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Decreto Presidencial n.º 33/21 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/21 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1722)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Socio-profissional dos Ex-Militares. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 242/14, de 9 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

As questões relacionadas com a melhoria do nível de vida dos ex-militares, materializadas através de políticas de reintegração sócio-económica, são prioridade na agenda nacional, por forma a valorizar o seu empenho e dedicação no alcance da paz em Angola, duramente conquistada. O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, responsável pela reintegração sócio-profissional dos ex-militares, foi criado por Decreto n.º 7/95, de 14 de Abril. Convindo conformar o Estatuto Orgânico ao novo regime jurídico sobre a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 242/14, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-

PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por «IRSEM», é o serviço personalizado dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º (Definição)

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militar o cidadão que tenha sido desmobilizado/licenciado das Forças Armadas Angolanas, por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou de outros acordos em que Angola seja Parte.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O IRSEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas disposições sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 5.º (Missão)

O IRSEM tem como missão assegurar a implementação e o desenvolvimento das políticas de reintegração profissional, social e económica dos ex-militares licenciados no quadro do processo de paz, bem como os efectivos a licenciar após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.

Artigo 6.º (Superintendência)

  1. A superintendência do IRSEM é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se em:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
    • c)- Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do instituto público;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem a autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 7.º (Atribuições)

O IRSEM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos ex-militares;
  • b)- Auxiliar o Executivo na concepção e realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos ex-militares;
  • c)- Desenvolver acções que conduzam a criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empreendedoras individuais e colectivas, obtenção de vagas em instituições públicas e privadas para os ex-militares;
  • d)- Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos ex-militares;
  • e)- Promover programas de educação cívica dos ex-militares e a participação da sociedade civil na sua execução;
  • f)- Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio, em meios técnicos e financeiros, para o desenvolvimento do seu objectivo;
  • g)- Supervisionar e fiscalizar todos os programas e projectos de apoio aos ex-militares que sejam implementados por outras entidades;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

O IRSEM compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Fiscal-Único.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Acção Social e Orientação Profissional;
    • c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;
  • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do IRSEM, a quem compete:
    • a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Fiscal-Único;
    • c)- Submeter ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
    • d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
    • e)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;
    • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • g)- Dirigir os serviços do Instituto;
    • h)- Nomear os responsáveis do Instituto;
    • i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • j)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • k)- Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito;
    • l)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • m)- Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do Sector Público e Privado;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director Geral é nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  4. O Director Geral-Adjunto é um órgão singular coadjutor do Director Geral, ao qual compete genericamente o seguinte:
    • a)- Coadjuvar o Director Geral na prossecução das competências do Instituto;
    • b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna do IRSEM, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  3. Ao Fiscal-Único são aplicáveis as disposições do Conselho Fiscal relativas ao mandato, competências e remuneração.

Artigo 11.º (Competência e modo de Funcionamento do Fiscal-Único)

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
  • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
  • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Remuneração)

  1. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.
  2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo encarregue dos estudos, planeamento, elaboração de projectos e programas de reintegração dos ex-militares.
  2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar a elaboração do plano operacional de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos a ser aprovado pelo Director Geral;
    • b)- Desenvolver acções sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos projectos e outras iniciativas implementadas, quer pelo IRSEM quer pelos seus parceiros, no quadro da reintegração social e económica dos ex-militares;
    • c)- Realizar estudos, análise, apreciação e/ou concepção de programas e projectos, visando a criação de novos postos de trabalho e de auto-emprego para os ex-militares, nas mais diversas especialidades profissionais e ramos da economia;
    • d)- Dinamizar e gerir o processo de criação de condições para a implementação dos diversos programas e projectos, acompanhar a sua execução e controlar a efectiva reintegração dos ex-militares;
    • e)- Assegurar a correcta articulação entre as acções a nível central e provincial, no âmbito da implementação dos programas e projectos de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares;
    • f)- Promover e organizar a participação de organizações e instituições de prestação de serviços de consultoria e de especialistas particulares para a concepção, estudo e correcta implementação dos programas e projectos;
    • g)- Elaborar o plano anual;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Acção Social e Orientação Profissional)

  1. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é o serviço executivo encarregue de promover acções de carácter social e orientação profissional.
  2. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir que os serviços de apoio e assistência aos grupos mais vulneráveis (deficientes de guerra, mulheres ex-militares, viúvas de ex-militares) sejam prestados com a qualidade e competência aceitáveis;
    • b)- Assegurar que o processo de reintegração esteja comprometido com os princípios da não discriminação, da participação plena e da igualdade de oportunidades em benefício dos ex-militares;
    • c)- Formular e conduzir a execução de uma estratégia do programa baseada nas necessidades específicas dos grupos que carecem de atenção especial;
    • d)- Promover, com particular destaque, os serviços de reabilitação física e psicossocial, formação, reconversão e integração profissional, assim como a reabilitação baseada na comunidade;
    • e)- Promover troca de experiências com as associações afins;
    • f)- Elaborar um plano de acção que permita/facilite o acesso aos serviços de reabilitação física e às actividades de apoio social e económico aos ex-militares deficientes de guerra;
    • g)- Contribuir para a execução das linhas gerais do programa de sensibilização direccionadas ao grupo mais vulnerável dos ex-militares;
    • h)- Contribuir para a melhoria das relações familiares como suporte emocional da estabilidade do ex-militar;
    • i)- Contribuir para a garantia dos direitos de cidadania e acesso à assistência aos grupos vulneráveis;
    • j)- Promover e facilitar o acesso às peritagens médicas com vista a permitir a fixação do grau de incapacidade física e outras atenções específicas dos ex-militares deficientes de guerra;
    • k)- Promover um quadro de parcerias que inclua as associações representativas de deficientes, os serviços públicos de apoio e assistência a deficientes de guerra e serviços ou instituições provedoras de emprego em benefício dos deficientes;
    • l)- Promover o desenvolvimento de acções concretas no sentido de identificar e explorar o aproveitamento de ofertas de emprego, quer em instituições estatais, quer do sector privado, para os ex-militares habilitados;
    • m)- Promover a garantia de protecção e apoio institucional aos efectivos, recém saídos das Forças Armadas Angolanas, desprovidos de emprego e/ou condições que os permitam buscar os serviços de apoio à empregabilidade e/ou a geração de renda para o seu auto-sustento;
    • n)- Divulgar o perfil do ex-militar junto dos potenciais agentes de geração de emprego e postos de trabalho;
    • o)- Promover um ambiente de empregabilidade, apelando à prioridade para os ex-militares (mobilizar agentes, geradores de emprego e trabalho, dos Sectores Público e Privado, para complementarem os esforços do Executivo, que visa concluir o processo de reintegração dos ex-militares incluindo a formação e reconversão técnica e profissional daqueles que necessitam);
    • p)- Implementar programa de sensibilização, aconselhamento e referência que permita direccionar a atenção, tanto dos próprios ex-militares como das comunidades de destino, para o seu papel no processo de reintegração;
    • q)- Fazer o aproveitamento das oportunidades de emprego resultantes do processo de estabelecimento das autarquias no país;
    • r)- Realizar acções que contribuam para a diminuição do risco de conflitos sociais entre as comunidades e os ex-militares desempregados;
    • s)- Promover a orientação profissional dos ex-militares olhando para o comportamento do mercado de trabalho, face ao actual nível do conhecimento científico e suas capacidades técnicas e produtivas;
    • t)- Promover, alternativamente, o recurso ao empreendedorismo associativo e/ou individual no seio dos ex-militares, com particular destaque para os que estão em idade activa, contribuindo assim para a redução do risco de conflito social destes nas comunidades de acolhimento;
    • u)- Promover a realização de estudos e análises estatísticas da informação disponível nas forças armadas;
    • v)- Produzir informações estatísticas com base em dados fornecidos pelas forças armadas e nos inquéritos realizados junto dos potenciais elegíveis ao licenciamento e das empresas localizadas nas comunidades de acolhimento;
    • w)- Fornecer informações relacionadas com o perfil do grupo alvo às entidades que pretendam apoiar os programas do IRSEM;
    • x)- Organizar a publicação de revistas e ou boletins de informação geral e técnica das actividades do IRSEM;
  • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Monitoria e Avaliação)

  1. O Departamento de Monitoria e Avaliação é o serviço executivo encarregue de proceder ao seguimento e avaliação do impacto dos projectos de reintegração dos ex-militares.
  2. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o grau de intervenção e a qualidade de serviço que a Instituição coloca à disposição do grupo alvo e em particular dos programas e projectos que executa;
    • b)- Dotar a Instituição de intervenções de desenvolvimento que sirvam de base para as avaliações;
    • c)- Confirmar se a natureza do desenvolvimento corresponde às expectativas do beneficiário;
    • d)- Promover a elaboração de planos operacionais periódicos, envolvendo diferentes níveis e actores para intervenções a nível do treinamento dos executores, assim como da implementação dos projectos e programas sob alçada da Instituição;
    • e)- Produzir informações para que o processo de monitoria resulte numa base de dados que permita a acção plena da avaliação;
    • f)- Fazer o controlo e o acompanhamento dos parceiros públicos e privados que participam do processo de reintegração dos ex-militares;
    • g)- Avaliar o desempenho do processo de reintegração dos ex-militares;
    • h)- Promover a relevância e o alcance dos objectivos, a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade dos programas e projectos de apoio à reintegração;
    • i)- Estabelecer a periodicidade de avaliação e promover debates sobre as questões estratégicas e medir os impactos mais abrangentes, que visam reter boas práticas;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
    • b)- Elaborar e assegurar o cumprimento dos acordos e protocolos do IRSEM com os diversos organismos nacionais e internacionais;
    • c)- Promover e coordenar toda a actividade conducente ao estabelecimento do intercâmbio e relações de cooperação entre o IRSEM e todos os organismos, organizações e instituições congéneres ou com actividades afins, incluindo as representativas de cidadãos com deficiências físicas de guerra;
    • d)- Organizar concursos públicos e outras modalidades de atracção de potenciais parceiros executores ou financiadores dos programas e projectos do IRSEM, em colaboração com os demais serviços executivos do IRSEM, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Assegurar a celebração de contratos, acordos e convénios no domínio específico do IRSEM;
    • f)- Propor projectos de diplomas legais protectores dos direitos dos ex-militares;
    • g)- Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento do IRSEM;
    • h)- Emitir pareceres e encaminhar aos órgãos competentes todos os processos de natureza jurídica;
    • i)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • j)- Apoiar os funcionários que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;
    • k)- Exercer outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser aprovado pelo Director Geral;
    • b)- Dirigir e controlar a execução do orçamento anual aprovado pelo Titular do Órgão de Superintendência, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Efectuar recebimentos, pagamentos e os respectivos lançamentos contabilísticos;
    • d)- Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;
    • e)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do IRSEM;
    • f)- Controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os que constituem seu património;
    • g)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e colaboradores do Instituto, nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
    • h)- Instruir os processos disciplinares dos funcionários;
    • i)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferências, nomeações, exonerações, licenças, informando permanentemente ao Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social;
    • j)- Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;
    • k)- Implementar a gestão por competência, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor;
    • l)- Dotar os serviços de recursos humanos de quadros capazes de fornecer à Instituição, qualificações dos funcionários, para melhorar as suas competências, condição mais importante de qualquer organização;
    • m)- Desempenhar acções com vista ao acompanhamento, avaliação e o desempenho dos quadros;
    • n)- Executar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado encarregue pela actividade de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar que o IRSEM esteja dotado de tecnologia de informação ao nível das exigências do seu funcionamento;
    • b)- Desenvolver e assegurar o funcionamento de uma rede de conexão interna estruturada, de informação e comunicação do IRSEM;
    • c)- Contribuir para o desenvolvimento de métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados ou informações sobre o processo de reintegração;
    • d)- Estabelecer planos, normas e procedimentos que visam a utilização correcta dos equipamentos e sistemas de informação;
    • e)- Promover a compatibilização, normalização, identificação e registo de todos os materiais e serviços no âmbito dos sistemas de informação e comunicação do IRSEM;
    • f)- Contribuir para a criação do portal electrónico da Instituição e assegurar a sua gestão na interacção com o público-alvo;
    • g)- Dotar o Sistema de Informação para a Gestão de uma ferramenta de apoio à tomada de decisão para os gestores da política de apoio à reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;
    • h)- Desenvolver e manter o Sistema Integrado de Gestão inserido num conjunto de bases de dados, que permita apoiar a planificação das actividades dos programas e projectos e disponibilizar informações estruturadas sobre o perfil dos ex-militares, o progresso da execução dos programas e projectos, assim como os resultados das avaliações periódicas da sua implementação;
    • i)- Assegurar que o Sistema de Informação para a Gestão produza em permanência, relatórios sobre o perfil dos ex-militares, de progresso e de avaliação do impacto da sua reintegração, destinados a múltiplos utilizadores, tanto internos como externos;
    • j)- Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento de novidades de evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações;
    • k)- Apoiar e participar na realização de inquéritos e sondagens junto das comunidades e ex- militares no sentido de permitir a recolha de dados e de informações úteis à actividade do IRSEM e em particular dos programas e projectos de apoio à reintegração;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Natureza)

  1. Os Serviços Locais são representações do IRSEM a nível provincial a quem compete a execução das políticas do Instituto.
  2. Os Serviços Locais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;
  • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  1. Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço, equiparado a Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira do IRSEM é feita por via de receitas e despesas.
  2. As receitas são constituídas pelas seguintes verbas:
    • a)- Dotações orçamentais e/ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Contribuições de serviços autónomos gerados pelo IRSEM;
    • d)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei.
  3. Constituem despesas as seguintes:
    • a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
    • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º (Gestão Patrimonial)

O património do IRSEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores adquiridos por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.

CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal do IRSEM é composto por pessoal da carreira do regime geral da função pública.
  2. Para efeitos do número anterior, o quadro do pessoal e o organigrama do IRSEM é o constante nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regime do Pessoal)

  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor.
  2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 24.º (Regulamento)

Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontrem reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral do IRSEM, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Serviço Provincial do IRSEM, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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