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Decreto Presidencial n.º 43/21 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/21 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 17 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1901)

Assunto

Aprova o Regulamento da Produção Independente de Energia Eléctrica.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei Geral de Electricidade introduz o conceito de produção independente de energia eléctrica, podendo interligar-se com o Sistema Eléctrico Público e escoar os seus excedentes através da celebração de Contrato de Aquisição de Energia: Tendo em conta que a produção independente constitui uma oportunidade para o desenvolvimento das energias endógenas e renováveis, em cumprimento das metas da estratégia nacional para as novas energias renováveis: Havendo a necessidade de se estabelecer as regras e procedimentos de acesso à actividade de produção independente de energia eléctrica em regime geral e instituir os regimes especiais para a produção independente renovável e de emergência: Atendendo ao disposto no n.º 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Produção Independente de Energia Eléctrica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico aplicável à Produção Independente de Electricidade e as regras sobre a aquisição do seu excedente para o abastecimento público.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que exercem a actividade de produção independente de energia eléctrica, destinada à satisfação de necessidades próprias e que estão autorizadas a injectar os excedentes de energia no Sistema Eléctrico Público (SEP).
  2. Está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a auto-produção.

Artigo 3.º (Siglas e Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Certificado de Exploração» - certificado emitido por entidade acreditada pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia na sequência de vistoria realizada pela mesma e, que nos casos previstos no presente Regulamento, permite a entrada em serviço da instalação eléctrica vistoriada;
  • b)- «Entidade Licenciadora» - entidade competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia para a instrução e apreciação do processo de licenciamento de instalações eléctricas e do processo de alteração dessas instalações e para a emissão das respectivas licenças, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
  • c)- «Fontes Renováveis de Energia» - recursos naturais renováveis de energia em que a sua utilização pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, eólica, geotérmica, hidráulica ou biomassa, susceptíveis de conversão noutras formas de energia designadamente, em energia eléctrica;
  • d)- «Fontes não Renováveis» - fontes de energia primária de origem fóssil, designadamente derivados de produtos petrolíferos, gás natural e carvão;
  • e)- «Instalações Eléctricas» - equipamentos e infra-estruturas destinadas à produção, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
  • f)- «Licença de Estabelecimento» - autorização concedida pela Entidade Licenciadora, nos termos e para o efeito do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto n.º 41/04, de 2 de Julho, que permite o início da construção de uma instalação eléctrica;
  • g)- «Licença de Exploração» - documento emitido pela entidade competente, certificando que as instalações eléctricas licenciadas para a sua instalação foram inspeccionadas, achadas conformes, e autorizada a sua operação;
  • h)- «Produtor Independente» - entidade autorizada a produzir energia eléctrica através de uma Unidade de Produção Independente;
  • i)- «Produção Independente em Regime Geral» - actividade de produção independente que não está abrangida por um regime jurídico especial;
  • j)- «Produção Independente em Regime Especial» - actividade de produção independente cujo regime é estabelecido no presente Regulamento, com vista a incentivar as energias renováveis ou a geração de emergência;
  • k)- «SEP» - Sistema Eléctrico Público;
  • l)- «SIRPI» - Sistema de Registo da Produção Independente;
  • m)- «SOCD» - Sistema Online de Comunicação de Défice;
  • n)- «Unidade de Produção Independente (UPI)» - unidade de produção de energia eléctrica com ligação física a um Ponto de Entrega na rede do SEP autorizada ao abrigo do presente Regulamento;
  • o)- «Vistoria» - inspecção realizada com o fim de verificar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou apresentado e se respeita a regulamentação de segurança e outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 4.º (Classificação e Regimes)

  1. A produção de electricidade independente assume a seguinte classificação:
    • a)- Produção independente em regime geral;
    • b)- Produção independente em regime especial.
  2. A produção independente em regime especial, cujo regime de remuneração se encontra definido no presente Regulamento, inclui os seguintes regimes especiais:
    • a)- Produção independente renovável;
  • b)- Produção independente de emergência.

Artigo 5.º (Competências)

  1. Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ou à entidade para o efeito delegada, a gestão do Sistema de Registo da Produção Independente, nos termos previstos nos artigos 14.º e 29.º do presente Diploma.
  2. Compete à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a fiscalização e supervisão do Sistema de Registo da Produção Independente.
  3. A Entidade Licenciadora para as Unidades de Produção Independente (UPI) é a Direcção Nacional de Energia Eléctrica e as UPI até 1 MW podem ser licenciadas pelas Direcções Provinciais de Energia.
  4. A vistoria e emissão de certificados de exploração é realizada por entidades de fiscalização devidamente acreditadas para o efeito ou, em alternativa, pela Direcção Nacional de Energia Eléctrica ou Direcções Provinciais de Energia.
  5. Nos casos previstos no presente Regulamento, a licença de exploração pode ser substituída por um certificado de exploração a emitir por entidade ou entidades acreditadas pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia.

CAPÍTULO II ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE

SECÇÃO I CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE EM REGIME GERAL

Artigo 6.º (Produção Independente em Regime Geral)

  1. Considera-se produção independente em regime geral a actividade de produção de electricidade com base numa Unidade de Produção Independente (UPI) com um Contrato de Aquisição de Energia (CAE), válido, celebrado com a Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), para a venda dos seus excedentes de energia, e que disponha de um registo válido, a obter de acordo com os requisitos previstos no artigo 7.º do presente Diploma.
  2. A actividade de produção independente pode incluir a operação e transporte de energia através do ramal de ligação entre a central de produção e o ponto de entrega.
  3. A instalação de uma UPI em regime geral requer a emissão, prévia à construção, da licença de estabelecimento para a Central, ramal de ligação e Ponto de Entrega, nos termos do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, bem como o registo provisório da UPI no Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), nos termos dos artigos 7.º e 16.º do presente Diploma.
  4. A entrada em exploração de uma Unidade de Produção Independente (UPI) em regime geral requer a vistoria e emissão de certificado de exploração, nos termos do presente Regulamento, que substitui a licença de exploração e inclui a verificação da ligação ao Ponto de Entrega.
  5. Após entrada em exploração, os Produtores independentes apenas podem fornecer ao SEP após o registo definitivo, a emitir com a celebração do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), nos termos do artigo 16.º do presente Diploma, e enquanto este mantiver a sua validade.
  6. É permitida a uma mesma entidade ser titular de várias Unidades de Produção Independentes.

Artigo 7.º (Requisitos para o Acesso à Actividade de Produção Independente em Regime Geral)

  1. Pode proceder ao registo de uma Unidade de Produção Independente (UPI) em regime geral a pessoa singular ou colectiva, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Disponha, à data do pedido de registo, de uma instalação de utilização de energia eléctrica que deve ser abastecida parcial ou totalmente pela UPI;
    • b)- Não tenha procedido ao registo da mesma UPI ao abrigo de um dos regimes especiais previstos no presente Regulamento;
    • c)- A potência instalada seja superior a 1 MW;
    • d)- Disponha de licença de estabelecimento para a Central, Ramal de Ligação e Ponto de Entrega, que integra a atribuição do respectivo Ponto de Entrega, nos termos do artigo 8.º do presente Diploma.
  2. O registo de UPI é realizado, nos termos do artigo 16.º do presente Diploma, devendo cada uma corresponder apenas um registo.

Artigo 8.º (Atribuição do Ponto de Entrega)

  1. A licença de estabelecimento de uma Unidade de Produção Independente (UPI) integra a atribuição do respectivo Ponto de Entrega (PE) para efeitos de ligação às redes do SEP.
  2. A atribuição do Ponto de Entrega (PE) compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, com base na informação disponibilizada pela Entidade Concessionária da RNT.
  3. Caso a licença de estabelecimento seja emitida por uma Direcção Provincial, esta deve, previamente, à emissão da licença de estabelecimento, reservar o Ponto de Entrega junto da Direcção Nacional de Energia Eléctrica.
  4. Os Produtores devem solicitar, previamente, à instrução do processo de licenciamento, Pedido de Informação (PI) sobre a possibilidade de ligação às redes do Sistema Eléctrico Público (SEP), potência e ponto de entrega (PE) pretendido à Entidade Concessionária da RNT.
  5. A Entidade Concessionária da RNT deve prestar aos Produtores a resposta ao Pedido de Informação (PI), no prazo máximo de 30 dias, após recepção do mesmo, mediante consulta prévia aos concessionários das redes do SEP em causa, tendo em consideração apenas os PE já atribuídos ou reservados para as concessões do SEP e não os PI requeridos.
  6. As entidades concessionárias das redes do Sistema Eléctrico Público (SEP), na resposta a elaborar, nos termos do número anterior, devem, com base em estudos técnicos a realizar, salvaguardar o funcionamento e estabilidade das redes do SEP e, caso seja possível a ligação, identificar o Ponto de Entrega (PE) mais favorável para o Sistema Eléctrico Público (SEP), podendo, de forma devidamente fundamentada, estabelecer condições ou determinar a impossibilidade de ligação à respectiva rede. 7. Se a capacidade de recepção das redes do SEP não for suficiente para atender todos os pedidos de licenciamento, a Direcção Nacional de Energia Eléctrica procede à selecção entre os pedidos devidamente instruídos, de acordo com a seguinte prioridade:
    • a)- Centrais com contributo relevante para a segurança de abastecimento da região em causa e fiabilidade da rede;
    • b)- Centrais com relevantes benefícios económicos e ambientais;
    • c)- Data de entrada do pedido de licenciamento devidamente instruído.
  7. O ramal de ligação até ao Ponto de Entrega e as obras de adaptação das infra-estruturas existentes no Ponto de Entrega para permitir a ligação são encargos do Produtor, podendo, em caso de interesse para o Sistema Eléctrico Público (SEP) e acordo com a Entidade Concessionária da RNT, homologado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia, ouvida a Entidade Reguladora, o operador de rede suportar os respectivos encargos.
  8. O Ponto de Entrega (PE) caduca com a caducidade da licença de estabelecimento.

Artigo 9.º (Direitos do Produtor Independente)

No exercício da actividade de produção de electricidade independente em regime geral prevista no presente Regulamento, constituem direitos do Produtor:

  • a)- Estabelecer uma Unidade de Produção Independente (UPI) por cada instalação eléctrica de utilização, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  • b)- Ligar a UPI à instalação eléctrica de utilização ou às redes do SEP após o devido licenciamento;
  • c)- Consumir, na instalação eléctrica de utilização a que se encontra associada a UPI, a electricidade gerada nesta, bem como exportar eventuais excedentes para a rede do Sistema Eléctrico Público (SEP), caso tenha celebrado um Contrato de Aquisição de Energia (CAE) com a Entidade Concessionária da RNT, nos termos previstos no artigo 29.º do presente Diploma.

Artigo 10.º (Deveres do Produtor Independente)

Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicável, no exercício da actividade de produção de electricidade prevista no presente Regulamento, constituem deveres do Produtor, nomeadamente:

  • a)- Suportar o custo das alterações da ligação da instalação eléctrica de utilização à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP), nos termos dos regulamentos aplicáveis;
  • b)- Suspender a exploração por indicação do gestor de sistema ou da rede à qual está interligado;
  • c)- Suportar o custo associado aos contadores a instalar para medir a electricidade produzida e consumida;
  • d)- Prestar à Entidade Reguladora do Sector todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à electricidade produzida na Unidade de Produção Independente (UPI), que lhe sejam solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
  • e)- Permitir e facilitar o acesso à UPI do pessoal técnico da Entidade Concessionária da RNT, do operador da rede à qual está interligada a UPI, do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia e do Regulador, quando esteja a fornecer electricidade ao SEP;
  • f)- Celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das actividades de produção independente de electricidade;
  • g)- Adoptar os procedimentos necessários para a desactivação e remoção da Unidade de Produção Independente (UPI) após cessação da actividade.

SECÇÃO II CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE RENOVÁVEL

Artigo 11.º (Produção Independente Renovável)

  1. Considera-se produção independente renovável a actividade de produção de electricidade com base numa Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) que disponha de um registo válido a obter de acordo com os requisitos previstos no artigo 12.º do presente Diploma.
  2. As Unidades de Produção Independente com base exclusivamente em fontes renováveis e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento são designadas de Unidades de Produção Independente Renovável (UPIr) e beneficiam do regime especial estabelecido no presente Regulamento.
  3. A Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) pode ser de dois tipos:
    • a)- Simples - quando esteja associada a apenas um contrato de consumo;
    • b)- Agregada - quando esteja associada a mais de um contrato de consumo, em que todos os consumidores são solidariamente responsáveis pela respectiva unidade de produção.
  4. A actividade de Produção Independente Renovável é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  5. A instalação de uma UPIr requer o registo no Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), prévio à construção da Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) e a emissão de um certificado de exploração prévio à entrada em exploração.
  6. A instalação de uma Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) cuja potência instalada supere 1 MW ou supere 50% da potência contratada de consumo ou tenha como fonte a energia hídrica ou cuja ligação à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) seja autónoma da respectiva instalação de consumo, carece ainda de Licença de Estabelecimento para a Central, ramal de ligação e Ponto de Entrega (PE).
  7. A cada UPIr está associada uma única instalação de utilização, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Diploma, que estabelece as condições em que é permitido que uma UPIr esteja associada a mais de uma instalação de utilização.
  8. À Produção Independente Renovável aplicam-se os deveres e direitos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente Diploma, acrescendo o direito de celebração de Contrato de Aquisição de Energia (CAE) e a sua venda ao Sistema Eléctrico Público (SEP) com base nas tarifas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 12.º (Requisitos para o Acesso ao Regime Especial de Produção Independente Renovável)

  1. Pode proceder ao registo de uma Unidade de Produção Independente Renovável Simples a pessoa singular ou colectiva, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Disponha, à data do pedido de registo, de uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de electricidade;
    • b)- Instalação de produção cujo combustível é exclusivamente baseado em fontes renováveis;
    • c)- A potência instalada é inferior a 10 MW, a 200% da potência contratada de consumo e superior a 100 kW;
    • d)- A instalação de produção está fisicamente interligada, directamente ou através da rede nacional de transporte ou de distribuição respectiva, à instalação de utilização;
    • e)- Disponha de Termo de Responsabilidade devidamente assinado por Técnico Responsável que preencha os requisitos exigidos para a categoria de instalação eléctrica aplicável;
    • f)- Disponha de Licença de Estabelecimento para a Central e Ponto de Entrega, nos casos em que a potência instalada supere 50% da potência contratada ou supere 1 MW, ou tenha como fonte a energia hídrica, ou em que a ligação à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) seja autónoma da respectiva instalação de utilização.
  2. Podem proceder ao registo de uma Unidade de Produção Independente Renovável Agregada até 5 (cinco) pessoas singulares ou colectivas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Cada uma das pessoas singulares ou colectivas disponha, à data do pedido de registo, de pelo menos uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de electricidade para essa instalação;
    • b)- O número de contratos de consumo que agregam a Unidade deve ser superior ou igual a 2 (dois) e inferior a 5 (cinco) contratos de consumo;
    • c)- Instalação de produção cujo combustível é exclusivamente baseado em fontes renováveis;
    • d)- A potência instalada é inferior a 10 MW, a 200% da soma das potências contratadas de consumo e superior a 1 MW;
    • e)- Designação de uma das pessoas singulares ou colectivas como Gestor da Unidade de Produção Independente Renovável agregada, acompanhada de uma procuração reconhecida no notário de cada um dos restantes Produtores, conferindo poderes ao Gestor, nos termos de minuta a aprovar pela Entidade Reguladora;
    • f)- Todos os contratos de consumo devem estar ligados à mesma rede do Sistema Eléctrico Público (SEP), à qual a Unidade de Produção esta interligada, por forma a garantir a interligação física, directamente ou através da Rede Nacional de Transporte ou de distribuição respectiva, entre todas as instalações de consumo e a de produção;
    • g)- A instalação de produção disponha de Licença de Estabelecimento para a Central e Ponto de Entrega.
  3. O Promotor deve proceder a uma averiguação das condições técnicas de ligação no local onde pretende instalar a Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr), com vista a verificar a existência de condições adequadas à recepção de eventuais excedentes da electricidade, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, e salvaguardando os limites e condições técnicas estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
  4. O registo da Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) é realizado nos termos do artigo 16.º do presente Diploma.

SECÇÃO III CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE EMERGÊNCIA

Artigo 13.º (Produção Independente de Emergência)

  1. Considera-se Produção Independente de Emergência a actividade de produção de electricidade com base numa Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe), sempre que essa produção seja requerida pela Entidade Concessionária da RNT para fazer face a défices no sistema.
  2. As unidades de produção de reserva já existentes, destinadas ao auto-consumo em caso de suspensão do fornecimento de energia, que respeitem os requisitos estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento, podem solicitar o registo e adesão ao regime especial para a produção independente de emergência.
  3. As unidades que nos termos do número anterior vejam o seu pedido de adesão aceite e disponham de um registo válido a obter de acordo com os requisitos previstos no artigo 14.º do presente Diploma, são designadas de Unidades de Produção Independente de Emergência (UPIe) e beneficiam do regime especial previsto no presente Regulamento durante a validade do respectivo contrato.
  4. A Unidade de Produção Independente de Emergência pode ser de dois tipos:
    • a)- Simples - quando tenha uma potência instalada inferior a 10 MW;
    • b)- Estratégica - quando tenha uma potência instalada igual ou superior a 10 MW.
  5. O acesso à actividade de Produção independente de emergência requer registo.
  6. A ligação à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) e entrada em exploração de uma Unidade de Produção Independente de Emergência requer certificado de exploração.
  7. À Produção Independente de Emergência aplicam-se os direitos previstos no artigo 9.º do presente Diploma.
  8. À produção independente de emergência aplicam-se os deveres previstos no artigo 10.º do presente Diploma, aos quais acresce a obrigação de produzir e injectar na rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) a quantidade de energia mínima acordada no contrato de aquisição de energia de emergência nos períodos e horários indicados pela Entidade Concessionária da RNT.
  9. É permitida a pluralidade de registos de Unidades de Produção Independentes de Emergência em nome do mesmo Produtor, desde que a cada instalação de utilização só esteja associada uma única UPIe em nome do mesmo Produtor.
  10. A uma Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe) corresponde apenas um contrato de consumo.

Artigo 14.º (Requisitos para o Acesso ao Regime Especial de Produção Independente de Emergência)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que disponham de contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de electricidade e, simultaneamente de uma unidade de produção de reserva já instalada, destinada ao auto-consumo em caso de suspensão do fornecimento de energia pelo Sistema Eléctrico Público (SEP), podem proceder ao registo dessas instalações de produção com vista à adesão ao regime de produção independente de emergência, caso preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Potência instalada total superior a 1 MW;
    • b)- Potência instalada inferior ou igual à potência contratada;
    • c)- A ligação da instalação de produção à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) ocorre juntamente com a ligação da instalação de utilização;
    • d)- Apresentar projecto de ligação à rede, incluindo as alterações à instalação existente e as protecções previstas;
    • e)- Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação eléctrica de acordo com a minuta anexa ao Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto n.º 41/04, de 2 de Julho.
  2. O registo da Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe) é realizado nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III REGISTO E CERTIFICADO DE EXPLORAÇÃO

Artigo 15.º (Sistema de Registo de Produção Independente)

  1. O Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) é uma plataforma electrónica, única e nacional, acessível através de um portal próprio da Internet, através da qual são apresentados e processados os pedidos de registo e certificados de exploração e demais procedimentos previstos no presente Regulamento.
  2. O Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) deve disponibilizar obrigatoriamente as seguintes funcionalidades:
    • a)- Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação disponibilizada na área reservada ao Produtor e aos profissionais no SIRPI;
    • b)- A submissão electrónica de pedidos de registo, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças desenhadas;
    • c)- Formulário para o preenchimento electrónico do pedido de inspecção ou reinspecção para a emissão do certificado de exploração;
    • d)- A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os Promotores ou Produtores e seus representantes constituídos;
    • e)- A rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
    • f)- O envio e a recepção electrónica das decisões ou dos certificados emitidos;
    • g)- Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da Unidade de Produção Independente (UPI), potência, localização geográfica.
  3. Enquanto não estiver disponível e acessível a plataforma electrónica de informação para processar os pedidos de registo e certificados de exploração, os pedidos devem ser dirigidos à Direcção Nacional de Energia Eléctrica.

Artigo 16.º (Procedimento para a Obtenção de Registo)

  1. O procedimento para o registo das Unidades de Produção Independente inicia-se com o envio de pedido dirigido à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ou através do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), e conclui-se com a sua aceitação, que terá carácter provisório.
  2. No caso das Unidades de Produção Independente de Emergência o registo provisório só é emitido após confirmação do interesse em celebrar Contrato de Aquisição de Energia (CAE) pela Entidade Concessionária da RNT e, caso se trate de uma Unidade de Produção Independente de Emergência do tipo estratégica, após acordo entre o Produtor e a Entidade Concessionária da RNT relativamente ao consumo específico a utilizar na reposição de combustível, após testes e ensaios a promover pela Entidade Concessionária da RNT.
  3. O procedimento para a obtenção do registo, e quando aplicável, dos certificados de exploração, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a sua marcha, extinção e alteração são aprovados por Guia Operacional do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) a aprovar pela Entidade Reguladora mediante proposta da Direcção Nacional de Energia Eléctrica ou entidade delegada.
  4. Até à operacionalização do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) e aprovação do seu Guia Operacional, os requerimentos devem incluir comprovativo de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, 13.º ou 14.º do presente Diploma, quando aplicável.
  5. O registo da Unidade de Produção Independente (UPI) torna-se definitivo com a emissão do certificado de exploração e a assinatura do contrato de aquisição de energia com a Entidade Concessionária da RNT.
  6. O registo caduca nos casos de ausência de certificado de exploração nos prazos previstos no artigo 17.º ou de não assinatura do Contrato de Aquisição de Energia (CAE) no prazo de 60 dias, após envio do Contrato pelo Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI) ou Direcção Nacional de Energia Eléctrica.

Artigo 17.º (Procedimento para a Obtenção do Certificado de Exploração)

  1. O certificado de exploração definitivo é emitido ao titular do registo após a instalação da Unidade de Produção Independente (UPI) e ligação ao Ponto de Entrega (PE) e conclusão do procedimento de inspecção ou reinspecção previstos, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente Diploma, respectivamente.
  2. Quando a inspecção ou a reinspecção previstas nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento, respectivamente, não ocorram nos prazos estabelecidos nos mesmos por motivos não imputáveis ao Produtor, o SIRPI emite de forma automática o certificado de exploração provisório, nos cinco dias subsequentes ao termo do referido prazo.
  3. O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspecção, por motivos imputáveis ao Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), não ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de 5 (cinco) dias previsto no número anterior.

Artigo 18.º (Prazo e Procedimento de Inspecção)

  1. O titular do registo aceita instalar a Unidade de Produção Independente (UPI), e solicita sob pena de caducidade do mesmo, a realização da inspecção da unidade de produção no prazo máximo de 24 meses, contados desde a data de aceitação do registo.
  2. O prazo indicado no número anterior é alargado para 36 meses, respectivamente, caso o Produtor esteja submetido ao regime da contratação pública, ou a fonte renovável seja hídrica, ou outros procedimentos especiais de que dependa a construção e exploração da unidade de produção, ou esta se localize fora do sistema norte e redes interligadas.
  3. No caso das Unidade de Produção Independentes de Emergência o prazo é de apenas 6 (seis) meses.
  4. Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados até metade do prazo inicial, mediante requerimento fundamentado do Promotor.
  5. A inspecção realiza-se no prazo máximo de 20 dias após a apresentação do respectivo pedido, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao Produtor e técnico responsável.
  6. A inspecção visa a verificação da conformidade da instalação com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  7. No decorrer da inspecção deve estar presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.
  8. A inspecção dá-se como concluída com a emissão do relatório de inspecção que deve concluir sobre a conformidade da unidade de produção, nos termos dos números seguintes.
  9. Se o relatório de inspecção concluir pela inexistência de defeitos ou não conformidades, é emitido o certificado de exploração definitivo e autorizada a ligação da Unidade de Produção Independente (UPI) à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP).
  10. A ligação da Unidade de Produção Independente (UPI) à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) não é autorizada enquanto se mantiverem as deficiências ou desconformidades assinaladas no acto de inspecção incompatíveis com a emissão de certificado de exploração definitivo, designadamente nas situações em que exista risco para a segurança de pessoas ou bens se a instalação entrar em funcionamento sem que tais deficiências ou desconformidades estejam sanadas.

Artigo 19.º (Procedimento de Reinspecção)

  1. Sempre que na inspecção sejam detectados defeitos ou não conformidades, o Produtor deve proceder à sua correcção dentro do prazo máximo previsto no número seguinte, findo o qual solicita a reinspecção da unidade de produção.
  2. O Produtor dispõe do prazo de 60 dias contado desde a data de realização da inspecção, para proceder às correcções necessárias e exigidas nos termos do número anterior.
  3. É aplicável à reinspecção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior, procedendo-se, após a terceira reinspecção de que não resulte a emissão de parecer favorável para o início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de produção.
  4. A não realização de reinspecção por motivo imputável ao Produtor implica o cancelamento do registo.

Artigo 20.º (Alteração do Registo da Unidade de Produção)

  1. A alteração das características da unidade de produção ou dos contratos de consumo associados ou de outros requisitos à realização do respectivo registo, quando substancial, carece de novo registo, aplicável à totalidade da instalação.
  2. Considera-se substancial a alteração das características da unidade de produção que não se enquadre no disposto no artigo seguinte.
  3. No caso previsto no n.º 1 deste artigo, o registo anterior caduca com a entrada em exploração da unidade de produção sujeita a novo registo.
  4. A alteração não substancial das características da unidade de produção está sujeita a averbamento, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º (Procedimento de Averbamento de Alterações no Registo)

  1. Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, as seguintes alterações das características da unidade de produção e do seu registo:
    • a)- A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de utilização associada à unidade de produção e do contrato de aquisição da electricidade proveniente desta, desde que o Produtor e o consumidor sejam a mesma pessoa;
    • b)- A mudança de local da unidade de produção, desde que se mantenha o mesmo Produtor e os demais elementos caracterizadores da mesma e aquele seja titular do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de utilização do novo local;
    • c)- A mudança da tecnologia de produção utilizada na unidade de produção, desde que se mantenha o mesmo Produtor e demais elementos caracterizadores da mesma, e o Produtor seja o titular do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de utilização associada;
    • d)- A alteração de potência instalada, desde que respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 7.º, 12.º ou 14.º do presente Diploma, conforme aplicável, e o Produtor seja o titular do contrato de fornecimento de electricidade à instalação de utilização associada.
  2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o novo titular do contrato de fornecimento de electricidade deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova dos factos determinantes da alteração e demais elementos relevantes para o registo.
  3. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o Produtor identifica o novo local da unidade de produção e os elementos essenciais relativos à instalação de utilização e ao contrato de fornecimento alterados relevantes para o registo.
  4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, o Produtor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de produção.
  5. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o Produtor identifica a alteração de potência verificada, desde que se mantenham os demais elementos caracterizadores da unidade de produção e contrato de fornecimento da instalação de utilização.
  6. O averbamento das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo dependem de nova inspecção da unidade de produção e consequente emissão de novo certificado de exploração.
  7. O averbamento das alterações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo pode ser recusado, nomeadamente por razões de desconformidade com as normas constantes nos Regulamentos em vigor.

CAPÍTULO IV REMUNERAÇÃO, CONTAGEM E PAGAMENTO

Artigo 22.º (Remuneração da Produção Independente no Regime Geral)

A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade de Produção Independente (UPI) em regime geral, com registo válido, e entregue à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) é remunerada nos termos fixados, para cada Central, no respectivo Contrato de Aquisição de Energia.

Artigo 23.º (Remuneração da Produção Independente Renovável)

  1. A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr), com registo válido, e entregue à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) é remunerada pela menor das seguintes tarifas:
    • a)- Preço máximo aplicável à fonte renovável, a actualizar pela Entidade Reguladora através e nos termos do Regulamento Tarifário;
    • b)- Preço base de produção independente do sistema a que está interligada.
  2. O preço máximo aplicável à fonte renovável toma o valor inicial de 25 kwanzas por cada kWh para todas as fontes renováveis até à sua revisão pelo Regulamento Tarifário.
  3. O preço base de produção independente deve corresponder a 90% do custo marginal de produção do sistema a que a instalação de produção está interligada e toma os seguintes valores iniciais até à sua revisão pelo Regulamento Tarifário:
    • a)- No caso do Sistema Norte e Sistema Centro - 12 kwanzas por cada kWh;
    • b)- No caso do Sistema Sul, Sistema Leste e Sistemas isolados - 25 kwanzas por cada kWh.
  4. Nos primeiros 15 anos de exploração deve-se aplicar a tarifa em vigor, nos termos do n.º 1 do presente artigo, na data do registo, actualizada de acordo com a seguinte fórmula: Em que:
    • a)- Tarifa inicial - corresponde à tarifa que resulta da aplicação do n.º 1 na data do registo;
    • b)- PercInfl - corresponde ao parâmetro de Percentagem de Indexação à variação do índice de preços ao consumidor estabelecido no Regulamento Tarifário, para cada tipo de fonte renovável, ou até à sua publicação, a 30%;
  • c)- IPCN - corresponde ao Índice de Preços no Consumidor Nacional conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  1. O parâmetro PercInfl a utilizar na fórmula anterior corresponde ao que estava em vigor na data de registo.
  2. Findos os 15 anos iniciais de exploração deve-se aplicar o regime geral, nos termos a acordar com a Entidade Concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora.
  3. A alteração substancial, nos termos do artigo 20.º do presente Diploma, implica que a tarifa seja revista para a data da alteração ao registo, mantendo-se fixa pelo período dos 15 anos ainda não decorrido.

Artigo 24.º (Remuneração da Produção Independente de Emergência)

  1. A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe) do tipo Simples, com registo válido, e entregue à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) nos períodos horários de défice autorizados pela Entidade Concessionária da RNT é remunerada mediante tarifa calculada nos termos da seguinte fórmula: Em que:
    • a)- PEES - Preço de Energia de Emergência Simples em Kwanzas por kWh aplicável à energia produzida no mês n;
    • b)- Factor_Util - corresponde ao parâmetro de quantidade de litros consumidos para produzir 1 kWh estabelecido no Regulamento Tarifário, ou até à sua publicação, a 0,18;
    • c)- Preço Litro - corresponde ao preço médio de 1 litro de gasóleo verificado no último dia do mês n;
    • d)- PBE - corresponde ao Preço Base de Emergência por cada kWh produzido estabelecido no Regulamento Tarifário, ou até à sua publicação, a 7 kwanzas por kWh;
    • e)- PercInfl_EmS - corresponde ao parâmetro de Percentagem de Indexação à variação do Índice de Preços no Consumidor Nacional estabelecido no Regulamento Tarifário, ou até à sua publicação, a 50%;
    • f)- Mês 0 - corresponde ao último dia do mês em que foi publicado o Regulamento Tarifário com valores mais recentes para o PBE, ou na ausência desta publicação, o último dia do mês da publicação do presente Regulamento;
    • g)- IPCN - corresponde ao Índice de Preços no Consumidor Nacional conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
  2. A energia eléctrica activa produzida por uma Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe) do tipo Estratégico e entregue à rede do Sistema Eléctrico Público (SEP) nos períodos horários de défice autorizados pela Entidade Concessionária da RNT é remunerada com base no Preço Base de Emergência calculado de acordo com a seguinte fórmula: Em que:
    • a)- PEEE - Preço de Energia de Emergência Estratégica em Kwanzas por kWh aplicável à energia produzida no mês n:
  • b)- PBE, PercInfl_Em, IPCN, Mês 0 mantêm a definição prevista no número anterior.

Artigo 25.º (Mobilização das Unidades de Produção Independente de Emergência (UPIe)

  1. As Unidades de Produção Independente de Emergência (UPIe) têm a obrigação de produzir nos períodos de défice estabelecidos pela Entidade Concessionária da RNT.
  2. A Entidade Concessionária da RNT deve informar, com uma antecedência mínima de 24 horas, os Produtores independentes de emergência, os períodos horários de défice em que é necessário mobilizarem a sua produção.
  3. A comunicação prevista no número anterior é realizada por via do Sistema Online de Comunicação de Défice (SOCD), que no final de cada dia, envia aos Produtores independentes de emergência as necessidades no dia seguinte, por e-mail ou outro meio de comunicação acordado entre as partes.
  4. As Unidades de Produção Independente de Emergência do tipo Estratégico devem assegurar canais de comunicação permanentes com a Entidade Concessionária da RNT, e podem ser mobilizadas para utilizações adicionais com apenas 12 horas de antecedência.
  5. O Sistema Online de Comunicação de Défices (SOCD) deve manter o registo de todos os períodos horários de défice para cada Produtor independente de emergência.
  6. Compete à Entidade Concessionária da RNT, a gestão e implementação do Sistema Online de Comunicação de Défices (SOCD).

Artigo 26.º (Fornecimento de Combustível para a UPI de Emergência do tipo Estratégico)

  1. A Rede Nacional de Transporte (RNT) assegura o fornecimento semanal de combustível às Unidade de Produção de Emergência do tipo estratégico em quantidade suficiente para repor a utilização realizada na semana anterior.
  2. O fornecimento de combustível para cada Unidade de Produção de Emergência (UPIe) do tipo estratégico é realizado com base na energia entregue, mediante aplicação do consumo específico da UPIe a acordar entre a Entidade Concessionária da RNT e o Produtor no Registo, com base em testes e ensaios a realizar pela Entidade Concessionária da RNT.
  3. Em caso de não reposição de combustível, não pode ser exigido à Unidade de Produção de Emergência (UPIe) respectiva a mobilização até que a reposição se verifique.

Artigo 27.º (Contagem)

  1. É obrigatória a contagem da electricidade total produzida pela Unidade de Produção Independente (UPI) através do dispositivo de telecontagem, devendo o equipamento de contagem encontrar-se capacitado para o efeito.
  2. As instalações de utilização relacionadas com uma Unidade de Produção Independente (UPI) devem medir o seu consumo de forma autónoma da produção, mediante recurso também a dispositivo de telecontagem.
  3. A contagem de energia produzida e consumida não pode ser realizada pelo mesmo equipamento.
  4. O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao operador da rede de distribuição ou transporte, bem como às entidades competentes para efeitos do presente Regulamento.
  5. As matérias de medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, são detalhadas no Guia de Medição a publicar pela Entidade Reguladora.

Artigo 28.º (Pagamento e Créditos de Produção Independente)

  1. O pagamento da remuneração relativa à produção independente em regime geral é realizado nos termos previstos no respectivo Contrato de Aquisição de Energia (CAE).
  2. O pagamento da remuneração relativa à produção independente em regime especial é realizado exclusivamente por crédito dos valores a pagar relativamente ao consumo de electricidade na instalação ou instalações de utilização associadas.
  3. No caso de Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr) Agregada, os créditos de produção independente são alocados a cada instalação de consumo proporcionalmente à potência contratada de consumo.
  4. O comercializador ou comercializadores devem incluir na factura de consumo, como uma redução ao valor a pagar, o crédito de produção independente relativos à instalação de utilização que lhe seja comunicado pela Entidade Concessionária da RNT no início de cada mês, acrescido dos créditos não saldados de meses anteriores.
  5. Caso num determinado mês o valor do crédito mensal, acrescido dos créditos acumulados seja superior ao valor da factura de consumo, o total de créditos não utilizados é contabilizado para a compensação de pagamentos futuros.
  6. O cliente de uma instalação de utilização associada a Unidade de Produção Independente (UPI) não pode reclamar o pagamento antecipado de créditos de produção independente.

Artigo 29.º (Contrato de Aquisição de Energia)

  1. O Contrato de Aquisição de Energia (CAE) para a produção independente em regime geral é negociado entre o Produtor e a Entidade Concessionária da RNT, apenas em caso de benefício para o SEP, devendo a respectiva minuta ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia, após parecer a emitir pela Entidade Reguladora.
  2. O Contrato de Aquisição de Energia para a produção independente em regime especial é realizado mediante minuta aprovada pela Entidade Reguladora, nos termos do presente Regulamento, não carecendo de homologação do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia.
  3. No caso da Produção Independente de Emergência à Entidade Concessionária da RNT deve confirmar à Direcção Nacional de Energia Eléctrica ou ao Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), do interesse em celebrar Contrato de Aquisição de Energia (CAE), no prazo máximo de 30 dias após envio do pedido de registo pelo SIRPI à Entidade Concessionária da RNT, tendo em consideração as necessidades do sistema e critérios transparentes e equitativos.
  4. Em caso de ausência de confirmação de interesse pela Entidade Concessionária da RNT, nos termos e dentro dos prazos previstos no número anterior, é considerada e comunicada ao Promotor a não aceitação do registo provisório.
  5. No caso da produção independente em regime especial, a Entidade Concessionária da RNT deve assinar o Contrato de Aquisição de Energia conforme modelo previsto no n.º 2 do presente artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, após a emissão do certificado de exploração, e o Produtor, nos 20 dias seguintes, sob pena de caducidade do registo.
  6. Os Contratos de Aquisição de Energia (CAE) relativos à produção independente têm uma duração máxima de 3 anos, com excepção da produção independente renovável cuja duração pode estender-se até 15 anos, ou em outras situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo titular do Poder Executivo.
  7. Compete à Entidade Concessionária da RNT o cálculo mensal dos valores de remuneração devidos e a sua comunicação, no prazo de 5 dias úteis após o final de cada mês, ao comercializador ou comercializadores das instalações de utilização.
  8. O comercializador ou comercializadores devem facturar a Entidade Concessionária da RNT pelos créditos de produção independente efectivamente utilizados, sendo o seu pagamento devido no prazo máximo de 30 dias da data da emissão da respectiva factura.

CAPÍTULO V GESTÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE

Artigo 30.º (Gestão e Supervisão do Sistema)

  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da actividade de produção independente de electricidade, nos termos previstos no presente Regulamento.
  2. Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, nos termos do número anterior, nomeadamente:
    • a)- Criar, manter e gerir o sistema de registo;
    • b)- Autorizar o registo da Unidade de Produção Independente (UPI) e decidir da emissão do respectivo certificado de exploração e suas alterações;
    • c)- Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de entidades habilitadas para o efeito;
    • d)- Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
    • e)- Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspectoras certificadas nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI), de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente Regulamento;
    • g)- Manter uma base de dados actualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento e instalações em exploração.
  3. As funções previstas no número anterior podem ser objecto de delegação a entidades privadas, por prazo determinado, quando seja necessário, para garantir o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão.
  4. A delegação de funções mencionada no número anterior é precedida de procedimento concursal, que observe os princípios da igualdade, concorrência e transparência, lançado mediante despacho do membro do Governo responsável pela Área da Energia, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Instalações Existentes)

As instalações de produção existentes que cumpram os requisitos previstos no presente Diploma, que não disponham de uma concessão e que queiram vender os seus excedentes ao SEP dispõem do prazo de 1 (um) ano para a realização do registo e celebração de Contrato de Aquisição de Energia (CAE), nos termos do presente Regulamento, findo o qual deixam de poder vender energia à RNT.

Artigo 32.º (Pareceres Interpretativos da Entidade Reguladora)

  1. As entidades do Sistema Eléctrico Público (SEP) podem solicitar à Entidade Reguladora pareceres interpretativos do presente Regulamento.
  2. Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm carácter vinculativo.

Artigo 33.º (Fiscalização e Aplicação do Regulamento)

Compete à Entidade Reguladora a fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 34.º (Sanções Administrativas)

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual a que houver lugar, a infracção ao presente Regulamento é punida com as sanções previstas na Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
  2. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia a aplicação e cobrança de multas, podendo delegar tal competência na Entidade Reguladora, sempre que entender necessário. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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