Decreto Presidencial n.º 45/21 de 22 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/21 de 22 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 22 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1925)
Assunto
Aprova o Regulamento de Informação Regulatória.
Conteúdo do Diploma
O Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), entidade encarregue da actividade reguladora da produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, atribui a esta entidade a competência de obter da concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer outra entidade detentora de concessão ou licença no âmbito do Sistema Eléctrico Público, informações que se integrem na esfera das competências e atribuições do Órgão Regulador. A criação de 3 (três) novas entidades concessionárias no âmbito do Sistema Eléctrico Público resultante do Programa de Transformação do Sector Eléctrico, e a intervenção do Sector Privado implicam a necessidade de informações para o controlo dos respectivos indicadores, nomeadamente contabilístico, de qualidade de serviço e de desempenho técnico e financeiro. O presente Regulamento vem estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informação regulatória, por parte das entidades do Sistema Eléctrico Público, ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA). Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março; O Presidente da República decreta, nos termos alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Informação Regulatória, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE INFORMAÇÃO REGULATÓRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece o regime de prestação de informação regulatória a que estão obrigadas as entidades do Sistema Eléctrico Público, bem como a sua forma de apresentação, os respectivos prazos de entrega.
- Para efeitos do presente Diploma os tipos de informação regulatória requerida pela Entidade Reguladora, são os seguintes: contabilística, de qualidade de serviço e de estatística.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- Estão abrangidas pelas disposições do presente Regulamento os agentes integrados no Sistema Eléctrico Público (SEP), nomeadamente:
- a)- Os produtores vinculados;
- b)- A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
- c)- As entidades titulares de concessões ou licenças de distribuição de energia eléctrica em AT, MT e BT;
- d)- As entidades titulares de licenças de comercialização de energia eléctrica.
- O presente Regulamento não se aplica aos agentes não integrados no Sistema Eléctrico Público (SEP), embora com ele se relacionem, os quais estão apenas obrigados a fornecer informação nos termos e condições especificadas nos respectivos contratos de concessão ou licenças.
- Estão abrangidos pela situação descrita no número anterior as seguintes entidades:
- a)- Os produtores não vinculados ligados às redes do SEP;
- b)- Os auto-produtores e os produtores independentes que forneçam energia eléctrica por acesso às redes do SEP.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Cliente» - pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato de fornecimento ou de um acordo de acesso às redes, compra energia eléctrica para consumo próprio;
- b)- «Distribuição» - veiculação de energia eléctrica através de redes em alta, média ou baixa tensão;
- c)- «Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade - IRSEA» - Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais;
- d)- «Rede» - conjunto de subestações, linhas, cabos e outros equipamentos eléctricos, ligados entre si com vista a transportar energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;
- e)- «Rede Nacional de Transporte (RNT)» - rede utilizada para o transporte de energia eléctrica entre regiões ou entre países, para a alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
- f)- «Sistema Eléctrico Isolado (SEI)» - sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
- g)- «Sistema Eléctrico Público (SEP)» - sistema que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos utilizadores de energia eléctrica, segundo o princípio da unidade tarifária e em regime de serviço de utilidade pública;
- h)- «Transporte» - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através da RNT.
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
O presente Regulamento obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)- «Clareza e Estabilidade das Regras e Controlo do Sector» - existência de regras claras e estáveis que permitam o adequado funcionamento do Sector e o controlo do desempenho do Sector no seu conjunto e de cada empresa em particular;
- b)- «Transparência» - existência de regras de regulação objectivas e claras que conduzam à transparência nas relações comerciais entre os operadores;
- c)- «Prevenção de Condutas Anti-Concorrenciais» - existência de um ambiente regulatório que impeça condutas que violem regras de concorrência, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante entre os participantes nas diversas actividades do Sector Eléctrico;
- d)- «Exactidão e Tempestividade na Prestação de Informação» - a informação submetida pelos agentes devem ser no prazo e qualidade definidos, para o cálculo de preços e tarifas, permitindo, entre outros aspectos:
- i. Estabelecer a estrutura tarifária;
- ii. Comparar o desempenho entre empresas;
- iii. Estimar a evolução da produtividade do Sector.
- e)- «Gestão da Regulação» - a informação regulatória pode ser utilizada para avaliar o desempenho da actividade de regulação;
- f)- «Redução do Risco e Custos Regulatórios» - o conteúdo da informação e os procedimentos da sua solicitação e utilização pela Entidade Reguladora devem obedecer a duas condições:
- i. Redução dos riscos regulatórios;
- ii. Superioridade dos benefícios associados à função regulatória relativamente aos respectivos custos.
CAPÍTULO II INFORMAÇÃO A DISPONIBILIZAR PELOS AGENTES
SECÇÃO I INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA
Artigo 5.º (Informação de Base)
Os agentes abrangidos, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, devem remeter à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no prazo de 150 dias, a contar do final do ano contabilístico, em papel e em suporte digital, as demonstrações financeiras anuais da empresa, formuladas em conformidade com as normas jurídicas e contabilísticas em vigor na República de Angola, acompanhadas do relatório de auditoria subscrito por auditor independente e que devem incluir:
- a)- Balanço;
- b)- Demonstração de resultados;
- c)- Origem e aplicação de fundos;
- d)- Demonstração de fluxo de caixa;
- e)- Notas ao balanço, incluindo a evolução da situação patrimonial;
- f)- Informação complementar.
SECÇÃO II INFORMAÇÃO ADICIONAL
Artigo 6.º (Informação Contabilística Adicional)
- Os agentes abrangidos pelo presente Regulamento devem enviar ao IRSEA a informação contabilística adicional, desagregada por actividade, com periodicidade e prazo de envio em suporte, iguais aos referidos no artigo 5.º do presente Diploma, de acordo com os formatos apresentados nos Anexos I a XVII, que são parte integrante do presente Regulamento.
- A informação referida no número anterior deve estar devidamente conciliada com a informação contabilística de base e acompanhada do relatório de auditoria subscrito por auditor independente.
- A conciliação pode ser efectuada com valores anteriores ao ajustamento eventualmente resultante da consideração da inflação, devendo, nesse caso, ser verificada por um auditor a razoabilidade da informação desagregada.
Artigo 7.º (Auditoria Específica)
- Para além das auditorias às demonstrações financeiras estabelecidas nos artigos anteriores, todos os dados fornecidos à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser objecto de uma auditoria específica para efeitos de regulação e acompanhada de relatório de auditoria subscrito por auditor independente, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.
- Os custos relacionados com a auditoria referida no n.º 1 do presente artigo devem ser suportados pelo agente que os solicita.
- Os agentes para o cumprimento do disposto no número anterior devem preencher o modelo próprio a ser aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 8.º (Enquadramento Normativo)
- As demonstrações financeiras apresentadas à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser preparadas e auditadas com base no Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.
- Os aspectos não contemplados no Plano Geral de Contabilidade podem ser introduzidos por normas específicas a emitir pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 9.º (Metodologia de Custo)
Para efeitos da informação contabilística desagregada, deve ser utilizada a metodologia de Custo Baseado em Actividades (ABC), de modo a identificar os custos, proveitos, activos, passivos e capitais próprios associados às diversas actividades.
Artigo 10.º (Moeda)
A moeda de referência utilizada na preparação da informação desagregada por actividade deve ser a mesma que é usada na informação de base.
Artigo 11.º (Repartição de Custos)
- Os custos que não possam ser atribuídos directamente a uma actividade ou negócio determinado devem ser atribuídos de acordo com as normas específicas emitidas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- Os critérios de repartição de custos devem basear-se nos seguintes princípios:
- a)- Causalidade;
- b)- Objectividade;
- c)- Consistência;
- d)- Transparência.
Artigo 12.º (Actividades não Reguladas)
- As actividades realizadas pelas empresas que não correspondam à produção, transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica são consideradas como actividades não reguladas.
- São consideradas actividades não reguladas o aluguer de postes, a transmissão de dados através das instalações da empresa, os serviços de consultoria, a venda de equipamentos eléctricos, entre outras, desde que aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- Os custos e proveitos de cada uma das actividades não reguladas devem ser contabilizados em separado e apresentados de forma desagregada.
SECÇÃO III INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Artigo 13.º (Informação Estatística Complementar)
- Simultaneamente com a apresentação da informação mencionada no artigo 6.º, deve ser apresentada ao IRSEA a seguinte informação estatística constante nos anexos seguintes, dos quais são parte integrante:
- a)- Energia produzida mensalmente, por central, em unidades físicas (Anexo XVIII);
- b)- Potência instalada e disponível, por central, expressa em MW (Anexo XIX);
- c)- Potência instalada e disponível por subestação ou central expressa em MW (Anexo XX);
- d)- Consumo mensal de combustível, por central térmica, em unidades físicas (Anexo XXI);
- e)- Caudais médios mensais e Armazenamentos mensais de água, por central hidroeléctrica, em unidades físicas (Anexo XXII);
- f)- Número de clientes e de contadores (Anexo XXIII);
- g)- Energia Activa Facturada e Distribuída (Anexo XXIV);
- h)- Energia Adquirida, por região, expressa em MW (Anexo XXV);
- i)- Balanço de Energia (Anexo XXVI);
- j)- Activos fixos, distribuídos por Subestações e Transformadores (Anexo XXVII);
- k)- Activos fixos, distribuídos por linhas aéreas e subterrâneas (Anexo XXVIII);
- l)- Indicadores de Qualidade Técnica de Serviço - interrupções nos pontos de entrega (Anexos XXIX a XXXI);
- m)- Qualidade Comercial do Serviço - Prazos de Ligação à rede (Anexo XXXII);
- n)- Qualidade Comercial do Serviço - Pedidos de Ligação à rede (Anexo XXXIII);
- o)- Qualidade Comercial do Serviço - Sistemas de Reclamações (Anexo XXXIV).
- Os Anexos referidos no número anterior têm uma nota explicativa constante no Anexo XXXVII, que é parte integrante no presente Regulamento.
Artigo 14.º (Informação sobre Activos Físicos)
- Anualmente, até 31 de Julho, as empresas devem remeter a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais a informação física sobre a base de activos em exploração à data de 31 de Dezembro do ano anterior, segundo o formato contido nos Anexos XXVII e XXVIII, que são parte integrante do presente Regulamento.
- A base de activos deve ser discriminada por tipo de activo, designadamente linha, subestação de transporte, posto de transformação, entre outros, e por nível de tensão, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e com as normas complementares emitidas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- Os activos de terceiros operados pela empresa devem ser apresentados em separado.
Artigo 15.º (Informação sobre Clientes)
- Anualmente, até 31 de Julho, as empresas de distribuição e comercialização devem remeter à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, informação sobre o número de clientes servidos, à data de 31 de Dezembro do ano anterior, segundo o formato contido no Anexo XXIV, que é parte integrante do presente Regulamento.
- A informação sobre clientes deve ser discriminada por tipo de cliente e nível de tensão.
Artigo 16.º (Grupos Electrogéneos)
- Anualmente, a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve solicitar às empresas de distribuição uma caracterização da situação relativa à potência e utilização dos grupos electrogéneos instalados na sua área de concessão.
- A Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode estabelecer os termos de referência e a metodologia para a execução do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo.
- Os custos do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo devem ser suportados pelas empresas.
SECÇÃO IV Informação sobre Sistemas Isolados
Artigo 17.º (Prestação de Informação)
- As empresas ou entidades de qualquer tipo que operem em sistemas isolados e que forneçam energia a menos de 1.000 consumidores devem reportar ao IRSEA a informação de acordo com o formato estabelecido nos Anexos XXXV e XXXVI que é parte integrante do presente Regulamento.
- A informação referida no número anterior deve estar autenticada e assinada pelo responsável principal da empresa ou entidade operadora do sistema isolado.
Artigo 18.º (Sistemas Isolados)
- Num prazo de 30 dias, após a publicação do presente Regulamento, a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve estabelecer uma base de dados com a indicação de todas as empresas ou entidades que exerçam actividades de produção, distribuição ou comercialização de energia eléctrica em sistemas isolados.
- A Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve estabelecer a informação a solicitar às entidades referidas no número anterior e definir os meios de comunicação a utilizar para a sua divulgação junto das partes interessadas.
SECÇÃO V INFORMAÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE TARIFAS
Artigo 19.º (Informação Previsional)
- Com a antecedência de 1 (um) ano em relação ao início de um período de regulação, definido nos termos do Regulamento Tarifário, a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais solicita às empresas, adicionalmente à informação estabelecida no presente Regulamento, os seguintes elementos:
- a)- Estudo de melhoria da qualidade do serviço e respectivos custos;
- b)- Projecções de consumo de energia e potência para todos os anos do período de regulação;
- c)- Estudo de determinação das Áreas de Distribuição e Comercialização Típicas, nos termos do Regulamento Tarifário;
- d)- Estudo dos custos da energia não fornecida;
- e)- Caracterização genérica das campanhas de medição, para todos os anos do período de regulação, nos termos do artigo 52.º do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- f)- Projecções de investimentos, por actividade, para todos os anos do período de regulação.
- Os estudos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior aplicam-se unicamente às empresas que realizam a actividade de Distribuição e Comercialização.
- Os custos de obtenção da informação referida do presente artigo devem ser suportados pelas empresas.
- Os termos de referência e, quando aplicável, a metodologia a utilizar devem ser estabelecidos pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- Os prazos de entrega devem ser fixados casuisticamente pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
CAPÍTULO III CONTRAVENÇÕES E SANÇÕES
Artigo 20.º (Contravenções)
- Constitui contravenção à prática de qualquer dos seguintes actos por parte dos agentes abrangidos pelo presente Regulamento:
- a)- Ausência de fornecimento de informação requerida pelo presente Regulamento;
- b)- Apresentação da informação fora dos prazos ou dos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- Entrega de informação não fidedigna ou com erros;
- d)- Qualquer outro comportamento que viole o disposto no presente Regulamento.
- O fornecimento de informação não fidedigna ou com erros, realizado com dolo ou culpa grave é considerado contravenção grave.
Artigo 21. º (Aplicação de Sanções)
- As contravenções previstas no artigo 20.º do presente Diploma dão lugar à aplicação de sanções, graduadas de acordo com a gravidade da infracção e com a existência ou não de reincidência, podendo revestir a forma de:
- a)- Advertência;
- b)- Notificação;
- c)- Multa;
- d)- Revogação da licença ou concessão.
- Compete à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo e propor ao Órgão de Superintendência a adopção das previstas na alínea d) do número anterior.
- Em todos os casos, a aplicação de sanções deve realizar-se com respeito dos princípios do procedimento legal aplicável e da justa adequação da sanção à contravenção.
CAPÍTULO IV GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECÇÃO I GARANTIAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 22.º (Admissibilidade de Petições, Queixas ou Reclamações)
As entidades interessadas podem apresentar à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões contra si instauradas, que possam constituir incumprimento das regras impostas pelo presente Regulamento.
Artigo 23.º (Forma e Formalidades)
As petições, queixas ou reclamações formuladas ao abrigo do artigo 22.º são obrigatoriamente apresentadas por escrito, devendo as mesmas preencher os seguintes requisitos:
- a)- Identificação do interessado;
- b)- Fundamentos de facto e de direito que as justificam;
- c)- Meios de prova.
Artigo 24.º (Instrução)
- A instrução e decisão sobre as petições, queixas ou reclamações apresentadas cabe ao órgão competente da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, aplicando as disposições constantes das normas de procedimento e da actividade administrativa.
- Os interessados têm o dever de colaborar com a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, facultando-lhe todas as informações e elementos de prova que tenham em sua posse relacionados com os factos a ele sujeitos.
Artigo 25.º (Decisões do IRSEA)
- As decisões da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais sobre petições, queixas ou reclamações são vinculativas para as entidades abrangidas, produzindo efeitos a partir da data da sua notificação.
- As decisões da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais previstas no número anterior não prejudicam o recurso pelos interessados aos tribunais ou à arbitragem voluntária prevista neste capítulo, para efeitos da indemnização pelos danos causados.
- As reclamações das decisões e deliberações tomadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais são apresentadas nos termos previstos nas normas do procedimento e da actividade administrativa.
- As reclamações são dirigidas ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais devidamente fundamentadas e sempre que possível acompanhadas da indicação dos meios de prova adequados.
SECÇÃO II RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 26.º (Arbitragem Voluntária)
- Os conflitos emergentes da execução do presente Regulamento devem ser preferencialmente resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais promove no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.
- Enquanto os centros referidos no número anterior não forem criados, a promoção do recurso ao processo de arbitragem voluntária faz-se nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
Artigo 27.º (Fiscalização e Aplicação do Regulamento)
Compete à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais a fiscalização e aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º (Auditor)
- A Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode seleccionar o auditor da informação regulatória prevista no presente Regulamento, sendo que os respectivos custos são suportados pelas empresas.
- O auditor da informação regulatória prevista no artigo 6.º do presente Diploma e seguintes deve ser uma entidade distinta do auditor das demonstrações financeiras anuais da empresa referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.
- A Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve ter acesso directo ao auditor da informação regulatória.
Artigo 29.º (Prazos)
Excepcionalmente, para o primeiro exercício após a publicação do presente Regulamento, as informações previstas no artigo 6.º do presente Diploma e seguintes podem ser prestadas até 9 (nove) meses, após o final do ano contabilístico.
Artigo 30.º (Pareceres Interpretativos)
- Qualquer dos agentes abrangidos pelo presente Regulamento pode solicitar à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente Regulamento.
- Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.
- As entidades que solicitarem os pareceres não estão obrigadas a seguir as orientações contidas nos mesmos, mas tal circunstância deve ser levada em consideração no julgamento das decisões previstas na Secção II do Capítulo IV, quando estejam em causa matérias abrangidas pelos pareceres.
- O disposto no número não prejudica a prestação de informação às entidades interessadas, abrangidas pelo âmbito deste Regulamento.
Artigo 31.º (Norma Remissiva)
Aos procedimentos administrativos previstos neste Regulamento e não especificamente regulados aplicam-se as disposições do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 32.º (Ponto Focal)
- Para além da informação prestada pelos Agentes, nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, os agentes estão obrigados a proceder à inserção de informação no site da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nas condições que vierem a ser definidas pela Entidade Reguladora.
- Para o cumprimento do estabelecido no número anterior, em cada Agente abrangido por este Regulamento deve ser identificado um técnico, que deve funcionar como ponto focal, para a alimentação do site do regulador, com informação regulatória.
Artigo 33.º (Revisão ou Alteração dos Modelos)
Ouvido o Conselho Técnico, compete à Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais a alteração e aprovação dos modelos que constituem anexos a este Regulamento, através de um Normativo.
Artigo 34.º (Publicação)
A informação regulatória fornecida pelas empresas deve ser publicada na página da internet da Entidade Reguladora dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
ANEXO I.
REPARTIÇÃO DE CUSTOS DAS ACTIVIDADES DE ENERGIA ELÉCTRICA, a que se refere o artigo 6.º do presente Unidade: milhões de AKz
ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de AKz
ANEXO III
BALANÇO, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz
ANEXO IV
BALANÇO, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz
ANEXO V
BALANÇO, a que se refere o artigo 6.º do presente Unidade: milhões de Akz
ANEXO VI
MOVIMENTOS NO ACTIVO IMOBILIZADO, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO EM AT E MT Unidade: Milhões de AKz
ANEXO VII
MOVIMENTOS NO ACTIVO IMOBILIZADO, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM BT Unidade: milhões de AKz
ANEXO VIII
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos Próprios Produção
ANEXO IX
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Bens Adquiridos Com Fundos Estado Produção
ANEXO X
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos Estado Transporte
ANEXO XI
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz B Bens Adquiridos Com Fundos Próprios Transporte
ANEXO XII
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos Próprios Distribuição
ANEXO XIII
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos Estado Distribuição
ANEXO XIV
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos do Estado Comercialização
ANEXO XV
AMORTIZAÇÕES, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de Akz Bens Adquiridos Com Fundos Próprios Comercialização
ANEXO XVI
SUBSÍDIOS DE INVESTIMENTO, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento Unidade: milhões de AKz
ANEXO XVII
NÚMERO DE EFECTIVOS POR ACTIVIDADE E CATEGORIA, a que se refere o artigo 6.º do presente Obs: O somatório B e C deve ser o total do custo com pessoal que aparece na Demonstração de Resultado.
ANEXO XVIII
Energia Produzida (MWh), a que se refere a alínea a) do n.º do 1 artigo 13.º do presente Regulamento+A24 Dados Mensais por Centro Produtor
ANEXO XIX
Potência Instalada e Disponível por Central (MW), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Referidos até 31 de Dezembro
ANEXO XX
Potência Instalada e Disponível por Subestação ou Central (MW) a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Referidos até 31 de Dezembro
ANEXO XXI
Consumo Mensal de Combustível por Central Térmica em unidades Física (Litros), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento
ANEXO XXII
Estatística de centrais hidroeléctricas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Caudais médios mensais Turbinado (m3/s) e Armazenamento no final do mês (%)
ANEXO XXIV
Energia Activa Facturada e Distribuída (MWH), a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Dados mensais por Região
ANEXO XXV
Energia Adquirida (MWh)/Região, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento
ANEXO XXVI
BALANÇO DE ENERGIA, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Anexo XXVII Activos Fixos das Subestações, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento
ANEXO XXVIII
Activos Fixos, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Redes Aéreas e Subterrâneas (*)
ANEXO XXIX
Indicadores de Qualidade Técnica de Serviço, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Indicadores Individuais e Gerais (BT ANEXO XXX Indicadores de Qualidade Técnica de Serviço a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Indicadores Individuais e Gerais (MT)
ANEXO XXXI
Indicadores de Qualidade Técnica de Serviço a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Indicadores Individuais e Gerais (AT, MAT)
ANEXO XXXII
Qualidade Comercial do Serviço, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Prazos de Ligação à rede (*)
ANEXO XXXIII
Pedidos de Ligação à Rede, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento
ANEXO XXXIV
Qualidade Comercial do Serviço, a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento Sistemas de Reclamações
ANEXO XXXV
Sistemas Isolados a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento Valores Referidos à 31 de Dezembro
ANEXO XXXVI
Sistemas Isolados (Número de Clientes e de Contadores por Regiões), a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento
ANEXO XXXVII
Nota Explicativa das Tabelas Agregadas aos Anexos, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento Anexo XVIII: Energia ProduzidaOs dados serão reportados mensalmente. Central Hídrica - conjunto de instalações industriais destinadas à produção e distribuição de electricidade gerada a partir de força hidráulica; Central Térmica - instalação industrial usada para a geração de energia eléctrica/electricidade a partir da energia libertada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável; Central Renovável - é o tipo de energia que provém de recursos naturais e que assim são facilmente reabastecidos por meio do vento, das chuvas, do sol, marés entre outros; Sistema ou Região1 - refere-se à localização geográfica conforme designação do Sector Eléctrico Angolano a onde podemos encontrar uma Central de Produção de Energia, Subestação Eléctrica ou Linha de Transporte; Energia Produzida - consiste na conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem; Subtotal (Mês)2 - faz-se referência ao somatório da energia produzida por Central Eléctrica de cada mês (Ex: somatório da coluna do mês de Janeiro); Subtotal (Ano)3 - é o somatório da energia produzida dos doze meses referente a uma Central Eléctrica (Ex: o somatório é feito de Janeiro à Dezembro de cada ano ); Total = Ʃ Subtotal (Ano)4 - é o somatório dos subtotais (Ano) feito na última coluna da tabela. A mesma será por tipo de fonte (Hídrica, Térmica, Renováveis); Total Geral5 - é o somatório de todos os totais de cada tipo de fontes produtoras (Ex: Hídrica + Térmica + Renováveis). ANEXO XIX e XX: Potência Instalada e Disponível por Central Os dados a reportar deverá ser anual no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Dezembro do ano em referência. Potência Instalada - é a capacidade máxima instalada em uma central ou subestação eléctrica. Potência Disponível - refere-se a potência que uma central pode fornecer ou produzir num determinado momento. Subestação - instalação destinada a algum ou alguns dos seguintes fins:
- a)- Transformação da tensão da corrente eléctrica por um ou mais transformadores estáticos, quando o secundário de um desses transformadores se destina a alimentar, postos de transformação ou outras subestações;
- b)- Transformação da tensão da corrente eléctrica por rectificadores, onduladores, conversores ou máquinas conjugadas;
- c)- Compensação do factor de potência por compensadores síncronos ou condesadores, em alta ou média tensão; SE a Céu Aberto - construídas em locais amplos ao ar livre. Requerem emprego de aparelhos e máquinas próprias para o funcionamento em condições atmosféricas adversas (chuva, vento, poluição, etc.) SE Abrigada - construídas em locais abrigados. Os equipamentos são colocados no interior de construções não estando sujeitos a intempéries. SE GIS (Gas Insulated Substation) - utilizam como substância isolante o gás hexafluoreto de enxofre (SF6). Nesse caso os disjuntores, as chaves interruptoras, os transformadores de corrente e os transformadores de tensão ficam submersos no SF6 dentro de um invólucro metálico aterrado.
ANEXO XXI: Consumo Mensal de Combustível por Central TérmicaO preenchimento desta tabela é de carácter mensal.
ANEXO XXII: Caudais Médios Mensais Turbinados (m3/s) e Armazenamento no Final do Mês (%)1 Sistema ou região - abrange todos os anexos com esta denominação. 2 Subtotal (Mês) - abrange todos os anexos com esta denominação. 3 Subtotal (Ano) - abrange todos os anexos com esta denominação. 4 Total - abrange todos os anexos com esta denominação. 5 Total geral - abrange todos os anexos com esta denominação.
Os dados afecto a esta tabela deverão ser reportadas mensalmente. Caudal Médio Mensal (m3/s) - é a quantidade de água que atravessa uma secção de um curso de água por unidade de tempo. Armazenamento no final do mês - é o armazenamento temporário da água que permite a compatibilização temporal das disponibilidades de água com as necessidades.