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Decreto Presidencial n.º 38/21 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/21 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 8 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1775)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança (INAC). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 169/14, de 23 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a criança é prioridade absoluta do Estado e da família e deve estar sempre na agenda nacional, como o futuro da nação, o que pressupõe que ela cresça e se desenvolva com todos os cuidados que atendam o seu superior interesse; Havendo a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança ao novo quadro jurídico aplicável aos Institutos Públicos e à realidade social, dotando-o de estrutura e meios de funcionamento eficazes no sentido de dinamizar o conjunto de acções que concorrem para a protecção da criança contra todo o tipo de violência, com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e integral; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Criança, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 169/14, de 23 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA CRIANÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente designado por «INAC», é o serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete formular, definir e garantir a execução das políticas do Executivo no domínio da protecção e promoção dos direitos da criança, através das acções de defesa, investigação científica e protecção social da criança, sobretudo a que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O INAC tem a sua sede em Luanda e desenvolve a actividade em todo o território nacional, podendo para o efeito criar serviços locais.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O INAC rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelas normas sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INAC é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INAC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir e propor políticas específicas de protecção e promoção dos direitos da criança, em particular, as crianças que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, baseando-se no princípio do superior interesse da criança;
  • b)- Realizar acções que permitam desenvolver o observatório nacional dos direitos da criança;
  • c)- Advogar sobre a protecção da criança perante os entes públicos e privados, salvaguardando os seus direitos;
  • d)- Acompanhar e propor a avaliação da execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;
  • e)- Coordenar e apoiar o fortalecimento do sistema nacional de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança;
  • f)- Promover e realizar estudos, investigação e análise permanente da situação da criança em Angola;
  • g)- Realizar e promover acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Parte;
  • h)- Promover e realizar campanhas de sensibilização e outras iniciativas que permitam o debate e a reflexão da problemática da violência contra a criança, protecção e promoção dos direitos da criança;
  • i)- Promover e realizar acções que permitam o exercício do direito de participação da criança e de solidariedade social, visando a sua adequada inserção na comunidade;
  • j)- Promover e realizar formação e especialização de técnicos, em articulação com os demais Órgãos da Administração Pública e do Sector Privado, sobre a protecção e promoção dos direitos da criança;
  • k)- Fomentar acções que visam a inclusão, reintegração educativa e social, a reunificação familiar e o enquadramento socioprofissional dos menores vulneráveis, desprotegidos ou em conflito com a lei;
  • l)- Promover, apoiar e orientar iniciativas singulares ou colectivas que visam a protecção dos direitos da criança em coordenação com outros órgãos;
  • m)- Estabelecer parcerias com instituições e associações, que visam a participação e integração em actividades educativas, culturais, desportivas e outras;
  • n)- Estabelecer acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a protecção e promoção dos direitos da criança, com instituições congéneres estrangeiras;
  • o)- Colaborar com o órgão competente na elaboração de relatórios periódicos nacionais e internacionais inerentes aos compromissos assumidos sobre a criança;
  • p)- Colaborar com os órgãos competentes no que respeita a anuência em casos específicos de saída de crianças para o interior e exterior do País;
  • q)- Colaborar com o Departamento Ministerial encarregue da Educação na formulação e definição da estratégia de aplicação e controlo da implementação da política educativa pré-escolar e escolar;
  • r)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregues da Educação, Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na aplicação de programas que visam a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança, em especial, os cuidados de desenvolvimento de qualidade na 1.ª infância;
  • s)- Colaborar com o Julgado de Menores na protecção social de crianças em situação de risco e em conflito com a lei;
  • t)- Realizar acções de mediação de conflitos familiares que envolvem crianças, através de aconselhamento jurídico;
  • u)- Realizar acções de apoio psicossocial as crianças vítimas de violência e suas famílias;
  • v)- Promover o fortalecimento e expansão das Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança, como espaço de reflexão e concertação da situação da criança na comunidade;
  • w)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do INAC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão: Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Informação e Sensibilização;
    • b)- Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança;
    • c)- Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais:
    • a)- Serviços Provinciais;
  • b)- Secções Municipais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 7.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização de actividades do INAC.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do INAC;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto, Chefes de Departamento e Chefes dos Serviços Locais, bem como a admissão de funcionários;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Fiscal-Único;
    • f)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • g)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. No exercício das suas competências, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral subdelega competências ao Director Geral-Adjunto.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 8.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade do instituto público, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O Fiscal-Único deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente prevista, parecer sobre as contas anuais e relatórios de actividades e proposta de orçamento do INAC;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INAC;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º (Departamento de Informação e Sensibilização)

  1. O Departamento de Informação e Sensibilização é o serviço executivo encarregue de realizar acções que concorrem para o aumento de conhecimento sobre a situação da criança e dos seus direitos, bem como promover a mudança de atitudes e comportamentos.
  2. O Departamento de Informação e Sensibilização tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e realizar acções de divulgação massiva dos direitos da criança contidos nos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais de que Angola é Estado-Parte;
    • b)- Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública sobre a problemática da prevenção, promoção e protecção dos direitos da criança;
    • c)- Promover a realização de actividades comemorativas de efemérides ligadas a criança;
    • d)- Disseminar informações relacionadas com a legislação sobre a criança e promover os princípios da não discriminação, participação, sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral;
    • e)- Promover a distribuição de documentos referentes aos direitos da criança, particularmente a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança, os relatórios apresentados aos órgãos dos tratados e respectivas observações finais, incluindo a publicação em línguas nacionais;
    • f)- Divulgar as actividades desenvolvidas a favor da criança em todos os sectores e níveis, destacando as experiências bem-sucedidas através dos órgãos e Meios de Comunicação Social e as TIC’s;
    • g)- Organizar e realizar actos massivos de educação social, com vista a encorajar a mudança de comportamentos;
    • h)- Estimular e encorajar actividades de promoção da cultura nacional, desencorajando práticas, hábitos e costumes tradicionais nocivos, bem como a assimilação de culturas estranhas e prejudiciais ao desenvolvimento da criança angolana;
    • i)- Capacitar os técnicos das instituições públicas e da sociedade civil em matérias de direitos da criança, assegurando o respeito pelos princípios básicos dos mesmos;
    • j)- Impulsionar a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do Sector Privado, que actuam na Área da 1.ª Infância;
    • k)- Orientar e acompanhar a actuação das organizações e instituições que trabalham na Área da 1.ª Infância e assegurar que as mesmas obedeçam as normas estabelecidas;
    • l)- Divulgar os direitos da criança e as vantagens da sua observância por toda a sociedade, promovendo campanhas em línguas nacionais, com a integração de associações desportivas, artísticas, religiosas, profissionais, juvenis, infantis e outras;
    • m)- Promover a realização de debates públicos sobre temáticas específicas relacionadas com a protecção e promoção dos direitos da criança;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Informação e Sensibilização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança)

  1. O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é o serviço executivo encarregue de definir políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança.
  2. O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança tem as seguintes competências:
    • a)- Definir e propor políticas, estratégias e acções de prevenção da violência e protecção dos direitos da criança;
    • b)- Acompanhar e avaliar o funcionamento dos lares de infância e centros de acolhimento de crianças em situação de vulnerabilidade social;
    • c)- Incentivar a materialização contínua de acções de localização, reunificação familiar e propor medidas que concorram para a adopção de crianças ou colocação em famílias de acolhimento;
    • d)- Colaborar com o Julgado de Menores na aplicação de medidas de protecção socioeducativas e de prevenção criminal, decretadas aos menores em conflito com a lei, quer estejam em regime de internamento quer de semi-internamento;
    • e)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando as consequências que podem resultar da sua não aplicação;
    • f)- Promover acções que visam o apoio psicossocial a crianças vítimas de violência e suas famílias;
    • g)- Promover acções de prevenção da violência contra a criança e reintegração social das vítimas;
    • h)- Elaborar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate da Violência contra a Criança;
    • i)- Fortalecer e expandir as Redes de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança a nível nacional, provincial, municipal e comunitário;
    • j)- Definir acções de capacitação e fortalecimento dos actores sociais em matéria de prevenção e combate a violência contra a criança;
    • k)- Garantir, em colaboração com outras instituições públicas e da sociedade civil, o funcionamento do Serviço de Denúncia SOS - Criança;
    • l)- Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos, para o reforço da protecção e promoção dos direitos da criança;
    • m)- Incentivar o cumprimento rigoroso dos instrumentos legais, nacionais e internacionais de sobrevivência, protecção e desenvolvimento integral da criança, alertando para as consequências que eventualmente possam resultar da sua não aplicação;
    • n)- Colaborar com os Departamentos Ministeriais encarregue da Saúde, Nutrição, Saneamento e outras instituições afins na definição e aplicação de estratégias, programas e acções de cuidados primários essenciais que garantam a esperança de vida da criança, a sua segurança alimentar e nutricional visando a sobrevivência e o desenvolvimento integral da criança na 1.ª Infância;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Prevenção da Violência e Protecção dos Direitos da Criança é dirigido por um de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados)

  1. O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é o serviço executivo encarregue de assegurar a programação, monitoria, avaliação e recolha de informações estatísticas de execução das acções de protecção e promoção dos direitos da criança.
  2. O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar metodologicamente os processos de planificação, monitoria e avaliação dos programas, projectos e acções dos departamentos e serviços provinciais do INAC;
    • b)- Acompanhar a execução das políticas e estratégias específicas ao desenvolvimento integral da criança, em colaboração com os órgãos competentes;
    • c)- Assegurar os mecanismos de monitoria e avaliações periódicas de todos os programas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da criança, tendo em conta os princípios de não discriminação, sobrevivência e de desenvolvimento integral, da participação e do interesse superior da criança;
    • d)- Coordenar a ligação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;
    • e)- Colaborar no estabelecimento de acordos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visem a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;
    • f)- Coordenar a elaboração de planos e relatórios;
    • g)- Promover a realização de estudos, investigações, análises e avaliações permanentes da situação da criança em Angola;
    • h)- Acompanhar, monitorar e avaliar as acções que visam a protecção e desenvolvimento integral da criança;
    • i)- Recolher e analisar as informações relacionadas com os indicadores de protecção da criança;
    • j)- Em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística (INE), desenvolver o sistema de indicadores de dados reais e desagregados sobre a criança em Angola;
    • k)- Criar e garantir o funcionamento do Observatório Nacional dos Direitos da Criança, assegurando o registo e sistematização de toda a informação quantitativa e qualitativa sobre a situação real da criança em Angola;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Planificação, Estudos e Análise de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que se ocupa do secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer o controlo interno, o secretariado, relações públicas e protocolo;
    • b)- Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
    • c)- Garantir a comunicação e as relações do Director Geral e do Director Geral-Adjunto com entidades externas;
    • d)- Garantir a divulgação e o cumprimento dos despachos do Director Geral;
    • e)- Assegurar a preparação e o apoio técnico e administrativo das reuniões do Director Geral-Adjunto, bem como a elaboração das respectivas actas;
    • f)- Emitir parecer sobre todas as questões ou situações que envolvam o INAC e que lhe sejam submetidas;
    • g)- Prestar apoio técnico-jurídico, incluindo a organização de minutas de contratos em que o INAC seja parte;
    • h)- Colaborar com os departamentos ministeriais, órgãos judiciais, organizações da sociedade civil e demais instituições de interesse público, no que se refere aos problemas inerentes à criança;
    • i)- Participar em todos os actos preparatórios referentes à assinatura de convénios e acordos nacionais e internacionais;
    • j)- Assegurar a participação de técnicos do INAC em eventos nacionais e internacionais;
    • k)- Colaborar na coordenação intersectorial com órgãos e instituições governamentais sobre todos os assuntos ligados à criança;
    • l)- Trabalhar no estabelecimento de protocolos de cooperação e troca de experiências sobre matérias que visam a melhoria da qualidade de vida da criança com as instituições congéneres estrangeiras e outros parceiros sociais;
    • m)- Organizar a agenda, despachos correntes, correspondências, arquivos de expediente e a documentação do Director Geral e do Director Geral-Adjunto;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento do INAC nos prazos legais;
    • b)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria;
    • c)- Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao INAC, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Orientar metodologicamente a movimentação dos fundos à disposição dos Serviços Provinciais e permitir a permanente utilização racional dos mesmos;
    • e)- Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos, serviços e providenciar a aquisição nos termos da lei, armazenagem e distribuição dos mesmos;
    • f)- Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do INAC;
    • g)- Apresentar os balancetes trimestrais ou semestrais de contas;
    • h)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do INAC;
    • i)- Controlar e zelar pelo património do INAC, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
    • j)- Assegurar a manutenção dos bens móveis e imóveis da Instituição, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
    • k)- Gerir o sistema de segurança das instalações, transportes, equipamentos de reprodução de documentos, comunicações, higiene e limpeza;
    • l)- Planificar e disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão patrimonial relativo às áreas de recursos humanos, administrativa e financeira;
    • m)- Gerir os recursos humanos nas suas diferentes componentes e necessidades, promovendo o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários;
    • n)- Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos, bem como o procedimento das remunerações;
    • o)- Elaborar estudos e apresentar propostas nos domínios do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
    • p)- Zelar pela observância da pauta deontológica do serviço público;
    • q)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
    • r)- Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do INAC;
    • s)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integram as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Executar, aplicar e promover o uso e operacionalização da informática, a Nível Central e dos Serviços Provinciais do INAC, através de assessoria regular;
    • b)- Promover acções de inovação tecnológica, através de criatividade e actualização constante;
    • c)- Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
    • d)- Propor e realizar capacitação do pessoal em tecnologia informática, presta apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos respectivos equipamentos;
    • e)- Acolher contribuições inovadoras e tecnológicas internamente e em instituições afins;
    • f)- Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias, promovendo a implementação e uso das tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao INAC;
    • g)- Assegurar a gestão de informação do INAC e dos correspondentes meios de tratamento informático com vista a criação do sistema de indicadores da criança;
    • h)- Coordenar e conceder apoio, a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no

INAC;

  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V REPRESENTAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 15.º (Serviços Locais)

  1. O INAC é representado a nível local por um Serviço Provincial que executa as competências da estrutura central.
  2. O Serviço Provincial compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Protecção e Promoção dos Direitos da Criança.
  3. O Serviço Provincial do INAC é dirigido por um Chefe de Serviço.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 16.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira do INAC é feita por via de receitas e despesas.
  2. Constituem receitas do INAC as seguintes:
    • a)- Dotações orçamentais e ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;
    • c)- Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou provenientes de contratos.
  3. Constituem despesas do INAC as seguintes:
    • a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
    • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
    • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal;
  • d)- Custo de aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos.

Artigo 17.º (Gestão Patrimonial)

O património do INAC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquire por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do INAC é composto por pessoal da carreira do regime geral e especial, sujeitos ao regime jurídico da função pública.
  2. Para efeito do número anterior, o quadro do pessoal e organigrama do INAC é o que consta nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 19.º (Regime do Pessoal)

  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro é feito de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  2. O pessoal não integrado no quadro definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 20.º (Regulamentos)

Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal do Serviço Provincial do INAC, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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