Decreto Presidencial n.º 43/21 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/21 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 17 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1901)
Assunto
Aprova o Regulamento da Produção Independente de Energia Eléctrica.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei Geral de Electricidade introduz o conceito de produção independente de energia eléctrica, podendo interligar-se com o Sistema Eléctrico Público e escoar os seus excedentes através da celebração de Contrato de Aquisição de Energia: Tendo em conta que a produção independente constitui uma oportunidade para o desenvolvimento das energias endógenas e renováveis, em cumprimento das metas da estratégia nacional para as novas energias renováveis: Havendo a necessidade de se estabelecer as regras e procedimentos de acesso à actividade de produção independente de energia eléctrica em regime geral e instituir os regimes especiais para a produção independente renovável e de emergência: Atendendo ao disposto no n.º 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Produção Independente de Energia Eléctrica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico aplicável à Produção Independente de Electricidade e as regras sobre a aquisição do seu excedente para o abastecimento público.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que exercem a actividade de produção independente de energia eléctrica, destinada à satisfação de necessidades próprias e que estão autorizadas a injectar os excedentes de energia no Sistema Eléctrico Público (SEP).
- Está excluída do âmbito de aplicação do presente Regulamento a auto-produção.
Artigo 3.º (Siglas e Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Certificado de Exploração» - certificado emitido por entidade acreditada pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia na sequência de vistoria realizada pela mesma e, que nos casos previstos no presente Regulamento, permite a entrada em serviço da instalação eléctrica vistoriada;
- b)- «Entidade Licenciadora» - entidade competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia para a instrução e apreciação do processo de licenciamento de instalações eléctricas e do processo de alteração dessas instalações e para a emissão das respectivas licenças, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- «Fontes Renováveis de Energia» - recursos naturais renováveis de energia em que a sua utilização pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, eólica, geotérmica, hidráulica ou biomassa, susceptíveis de conversão noutras formas de energia designadamente, em energia eléctrica;
- d)- «Fontes não Renováveis» - fontes de energia primária de origem fóssil, designadamente derivados de produtos petrolíferos, gás natural e carvão;
- e)- «Instalações Eléctricas» - equipamentos e infra-estruturas destinadas à produção, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
- f)- «Licença de Estabelecimento» - autorização concedida pela Entidade Licenciadora, nos termos e para o efeito do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto n.º 41/04, de 2 de Julho, que permite o início da construção de uma instalação eléctrica;
- g)- «Licença de Exploração» - documento emitido pela entidade competente, certificando que as instalações eléctricas licenciadas para a sua instalação foram inspeccionadas, achadas conformes, e autorizada a sua operação;
- h)- «Produtor Independente» - entidade autorizada a produzir energia eléctrica através de uma Unidade de Produção Independente;
- i)- «Produção Independente em Regime Geral» - actividade de produção independente que não está abrangida por um regime jurídico especial;
- j)- «Produção Independente em Regime Especial» - actividade de produção independente cujo regime é estabelecido no presente Regulamento, com vista a incentivar as energias renováveis ou a geração de emergência;
- k)- «SEP» - Sistema Eléctrico Público;
- l)- «SIRPI» - Sistema de Registo da Produção Independente;
- m)- «SOCD» - Sistema Online de Comunicação de Défice;
- n)- «Unidade de Produção Independente (UPI)» - unidade de produção de energia eléctrica com ligação física a um Ponto de Entrega na rede do SEP autorizada ao abrigo do presente Regulamento;
- o)- «Vistoria» - inspecção realizada com o fim de verificar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou apresentado e se respeita a regulamentação de segurança e outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 4.º (Classificação e Regimes)
- A produção de electricidade independente assume a seguinte classificação:
- a)- Produção independente em regime geral;
- b)- Produção independente em regime especial.
- A produção independente em regime especial, cujo regime de remuneração se encontra definido no presente Regulamento, inclui os seguintes regimes especiais:
- a)- Produção independente renovável;
- b)- Produção independente de emergência.
Artigo 5.º (Competências)
- Compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ou à entidade para o efeito delegada, a gestão do Sistema de Registo da Produção Independente, nos termos previstos nos artigos 14.º e 29.º do presente Diploma.
- Compete à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a fiscalização e supervisão do Sistema de Registo da Produção Independente.
- A Entidade Licenciadora para as Unidades de Produção Independente (UPI) é a Direcção Nacional de Energia Eléctrica e as UPI até 1 MW podem ser licenciadas pelas Direcções Provinciais de Energia.
- A vistoria e emissão de certificados de exploração é realizada por entidades de fiscalização devidamente acreditadas para o efeito ou, em alternativa, pela Direcção Nacional de Energia Eléctrica ou Direcções Provinciais de Energia.
- Nos casos previstos no presente Regulamento, a licença de exploração pode ser substituída por um certificado de exploração a emitir por entidade ou entidades acreditadas pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector da Energia.