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Decreto Presidencial n.º 36/21 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/21 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1742)

Assunto

Aprova a outorga de Diplomas de Mérito às classes profissionais

Conteúdo do Diploma

O mundo tem sido afectado, desde Dezembro de 2019, com a Pandemia da COVID-19, e nesta luta o nosso País tem contado com o imensurável sacrifício de inúmeros profissionais, instituições que estão na linha da frente contra essa doença, ajudando a população com todas as suas forças e meios, colocando a própria saúde em risco para salvar outras vidas. Havendo a necessidade de se reconhecer o mérito ou feitos de todos quantos se têm destacado na prevenção e combate à Pandemia da COVID-19, na sociedade angolana, agindo como verdadeiros heróis, numa clara demonstração de alto sentido de patriotismo que lhes permite assumir atitudes e comportamentos dignos de realce e merecedores de apreço por parte de todo o povo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, bem como o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a outorga de Diplomas de Mérito às classes profissionais abaixo designadas:

  • a)- MÉDICOSRepresentados por: Albano Chivanja Eugénio; Bakeyalama Mwa Monongo.
  • b)- MÉDICOS EPIDEMOLOGISTASRepresentado por: Angelina Odete Fila.
  • c)- ENFERMEIROS Representado por: Gonçalves Garcia Luanda; Betinho Afonso Talay.
  • d)- TÉCNICOS AUXILIARES HOSPITALARESRepresentado por: Cristóvão Mateus Domingos.
  • e)- PILOTOS DA FORÇA AÉREA NACIONALRepresentado por: António Figueiredo.
  • f)- PILOTOS DA TAAGRepresentado por: Jorge Emanuel Lemos Sopas (Comandante Boing 777).
  • g)- EFECTIVOS DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANASRepresentado por: Pascoal Nascimento Folo.
  • h)- EFECTIVOS DA POLÍCIA NACIONALRepresentado por: Carlota Fátima Ambrósio.
  • i)- AGENTES DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROSRepresentado por: Martinho Miguel Ginja Jamba.
  • j)- JORNALISTASRepresentado por: Jerusa da Conceição Almeida Neto Ferreira.
  • k)- ASSOCIAÇÃO DOS CAMIONISTASRepresentados por: José Vasco da Gama.
  • l)- ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS ANGOLANOSRepresentados por: Paulo Jorge do Amaral Pereira.
  • m)- FAZEDORES DE ARTERepresentados por: António Miguel Manuel Francisco.
  • n)- CIDADÃO RECUPERADO DA QUARENTENA INSTITUCIONALRepresentados por: Óscar Gil Rodolfo do Amaral Pereira.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, com efeitos reportados à data da outorga.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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