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Decreto Presidencial n.º 316/21 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 316/21 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 247 de 31 de Dezembro de 2021 (Pág. 10574)

Assunto

Aprova a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, com vista a adaptá-lo à actual situação epidemiológica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 315/21, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração aos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Quarentena)

  1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do Corpo Diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 10 (dez) dias. 2. (…).
  2. (…). 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado até 10 (dez) dias após o início da quarentena domiciliar. 5. (…). 6. (…). 7. (…). ARTIGO 20.º (Estabelecimentos de ensino) 1. É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
  3. (…):
    • a) (…);
    • b) (…):
    • c) (…):
    • d) (…):
    • e) (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). ARTIGO 21.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. É temporariamente suspensa a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino, até ao dia 16 de Janeiro de 2022, estando o seu reinício sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
  4. (…):
    • a) (…):
    • b) (…):
    • c) (…):
    • d) (…):
    • e) (…). 3. (…). 4. (…).

ARTIGO 22.º (Competições e treinos desportivos) 1. É permitida a realização de competições desportivas nas modalidades federadas, nos seguintes termos:

  • a) Sem presença de público:
  • b) Limitada ao número mínimo de intervenientes com Certificado de Vacinação:
  • c) Testagem obrigatória do Vírus SARS-CoV-2 por parte de todos os agentes intervenientes no evento desportivo, realizada até duas horas antes da competição:
  • d) Uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes. 2. Excluem-se da autorização referida no número anterior as modalidades de combate e luta. 3. A testagem referida no n.º 1 é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo. 4. Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos, são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.
  1. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 6. A violação do disposto no n.º 2 é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor às zero horas (0h00) do dia 3 de Janeiro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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