Decreto Presidencial n.º 33/21 de 02 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/21 de 02 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1722)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Socio-profissional dos Ex-Militares. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 242/14, de 9 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
As questões relacionadas com a melhoria do nível de vida dos ex-militares, materializadas através de políticas de reintegração sócio-económica, são prioridade na agenda nacional, por forma a valorizar o seu empenho e dedicação no alcance da paz em Angola, duramente conquistada. O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, responsável pela reintegração sócio-profissional dos ex-militares, foi criado por Decreto n.º 7/95, de 14 de Abril. Convindo conformar o Estatuto Orgânico ao novo regime jurídico sobre a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 242/14, de 9 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE REINTEGRAÇÃO SÓCIO-
PROFISSIONAL DOS EX-MILITARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por «IRSEM», é o serviço personalizado dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Artigo 2.º (Definição)
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militar o cidadão que tenha sido desmobilizado/licenciado das Forças Armadas Angolanas, por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou de outros acordos em que Angola seja Parte.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O IRSEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas disposições sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 5.º (Missão)
O IRSEM tem como missão assegurar a implementação e o desenvolvimento das políticas de reintegração profissional, social e económica dos ex-militares licenciados no quadro do processo de paz, bem como os efectivos a licenciar após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.
Artigo 6.º (Superintendência)
- A superintendência do IRSEM é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
- A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se em:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;
- c)- Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do instituto público;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
- Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem a autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 7.º (Atribuições)
O IRSEM tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos ex-militares;
- b)- Auxiliar o Executivo na concepção e realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos ex-militares;
- c)- Desenvolver acções que conduzam a criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empreendedoras individuais e colectivas, obtenção de vagas em instituições públicas e privadas para os ex-militares;
- d)- Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos ex-militares;
- e)- Promover programas de educação cívica dos ex-militares e a participação da sociedade civil na sua execução;
- f)- Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio, em meios técnicos e financeiros, para o desenvolvimento do seu objectivo;
- g)- Supervisionar e fiscalizar todos os programas e projectos de apoio aos ex-militares que sejam implementados por outras entidades;
- h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O IRSEM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão e Fiscalização:
- a)- Director Geral;
- b)- Fiscal-Único.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Acção Social e Orientação Profissional;
- c)- Departamento de Monitoria e Avaliação.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais:
- a)- Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;
- b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do IRSEM, a quem compete:
- a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Fiscal-Único;
- c)- Submeter ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
- d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- e)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;
- f)- Aceitar doações, heranças e legados;
- g)- Dirigir os serviços do Instituto;
- h)- Nomear os responsáveis do Instituto;
- i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- j)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- k)- Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito;
- l)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- m)- Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do Sector Público e Privado;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral é nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Director Geral-Adjunto é um órgão singular coadjutor do Director Geral, ao qual compete genericamente o seguinte:
- a)- Coadjuvar o Director Geral na prossecução das competências do Instituto;
- b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna do IRSEM, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- Ao Fiscal-Único são aplicáveis as disposições do Conselho Fiscal relativas ao mandato, competências e remuneração.
Artigo 11.º (Competência e modo de Funcionamento do Fiscal-Único)
O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Remuneração)
- O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.
- Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.