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Decreto Presidencial n.º 4/21 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/21 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2021 (Pág. 24)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei das Zonas Francas.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que as Zonas Francas representam um novo paradigma no processo de desenvolvimento socioeconómico no País e, no âmbito da estratégia de desenvolvimento nacional, constitui um imperativo para a implementação de políticas que promovam a criação de um tecido empresarial diversificado e competitivo, de grandes companhias internacionais e nacionais, de modo a acelerar o crescimento da economia: Considerando que as Zonas Francas produzem impactos que ajudam a mudar significativamente a situação económica e social de qualquer região, com a criação de melhores condições para o favorecimento da produção nacional e do desenvolvimento do potencial económico do País: Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento da Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro - Lei das Zonas Francas, por forma a estabelecer procedimentos administrativos que permitam viabilizar a promoção da criação de Zonas Francas no território nacional e consequentemente acelerar o processo de transformação do País num exportador líquido de produtos manufacturados e num importante Centro Logístico para a Região: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei das Zonas Francas, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI DAS ZONAS FRANCAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os procedimentos e formalidades para a constituição, organização e funcionamento das Zonas Francas, enquanto mecanismo de desenvolvimento económico, social e de instrumento de apoio ao investimento.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos espaços económicos e geográficos delimitados e reservados para a criação e implementação de Zonas Francas, bem como às entidades gestoras, aos investidores, às pessoas físicas e outras entidades privadas que desempenham actividades nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Portos Francos e Empresas Francas.

Artigo 3.º (Actividades nas Zonas Francas)

  1. Podem ser autorizadas nas Zonas Francas toda a classe de actividades económicas elegíveis na Lei das Zonas Francas, atendendo fundamentalmente ao impacto económico resultante do empreendimento.
  2. Ficam sujeitas à regulamentação específica as actividades de exploração de inertes e fabrico de material bélico em Zonas Francas.

CAPÍTULO II CRIAÇÃO DE ZONAS FRANCAS

Artigo 4.º (Criação de Zonas Francas)

  1. Para a criação de Zonas Francas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, as entidades públicas e privadas proponentes devem remeter as seguintes propostas:
    • a)- Denominação da Zona Franca;
    • b)- Delimitação geográfica;
    • c)- Duração;
    • d)- Estudo do impacto ambiental;
    • e)- Avaliação de impacto social e viabilidade económica;
    • f)- Plano estratégico e de ordenamento.
  2. A criação de Empresas Francas está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo, devendo os proponentes remeter as seguintes propostas:
    • a)- Plano estratégico que demonstre que o seu objecto está maioritariamente relacionado com actividade de exportação;
    • b)- Avaliação de impacto social e viabilidade económica.
  3. O Titular do Poder Executivo solicita parecer das autoridades autárquicas ou do Governo Provincial, do local onde a Zona Franca é proposta e/ou de outras entidades públicas que intervêm directamente nos sectores de actividade que a Zona Franca propõe-se desenvolver.

Artigo 5.º (Fundamentação)

  1. O Diploma que cria a Zona Franca deve estar fundamentado por um plano estratégico e de ordenamento, bem como identificar a Entidade Gestora.
  2. O plano estratégico e de ordenamento referido no número anterior deve conter o seguinte:
    • a)- Designação da respectiva Zona Franca;
    • b)- Identificação dos projectos socioeconómicos a serem desenvolvidos;
    • c)- Estabelecimento do sistema de gestão;
    • d)- Definição dos procedimentos e mecanismos para atracção de investidores;
    • e)- Determinação dos serviços da Administração Pública que devem estar disponíveis na Zona Franca;
    • f)- Elaboração de um projecto de arranjo urbanístico e arquitectónico, de saneamento básico, no qual se identifiquem as áreas apropriadas para a instalação do parque industrial e respectivos serviços básicos de apoio;
    • g)- Criação de zonas verdes e de lazer de forma a proporcionar um ambiente laboral apropriado;
  • h)- Previsão de soluções para a implementação, melhoria e manutenção das vias de comunicação, sistemas de acessibilidades e mobilidade, rede eléctrica e de telecomunicações, sistema de captação e tratamento de água e demais infra-estruturas necessárias para a implementação da Zona Franca.

CAPÍTULO III SUPERVISÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS ZONAS FRANCAS

SECÇÃO I SUPERVISÃO

Artigo 6.º (Entidade de Supervisão)

  1. O exercício da actividade de Entidade de Supervisão das Zonas Francas compete ao Departamento Ministerial responsável pela Economia.
  2. Para o exercício da atribuição prevista no número anterior do presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Economia contrata empresas de fiscalização especializadas nos diferentes domínios da Zona Franca.

Artigo 7.º (Atribuições da Entidade de Supervisão)

A Entidade de Supervisão tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o caderno de encargos de acordo com o plano estratégico;
  • b)- Fiscalizar o cumprimento das atribuições assumidas pela Entidade Gestora;
  • c)- Conduzir o concurso público de concessão da Entidade Gestora;
  • d)- Monitorar os níveis de serviços prestados, actividades industriais e o cumprimento dos procedimentos definidos nas Zonas Francas;
  • e)- Arrecadar a receita de supervisão da Zona Franca;
  • f)- Aplicar as multas e penalizações resultantes de transgressões;
  • g)- Analisar as reclamações que lhe forem submetidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Receita de Supervisão)

Para suportar os encargos relativos à supervisão da Zona Franca, a Entidade de Supervisão beneficia de 1% da receita bruta da facturação da Entidade Gestora.

SECÇÃO II GESTÃO E EXPLORAÇÃO

Artigo 9.º (Gestão e Exploração das Zonas Francas)

  1. A Entidade Gestora das Zonas Francas, bem como o seu modelo de gestão são determinados no Despacho que cria a respectiva Zona Franca, podendo ser uma entidade pública, privada ou mista, mediante contrato de concessão.
  2. A escolha do concessionário para a gestão de uma Zona Franca rege-se pelas regras previstas na Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º (Contrato de Concessão)

O contrato de concessão para a gestão e exploração da Zona Franca deve conter os seguintes elementos essenciais:

  • a)- Identificação das partes e dos respectivos representantes, bem como a qualidade em que neles intervêm;
  • b)- Indicação do acto de adjudicação;
  • c)- Objecto;
  • d)- Prazo;
  • e)- Direitos e obrigações das partes;
  • f)- Limites ao poder de gestão da Zona Franca decorrentes das regras aplicáveis à administração do património do Estado;
  • g)- Período de cedência dos direitos de superfície pelo Estado à Entidade Gestora, para a exploração da Zona Franca;
  • h)- Direitos sobre os pagamentos efectuados pelas empresas devido à cedência de lotes nas Zonas Francas;
  • i)- Outras contrapartidas financeiras que possam ocorrer entre as partes, referentes ao contrato de gestão das Zonas Francas.

Artigo 11.º (Atribuições da Entidade Gestora)

Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de diploma especial ou do contrato de concessão de gestão, a Entidade Gestora da Zona Franca tem as seguintes atribuições:

  • a)- Gerir a Zona Franca;
  • b)- Celebrar contratos de investimento dos espaços com terceiros para a realização de actividades na Zona Franca;
  • c)- Elaborar regulamentos técnicos;
  • d)- Instituir procedimentos operacionais e rotinas para assegurar a disponibilidade de infra-estruturas de qualidade;
  • e)- Explorar, conservar e efectuar a manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas;
  • f)- Garantir a celebração de contrato de responsabilidade civil sobre as infra-estruturas pertencentes à Zona Franca;
  • g)- Definir a política de preços pela cedência de lotes aos investidores;
  • h)- Efectuar o loteamento dos terrenos para a implementação de unidades;
  • i)- Zelar pela segurança da área de delimitação da Zona Franca;
  • j)- Criar condições para o funcionamento do Guiché do Investidor;
  • k)- Proceder à destruição dos produtos que não apresentam qualidade mínima exigida para a comercialização;
  • l)- Designar o responsável pelo Guiché do Investidor;
  • m)- Exercer as demais responsabilidades estabelecidas em diploma especial ou fixadas no contrato de concessão de gestão.

Artigo 12.º (Cessação e Rescisão do Contrato de Concessão)

  1. O contrato de concessão cessa nos seguintes casos:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Extinção da Zona Franca.
  2. O contrato de concessão pode ser rescindindo, unilateralmente, pela Entidade Pública Contratante, por facto imputável à Entidade Gestora da Zona Franca, nos seguintes casos:
    • a)- Por incumprimento reiterado das obrigações estipuladas no contrato;
    • b)- Falta de pagamentos devidos ao Estado, no período de 6 (seis) meses;
    • c)- Por incumprimento do dever de prestar informações exigidas no âmbito das inspecções da Entidade de Supervisão;
    • d)- Ser a Entidade Gestora da Zona Franca declarada judicialmente em situação de falência ou insolvência;
    • e)- Por inobservância total ou parcial no exercício dos seus poderes de controlo.
  3. Antes da cessação ou rescisão do contrato, a Entidade de Supervisão notifica o concessionário para se pronunciar, num prazo de até 30 (trinta) dias.

SECÇÃO III INVESTIMENTO

Artigo 13.º (Investimento nas Unidades da Zona Franca)

O investimento nas unidades das Zonas Francas está sujeito à celebração de um contrato entre o Investidor e a Entidade Gestora da Zona Franca, o qual regula os termos e condições de execução da proposta empresarial aprovada pela Entidade de Supervisão.

Artigo 14.º (Contrato de Investimento)

O contrato de investimento deve conter, de entre outros, os seguintes elementos essenciais:

  • a)- Cronograma de implementação e previsão do início do investimento na unidade;
  • b)- Metas definidas quanto ao:
    • i. Valor mínimo de produção destinada à exportação;
    • ii. Grau de conteúdo nacional da produção;
    • iii. Número de empregos directos criados para cidadãos nacionais;
    • iv. Número total de horas de formação profissional especializada recebidas por empregados nacionais e o nível de reinvestimento dos lucros obtidos pelo investidor;
  • c)- Direitos e obrigações do investidor;
  • d)- Formas de pagamento, pelo investidor, de uma renda mensal em contrapartida pela utilização das infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora;
  • e)- Obrigação por parte do investidor de contratar um seguro de responsabilidade civil e um seguro multi-riscos relativos à actividade das respectivas unidades;
  • f)- Compromisso de não utilização das unidades para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua exploração por parte de terceiros;
  • g)- Mecanismos de resolução de conflitos.

CAPÍTULO IV ACESSO A ZONA FRANCA

Artigo 15.º (Apresentação do Projecto)

  1. O investidor interessado a desenvolver actividade na Zona Franca deve submeter o projecto de investimento à Entidade Gestora da respectiva Zona Franca.
  2. O pedido de acesso à Zona Franca deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Pacto social e registo comercial do investidor;
    • b)- Procuração conferindo poderes para a prática do acto, se aplicável;
    • c)- Descrição do projecto;
    • d)- Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira;
    • e)- Cronograma de implementação da unidade;
    • f)- Estudo de impacto ambiental;
    • g)- Plano de formação de quadros nacionais, de sucessão e de substituição de mão-de-obra expatriada, se aplicável.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os investidores têm acesso aos serviços disponíveis do Guiché do Investidor.
  4. O projecto de investimento só é admitido para a apreciação se reunir os elementos necessários.

Artigo 16.º (Intervenção da Entidade Gestora)

  1. Compete à Entidade Gestora proceder à avaliação do projecto de investimento que reúne os elementos previstos no artigo anterior.
  2. A Entidade Gestora pode solicitar elementos adicionais que considere necessário para a apreciação do projecto de investimento.

Artigo 17.º (Prazos para a Avaliação da Proposta)

  1. A Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para decidir sobre a aprovação da proposta, a partir da data da sua admissão para a apreciação.
  2. Caso a Entidade Gestora não aprecie o projecto de investimento no prazo previsto no número anterior, o proponente pode submeter o projecto à apreciação da Entidade de Supervisão, instruída nos termos do artigo 15.º, anexando o comprovativo de submissão para a apreciação pela Entidade Gestora.

Artigo 18.º (Aperfeiçoamento da Proposta)

  1. Se o projecto de investimento incluir insuficiências sanáveis, a Entidade Gestora deve notificar o investidor para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, proceda o seu aperfeiçoamento.
  2. Se o investidor não aperfeiçoar o projecto de investimento, no prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora deve decidir pela sua rejeição.

Artigo 19.º (Intervenção da Entidade de Supervisão)

  1. Feita a reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a Entidade de Supervisão notifica a Entidade Gestora, que deve decidir sobre o primeiro pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da notificação.
  2. Caso a Entidade Gestora não decida no prazo estabelecido no número anterior do presente artigo, o projecto considera-se tacitamente aceite.

Artigo 20.º (Decisão)

  1. A avaliação negativa do projecto de investimento pela Entidade Gestora é acompanhada por uma decisão fundamentada de recusa.
  2. Toda a decisão sobre o projecto de admissão para investimento na Zona Franca deve ser comunicada à Entidade de Supervisão.

CAPÍTULO V ACTIVIDADES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ZONAS FRANCAS

Artigo 21.º (Guiché do Investidor)

  1. O Guiché do Investidor é um serviço público especial de atendimento personalizado, onde devem funcionar os serviços públicos indispensáveis para o normal funcionamento das empresas da Zona Franca.
  2. Todas as Zonas Francas devem ter um Guiché do Investidor.
  3. O Guiché do Investidor é dirigido por um coordenador, designado pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º (Serviços Disponíveis no Guiché)

  1. O Guiché do Investidor congrega necessariamente os seguintes serviços de atendimento:
    • a)- Registo Comercial e Notarial;
    • b)- Serviços de Licenciamento das Actividades Comerciais e Industriais;
    • c)- Serviços de Transporte e Logística;
    • d)- Serviços de Licenciamento das Actividades Ambientais e de Turismo;
    • e)- Serviço de Licenciamento das Actividades de Loteamento, Urbanismo e Construção;
    • f)- Serviços de Segurança Social;
    • g)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
    • h)- Serviço da Administração Geral Tributária.
  2. Sempre que for necessário, a Entidade Gestora da Zona Franca pode requerer à disponibilização de outros serviços públicos relevantes.
  3. Quando a Zona Franca não possua serviços especiais de atendimento identificados no n.º 1 do presente artigo, as entidades associadas aos respectivos serviços devem indicar os locais responsáveis pelo tratamento de processos dos investidores, gozando de prioridade para o efeito.

Artigo 23.º (Exclusividade)

Os serviços de atendimento da Zona Franca são destinados exclusivamente aos investidores e à Entidade Gestora da respectiva Zona Franca e pode, em situações de excepção, atender processos de investidores sedeados em outras Zonas Francas.

Artigo 24.º (Integração)

As entidades responsáveis pelos serviços acima referidos e demais entidades públicas necessárias, devem garantir a integração da base de dados das Zonas Francas com os respectivos sistemas de informação para assegurar a uniformização das informações, com particular realce para os benefícios fiscais e aduaneiros, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Actividades em Geral)

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Diploma, o Despacho que criar qualquer Zona Franca deve fixar especificadamente as actividades predominantes a serem desenvolvidas na respectiva Zona Franca.

Artigo 26.º (Actividades Comerciais)

  1. As empresas instaladas nas Zonas Francas não devem realizar comércio a retalho.
  2. Excepcionalmente, no âmbito do número anterior, podem ser admitidas as seguintes actividades:
    • a)- Fornecimento de bens e serviços entre usuários ou entre usuários e investidores da Zona Franca;
    • b)- Actividades comerciais ou de serviços destinadas a satisfazer o consumo final de bens e serviços.
  3. As Entidades Gestoras das Zonas Francas devem criar condições para a instalação de supermercados e lojas para a venda de produtos a retalho.
  4. As actividades descritas na alínea b) devem ser fornecidas exclusivamente por terceiros, autorizados pela Entidade Gestora da Zona Franca e desde que sejam necessários para a realização das actividades na mesma zona.

CAPÍTULO VI CONTROLO DE MERCADORIAS

Artigo 27.º (Operações Autorizadas)

  1. A mercadoria admitida na Zona Franca pode ser objecto de operações necessárias à sua conservação e manipulação usual, para efeitos de melhoria da sua apresentação ou qualidade comercial ou de acondicionamento para o transporte, tais como a divisão ou o agrupamento em volumes, a separação e classificação das mercadorias e a mudança de embalagem.
  2. Sempre que sejam autorizadas as operações de aperfeiçoamento ou de transformação dentro da Zona Franca, devem ser igualmente indicadas expressamente no diploma de criação a que operações as mercadorias podem ser submetidas, quer em termos gerais, quer em forma detalhada, através de regras específicas em toda a Zona Franca ou através de uma autorização concedida à empresa que efectuar tais operações.

Artigo 28.º (Admissão de Mercadoria)

  1. A admissão de mercadorias em uma Zona Franca carece de autorização, tanto para as mercadorias vindas directamente do exterior, como das provenientes do território aduaneiro correspondente, subordinando-se à legislação sobre as regras de origem.
  2. A condução das mercadorias à Zona Franca deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização e conclusão dos procedimentos exigíveis, sob pena de incorrer em transgressão.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de mercadoria na Zona Franca está sujeita às seguintes formalidades:
    • a)- Registo prévio de declaração de origem;
    • b)- Confirmação da entrada da mercadoria;
    • c)- Vistoria da mercadoria;
    • d)- Formalização do armazenamento da mercadoria.
  4. Os procedimentos para realização das formalidades previstas no presente artigo devem ser estabelecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 29.º (Saída das Mercadorias)

  1. Toda ou parte das mercadorias admitidas ou produzidas em Zona Franca podem ser retiradas e transferidas para outra Zona Franca ou colocadas sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.
  2. Para saída de uma Zona Franca para outra é exigida a declaração aduaneira de mercadorias idêntica à da sua admissão na mesma, ou sob o procedimento aduaneiro respectivo.
  3. A saída das mercadorias das Zonas Francas para introdução em território nacional fica sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras previstas em legislação específica.
  4. O disposto no número anterior não é aplicável às mercadorias nacionais e nacionalizadas que tenham sido introduzidas nas Zonas Francas.
  5. A saída das mercadorias das Zonas Francas para exportação fica isenta do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção das mercadorias nacionalizadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 30.º (Venda e Transferência de Bens Dentro da Zona Franca)

No interior da Zona Franca, as mercadorias e bens podem ser vendidos ou cedidos por uma empresa a outra, devendo obedecer os serviços de fiscalização e controlo das actividades comerciais em funcionamento no Guiché do Investidor.

Artigo 31.º (Exportação da Zona Franca para o Mercado Interno)

Os investidores que operam na Zona Franca podem exportar para o território aduaneiro, desde que:

  • a)- Estejam previamente autorizados pela Administração Geral Tributária;
  • b)- Efectuem o pagamento dos direitos e de outras imposições devidas na exportação, calculada sobre o valor aduaneiro dos bens.

CAPÍTULO VII REGIMES ESPECIAIS

SECÇÃO I REGIME LABORAL ESPECIAL

Artigo 32.º (Horário de Trabalho)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública deve estabelecer um horário laboral específico para os serviços disponíveis no Guiché do Investidor, adequado ao funcionamento das Zonas Francas em que estão integrados.
  2. O horário laboral aplicável às empresas em funcionamento nas Zonas Francas é definido por acordo entre o investidor e a Entidade Gestora, sob supervisão do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 33.º (Encerramento e Descanso Semanal)

As unidades nas Zonas Francas podem trabalhar em regime de laboração contínuo, sem necessidade de autorização administrativa especial, devendo sempre respeitar a carga horária individual do pessoal, nos termos do contrato.

SECÇÃO II REGIME ESPECIAL MIGRATÓRIO

Artigo 34.º (Visto)

Os trabalhadores estrangeiros não residentes que prestem serviços na Zona Franca estão abrangidos à obtenção de vistos de trabalhos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º (Obtenção de Visto)

O órgão responsável pelos serviços de migração e estrangeiros deve estabelecer os procedimentos expeditos que tornem mais célere o processo de obtenção de visto para as Zonas Francas.

CAPÍTULO VIII TRANSGRESSÕES E MULTAS

Artigo 36.º (Transgressões)

Constitui transgressões administrativas, puníveis com multa e outras penalidades previstas na Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, nomeadamente:

  • a)- A não transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva Zona Franca nos prazos estabelecidos no regulamento;
  • b)- A saída de bens a partir da Zona Franca para países terceiros ou para o território aduaneiro, sem controlo aduaneiro;
  • c)- A falsificação da lista das mercadorias exportadas para países terceiros ou para o território aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor;
  • d)- O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e autorizados os investimentos;
  • e)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade gestora ou investidor esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal e cambial;
  • f)- A falta de informação ao órgão com competência para supervisionar;
  • g)- A falsificação de mercadorias;
  • h)- A prestação de falsas declarações;
  • i)- A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados;
  • j)- O exercício de actividades não abrangidas no regime das Zonas Francas;
  • k)- O uso de matéria-prima proveniente do exterior em detrimento da matéria-prima local:
  • l)- A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no contrato de investimento;
  • m)- A instalação de um serviço na Zona Franca sem a devida autorização por parte da entidade competente;
  • n)- A violação das disposições previstas no presente Diploma.

Artigo 37.º (Multas e Penalidades)

  1. As transgressões previstas no artigo anterior são passíveis de:
    • a)- Multa correspondente a até 1% do valor do investimento, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência, nos termos da lei;
    • b)- Penalização de cancelamento da autorização para operar na Zona Franca se a violação da lei e/ou violação de obrigações contratuais são repetidas e graves.
  2. A não execução dos projectos dentro do prazo contratualizado ou prorrogado é passível da penalidade prevista na alínea b) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior.

Artigo 38.º (Competência para a Aplicação de Multas)

  1. Compete à Entidade de Supervisão a aplicação das multas e penalidades previstas na Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, e no presente Diploma.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade de Supervisão notifica o transgressor mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou estabelecimento do notificando.

Artigo 39.º (Produto das Multas)

  1. Os valores das multas referentes às transgressões administrativas previstas no presente Diploma dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
  2. A afectação do produto das multas recebidas ocorre nos seguintes termos:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 50% a favor da Entidade de Supervisão, a título de comparticipação:
  • c)- 10% a favor da Entidade Gestora.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS

Artigo 40.º (Empresas Existentes)

As empresas existentes, que cumpram com os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º, podem solicitar a sua integração no regime de Zonas Francas.

Artigo 41.º (Relatório de Actividades) Após cada ano de actividade, a Entidade Gestora deve remeter à Entidade de Supervisão, no prazo de até 30 (trinta) dias findo o período, um relatório anual de actividades, sobre o desenvolvimento, implementação e operação da Zona Franca.

Artigo 42.º (Investimento Externo)

Os investidores internacionais devem realizar os seus investimentos nos termos gerais da Lei de Investimento Privado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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