 46/21 de 23 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 46/21 de 23 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 23 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1969)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 27 958 127 000,00, para o pagamento das despesas para a prestação de serviços de limpeza pública e recolha de resíduos sólidos na Província de Luanda.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2021, para suportar as despesas relacionadas com a concessão de serviços de limpeza pública e recolha de resíduos sólidos na Província de Luanda para a Unidade Orçamental Governo da Província de Luanda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 27 958 127 000,00 (vinte e sete mil milhões, novecentos e cinquenta e oito milhões, cento e vinte e sete mil Kwanzas), para o pagamento das despesas para a prestação de serviços de limpeza pública e recolha de resíduos sólidos na Província de Luanda.
Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional)
- O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
- O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é afecto à Unidade Orçamental Governo da Província de Luanda.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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