Decreto Presidencial n.º 38/21 de 08 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/21 de 08 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 8 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1775)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 169/14, de 23 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a criança é prioridade absoluta do Estado e da família e deve estar sempre na agenda nacional, como o futuro da nação, o que pressupõe que ela cresça e se desenvolva com todos os cuidados que atendam o seu superior interesse; Havendo a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança ao novo quadro jurídico aplicável aos Institutos Públicos e à realidade social, dotando-o de estrutura e meios de funcionamento eficazes no sentido de dinamizar o conjunto de acções que concorrem para a protecção da criança contra todo o tipo de violência, com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e integral; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 169/14, de 23 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA CRIANÇA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado por «INAC», é o serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete formular, definir e garantir a execução das políticas do Executivo no domínio da protecção e promoção dos direitos da criança, através das acções de defesa, investigação científica e protecção social da criança, sobretudo a que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O INAC tem a sua sede em Luanda e desenvolve a actividade em todo o território nacional, podendo para o efeito criar serviços locais.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O INAC rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelas normas sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação sobre a organização e funcionamento da administração pública.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INAC é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir e propor políticas específicas de protecção e promoção dos direitos da criança, em particular, as crianças que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, baseando-se no princípio do superior interesse da criança;
- b)- Realizar acções que permitam desenvolver o observatório nacional dos direitos da criança;
- c)- Advogar sobre a protecção da criança perante os entes públicos e privados, salvaguardando os seus direitos;
- d)- Acompanhar e propor a avaliação da execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;
- e)- Coordenar e apoiar o fortalecimento do sistema nacional de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança;
- f)- Promover e realizar estudos, investigação e análise permanente da situação da criança em Angola;
- g)- Realizar e promover acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Parte;
- h)- Promover e realizar campanhas de sensibilização e outras iniciativas que permitam o debate e a reflexão da problemática da violência contra a criança, protecção e promoção dos direitos da criança;
- i)- Promover e realizar acções que permitam o exercício do direito de participação da criança e de solidariedade social, visando a sua adequada inserção na comunidade;
- j)- Promover e realizar formação e especialização de técnicos, em articulação com os demais Órgãos da Administração Pública e do Sector Privado, sobre a protecção e promoção dos direitos da criança;
- k)- Fomentar acções que visam a inclusão, reintegração educativa e social, a reunificação familiar e o enquadramento socioprofissional dos menores vulneráveis, desprotegidos ou em conflito com a lei;
- l)- Promover, apoiar e orientar iniciativas singulares ou colectivas que visam a protecção dos direitos da criança em coordenação com outros órgãos;
- m)- Estabelecer parcerias com instituições e associações, que visam a participação e integração em actividades educativas, culturais, desportivas e outras;
- n)- Estabelecer acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a protecção e promoção dos direitos da criança, com instituições congéneres estrangeiras;
- o)- Colaborar com o órgão competente na elaboração de relatórios periódicos nacionais e internacionais inerentes aos compromissos assumidos sobre a criança;
- p)- Colaborar com os órgãos competentes no que respeita a anuência em casos específicos de saída de crianças para o interior e exterior do País;
- q)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Educação na formulação e definição da estratégia de aplicação e controlo da implementação da política educativa pré-escolar e escolar;
- r)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregues da Educação, Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na aplicação de programas que visam a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança, em especial, os cuidados de desenvolvimento de qualidade na 1.ª infância;
- s)- Colaborar com o Julgado de Menores na protecção social de crianças em situação de risco e em conflito com a lei;
- t)- Realizar acções de mediação de conflitos familiares que envolvem crianças, através de aconselhamento jurídico;
- u)- Realizar acções de apoio psicossocial as crianças vítimas de violência e suas famílias;
- v)- Promover o fortalecimento e expansão das Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança, como espaço de reflexão e concertação da situação da criança na comunidade;
- w)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do INAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão: Director Geral.
- Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Informação e Sensibilização;
- b)- Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança;
- c)- Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais:
- a)- Serviços Provinciais;
- b)- Secções Municipais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 7.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização de actividades do INAC.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do INAC;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto, Chefes de Departamento e Chefes dos Serviços Locais, bem como a admissão de funcionários;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Fiscal-Único;
- f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- g)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- No exercício das suas competências, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral subdelega competências ao Director Geral-Adjunto.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 8.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade do instituto público, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Fiscal-Único deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente prevista, parecer sobre as contas anuais e relatórios de actividades e proposta de orçamento do INAC;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAC;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 9.º (Departamento de Informação e Sensibilização)
- O Departamento de Informação e Sensibilização é o serviço executivo encarregue de realizar acções que concorrem para o aumento de conhecimento sobre a situação da criança e dos seus direitos, bem como promover a mudança de atitudes e comportamentos.
- O Departamento de Informação e Sensibilização tem as seguintes competências:
- a)- Promover e realizar acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Estado-Parte;
- b)- Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública sobre a problemática da prevenção, promoção e protecção dos direitos da criança;
- c)- Promover a realização de actividades comemorativas de efemérides ligadas a criança;
- d)- Disseminar informações relacionadas com a legislação sobre a criança e promover os princípios da não discriminação, participação, sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral;
- e)- Promover a distribuição de documentos referentes aos direitos da criança, particularmente a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, os relatórios apresentados aos órgãos dos tratados e respectivas observações finais, incluindo a publicação em línguas nacionais;
- f)- Divulgar as actividades desenvolvidas a favor da criança em todos os sectores e níveis, destacando as experiências bem-sucedidas através dos órgãos e Meios de Comunicação Social e as TIC’s;
- g)- Organizar e realizar actos massivos de educação social, com vista a encorajar a mudança de comportamentos;
- h)- Estimular e encorajar actividades de promoção da cultura nacional, desencorajando práticas, hábitos e costumes tradicionais nocivos, bem como a assimilação de culturas estranhas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança angolana;
- i)- Capacitar os técnicos das instituições públicas e da sociedade civil em matérias de direitos da criança, assegurando o respeito pelos princípios básicos dos mesmos;
- j)- Impulsionar a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do Sector Privado, que actuam na Área da 1.ª Infância;
- k)- Orientar e acompanhar a actuação das organizações e instituições que trabalham na Área da 1.ª Infância e assegurar que as mesmas obedeçam as normas estabelecidas;
- l)- Divulgar os direitos da criança e as vantagens da sua observância por toda a sociedade, promovendo campanhas em línguas nacionais, com a integração de associações desportivas, artísticas, religiosas, profissionais, juvenis, infantis e outras;
- m)- Promover a realização de debates públicos sobre temáticas específicas relacionadas com a protecção e promoção dos direitos da criança;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Informação e Sensibilização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança)
- O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é o serviço executivo encarregue de definir políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança.
- O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança tem as seguintes competências:
- a)- Definir e propor políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança;
- b)- Acompanhar e avaliar o funcionamento dos lares de infância e centros de acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade social;
- c)- Incentivar a materialização contínua de acções de localização, reunificação familiar e propor medidas que concorram para a adopção de crianças ou colocação em famílias de acolhimento;
- d)- Colaborar com o Julgado de Menores na aplicação de medidas de protecção socioeducativas e de prevenção criminal, decretadas aos menores em conflito com a lei, quer estejam em regime de internamento quer de semi-internamento;
- e)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando as consequências que podem resultar da sua não aplicação;
- f)- Promover acções que visam o apoio psicossocial a crianças vítimas de violência e suas famílias;
- g)- Promover acções de prevenção da violência contra a criança e reintegração social das vítimas;
- h)- Elaborar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate da Violência contra a Criança;
- i)- Fortalecer e expandir as Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança a nível nacional, provincial, municipal e comunitário;
- j)- Definir acções de capacitação e fortalecimento dos actores sociais em matéria de prevenção e combate a violência contra a criança;
- k)- Garantir, em colaboração com outras instituições públicas e da sociedade civil, o funcionamento do Serviço de Denúncia SOS - Criança;
- l)- Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos, para o reforço da protecção e promoção dos direitos da criança;
- m)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais, nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando para as consequências que eventualmente possam resultar da sua não aplicação;
- n)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregue da Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na definição e aplicação de estratégias, programas e acções de cuidados primários essenciais que garantam a esperança de vida da criança, a sua segurança alimentar e nutricional visando a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança na 1.ª Infância;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é dirigido por um de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados)
- O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é o serviço executivo encarregue de assegurar a programação, monitoria, avaliação e recolha de informações estatísticas de execução das acções de protecção e promoção dos direitos da criança.
- O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados tem as seguintes competências:
- a)- Orientar metodologicamente os processos de planificação, monitoria e avaliação dos programas, projectos e acções dos departamentos e serviços provinciais do INAC;
- b)- Acompanhar a execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;
- c)- Assegurar os mecanismos de monitoria e avaliações periódicas de todos os programas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, tendo em conta os princípios de não discriminação, sobrevivência e de desenvolvimento integral, da participação e do interesse superior da criança;
- d)- Coordenar a ligação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;
- e)- Colaborar no estabelecimento de acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;
- f)- Coordenar a elaboração de planos e relatórios;
- g)- Promover a realização de estudos, investigações, análises e avaliações permanentes da situação da criança em Angola;
- h)- Acompanhar, monitorar e avaliar as acções que visam a protecção e desenvolvimento integral da criança;
- i)- Recolher e analisar as informações relacionadas com os indicadores de protecção da criança;
- j)- Em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), desenvolver o sistema de indicadores de dados reais e desagregados sobre a criança em Angola;
- k)- Criar e garantir o funcionamento do Observatório Nacional dos Direitos da Criança, assegurando o registo e sistematização de toda a informação quantitativa e qualitativa sobre a situação real da criança em Angola;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que se ocupa do secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Exercer o controlo interno, o secretariado, relações públicas e protocolo;
- b)- Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
- c)- Garantir a comunicação e as relações do Director Geral e do Director Geral-Adjunto com entidades externas;
- d)- Garantir a divulgação e o cumprimento dos despachos do Director Geral;
- e)- Assegurar a preparação e o apoio técnico e administrativo das reuniões do Director Geral-Adjunto, bem como a elaboração das respectivas actas;
- f)- Emitir parecer sobre todas as questões ou situações que envolvam o INAC e que lhe sejam submetidas;
- g)- Prestar apoio técnico-jurídico, incluindo a organização de minutas de contratos em que o INAC seja parte;
- h)- Colaborar com os departamentos ministeriais, órgãos judiciais, organizações da sociedade civil e demais instituições de interesse público, no que se refere aos problemas inerentes à criança;
- i)- Participar em todos os actos preparatórios referentes à assinatura de convénios e acordos nacionais e internacionais;
- j)- Assegurar a participação de técnicos do INAC em eventos nacionais e internacionais;
- k)- Colaborar na coordenação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;
- l)- Trabalhar no estabelecimento de protocolos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visam a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;
- m)- Organizar a agenda, despachos correntes, correspondências, arquivos de expediente e a documentação do Director Geral e do Director Geral-Adjunto;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento do INAC nos prazos legais;
- b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
- c)- Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao INAC, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d)- Orientar metodologicamente a movimentação dos fundos à disposição dos Serviços Provinciais e permitir a permanente utilização racional dos mesmos;
- e)- Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos, serviços e providenciar a aquisição nos termos da lei, armazenagem e distribuição dos mesmos;
- f)- Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do INAC;
- g)- Apresentar os balancetes trimestrais ou semestrais de contas;
- h)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do INAC;
- i)- Controlar e zelar pelo património do INAC, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
- j)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis da Instituição, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- k)- Gerir o sistema de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de documentos, comunicações, higiene e limpeza;
- l)- Planificar e disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão patrimonial relativo às áreas de recursos humanos, administrativa e financeira;
- m)- Gerir os recursos humanos nas suas diferentes componentes e necessidades, promovendo o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários;
- n)- Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos, bem como o procedimento das remunerações;
- o)- Elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
- p)- Zelar pela observância da pauta deontológica do serviço público;
- q)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
- r)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do INAC;
- s)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integram as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Executar, aplicar e promover o uso e operacionalização da informática, a Nível Central e dos Serviços Provinciais do INAC, através de assessoria regular;
- b)- Promover acções de inovação tecnológica, através de criatividade e actualização constante;
- c)- Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
- d)- Propor e realizar capacitação do pessoal em tecnologia informática, presta apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos respectivos equipamentos;
- e)- Acolher contribuições inovadoras e tecnológicas internamente e em instituições afins;
- f)- Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias, promovendo a implementação e uso das tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao INAC;
- g)- Assegurar a gestão de informação do INAC e dos correspondentes meios de tratamento informático com vista a criação do sistema de indicadores da criança;
- h)- Coordenar e conceder apoio, a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no
INAC;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 15.º (Serviços Locais)
- O INAC é representado a nível local por um Serviço Provincial que executa as competências da estrutura central.
- O Serviço Provincial compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Secção de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.
- O Serviço Provincial do INAC é dirigido por um Chefe de Serviço.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 16.º (Gestão Financeira)
- A gestão financeira do INAC é feita por via de receitas e despesas.
- Constituem receitas do INAC as seguintes:
- a)- Dotações orçamentais e ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;
- c)- Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes de contratos.
- Constituem despesas do INAC as seguintes:
- a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
- b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal;
- d)- Custo de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos.
Artigo 17.º (Gestão Patrimonial)
O património do INAC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquire por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do INAC é composto por pessoal da carreira do regime geral e especial, sujeitos ao regime jurídico da função pública.
- Para efeito do número anterior, o quadro do pessoal e organigrama do INAC é o que consta nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Artigo 19.º (Regime do Pessoal)
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro é feito de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- O pessoal não integrado no quadro definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 20.º (Regulamentos)
Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço Provincial do INAC, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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