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Decreto Presidencial n.º 41/21 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/21 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1877)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico da Taxa de Captação de Água do Domínio Hídrico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 82/14, de 21 de Abril, estabelece um conjunto tipificado de regimes de utilização dos recursos hídricos, constituindo a captação de água do domínio hídrico uma das principais utilizações para diversos fins de natureza económica, em especial: Atendendo que o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos sujeita os diferentes usos dos recursos hídricos ao pagamento da taxa de captação de água, a título de retribuição económica pela utilização dos mesmos, visando compensar o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impactes significativos no domínio hídrico: Tendo em conta a necessidade de garantir a satisfação dos encargos inerentes ao planeamento, gestão, protecção, conservação, preservação e valorização dos mesmos, em concretização dos princípios do utilizador-pagador, da valorização económica, da prevenção e da precaução associados a este recurso natural: Havendo a necessidade de se garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos, bem como definir um regime jurídico para a taxa de captação de água do domínio hídrico, tendo em vista a sua correcta incidência, determinação, liquidação, cobrança e pagamento, assegurando assim a segurança jurídica dos utilizadores dos recursos hídricos em geral: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Taxa de Captação de Água do Domínio Hídrico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO DOMÍNIO HÍDRICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da taxa de captação de água, devida, a título de retribuição económica, pela utilização do domínio hídrico, no âmbito das licenças e concessões de captação de água bruta.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sujeitas ao regime de licença ou concessão de captação de água bruta.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

O presente Diploma rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- «Utilização Sustentável dos Recursos Hídricos», que determina o uso prudente e racional dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua preservação para as gerações presentes e futuras;
  • b)- «Valor Económico da Água», que determina que a água é um recurso escasso, limitado e dotado de valor económico, que deve ter uma utilização eficiente, atribuindo ao seu utilizador o dever de assumir os custos e o direito aos benefícios que lhe são inerentes;
  • c)- «Utilizador-Pagador», que determina a necessidade de o utilizador dos recursos hídricos sujeitar-se ao pagamento de taxa correspondente, associada ao seu valor económico;
  • d)- «Valor Social da Água», que determina o direito de acesso universal à água, para a satisfação de necessidades elementares da vida, a um custo socialmente aceitável, sem constituir factor de exclusão ou discriminação;
  • e)- «Valor Ambiental da Água», que determina que esta constitui um activo ambiental, sujeito a uma protecção que garanta a sua utilização sustentável;
  • f)- «Equidade», que determina a necessidade da gestão dos recursos hídricos alcançar uma justa distribuição dos custos e benefícios, de forma que todos os cidadãos possam ter acesso aos recursos hídricos em quantidade e qualidade suficiente, independentemente do seu poder económico.

Artigo 4.º (Objectivos)

A taxa de captação de água bruta visa os seguintes objectivos:

  • a)- Promover o reconhecimento da água como um bem natural de valor económico, ambiental e social;
  • b)- Incentivar a utilização racional da água;
  • c)- Compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impactes significativos nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, monitorização, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água;
  • d)- Obter os recursos necessários para o financiamento das actividades de gestão integrada, protecção, conservação, preservação e valorização dos recursos hídricos;
  • e)- Garantir a recuperação dos investimentos realizados pelo Estado, no quadro da sustentabilidade dos recursos hídricos.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Águas Superficiais» - todas as águas, com excepção das águas subterrâneas e das águas costeiras;
  • b)- «Águas Subterrâneas» - águas que se encontram no subsolo;
  • c)- «Águas Minero-Medicinais» - águas provenientes das fontes e reservas naturais, que possuem elementos físico-químicos distintos dos das águas comuns, com características que lhes confiram propriedades terapêuticas ou efeitos especialmente favoráveis à saúde humana;
  • d)- «Albufeira» - represa artificial, criada por interposição de um obstáculo impermeável num curso de água, que acumula grandes massas distintas e significativas de água;
  • e)- «Captação de Água» - utilização de um certo volume de água superficial ou subterrânea, subtraído do meio hídrico, independentemente da forma de extracção, com ou sem retenção;
  • f)- «Curso de Água Compartilhado» - significa um curso de água que atravessa ou constitui a fronteira entre dois ou mais Estados de curso de água;
  • g)- «Domínio Hídrico» - todas as águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente os cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, bem como os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;
  • h)- «Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica» - pessoa colectiva de direito público, que tem por fim assegurar, no âmbito da Administração Indirecta do Estado, as actividades de planeamento e gestão dos recursos hídricos, no âmbito de uma bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas;
  • i)- «Prescrição» - extinção do direito por lapso de tempo de cobrança da dívida tributária por parte do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica;
  • j)- «Repercussão da Taxa de Captação de Água» - transferência do encargo económico da taxa de captação de água para a tarifa do utilizador final dos serviços hídricos, através do respectivo sistema de facturação;
  • k)- «Sujeito Activo da Taxa de Captação de Água» - Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, titulares do direito subjectivo público de exigir o pagamento da taxa de captação de água;
  • l)- «Sujeito Passivo da Taxa de Captação de Água» - toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, titular de licença ou concessão de captação de água, para os fins previstos no presente Diploma, com o dever jurídico de pagamento integral ou parcial da taxa de captação de água;
  • m)- «Taxa de Captação de Água ou TRHcap» - prestação avaliável em dinheiro, exigida pelos Órgãos de Administração de Bacia Hidrográfica, como contrapartida devida pela utilização de um certo volume de água superficial ou subterrânea, extraída do meio hídrico, mediante licença ou concessão correspondente de captação de água do domínio hídrico;
  • n)- «Superintendência» - Departamento Ministerial responsável pelas Políticas de Recursos Hídricos;
  • o)- «Usos Não Consumíveis» - utilizações de recursos hídricos que não impedem que os mesmos continuem disponíveis em condições equivalentes de quantidade e qualidade no ciclo hidrológico;
  • p)- «UCF» - Unidade de Correcção Fiscal;
  • q)- «Volume Turbinado de Água» - quantidade de água que passa pelo circuito hidráulico de um empreendimento hidroeléctrico.

CAPÍTULO II INCIDÊNCIA DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 6.º (Incidência Objectiva)

A taxa de captação de água incide sobre os volumes de água captados ou retidos no âmbito de uma licença ou concessão de captação de água, outorgada, nos termos do Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos, para o exercício de determinada actividade económica, designadamente:

  • a)- Captação de água para fins de abastecimento público ou privativo;
  • b)- Captação de água para fins da actividade agro-pecuária;
  • c)- Captação de água para fins de actividade industrial;
  • d)- Captação de água para fins de produção hidroeléctrica;
  • e)- Captação de água para fins de aquicultura comercial;
  • f)- Captação de água para quaisquer outros fins permitidos por lei.

Artigo 7.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos passivos da taxa de captação de água todas as pessoas singulares ou colectivas, titulares de licenças ou concessões de captação de água, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior.
  2. A taxa de captação de água é devida aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, que constituem os sujeitos activos das relações jurídico-tributárias geradas com a captação de água do domínio hídrico.

Artigo 8.º (Aproveitamentos Hidroeléctricos)

A taxa de captação de água, no âmbito da produção de energia hidroeléctrica, incide sobre o volume de água turbinado por cada aproveitamento hidroeléctrico, independentemente da sua configuração em cascata com os demais empreendimentos hidroeléctricos, num dado curso de água.

Artigo 9.º (Captação de Água no Âmbito das Actividades Geológico-mineiras, Exploração de Águas Minero-medicinais e Cursos de Água Internacionais)

  1. As captações de água para as actividades geológico-mineiras e as captações de água minero-medicinais estão sujeitas a um regime jurídico a ser aprovado em diploma próprio.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Regulamento são aplicáveis, a título subsidiário, aos tipos de captação de água para as actividades geológico-mineiras e as captações de água mineiro-medicinais.
  3. As captações de água abrangidas em acordos sobre os cursos de água compartilhados entre o Estado Angolano e os demais Estados regem-se pelos acordos internacionais.

Artigo 10.º (Não Sujeição)

  1. Não estão sujeitos à taxa de captação de água:
    • a)- A captação de água para a satisfação de necessidades domésticas, pessoais e demais necessidades de economia familiar;
    • b)- A captação de água para a rega de subsistência;
    • c)- A captação de água para fins de abeberamento e pastagem de gado sob regime tradicional, não constituindo uma população animal para fins estritamente comerciais;
    • d)- A captação de água para fins de aquicultura comunal ou de investigação;
    • e)- A captação ou acumulação artificial de águas superficiais até 100 metros cúbicos por mês, bem como a captação de águas subterrâneas até um caudal máximo de 2 metros cúbicos por dia, associadas ao direito de aproveitamento dos terrenos, nos termos definidos pelo artigo 56.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, destinando-se exclusivamente para fins agrícolas, sem carácter estritamente comercial, e de satisfação de necessidades domésticas são as seguintes:
      • i. Terrenos em cujo interior corram livremente águas de nascentes, que não transponham os limites dos mesmos ou não se lancem num curso de água;
      • ii. Terrenos em cujo interior existam águas subterrâneas, não incluídas em zonas de protecção, desde que não se perturbe o regime ou a qualidade das mesmas;
      • iii. Terrenos em cujo interior existam ou circundam lagos, lagoas ou pântanos.
  2. A captação de volumes superiores aos referidos no número anterior sujeita os titulares dos terrenos ora referidos as sanções previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III CÁLCULO E VALOR DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 11.º (Cálculo da TRHcap)

  1. A TRHcap de captação de água é calculada de acordo com a seguinte fórmula: TRHcap: Representa o valor da taxa, em Kwanza; Va : Representa o volume de água captado;

K: Representa o valor composto de cada metro cúbico de água, em Kwanza.

  1. O volume de água captado (Va ) é igual ao número de metros cúbicos de água captados, retidos, subtraídos ou desviados pelos sectores utilizadores.
  2. O factor (K), valor atribuído a cada metro cúbico de água é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

K: Representa o valor final de cada metro cúbico de água, em Kwanza;

C0: Representa o valor básico de cada metro cúbico de água, em Kwanza;

C1 : Representa o coeficiente sectorial;

C2 : Representa o coeficiente de disponibilidade;

C3 : Representa o coeficiente de intensidade.

  1. O valor de C0 cobrado pela captação de água é igual a 0,0697 Kwanzas por metro cúbico.
  2. Os valores do coeficiente sectorial (C1 ) dizem respeito ao sector utilizador, sendo crescente em função da mais-valia associada à utilização da água, conforme estabelece o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, assumindo os valores constantes do Anexo, de que é parte integrante.
  3. Os coeficientes de disponibilidade (C2 ) e de intensidade (C3 ) têm o seu valor fixado em 1 (um) durante os 2 (dois) primeiros anos, devendo, após esse período, proceder-se à sua substituição por valores a serem fixados, conjuntamente, nos termos da legislação em vigor, pelos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos e das Finanças, fundamentados por estudos técnicos desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Águas, tendo em consideração os seguintes factores:
    • a)- Natureza do curso de água;
    • b)- Disponibilidade hídrica;
    • c)- Caudal reservado, captado, extraído ou derivado e o seu regime de variação;
    • d)- Finalidade a que se destina;
    • e)- Sazonalidade;
    • f)- Práticas de racionalização, conservação, recuperação e gestão da água;
    • g)- Condições técnicas, económicas, sociais e ambientais existentes;
    • h)- Sustentabilidade económica da cobrança por parte dos utilizadores.
  4. A TRHcap aplicável ao Sector Agrícola é objecto de correcção por meio de coeficientes de eficiência que tenham em conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e sustentabilidade económica, a aprovar por Despacho Conjunto dos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos, das Finanças e das Políticas do Sector Agrícola.
  5. O valor do coeficiente de eficiência referido na alínea anterior é de 0,60 até à publicação do Despacho Conjunto dos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos, das Finanças e das Políticas do Sector Agrícola, que fixe os coeficientes a aplicar.

Artigo 12.º (Valor da Taxa de Captação de Água)

O valor da taxa a cobrar é o resultante da forma de cálculo prevista no artigo anterior, considerando os valores atribuídos aos coeficientes C0, C1, C2 e C3.

Artigo 13.º (Actualização da Taxa)

  1. Os valores de base empregues no cálculo da TRHcap podem ser alterados, com o objectivo de assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de Decreto Executivo Conjunto dos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos e das Finanças.
  2. No final de cada ano, o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente deve divulgar o valor da TRHcap aplicável ao ano subsequente.

Artigo 14.º (Alterações)

Sempre que razões de política económica o justifiquem, os Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos e das Finanças podem, conjuntamente, ouvido o Conselho Nacional de Águas, propor a alteração do valor do custo unitário da água (C0), nos termos do n.º 5 do artigo 93.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos e do artigo 54.º do Código Geral Tributário.

CAPÍTULO IV REDUÇÕES DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 15.º (Princípio Geral)

  1. O presente Diploma estabelece as situações excepcionais de redução da taxa de captação de água, desde que devidamente justificados.
  2. As reduções previstas no presente Diploma são ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como em função das políticas e estratégias definidas pelo Titular do Poder Executivo relativamente ao fomento da actividade económica e empresarial, à cultura, ao combate à fome e à inclusão social.

Artigo 16.º (Reduções)

  1. Estão sujeitos à redução da taxa do pagamento de TRHcap as seguintes tipologias de captações de água e pessoas singulares ou colectivas:
    • a)- As captações de água devidamente fundamentada em razões de segurança do abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinadas por Despacho Conjunto do Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Hídricos e do Titular responsável pelo Sector afectado, ouvido o Conselho Nacional de Águas;
    • b)- As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas de base comunitária, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às captações de água associadas à prossecução dos respectivos fins estatutários;
    • c)- As pessoas colectivas de direito público, instituições particulares de solidariedade social, fundações ou outras devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes, relativamente à captação de água para fins de realização de acções abrangidas na política de acção social para as pessoas vulneráveis ou carenciadas, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade, ou seja, reconhecido o interesse público das respectivas actividades, no âmbito do desenvolvimento das comunidades e protecção do ambiente;
    • e)- As pessoas singulares ou colectivas que, no desenvolvimento das suas actividades, promovam actos de responsabilidade social empresarial, que impliquem acções de captação de água, no âmbito dos contratos-programa celebrados com o Estado, para a concretização das políticas, estratégias e programas de acção social aprovados pelo Titular do Poder Executivo, em benefício de indivíduos, grupos e comunidades em situação de risco e vulnerabilidade social.
  2. Estão ainda sujeitos à redução do pagamento da taxa de captação de água, as seguintes:
    • a)- Entidades a quem a lei confira tal redução;
    • b)- Entidades a quem sejam atribuídas reduções pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito dos programas dirigidos de diversificação da economia.
  3. As reduções previstas no presente Diploma não dispensam a obtenção prévia do título correspondente de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, em razão do volume de água a captar, conforme previsto no Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos.

Artigo 17.º (Procedimento de Redução)

  1. Os termos e duração da redução da taxa de captação de água devem constar de documento emitido pelo Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente, a título de atribuição ou reconhecimento, a requerimento do sujeito passivo, devendo apresentá-lo sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
  2. Exceptuando as reduções automáticas, a atribuição das demais reduções de taxa de captação de água carece de pedido escrito, dirigido ao Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica correspondente.
  3. O pedido de redução a que se refere o número anterior deve ser objecto de fundamentação com base na identificação das normas em que é submetido, bem como ser acompanhado dos elementos que comprovem o preenchimento das condições que sustentam a atribuição da redução, em especial, documento emitido pela entidade competente do sector em que se desenvolve a respectiva actividade, que manifesta a relevância da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo.
  4. A decisão do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica, que reduz a taxa exigível ao sujeito passivo, está sujeita à homologação do Titular que superintende o Sector das Finanças, ouvido o Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Hídricos.
  5. A não apresentação de modo injustificado da documentação comprovativa do direito de redução da taxa de captação de água, presume a sua não existência, que constitui infracção, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 18.º (Limites de Redução)

  1. A TRHcap pode ser reduzida até 50%, no âmbito das seguintes actividades, salvo disposição legal em contrário:
    • a)- Captação de água para a produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima inferior a 10 m;
    • b)- Água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
    • c)- Captação de água para as concessionárias ou entidades licenciadas para o abastecimento público de água;
    • d)- Captação de água para o Sector Industrial, desde que o utilizador comprove ter realizado uma redução significativa (superior a 30%) no volume captado ao longo dos 5 (cinco) anos anteriores a data dessa comprovação ou que possua um plano de investimentos que assegure a referida redução nos 5 (cinco) anos seguintes.
  2. As reduções previstas na alínea d) do número anterior ficam sem efeito sempre que se comprove a não concretização dos planos de investimento no prazo referido, havendo lugar à liquidação integral da TRHcap devida pelo período correspondente.

Artigo 19.º (Redução da Taxa em Função do Grau de Poluição do meio Hídrico)

Nos casos em que o meio hídrico apresente um grau elevado de poluição, em razão da qualidade mínima exigível, nos termos da legislação em vigor, e de efeitos prolongados, a taxa a pagar pode ser objecto de redução na proporção dos custos em que o utilizador incorra para viabilizar a sua utilização, conforme previsto no n.º 11 do artigo 93.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V DETERMINAÇÃO DO VOLUME DE ÁGUA TRIBUTÁVEL

Artigo 20.º (Determinação Directa)

  1. O volume de água sujeito à taxa determina-se tendo como base os valores máximos constantes dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
  2. Se a validade do título de utilização dos recursos hídricos for igual ou superior a 2 (dois) anos, o volume de água captado é determinado com base em medições regulares, através da instalação de um instrumento de medição adequado, nos termos previstos no artigo 98.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.
  3. As pessoas singulares ou colectivas, independentemente de a respectiva utilização ser titulada ou não, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, uma declaração que contenha o volume de água captado, reportados ao mês anterior, nos termos previstos no artigo 117.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.
  4. A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, excepto se outra data constar do título.
  5. Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2 deste artigo ou quando não tenha procedido à comunicação atempada das medições a que se refere o n.º 3 do presente artigo, bem como nos casos em que o título de utilização dos recursos hídricos possua validade inferior ou igual a um ano, a TRHcap é determinada com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis no Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica não apontem para valores mais elevados, caso em que se deve proceder à determinação indirecta prevista no artigo seguinte.

Artigo 21.º (Determinação Indirecta)

  1. Em caso de impossibilidade de determinação directa da matéria tributável, nos termos previstos no artigo 101.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, ou da violação do título de utilização dos recursos hídricos, a determinação do volume da água é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada do volume captado com recurso aos elementos de facto e de direito que o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica tenha ao seu dispor, nomeadamente os indicadores dos sectores utilizadores empregando métodos de produção semelhantes.
  2. A determinação indirecta da matéria tributável não prejudica a aplicação das multas correspondentes a que eventualmente haja lugar.

Artigo 22.º (Alteração Oficiosa dos Volumes de Água Declarados)

  1. Sempre que o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente altere os valores declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deve o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.
  2. Da decisão que altere ou fixe os valores de base para o cálculo da TRHcap cabe recurso ao Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 23.º (Liquidação)

  1. A liquidação da taxa de captação de água consiste na determinação do montante a pagar conforme os volumes de água declarados pelos sujeitos passivos ou oficiosamente determinados pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas.
  2. A liquidação e cobrança da TRHcap compete aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, devendo estes emitir, para o efeito, a correspondente nota de liquidação.

Artigo 24.º (Valor Final das Guias de Liquidação)

O valor final das guias de pagamento da taxa a liquidar, quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, por excesso, para a dezena de cêntimo mais próxima, sendo este facto evidenciado no respectivo documento de cobrança.

Artigo 25.º (Procedimento na Liquidação)

  1. A liquidação da taxa de captação de água consta de documento próprio, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:
    • a)- Identificação do sujeito passivo;
    • b)- Discriminação do acto ou facto sujeito à liquidação;
    • c)- Enquadramento do método de cálculo da taxa;
    • d)- Cálculo do montante a pagar;
    • e)- Valor da taxa.
  2. O documento a que se refere o número anterior designa-se nota de liquidação e deve sempre mencionar o Número de Identificação Fiscal (NIF), a sede e o contacto do sujeito passivo, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 26.º (Notificação)

A liquidação é notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas no Código Geral Tributário.

Artigo 27.º (Revisão do Acto de Liquidação)

  1. Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação oficiosamente pelo Órgão competente de Administração de Bacia Hidrográfica ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos no Código Geral Tributário, com fundamento em erro de facto ou de direito.
  2. A revisão de um acto de liquidação do qual tenha resultado prejuízo para o Estado, obriga o Órgão competente de Administração de Bacia Hidrográfica a promover de imediato à liquidação adicional.
  3. Da notificação deve constar:
    • a)- Os fundamentos da liquidação adicional;
    • b)- O montante;
    • c)- O prazo de pagamento;
    • d)- A advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
  4. O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo da taxa deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
  5. Sem prejuízo de multa em que possa incorrer, nos termos do presente Diploma, quando o erro de liquidação advier e ser imputável à responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração cuja apresentação esteja obrigado, nos termos legais aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 28.º (Liquidação de Valor Superior)

Quando por erro imputável ao Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto no Código Geral Tributário sobre o pagamento, deve o órgão de liquidação promover a anulação oficiosa e efectuar à compensação do valor no pagamento subsequente, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

Artigo 29.º (Caducidade)

O direito de cobrança da taxa de captação de água prevista no presente Diploma caduca, por parte do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que ocorra o facto gerador da relação tributária.

CAPÍTULO VII DETERMINAÇÃO DO VOLUME DE ÁGUA SUJEITO À TAXA DE CAPTAÇÃO

Artigo 30.º (Pagamento)

  1. As TRHcap são pagas junto da Repartição Fiscal ou em outras plataformas da rede de arrecadação de receitas públicas, mediante apresentação da respectiva nota de liquidação.
  2. O pagamento da TRHcap pode ser feito por qualquer um dos meios admitidos, nomeadamente em numerário, por débito em conta, por transferência conta a conta, devendo ser realizado por débito em conta, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa colectiva.
  3. No ano de início da cobrança, caso a mesma não seja efectuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado é calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até ao final do exercício.
  4. O Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da TRHcap, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a TRHcap respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
  5. Os exemplares da nota de liquidação referidos no n.º 1 do presente artigo, depois de averbados pela Repartição Fiscal competente, contendo os elementos que comprovem o seu pagamento, destinam-se um para o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente, na sua qualidade de sujeito activo e outro para o sujeito passivo.

Artigo 31.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento da TRHcap é feito anualmente, devendo ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito ou nos casos previstos no artigo 27.º do presente Diploma, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do respectivo montante por parte do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da taxa de captação de água é de 15 dias, a contar da data da notificação para o efeito, nas seguintes situações, sem prejuízo de multa correspondente e da interdição da actividade, nos termos do Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos:
    • a)- A captação de água tenha sido feita sem o título correspondente de utilização de recursos hídricos, quando aplicável;
    • b)- Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional.
  3. Nos casos devidamente justificados pode ser concedida moratória para o pagamento da taxa de captação de água.

Artigo 32.º (Pagamento em Prestações)

  1. O Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código Geral Tributário, desde que se reconheça fundamento no pedido formulado pelo sujeito passivo.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como as razões que fundamentam o pedido.
  3. No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido do valor proporcional dos juros de mora calculados sobre o montante da dívida.
  4. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
  5. A falta de pagamento injustificado de 2 (duas) prestações implica o vencimento imediato das seguintes.
  6. A autorização do pagamento fraccionado pode ser condicionada à prestação de garantia idónea, conforme o caso, por razões ponderosas de interesse público.

Artigo 33.º (Destino das Taxas)

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito por depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através da referência única de pagamento ao Estado.

Artigo 34.º (Regras de Contagem de Prazos)

São considerados para efeito de pagamento das taxas os dias de calendário, sendo que o prazo que termine no sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 35.º (Prescrição)

  1. As dívidas tributárias pela taxa de captação de água prescrevem, nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de 10 anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
  2. A notificação, a citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
  3. A paragem do processo de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 2 (dois) anos por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 36.º (Cobrança Coerciva)

  1. O não pagamento da TRHcap implica a cobrança coerciva do mesmo mediante processo de execução fiscal, incluído os juros e a multa.
  2. Para efeitos do número anterior, deve ser extraída, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, a certidão de dívida e remetida aos serviços competentes de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
  3. O não pagamento da dívida tributária implica, para além da sua execução fiscal, a cassação do título de licença ou concessão de utilização de recursos hídricos, para fins de captação de água.

CAPÍTULO VIII GARANTIAS FISCAIS

Artigo 37.º (Garantias)

  1. Os sujeitos passivos da taxa de captação de água podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código Geral Tributário.
  2. O Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica não deve negar ou obstar a captação da água do domínio hídrico, em caso de uso titulado comprovado do recurso hídrico, em razão do não pagamento da taxa, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 38.º (Prazo)

A reclamação é deduzida perante o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica, que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, devendo a decisão ser proferida dentro do prazo de 90 dias.

Artigo 39.º (Indeferimento Tácito)

A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo previsto no artigo anterior do presente Diploma.

Artigo 40.º (Impugnação Judicial)

Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal competente da sede do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO E TRANSGRESSÕES

Artigo 41.º (Fiscalização)

A fiscalização do disposto no presente Diploma é da competência do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Políticas de Recursos Hídricos, do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos, dos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º (Transgressões)

  1. Constituem transgressões, nos termos do presente Diploma, sem prejuízo de qualquer outra forma de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor:
    • a)- A falta de apresentação mensal da declaração prevista no n.º 3 do artigo 20.º do presente Diploma;
    • b)- A falta de pagamento da TRHcap prevista no presente Diploma.
  2. A instauração, instrução e decisão dos processos de transgressão, bem como a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias, são da competência dos Órgãos de Administração de Bacia Hidrográfica.

Artigo 43.º (Multas)

  1. As transgressões previstas no artigo anterior são notificadas por escrito ao infractor, estabelecendo-se o prazo de 15 dias para a correcção da irregularidade. 2. Decorrido o prazo previsto no número anterior são aplicadas as seguintes multas:
    • a)- Um valor mínimo igual a UCF 465 e um máximo igual a UCF 31.000 para o caso previsto na alínea a) do artigo 42.º do presente Diploma;
    • b)- Um valor mínimo igual a UCF 745 e um máximo igual a UCF 46.500 para o caso previsto na alínea b) do artigo 42.º do presente Diploma.
  2. As multas definidas nas alíneas anteriores são agravadas ao quádruplo de acordo com o n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.
  3. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 114.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44.º (Afectação de Receitas da Taxa de Captação de Água)

  1. O valor arrecadado da cobrança da taxa de captação de água dá entrada na Conta Única do Tesouro, cabendo, a título de transferência orçamental:
    • a)- 20% para os Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • b)- 20% para o Instituto Nacional de Recursos Hídricos;
    • c)- 40% para o Fundo Nacional de Recursos Hídricos;
    • d)- 20% para a Conta Única do Tesouro.
  2. As receitas afectas às entidades referidas no número anterior são aplicadas para a prossecução dos seguintes fins:
    • a)- Na cobertura de custos para a manutenção e operação dos serviços permanentes abrangidos no âmbito da monitorização, avaliação e protecção dos recursos hídricos;
    • b)- No financiamento de actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
    • c)- No financiamento de acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
    • d)- Na cobertura de outros custos associados à gestão dos recursos hídricos objecto de utilização e protecção.
  3. A totalidade da receita resultante da cobrança da taxa de captação de água dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receita (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».

Artigo 45.º (Empresas de Abastecimento Público de Água e Produção de Energia Hidroeléctrica)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Diploma, as empresas concessionárias ou licenciadas de abastecimento público de água e de produção de energia hidroeléctrica, subsidiadas pelo Estado, ficam sujeitas à taxa reduzida pela captação de água por um período de 3 (três) anos consecutivos, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
  2. Cessa o disposto no número anterior com a extinção do regime de subsídios a preços às entidades empresariais referidas.

Artigo 46.º (Tributação dos usos não Consumptivos dos Recursos Hídricos)

  1. Sem prejuízo e com as necessárias adaptações das disposições do presente Diploma, compete aos Titulares que superintendem os Sectores das Finanças e das Políticas de Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas e autorizado pelo Titular do Poder Executivo, estabelecer, mediante Decreto Executivo Conjunto, o regime de taxa dos usos não consumptivos dos recursos hídricos.
  2. Estão abrangidos no número anterior do presente artigo, nos termos do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
    • a)- As actividades de pesca artesanal, semi-industrial e industrial;
    • b)- O estabelecimento da aquicultura comercial no leito dos corpos de água;
    • c)- A extracção de inertes e outros recursos geológico-mineiros;
    • d)- A exploração das actividades de navegação, recreação e desportos com fins estritamente comerciais;
    • e)- O estabelecimento de estruturas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam consideradas complementos de usos recreativos;
    • f)- A instalação de estruturas flutuantes, nomeadamente, jangadas, piscinas, balizagem e sinalização para fins privativos ou associadamente comerciais;
    • g)- A ocupação de terrenos hidráulicos para fins privativos, exploração de actividades comerciais ou a estas associadas, ou ainda para a exploração ou apoio a quaisquer actividades económicas;
  • h)- Quaisquer outras actividades permitidas legalmente.

Artigo 47.º (Exercício Transitório de Competências)

As competências atribuídas pelo presente Diploma são exercidas, com carácter transitório, pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos em relação às bacias ou regiões hidrográficas que não disponham de Órgãos próprios de Administração de Bacias Hidrográficas, nos termos do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos.

Artigo 48.º (Não Retroactividade)

A cobrança da TRHcap é aplicada apenas aos actos de liquidação praticados após entrada em vigor do presente Diploma, mesmo que os processos respeitantes se tenham iniciado anteriormente.

Artigo 49.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Diploma, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Geral Tributário e a Lei sobre o Regime Geral das Taxas.

ANEXO

A que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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