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Decreto Presidencial n.º 42/21 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/21 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1886)

Assunto

Aprova o Regulamento da Modalidade de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica em Baixa Tensão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

As alterações à Lei Geral da Electricidade, aprovadas pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, vieram mudar significativamente a configuração do Sector Eléctrico, uma das alterações mais significativas traduz-se na admissibilidade, no Sistema Eléctrico Público, do fornecimento e consumo de energia eléctrica na modalidade de pré-pagamento, a qual apresenta inúmeras vantagens em relação ao pagamento posterior ao consumo, como sejam, o controlo e previsibilidade da despesa pública, a segurança jurídica na relação entre Comercializador e Cliente, a melhor monitorização do consumo e a diminuição dos litígios comerciais e da dívida dos clientes. Sem descuidar as vantagens imediatas, a admissibilidade do consumo de energia na modalidade de pré-pagamento mostra-se de igual modo fundamental no médio e longo prazos na medida em permitirá melhor enquadrar e avaliar as reais necessidades do País no que toca à oferta da energia eléctrica, assim permitindo, por sua vez, dimensionar correctamente a produção e transporte. A subscrição da modalidade de pré-pagamento é, por regra, voluntária, mas pode em certos casos realizar-se por iniciativa do Comercializador, ficando, contudo, sempre ressalvadas as instalações de utilização que, por razões de interesse público, não sejam adequadas ao pagamento prévio do consumo de energia. Deste modo, asseguram-se as enunciadas vantagens associadas à modalidade de pré-pagamento, garantindo que ela se implementa nos casos em que o ganho é maior, sem que, simultaneamente, se descuide a necessária fluidez da transição entre modalidades e a ponderação de situações excepcionais. O presente Regulamento institui a modalidade de pré-pagamento em baixa tensão e descreve o regime aplicável à subscrição, pagamento e controlo, dedicando-se especificamente às questões levantadas pela transição entre modalidades e pelo equipamento de medição necessário para a implementação da modalidade de pré-pagamento. Atendendo ao disposto no artigo 42.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Modalidade de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento estabelece o regime da modalidade de pré-pagamento no Sistema Eléctrico Público.
  2. À modalidade de pré-pagamento aplica-se, subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica, na parte em que regula o fornecimento em baixa tensão a clientes finais e demais disposições acessórias a esse fornecimento.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento é aplicável à modalidade de pagamento e facturação da venda de energia eléctrica que permite a compra de um montante determinado de energia eléctrica antes do seu efectivo consumo.
  2. Estão abrangidos pelo presente Regulamento:
    • a)- Os Distribuidores e Comercializadores do Sistema Eléctrico Público em baixa tensão;
  • b)- Os Clientes do Sistema Eléctrico Público em baixa tensão.

Artigo 3.º (Siglas e Definições)

  1. No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
    • a)- «BT-Baixa Tensão» - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
    • b)- «Entidade Reguladora» - Entidade responsável pela Regulação do Sector Eléctrico;
    • c)- «SEP» - Sistema Eléctrico Público.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes da Lei Geral da Electricidade e do Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica, bem como as seguintes:
    • a)- «Cliente» - pessoa singular ou colectiva que adquire energia eléctrica com base em contrato de fornecimento na modalidade de pré-pagamento;
    • b)- «Comercializador» - entidade licenciada a contratar e realizar a leitura, a facturação e a cobrança do fornecimento de energia eléctrica a clientes do SEP, com capacidade para efectuar fornecimentos de energia eléctrica a um Cliente;
    • c)- «Consumos Sazonais» - consumos referentes a actividades que apresentem pelo menos cinco meses consecutivos de ausência de consumo num período anual, excluindo-se, nomeadamente, consumos referentes a casas de habitação;
    • d)- «Distribuidor» - entidade titular de concessão ou licença para o exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica;
    • e)- «Fraude» - qualquer apropriação irregular de energia eléctrica, designadamente decorrente de acção susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou de controlo de potência;
    • f)- «Instalação de Utilização» - instalação na qual a energia eléctrica se transforma noutra forma de energia e é consumida pelo Cliente ou outro beneficiário;
    • g)- «Ligação à Rede» - elementos da rede que permitem que uma determinada entidade se conecte às infra-estruturas de transporte ou distribuição de energia eléctrica;
    • h)- «Modalidade de Pós-Pagamento» - modalidade de pagamento e facturação na qual o pagamento se realiza após o consumo de energia eléctrica, regulada nos termos do regulamento de fornecimento;
    • i)- «Ponto de Entrega» - ponto da rede onde se faz a entrega de energia eléctrica à instalação de utilização do Cliente ou a outra rede;
    • j)- «Potência Fornecida» - potência média no intervalo de 15 minutos;
    • k)- «Recepção de Energia Eléctrica» - entrada física de energia eléctrica;
  • l)- «Crédito de Electricidade» - código proveniente de um recibo de venda de crédito de electricidade que, uma vez digitado no equipamento de medição, aumenta a quantidade de energia eléctrica que pode ser utilizada na instalação de utilização até que o contador suspenda o fornecimento.

CAPÍTULO II SUBSCRIÇÃO DA MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO

Artigo 4.º (Subscrição)

  1. O Distribuidor pode impor a modalidade de pré-pagamento a todos os Clientes com potência contratada até 49,5 kVA sempre que se verifiquem as condições previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.
  2. Podem optar por não subscrever a modalidade de pré-pagamento os seguintes clientes:
    • a)- Com potência contratada superior a 49,5 kVA;
    • b)- Cujo consumo de energia se destine a estabelecimento de prestação de serviços públicos, incluindo cuidados de saúde, escolas, bancos, bombeiros, polícia, tribunais ou qualquer outra instalação que, por força da sua utilidade pública, não possa ficar privada de energia eléctrica sem aviso prévio;
    • c)- Que, com o conhecimento do Comercializador, alberguem na instalação de utilização pessoa ligada a equipamento de suporte de vida, considerando-se como tal a máquina ou dispositivo que requeira fornecimento ininterrupto de energia.
  3. Quando se encontre na situação prevista na alínea c) do número anterior, o Cliente está obrigado a informar o Comercializador atempadamente dessa situação, podendo apenas manter- se a subscrição da modalidade de pré-pagamento caso o Comercializador o permita e o Cliente assine um termo de responsabilidade para o efeito.

Artigo 5.º (Subscrição Voluntária)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a subscrição do Cliente à modalidade de pré-pagamento pode também ser voluntária mediante solicitação expressa.
  2. O Comercializador está obrigado a fornecer informação precisa, completa e verdadeira sobre a modalidade de pré-pagamento a qualquer Cliente que manifeste intenção de a subscrever.
  3. Sem prejuízo das obrigações de qualidade de serviço e alcance geográfico da comercialização, é lícito ao Comercializador recusar a subscrição da modalidade de pré- pagamento quando a instalação de utilização do Cliente se situar em distritos, municípios, localidades ou bairros onde a modalidade de pré-pagamento não esteja ainda disponível ou operacional, ou nas situações em que o Comercializador ou Distribuidor justificadamente não disponha dos meios necessários para atender ao pedido.
  4. Nos casos previstos no número anterior, o Comercializador deve enviar mensalmente à Entidade Reguladora a estatística dos clientes cujo acesso ao pré-pago foi recusado discriminada por localidade e causa de recusa.

Artigo 6.º (Procedimento de Subscrição)

  1. A subscrição inicia-se, no caso de novos clientes ou de clientes existentes que optem pela subscrição voluntária, por iniciativa do Cliente junto do Comercializador ou, nos restantes casos, mediante notificação do Distribuidor ao Cliente com indicação do dia e hora de instalação do novo contador, com uma antecedência mínima de 20 dias da data prevista de instalação.
  2. No caso da notificação prevista no número anterior, o Cliente pode solicitar até 5 dias antes da data agendada, junto do Distribuidor, o reagendamento da data de instalação a realizar no prazo máximo adicional de 30 dias.
  3. Se na data estabelecida ou revista o Cliente não comparecer, o Distribuidor pode suspender o fornecimento e exigir do Cliente o pagamento dos encargos associados a nova deslocação em data posterior.
  4. A subscrição da modalidade de pré-pagamento não tem encargos para o Cliente, excepto no caso de não comparência pelo Cliente na data de instalação, conforme previsto no número anterior.
  5. Nos casos de subscrição voluntária previstos no artigo anterior o Comercializador deve responder ao Cliente, no prazo máximo de 10 dias, se aceita ou não a subscrição da modalidade de pré-pagamento, devendo justificar devidamente os casos de recusa com fundamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 5.º.
  6. O Comercializador deve, em regra, providenciar o atendimento ao Cliente que já dispõe de fornecimento de energia eléctrica na modalidade de pós-pagamento no prazo de 30 dias contados da data da aceitação referida no n.º 5, desde que o Cliente não pretenda alterações à potência contratada ou tipo de instalação.
  7. Quando o Cliente solicite a modalidade de pré-pagamento para uma instalação de utilização que não disponha de fornecimento de energia eléctrica, ou pretenda alterar a potência contratada ou o tipo de instalação, o Comercializador, em articulação com o Distribuidor, devem observar os procedimentos e prazos para a vistoria e ligação previstos no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica para BT, com as devidas adaptações.
  8. Em casos de recusa pelo Comercializador ou Distribuidor, nos termos do presente artigo, o Comercializador deve informar por escrito o Cliente fundamentando adequadamente a sua decisão.

Artigo 7.º (Contrato)

  1. A subscrição da modalidade de pré-pagamento é formalizada por um contrato escrito de fornecimento de energia eléctrica na modalidade de pré-pagamento, o qual deve respeitar a minuta de contrato tipo, nos termos do presente artigo.
  2. O Comercializador deve remeter o contrato ao Cliente, no prazo de 15 dias contados da notificação referida no n.º 1 do artigo 6.º ou da aceitação referida no n.º 5 do artigo 6.º, conforme aplicável.
  3. Se o Cliente for à data da subscrição titular de um contrato na modalidade de pós-pagamento para a mesma instalação de utilização, a mudança para a modalidade de pré-pagamento implica a extinção do contrato em vigor e o início de um novo contrato.
  4. O contrato de subscrição da modalidade de pré-pagamento a que se refere o presente artigo deve conter no seu clausulado os seguintes elementos:
    • a)- Identificação das partes;
    • b)- Objecto do contrato;
    • c)- Direitos e obrigações das partes;
    • d)- Data de entrada em vigor;
    • e)- Métodos, forma e canais disponíveis para a aquisição de créditos;
    • f)- Custos do Cliente associados com o contrato;
    • g)- Mecanismos de resolução de conflitos;
    • h)- Contactos das partes.
  5. A minuta de contrato tipo e as respectivas alterações estão sujeitas à aprovação da Entidade Reguladora.

Artigo 8.º (Transferência de Remanescente de Contrato na Modalidade de Pós- Pagamento Anterior)

  1. Se o Cliente possuir créditos ou débitos remanescentes de contrato na modalidade de pós- pagamento, extinto em consequência da alteração para a modalidade de pré-pagamento, tais débitos e créditos revertem para o novo contrato, sendo no caso dos débitos, incluídos de forma discriminada na factura da compra seguinte à alteração de modalidade e, no caso dos créditos, uma vez compensado o valor das dívidas do Cliente, convertidos em kWh na modalidade de pré-pagamento.
  2. Se o débito remanescente do contrato referido no n.º 1 for igual ou superior a 35% do valor facturado na compra seguinte à alteração de modalidade, o Comercializador deve parcelar o pagamento, cobrando, até pagamento integral, um máximo de 35% do total facturado nas compras subsequentes.
  3. Quando o Cliente tiver prestado caução na modalidade de pós-pagamento, o montante prestado a título de caução, uma vez compensado com o valor das dívidas desse Cliente, deve ser convertido em crédito de kWh na modalidade de pré-pagamento.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO COMERCIALIZADOR

Artigo 9.º (Instruções de Funcionamento)

  1. Imediatamente após a instalação do equipamento no local de consumo o Comercializador deve disponibilizar ao Cliente, sem encargos, a seguinte informação:
    • a)- Instruções quanto ao modo de operar o equipamento de medição expressas em linguagem clara, simples e concisa num formato que torne o funcionamento do equipamento de medição de fácil compreensão;
    • b)- Instruções quanto ao modo de aceder ao crédito de emergência;
    • c)- Instruções quanto ao modo de obter o reembolso do crédito remanescente em caso de extinção do contrato;
    • d)- Instruções acerca das modalidades e locais onde os pagamentos se podem realizar;
    • e)- Informação quanto aos números e ou endereços a contactar em caso de falhas, queixas, dúvidas e emergências;
    • f)- Instruções relativas ao modo de obter informação sobre o consumo de energia total e o consumo médio diário.
  2. Nos casos em que o Cliente não está no local de consumo, aquando da instalação, e para os clientes que o solicitem, o Comercializador na visita do Cliente à loja deve disponibilizar ao Cliente sem encargos a informação prevista no número anterior.

Artigo 10.º (Informação de Consumo)

  1. A pedido do Cliente, o Comercializador deve fornecer, sem encargos, a seguinte informação relativa às compras do Cliente:
    • a)- Compra total de energia dentro de um período a definir pelo Comercializador ou solicitado pelo Cliente;
    • b)- Custo médio diário entre compra de recargas ou dentro de um período a definir pelo Comercializador ou solicitado pelo Cliente.
  2. A informação mencionada no número anterior só é livre de encargos quando requerida semestralmente, se o Cliente solicitar essa informação mais do que uma vez por semestre, paga um montante a determinar pela Entidade Reguladora.

Artigo 11.º (Outros Deveres do Comercializador)

  1. O Comercializador deve disponibilizar uma estrutura que permita ao Cliente comprar créditos do sistema de pré-pagamento.
  2. O Comercializador deve assegurar, de modo gradual, a aproximação da rede de infra-estruturas de pagamento aos clientes da modalidade de pré-pagamento.
  3. O Comercializador deve garantir que cada Cliente possui pelo menos uma infra-estrutura de pagamento e recarga num raio de 4 quilómetros aberta ao público até às 15h00, nos dias úteis e até às 12h00, nos Sábados.
  4. O Comercializador deve ainda garantir que cada Cliente possui, a distância razoável, uma infra-estrutura de pagamento e recarga aberta todos os dias, incluindo fins-de-semana e feriados, entre as 8h00 e as 22h00.
  5. O Comercializador deve desenvolver métodos e sistemas de compra de créditos mais eficientes e simplificados, designadamente:
    • a)- Compra remota de crédito através de multi-caixa ou transferência bancária;
    • b)- Compra de créditos em bilhetes, na frente dos quais figurem, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo Cliente, um código para, através de SMS a enviar por telemóvel previamente registado, receber mensagem com as instruções para o carregamento de créditos no equipamento de medição;
    • c)- Ou outros métodos que sejam acordados entre o Comercializador e o Regulador.
  6. O Comercializador deve disponibilizar um serviço de atendimento telefónico para clarificar dúvidas respeitantes à modalidade de pré-pagamento e assuntos conexos.

CAPÍTULO IV PAGAMENTO E FACTURAÇÃO

SECÇÃO I PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Artigo 12.º (Crédito Inicial)

O Cliente tem direito a um crédito inicial mínimo de 30 kWh, a disponibilizar no momento da instalação e a pagar quando efectuar a sua primeira compra de créditos.

Artigo 13.º (Compra de Créditos)

  1. O carregamento mínimo é de 10 kWh.
  2. Os créditos comprados através dos meios de pagamento disponibilizados pelo Comercializador para o efeito, resultam na emissão de um recibo de venda de crédito de electricidade, de onde consta um código que, uma vez digitado no equipamento de medição, carrega a instalação de utilização com energia de valor equivalente aos créditos.
  3. Os créditos podem ser carregados no sistema a qualquer altura, e uma vez carregados não estão sujeitos a prazo de validade.
  4. O crédito comprado deve ser único e carregar apenas o equipamento de medição instalado na instalação de utilização registada no acto da compra, e não pode ser transferido para outro equipamento ou instalação de utilização.
  5. Nos casos de perda ou extravio de recibo de venda de crédito de electricidade que ainda não tenha sido utilizado, o Comercializador deve disponibilizar para qualquer das últimas 5 (cinco) compras realizadas, mediante solicitação do Cliente, as informações necessárias à realização da recarga.
  6. Os créditos não podem ser objecto de reembolso depois de emitidos os recibos de venda de crédito de electricidade.

Artigo 14.º (Suspensão do Fornecimento e Crédito de Emergência)

  1. O Cliente fica sujeito à suspensão de fornecimento após esgotamento dos créditos.
  2. O Comercializador deve atribuir ao Cliente a opção de utilizar um crédito de emergência de pelo menos 5 kWh, fornecido mediante solicitação e accionado pelo Cliente directamente no contador conforme definido pelo Comercializador.
  3. O crédito de emergência pode ser pedido pelo Cliente em qualquer dia da semana e horário, mas apenas uma vez entre cada duas compras de crédito, podendo o Comercializador estabelecer um número de vezes superior.
  4. O valor respeitante ao crédito de emergência pode ser descontado na compra subsequente, ou descontado da recarga seguinte, quando o registo negativo de energia se reflectir no contador.
  5. O fornecimento de energia fora do crédito de emergência é restabelecido logo após realização de recarga que resulte em saldo positivo.

Artigo 15.º (Compensação de Encargos)

  1. O Comercializador pode compensar encargos emergentes da prestação de serviços conexos ao fornecimento no momento de compra de créditos, designadamente encargos de potência contratada, de contratação, de facturação e de cobrança, bem como dívidas emergentes da reparação, modificação ou substituição do equipamento de medição imputáveis ao Cliente, ou dívidas emergentes de alterações à instalação de utilização a suportar pelo Cliente, nos termos a definir pela Entidade Reguladora.
  2. A compensação prevista no número anterior, antes do Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, não pode exceder 35% do valor da compra, excepto se o Cliente consentir em valor superior.
  3. Quando a compensação seja feita em conjunto com o parcelamento da dívida remanescente prevista no n.º 2 do artigo 8.º, a soma do valor pago a título de pagamento da dívida remanescente e de compensação de dívidas emergentes da prestação de serviços conexos, sem considerar o Imposto sobre o Valor Acrescentado, não pode exceder 35% do valor da compra, excepto se o Cliente consentir em valor superior.
  4. Caso os valores dos encargos e dívida sejam superiores aos limites previstos nos números anteriores, o Comercializador deve parcelar o pagamento, cobrando, até pagamento integral, um máximo de 35% do total facturado nas compras subsequentes.
  5. Os limites previstos nos números anteriores não têm em consideração eventuais cobranças de taxas não conexas ao fornecimento de electricidade, designadamente a taxa dos serviços de limpeza ou outras que venham a ser estabelecidas, devendo a cobrança dessas taxas ser autonomizada da restante facturação.

SECÇÃO II CÁLCULO DO MONTANTE DE ENERGIA E TARIFAS

Artigo 16.º (Cálculo do Montante de Energia)

  1. Para o cálculo do montante de energia eléctrica aplica-se no acto da compra ou do pagamento a tarifa a que o Cliente tem direito, assim como os impostos pertinentes.
  2. Eventuais alterações tarifárias provenientes de revisões ou reajustes não implicam alteração ao montante de energia eléctrica já adquirido.

Artigo 17.º (Alterações Tarifárias)

O Comercializador deve notificar as alterações tarifárias aos Clientes, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:

  • a)- Por carta dirigida aos Clientes;
  • b)- Por éditos a afixar em local acessível e legível nos pontos de venda de créditos;
  • c)- Por folhetos a disponibilizar nos locais de venda e outros locais adequados.

Artigo 18.º (Incentivos de Subscrição à Modalidade de Pré-Pagamento e Incentivo Tarifário)

  1. As tarifas a aplicar à modalidade de pré-pagamento são idênticas às definidas para a modalidade de pós-pagamento no regulamento tarifário.
  2. O Comercializador pode após consulta à Entidade Reguladora aplicar descontos às tarifas definidas no ponto anterior.

Artigo 19.º (Mecanismos Equivalentes à Contratação ou à Limitação de Potência)

  1. A Entidade Reguladora pode na modalidade de pré-pagamento fixar categorias tarifárias baseadas nos consumos históricos equivalentes de energia da modalidade de pós-pagamento com equipamentos de limitação de potência.
  2. A Entidade Reguladora deve propor às entidades competentes os critérios para o estabelecimento da tarifa social, nomeadamente:
    • a)- Definição do universo dos consumidores em situação de vulnerabilidade económica e social que podem ter acesso à tarifa social;
  • b)- Limite do escalão de potência e o valor máximo mensal de compra de energia permitido a estes consumidores.

SECÇÃO III FACTURAÇÃO

Artigo 20.º (Facturação de Energia Activa)

  1. A energia activa fornecida é facturada por aplicação dos preços definidos de acordo com a categoria tarifária e nível de tensão em Kwanzas por kWh.
  2. As grandezas a medir para efeitos de aplicação das tarifas aos fornecimentos a Clientes são a potência contratada e a energia activa.

Artigo 21.º (Factura Discriminada)

  1. Deve ser entregue ao Cliente factura quando os créditos forem transaccionados presencialmente em estabelecimento do Comercializador ou dos agentes autorizados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
    • a)- Código de identificação do Cliente;
    • b)- Número do contador de energia eléctrica;
    • c)- Código de Inserção de Créditos;
    • d)- Tarifa aplicada;
    • e)- Montante de energia eléctrica adquirido em kWh;
    • f)- Valor respeitante à compensação de dívidas, quando existir;
    • g)- Impostos e outros encargos;
    • h)- Saldo da dívida ao Comercializador, quando existir;
    • i)- Descrição e valor referente a serviços cobráveis ou acessórios realizados por solicitação do Cliente, quando for o caso;
    • j)- Valor do pagamento, em Kwanzas (Kz), arredondados à unidade e por extenso;
    • k)- Encargos de potência contratada, quando aplicável;
    • l)- Taxas não conexas ao fornecimento de electricidade, quando aplicável.
  2. A cobrança de serviços específicos solicitados pelo Cliente pode ser realizada através de factura específica, com vencimento para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação, ou para o acto de aquisição de créditos seguinte.
  3. Quando o Cliente o requerer, o Comercializador está obrigado a entregar demonstrativo de facturação de energia eléctrica com informações consolidadas, no qual se discrimine, para determinado período, a quantidade de créditos adquiridos, as datas e os valores das compras, o valor total comprado e o saldo da dívida ao Comercializador, quando existir, sem prejuízo de outros deveres de informação do Comercializador.
  4. Sem prejuízo do número anterior, o Comercializador é dispensado da entrega de factura discriminada com os elementos mencionados no n.º 1, quando os créditos sejam transaccionados de forma simplificada ou fora de estabelecimento oficial, designadamente, através de simples aquisição de recibo de inserção de créditos ou de compra de créditos em multicaixa, podendo nesses casos ser emitida factura simplificada.
  5. A factura pode ser emitida e enviada por meio electrónico, desde que tal seja previamente acordado com o Cliente.

Artigo 22.º (Facturação dos Encargos)

  1. Os encargos de potência contratada, de facturação e de cobrança podem ser facturados de acordo com os preços fixados para cada escalão de potência contratada, em Kwanzas.
  2. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao Cliente não suspende a facturação da potência contratada.
  3. Os encargos referidos no n.º 1 apenas são devidos no momento da compra de créditos, e são pagos através do mecanismo de compensação previsto no artigo 15.º

Artigo 23.º (Erros de Facturação)

  1. Se o Cliente realizar um pagamento excessivo devidamente comprovado, em consequência de erro do Comercializador, o Cliente tem direito a reclamar a devolução do valor pago em excesso.
  2. Todos os casos de facturação em excesso são notificados à Entidade Reguladora, para monitorização e minimização da respectiva ocorrência.

Artigo 24.º (Electricidade Fornecida e não Facturada)

  1. Se o pagamento do Cliente for insuficiente para a electricidade vendida e fornecida em consequência de erro do Comercializador, este último só pode recuperar o montante em falta nos seguintes casos:
    • a)- Avaria do equipamento de medição independentemente da causa;
    • b)- O erro tenha sido provocado por fraude ou interferência com o equipamento de medição por parte do Cliente ou pessoa com o consentimento expresso ou tácito do Cliente para o fazer.
  2. A recuperação dos pagamentos prevista no número anterior só pode corresponder aos pagamentos relativos aos 6 (seis) meses anteriores à detecção da avaria, fraude ou interferência.
  3. Para recuperar o montante em falta o Comercializador deve emitir uma factura especial pelo valor em questão, a pagar na totalidade previamente à reactivação do fornecimento, ou caso o Comercializador assim decida, através do mecanismo de compensação previsto no artigo 15.º.
  4. O Comercializador não pode reclamar juros dos montantes cobrados por facturação insuficiente.
  5. Todos os casos de facturação insuficiente são notificados à Entidade Reguladora, para monitorização e minimização da respectiva ocorrência.

Artigo 25.º (Reclamação)

  1. Se o Cliente considerar que a facturação não está de acordo com o estabelecido no contrato, ou com as regras aplicáveis, pode apresentar reclamação devidamente fundamentada junto do Comercializador.
  2. O Comercializador deve responder no prazo máximo de 30 dias.
  3. Se o Comercializador não responder no prazo previsto no número anterior, o Cliente pode dirigir a reclamação à Entidade Reguladora que deve decidir no prazo de 30 dias.
  4. A apresentação de reclamação não suspende a obrigação do pagamento, sem prejuízo de o Comercializador ficar obrigado a devolver ou a compensar os montantes pagos em excesso se a reclamação proceder.

CAPÍTULO V EXTINÇÃO DO CONTRATO E PASSAGEM PARA A MODALIDADE DE PÓS-PAGAMENTO

Artigo 26.º (Extinção do Contrato na Modalidade Pré-Pagamento)

  1. O Comercializador pode resolver o contrato com aviso prévio de 30 (trinta) dias se o Cliente não efectuar qualquer compra de créditos por um período superior a 6 (seis) meses.
  2. O Comercializador deve em caso de extinção do contrato na modalidade pré-pagamento, conforme a preferência do Cliente:
    • a)- Transferir os créditos ou dívida remanescentes para outra unidade consumidora da mesma titularidade:
    • b)- Reembolsar os créditos remanescentes através de depósito em conta corrente ou ordem de pagamento no momento da extinção da relação contratual, aplicando-se a tarifa em vigor;
  • c)- Efectuar o pagamento da dívida ao Comercializador através dos meios disponíveis.

Artigo 27.º (Passagem para Modalidade de Pós-Pagamento)

  1. Sempre que um Cliente com contrato em modalidade de pré-pagamento se constitua numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, o Comercializador pode proceder à passagem para a modalidade de pós-pagamento no prazo máximo de 30 dias após aceitação do pedido.
  2. A passagem para a modalidade de pós-pagamento implica a extinção do contrato na modalidade de pré-pagamento e o pagamento da dívida do Cliente existente.

CAPÍTULO VI EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO

SECÇÃO I INSTALAÇÃO, PROPRIEDADE E PRESERVAÇÃO

Artigo 28.º (Propriedade dos Equipamentos de Medição e Dispositivo Teclado)

  1. O Distribuidor é proprietário dos equipamentos de medição.
  2. O Cliente é fiel depositário dos equipamentos de medição fornecidos e instalados pelo Distribuidor, incluindo o dispositivo teclado para a inserção do código de recarga, devendo providenciar pela sua correcta utilização e proceder à sua restituição no termo do contrato.
  3. Os aparelhos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser devidamente selados.

Artigo 29.º (Deveres do Cliente Quanto ao Equipamento)

  1. O Cliente tem o dever de:
    • a)- Providenciar localização para o Distribuidor instalar o equipamento de medição de acordo com o que se revelar adequado face ao perfil da Instalação de utilização do Cliente;
    • b)- Permitir que o Distribuidor instale e mantenha na instalação de utilização infra-estrutura de protecção do equipamento de medição cuja necessidade seja reconhecida pelo Distribuidor;
    • c)- Permitir quando os agentes do Comercializador ou Distribuidor se identifiquem por documento oficial, que esses agentes beneficiem de acesso seguro e desimpedido ao equipamento na instalação de utilização do Cliente para efeitos de instalação, substituição, leitura ou inspecção;
    • d)- Assegurar que a sua instalação de utilização está conforme com os requisitos aplicáveis à ligação, de modo a garantir a segurança e integridade do equipamento de medição;
    • e)- Não interferir com ou danificar o equipamento de medição, respeitando os respectivos selos.
  2. O Cliente que incumpra os deveres constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo está sujeito a suspensão de fornecimento até cumprimento ou regularização, sem prejuízo de outras sanções ou responsabilidade associadas ao incumprimento.

Artigo 30.º (Controlo da Potência)

  1. O Distribuidor pode colocar na entrada das instalações de utilização dispositivos destinados a impedir a tomada de potência superior aos limites estabelecidos no contrato, sem encargos para o Cliente.
  2. Se o Cliente impedir a instalação dos dispositivos referidos no número anterior, sem fundamento, pode o Comercializador a pedido do Distribuidor suspender o fornecimento de energia eléctrica até efectiva instalação dos dispositivos.
  3. Caso o contador existente permita o controlo de potência de forma a impedir a tomada de potência superior aos limites estabelecidos no contrato, sem limitação de rearmes automáticos ou manuais.

SECÇÃO II REQUISITOS TÉCNICOS DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO

Artigo 31.º (Requisitos do Equipamento de Medição)

  1. À Entidade Reguladora compete definir os requisitos mínimos de funcionamento da tecnologia do equipamento de medição utilizado na modalidade de pré-pagamento prevista neste Regulamento, ouvido o Distribuidor.
  2. O sistema de medição deve:
    • a)- Cumprir os requisitos da norma STS (IEC 62055-41) ou outra que venha a ser autorizada pela Entidade Reguladora, ouvido o Distribuidor;
    • b)- Permitir a alteração para o sistema inteligente nos termos e com os requisitos a estabelecer pela Entidade Reguladora, mediante proposta do Distribuidor;
    • c)- Ser compatível com as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento, e admitir a alternância entre uma e outra modalidade;
    • d)- Permitir a visualização da quantidade de créditos disponíveis, em kWh, e ter alarme visual e sonoro que informe o Cliente da aproximação do esgotamento dos créditos;
    • e)- Incluir um dispositivo ou funcionalidade de limitação ou corte de potência, com rearme manual ou automático, independentemente do número de disparos ocorridos.
    • f)- Outros requisitos que venham a ser estabelecidos pelo Regulador ouvido o Distribuidor e Comercializador.
  3. Não são obrigados a cumprir os requisitos previstos no número anterior os equipamentos de medição instalados ou adquiridos antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
  4. O Comercializador pode implementar formas adicionais de aviso que informem o Cliente do seu saldo de créditos.
  5. Quando a categoria tarifária em regime de pós-pagamento inclua a facturação de energia eléctrica a preços diferenciados, designadamente dependentes da hora a que o fornecimento se efectue, o equipamento de medição deve permitir a segregação das quantidades correspondentes a cada tarifa.

Artigo 32.º (Obsolescência)

  1. O equipamento considera-se obsoleto por força da aprovação de nova tecnologia por parte da Entidade Reguladora ou por força do uso normal.
  2. Pode igualmente tornar-se obsoleto:
    • a)- Se torne incapaz de cumprir com os requisitos do equipamento padrão;
    • b)- O seu desempenho se torne significativamente inferior ao do equipamento padrão;
  • c)- Se aproxime o final da sua vida útil.

Artigo 33.º (Avaria)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se avaria a deficiência que comprometa a continuidade do fornecimento, a visualização das informações de crédito restante, a realização da recarga ou o registo do pagamento efectuado pelo Cliente.

CAPÍTULO VII REPARAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Artigo 34.º (Reparação, Modificação ou Substituição de Equipamentos a Cargo do Distribuidor)

Constitui encargo do Distribuidor a reparação, modificação ou substituição do equipamento de medição obsoleto ou avariado por facto não imputável ao Cliente.

Artigo 35.º (Modificação ou Substituição de Equipamentos a Cargo do Cliente)

Constitui encargo do Cliente a modificação, substituição ou reparação do equipamento de medição motivada por dano ou avaria no equipamento por facto imputável ao Cliente.

Artigo 36.º (Inspecção do Equipamento de Medição a Pedido do Cliente)

  1. O Cliente pode requerer inspecção do equipamento de medição em pré-pagamento, devendo nesse caso o Comercializador, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, tomar uma ou mais das seguintes providências:
    • a)- Análise dos dados de medição;
    • b)- Análise ou inspecção do equipamento de medição;
    • c)- Encarregar a pessoa responsável pelo equipamento de medição na área de ligação do Cliente pela análise ou inspecção do equipamento de medição.
  2. Quando o pedido de inspecção se motive por avaria que comprometa a continuidade do fornecimento de energia eléctrica, o Comercializador deve tomar as providências previstas no número anterior no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. A inspecção é gratuita para o Cliente, salvo quando se apure que o equipamento está funcional ou que a avaria resulta de facto imputável ao Cliente.
  4. O Cliente deve pagar pela inspecção um preço a fixar pela Entidade Reguladora, e a cobrar pelo Comercializador na compra de créditos subsequentes, quando se apurar na inspecção que o equipamento está funcional.
  5. Se na inspecção se apurar que o equipamento está avariado ou obsoleto, o Comercializador deve:
    • a)- Corrigir excessos e insuficiências de facturação, nos termos deste regulamento;
    • b)- Reembolsar o preço da inspecção, caso o Cliente tenha pago antecipadamente;
  • c)- Tomar providências para reparar ou substituir o equipamento de medição, nos termos do artigo 37.º.

Artigo 37.º (Processamento da Reparação, Modificação ou Substituição de Equipamentos)

  1. Quando a reparação, modificação ou substituição do equipamento seja encargo do Distribuidor, este deve substituir, modificar ou reparar o equipamento no prazo máximo de 8 (oito) dias após a comunicação da avaria pelo Comercializador, que deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após a inspecção.
  2. Quando a reparação, modificação ou substituição do equipamento seja encargo do Cliente, o Distribuidor deve substituir, modificar ou reparar o equipamento no prazo máximo de 15 dias contados do pagamento dos encargos pelo Cliente, mediante comunicação pelo Comercializador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.
  3. Os encargos associados a eventuais modificações na instalação de utilização, realizados por força da reparação, modificação ou substituição, são suportados pelo Cliente, sem prejuízo da distribuição de encargos referida nos termos dos artigos 35.º e 36.º.
  4. Se a reparação, modificação ou substituição de novo equipamento de medição implicar modificações na instalação de utilização, ou resultar da escolha de opções tarifárias solicitadas no decurso do ano seguinte à sua instituição ou aplicação, ou ainda em casos excepcionais devidamente justificados, os prazos referidos nos números anteriores podem prorrogar-se, devendo, porém, o Comercializador comunicar ao Cliente, por escrito, justificadamente, e antes da prorrogação, as modificações a efectuar.
  5. Quando a avaria se dever a facto não imputável ao Cliente e implicar suspensão do fornecimento de energia eléctrica, o Comercializador está obrigado a ceder ao Cliente um crédito de valor igual a 1 kWh por cada dia de atraso na reparação.
  6. Quando a avaria se dever a facto não imputável ao Cliente e não implicar suspensão do fornecimento de energia eléctrica, o Cliente não pode ser responsabilizado por qualquer facturação insuficiente ou erro de medição decorrido entre o momento em que o Comercializador ou Distribuidor incumprem os prazos referidos no n.º 1 e a efectiva reparação ou substituição do equipamento.
  7. O Comercializador comunica anualmente à Entidade Reguladora o número de reparações, modificações ou substituições que não forem satisfeitas nos prazos previstos.

Artigo 38.º (Sistema de Verificação da Qualidade)

  1. A Entidade Reguladora nomeia a entidade certificadora da qualidade dos equipamentos de medição, a quem compete:
    • a)- Verificar amostras de cada lote de equipamentos de medição que seja adquirido pelo Distribuidor;
    • b)- Inspeccionar os equipamentos de medição nos casos previstos no artigo 36.º, sempre que não exista acordo entre o Cliente e o Distribuidor;
    • c)- Realizar a verificação metrológica de amostras dos equipamentos inspeccionados nos termos do n.º 2 do artigo 39.º.
  2. As verificações e inspecções previstas no número anterior são realizadas com base nos parâmetros e procedimentos estabelecidos no guia de leitura, medição e disponibilização de dados, conforme previsto no Regulamento das Relações Comerciais.

CAPÍTULO VIII CONTROLO

Artigo 39.º (Leitura e Inspecção Periódicas)

  1. O Comercializador deve ler ou verificar as indicações de cada equipamento de medição em pré-pagamento, pelo menos, uma vez em cada 24 meses.
  2. O Distribuidor deve inspeccionar cada equipamento de medição em pré-pagamento, pelo menos, uma vez em cada 5 (cinco) anos.
  3. As indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.
  4. Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a recolha de indicações dos equipamentos de medição e verificar os respectivos selos.
  5. A comunicação das indicações recolhidas pelo Cliente efectua-se através dos meios que o Comercializador disponibilizar para o efeito, podendo, designadamente, efectuar-se através de comunicação telefónica ou electrónica.
  6. A leitura dos equipamentos de medição pelo Comercializador realiza-se de acordo com a periodicidade fixada no contrato, e tem em conta as características do fornecimento e da facturação, sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
  7. Na ausência de acordo, e havendo interesse em realizar mais do que uma recolha por ano, a periodicidade da leitura é estabelecida pelo Comercializador.

Artigo 40.º (Inspecção Extraordinária)

  1. Se por facto imputável ao Cliente não for possível realizar a leitura do equipamento de medição em pré-pagamento por 18 meses consecutivos ou a inspecção prevista no n.º 2 do artigo 39.º, o Distribuidor pode exigir ao Cliente a marcação de uma data para a inspecção extraordinária, notificando-o para indicar dia e hora para o efeito dentro dos 30 dias contados da recepção da notificação.
  2. Se no prazo referido no n.º 1, o Cliente não tiver indicado dia e hora para a inspecção, ou, indicando-os, não comparecer ou impossibilitar a sua realização, o Distribuidor pode suspender o fornecimento.
  3. Nas situações previstas nos números anteriores, o Distribuidor pode exigir do Cliente o pagamento dos encargos associados à inspecção extraordinária.

Artigo 41.º (Preços de Inspecção Extraordinária)

  1. Os preços a pagar pela inspecção extraordinária são publicados anualmente pela Entidade Reguladora.
  2. Para efeitos do n.º 1, o Distribuidor deve apresentar proposta fundamentada de preços à Entidade Reguladora até 15 de Setembro de cada ano.

Artigo 42.º (Fraude)

  1. O Cliente está obrigado a não praticar fraude no consumo de energia.
  2. Considera-se fraude:
    • a)- A ligação de energia eléctrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo, excepto quando essa ligação seja objecto de contrato específico;
    • b)- A viciação por qualquer meio do funcionamento normal do equipamento de medição;
    • c)- A alteração dos dispositivos de segurança, designadamente quebra de selos e violação dos fechos ou fechaduras;
    • d)- A ligação directa à rede em situação não autorizada;
    • e)- Qualquer outra acção, omissão ou artifício praticado com o intuito de falsear, em prejuízo do Comercializador o consumo de energia.
  3. O Cliente que incorrer em fraude fica sujeito à suspensão do fornecimento e à responsabilidade pelos danos daí resultantes, sem prejuízo de outras sanções ou responsabilidade previstas na lei e que se mostrem aplicáveis.
  4. A fraude constitui transgressão administrativa contra a segurança de pessoas e bens, nos termos da alínea e) do artigo 7.º da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, das Transgressões Administrativas.
  5. Aplicam-se, especialmente, às acções previstas no n.º 2 do presente artigo o disposto nos artigos 92.º a 95.º do Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto n.º 27/01, de 18 de Maio.

Artigo 43.º (Recuperação de Consumos Fraudulentos)

  1. Se o Comercializador detectar uma situação de fraude na leitura ou inspecção do equipamento, tem direito a recuperar o valor da energia consumida e não facturada.
  2. O valor da energia irregularmente consumida corresponde ao valor estimado de consumo num período de 6 (seis) meses, a apurar de acordo com o método a seleccionar pelo Comercializador, entre um dos dois seguintes:
    • a)- Peritagem, tendo em conta os volumes e características de equipamentos ligados na instalação física onde se procedia à fraude;
    • b)- Média de consumo dos 3 (três) meses com consumo mais elevado de entre os doze meses imediatamente anteriores à data de detecção da fraude.
  3. O valor da energia irregularmente consumida nos termos do número anterior é calculado com base no valor do escalão máximo da tarifa de BT doméstica, acrescido do valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  4. O restabelecimento do fornecimento depende do pagamento pelo Cliente dos valores a recuperar nos termos dos números anteriores e do pagamento antecipado do serviço de religação, cujo valor é estabelecido pela Entidade Reguladora, mediante proposta do Comercializador. Em casos devidamente justificados o Comercializador e o Cliente podem chegar a acordo quanto ao pagamento efectivo dos valores a realizar.

Artigo 44.º (Equipamentos Avariados ou Obsoletos)

Se o Comercializador detectar uma avaria na leitura ou inspecção ordinária ou extraordinária do equipamento, aplica-se o regime previsto no presente capítulo, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.º (Novas Urbanizações)

  1. Os construtores de novas urbanizações devem instalar, em cada fracção ou unidade dessas urbanizações, equipamentos de medição associados à modalidade de pré-pagamento, sempre que as condições técnicas o permitam.
  2. Nos casos previstos no n.º 1, os locais de instalação, o tipo de contador, os materiais de instalação dos contadores e demais equipamentos de acondicionamento dos contadores a instalar pelos construtores devem cumprir com os requisitos estabelecidos pela Entidade Reguladora, mediante proposta do Comercializador.

Artigo 46.º (Prazos)

  1. Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  2. Os prazos fixados no presente Regulamento para as entidades públicas contam-se nos termos do artigo 44.º das normas do procedimento e actividade administrativa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Setembro.

Artigo 47.º (Fiscalização e Aplicação do Regulamento)

A fiscalização e a aplicação do cumprimento do disposto no presente Regulamento competem à Entidade Reguladora.

Artigo 48.º (Sanções Administrativas)

  1. A infracção ao presente Regulamento é punida com as sanções previstas na Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro - das Transgressões Administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contratual.
  2. Compete ao Ministério com a superintendência da Energia a aplicação e cobrança das multas previstas no presente artigo, podendo delegar essa competência ao Comercializador ou Distribuidor.
  3. Para efeitos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, o presente Regulamento fixa o valor da multa administrativa a aplicar em caso de fraude, por atentar, de forma directa ou indirecta, na forma consumada ou tentada, contra a segurança de pessoas e bens nos seguintes valores:
    • a)- No caso de pessoas singulares:
      • i. No caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento, a multa a aplicar deve ser de dois salários mínimos;
      • ii. Nos restantes casos do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento para Clientes com potência contratada até 10 kVA, a multa a aplicar deve ser de quatro salários mínimos;
      • iii. Nos restantes casos do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento para Clientes com potência contratada superior a 10 kVA, a multa a aplicar deve ser de 10 (dez) salários mínimos.
    • b)- No caso de pessoas colectivas, e para os casos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento:
      • i. Para pessoas colectivas ligadas à rede em baixa tensão com potência contratada até 10 kVA, a multa a aplicar será de 8 (oito) salários mínimos;
      • ii. Para pessoas colectivas ligadas à rede em baixa tensão com potência contratada superior a 10 kVA, a multa a aplicar deve ser de 20 (vinte) salários mínimos;
      • iii. Para pessoas colectivas ligadas à rede em média tensão, a multa a aplicar deve ser de 40 (quarenta) salários mínimos;
  • iv. Para as pessoas colectivas ligadas à rede em alta ou muito alta tensão, a multa a aplicar será de duzentos salários mínimos.

Artigo 49.º (Normas Transitórias)

  1. As condições gerais e específicas previstas no presente Regulamento aplicam-se aos eventuais contratos em pré-pagamento existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
  2. Enquanto os documentos ou actos previstos no presente Regulamento não forem aprovados pela Entidade Reguladora, continuam a aplicar-se às situações nele regulamentadas as condições constantes dos documentos e dos actos aprovados pela Entidade Reguladora ao abrigo da legislação anterior e das melhores práticas comerciais.
  3. Durante os 3 (três) primeiros anos de aplicação do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados pelo Comercializador relativos a ausência de material ou dificuldades na importação de equipamentos, e autorizados pela Entidade Reguladora, todos os prazos indicados no presente Regulamento poderão ser prorrogados até 180 (cento e oitenta) dias sem penalidades para o Comercializador. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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