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Decreto Presidencial n.º 309/21 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 309/21 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 239 de 21 de Dezembro de 2021 (Pág. 9861)

Assunto

Aprova a fusão entre o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários - INTR e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola - INCFA, cria a Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 3/15 e 4/15, ambos de 2 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Executivo Angolano tem vindo a levar a cabo a Reforma da Administração Pública, de forma a melhor assegurar a prossecução das atribuições dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado: Considerando que o processo de Reforma da Administração Pública estabelece a necessidade de conferir maior coesão e capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento, permitindo introduzir mais eficácia e maior racionalidade na utilização dos recursos públicos:

  • Tornando-se necessário fundir o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários «INTR» e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola «INCFA», e definir a estrutura orgânica e funcional do novo ente resultante da fusão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Fusão)

É aprovada a fusão entre o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.

Artigo 2.º (Criação)

É criada a Agência Nacional dos Transportes Terrestres.

Artigo 3.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Normas Transitórias)

  1. São transferidos para a Agência Nacional dos Transportes Terrestres o pessoal em serviço vinculado aos institutos fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
  2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos, bem como os direitos, obrigações e os processos sob a sua gestão transitam para a Agência Nacional dos Transportes Terrestres, sem sujeição a quaisquer formalidades.

Artigo 5.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 3/15 e n.º 4/15, ambos de 2 de Janeiro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Classificação)

A Agência Nacional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por «ANTT», é uma pessoa colectiva de direito público que integra a Administração Indirecta do Estado, sob a forma de serviço personalizado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Missão)

A ANTT tem por missão regular, fiscalizar, licenciar e apoiar o Órgão de Superintendência nos aspectos de coordenação e planeamento no Sector dos Transportes Terrestres.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

A ANTT é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A ANTT rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelos seus regulamentos, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.

Artigo 5.º (Superintendência)

A ANTT está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. A ANTT tem as seguintes atribuições genéricas:
    • a)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição, avaliação e implementação de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Subsector dos Transportes Terrestres, garantindo a sua coordenação, circulação, segurança e delineando estratégias de articulação intermodal;
    • b)- Apoiar o Órgão de Superintendência na elaboração de diplomas legais, regulamentos e na preparação e condução de procedimentos da contratação pública no Subsector dos Transportes Terrestres;
    • c)- Estudar, propor e participar na definição de políticas ligadas a infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias e sua utilização, definindo os princípios e respeitando o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviços e de protecção do meio ambiente;
    • d)- Apoiar o Executivo e a Administração Local no exercício dos seus poderes de concedente dos serviços de transporte público, nomeadamente acompanhando os contratos de concessão e de prestação de serviços;
    • e)- Promover a actualização do quadro normativo regulamentar dos transportes terrestres e actividades complementares;
    • f)- Preparar os procedimentos contratuais do ramo relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Monitorar o movimento regular dos passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional através da emissão de licenças;
    • h)- Participar e intervir em organismos internacionais, assegurando os seus direitos e compromissos neles assumidos e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
    • i)- Promover a concorrência e competitividade do Subsector dos Transportes Terrestres;
    • j)- Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes nos transportes terrestres;
    • k)- Organizar e conservar o registo do material circulante e de todo o património ferroviário em território nacional e participar na sua inventariação e afectação;
    • l)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    • m)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    • n)- Coordenar a gestão do património imobiliário e mobiliário da ANTT, garantindo, designadamente, a sua conservação e segurança;
    • o)- Conceber planos de formação técnico-profissional para os trabalhadores;
    • p)- Conceber um sistema de avaliação de desempenho, progressão de carreira, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANTT;
    • q)- Garantir a guarda, conservação e tratamento da documentação;
    • r)- Assegurar o serviço de protocolo;
    • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
  2. Em matéria de transportes rodoviários, a ANTT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes rodoviários, designadamente empresas transportadoras, actividades complementares, serviços de transportes públicos de passageiros, profissionais afectos ao transporte, veículos e terminais rodoviários;
    • b)- Promover a introdução de aperfeiçoamento técnico aos veículos de transportes rodoviários e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança e eficiência da exploração dos transportes rodoviários e reduzindo os impactos ambientais negativos;
    • c)- Colaborar na elaboração de planos de segurança rodoviária;
    • d)- Colaborar na definição do regime e estatuto da infra-estrutura rodoviária e no planeamento rodoviário nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território;
    • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Em matéria de transportes ferroviários, a ANTT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na definição e regulação do domínio público ferroviário;
    • b)- Promover a actualização e modernização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
    • c)- Promover a introdução de aperfeiçoamento técnico aos transportes ferroviários e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica;
  • d)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A ANTT tem os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Gabinete de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Direcção de Estudos e Projectos;
    • b)- Direcção de Regulação;
    • c)- Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação;
    • d)- Direcção de Fiscalização e Infra-Estruturas;
    • e)- Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários.
  5. Sempre que o interesse público justificar, a ANTT pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  6. Os Serviços de Apoio Agrupados e Executivos são dirigidos por Directores.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da ANTT e que é responsável pela sua actuação, em conformidade com a lei e as recomendações dos organismos internacionais.

Artigo 9.º (Nomeação, Composição e Mandato)

  1. O Conselho de Administração da ANTT é nomeado pelo Órgão de Superintendência.
  2. O Conselho de Administração da ANTT é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente.
  3. O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

Artigo 10.º (Remuneração do Conselho de Administração)

A tabela salarial e as regalias dos membros do Conselho de Administração da ANTT são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, devendo respeitar a legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público equiparadas.

Artigo 11.º (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)

  1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções quando são lesivos ao interesse público.
  2. Estão isentos de responsabilidade os membros que votaram contra a deliberação em causa, com o voto de vencido exarado em acta e assinada pelo próprio.

Artigo 12.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta, tendo o Presidente voto de qualidade.
  3. O Presidente pode convidar directores ou técnicos da ANTT, ou qualquer outra personalidade a participar das reuniões do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração tem, entre outras, as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da ANTT;
    • c)- Elaborar regulamentos tarifários a adoptar pelas entidades que exercem actividades do Subsector Terrestre;
    • d)- Fiscalizar e inspeccionar as actividades e as infra-estruturas do Subsector Terrestre;
    • e)- Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
    • f)- Inspeccionar o material circulante;
    • g)- Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo os meios de resolução de litígios e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
    • h)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • i)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da ANTT, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • j)- Autorizar, em Diploma próprio, os serviços de transporte público de passageiros;
    • k)- Regular e efectuar a supervisão técnica e económica e fiscalizar as actividades das empresas do Subsector dos Transportes Terrestres;
    • l)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar os operadores e os veículos afectos ao transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, e as actividades complementares;
    • m)- Licenciar e certificar as entidades, o pessoal, as infra-estruturas e equipamentos afectos ao sistema de transportes terrestres, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;
    • n)- Regular, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel e dos centros de inspecção de veículos;
    • o)- Regular o acesso à infra-estrutura, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
    • p)- Definir regras e atribuir prioridades para a repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
    • q)- Propor as regras e critérios de fixação da taxa de uso das infra-estruturas ferroviárias e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
    • r)- Licenciar as empresas e verificar o cumprimento das condições legais e operacionais de acesso a actividade;
    • s)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social da ANTT;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o Órgão Singular de Gestão da ANTT, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços da ANTT;
    • b)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis da ANTT;
    • c)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • d)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • e)- Representar a ANTT e constituir mandatário para o efeito;
    • f)- Assegurar a prossecução e fiabilidade dos termos relativos à realização periódica de avaliação e classificação do desempenho dos funcionários e trabalhadores ou agentes administrativos;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • h)- Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indica um dos Administradores Executivos para o substituir.
  3. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores Executivos estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Vinculação)

A ANTT vincula-se pela assinatura do seu Presidente, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna da ANTT, responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade da gestão financeira e patrimonial.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Executivo Conjunto dos Órgãos referidos no n.º 2 do presente artigo.
  5. O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento da ANTT;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
    • d)- Realizar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.

SECÇÃO III SERVIÇOS AGRUPADOS

Artigo 16.º (Gabinete de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, de recursos humanos e assessoria jurídica da ANTT.
  2. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a gestão financeira, contabilística e orçamental da ANTT;
    • b)- Coordenar e administrar as receitas do fundo social da ANTT;
    • c)- Preparar as propostas de orçamento da ANTT, com base no respectivo plano estratégico quinquenal e plano anual de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;
    • d)- Assegurar a gestão, a aplicação para os fins a que se destinam e o controlo contabilístico das receitas da ANTT, quer das receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado, quer das receitas próprias;
    • e)- Conduzir e assegurar a legalidade dos processos de recrutamento, contratação, enquadramento e remuneração do pessoal, carreira, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANTT;
    • f)- Preparar e organizar os procedimentos de concursos públicos para a aquisição de bens e serviços e proceder à celebração de contratos por delegação de poder, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • h)- Estudar e elaborar projectos e diplomas legais relacionados com as actividades da ANTT;
    • i)- Gerir o contencioso e os demais meios de resolução de litígios;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integra as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Definir um plano de comunicação institucional e velar pela imagem da ANTT nos Meios de Comunicação Social;
    • b)- Desenvolver soluções tecnológicas para melhoria da prestação dos serviços da ANTT;
    • c)- Desenvolver um plano de modernização tecnológica e dos serviços e promover a sua actualização;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 18.º (Direcção de Estudos e Projectos)

  1. A Direcção de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;
    • b)- Aprovar os projectos das infra-estruturas ferroviárias e dos terminais rodoviários de passageiros;
    • c)- Elaborar estudos sobre a oferta e a procura dos transportes terrestres;
    • d)- Apresentar estudos e novos projectos das infra-estruturas ferroviárias;
    • e)- Promover estudos sobre a concorrência no domínio dos transportes terrestres;
    • f)- Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes, tendo em vista, a promoção do equilíbrio económico da exploração e a garantia da complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por 1 (um) Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 19.º (Direcção de Regulação)

  1. A Direcção de Regulação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover os direitos dos utentes dos transportes e das infra-estruturas ferroviárias e terminais rodoviários, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
    • b)- Participar na elaboração dos regulamentos tarifários dos transportes terrestres;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Regulação é dirigida por um Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 20.º (Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação)

  1. A Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às actividades que se inserem no escopo da ANTT;
    • b)- Promover e participar na elaboração e actualização da legislação referente aos transportes terrestres;
    • c)- Garantir o licenciamento das actividades de transportes rodoviários, instruindo os respectivos processos nos termos da legislação vigente;
    • d)- Promover a gestão e actualização das autorizações por si emitidos, dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas actividades de transportes terrestres;
    • e)- Licenciar, autorizar e certificar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os operadores e serviços, no Sector dos Transportes Terrestres e actividades complementares;
    • f)- Certificar profissionais no Sector dos Transportes Terrestres;
    • g)- Definir os critérios de emissão e revalidação dos certificados profissionais do pessoal afecto aos transportes terrestres;
    • h)- Definir os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto aos transportes terrestres;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 21.º (Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas)

  1. A Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades dos transportes terrestres;
    • b)- Assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades auxiliares e complementares dos transportes terrestres, de acordo com a legislação vigente;
    • c)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços e organismos de inspecção;
    • d)- Licenciar as infra-estruturas ferroviárias e terminais rodoviários;
    • e)- Promover a segurança nas infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

Artigo 22.º (Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários)

  1. A Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a segurança no material circulante rodoviário e ferroviário;
    • b)- Pronunciar-se sobre a aprovação, homologação e certificação dos sistemas, componentes e equipamentos do material circulante relevante para a segurança da circulação, organizando e mantendo registos de todos os actos;
    • c)- Analisar e instruir processos de homologação e elaborar a declaração de não objecção para o tipo de veículos e equipamentos a utilizar no ramo rodoviário e ferroviário;
    • d)- Realizar perícias veiculares;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão orçamental, financeira e patrimonial da ANTT compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 24.º (Património)

  1. Constituem património da ANTT os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
  2. A ANTT administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
  3. A ANTT deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo de bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
  4. A ANTT organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
  5. A ANTT responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações assumidas, excepto nos casos previstos na lei.

Artigo 25.º (Taxas)

  1. Os serviços públicos prestados pela ANTT estão sujeitos ao pagamento de taxas pelos utentes.
  2. As taxas devidas à ANTT são criadas e fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta da ANTT.

Artigo 26.º (Receitas)

  1. A ANTT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado.
  2. A ANTT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
    • a)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
    • b)- O produto das taxas devidas pela prestação de serviços;
    • c)- Uma participação a receber da entidade empresarial responsável pelas infra-estruturas ferroviárias, resultante da aplicação ao montante global das taxas de utilização devidas a esta pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura, cuja gestão lhe esteja delegada, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições da ANTT, relativas ao desenvolvimento do Sector Ferroviário, fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • d)- As contribuições da taxa de regulação dos transportes terrestres a fixar conjuntamente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes;
    • e)- As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, quer sejam nacionais ou estrangeiras;
    • f)- Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade;
    • g)- O produto resultante do pagamento das multas que sejam aplicadas pela ANTT ou que lhe esteja consignada;
    • h)- O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertencem;
    • i)- O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
    • j)- O produto resultante de acções de formação e emissão de pareceres;
    • k)- As doações que lhe sejam destinadas;
    • l)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente, taxa de licenciamento e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.
  3. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  4. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor da ANTT.

Artigo 27.º (Despesas)

Constituem despesas da ANTT todos os encargos gerais necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.

Artigo 28.º (Fiscalização)

Sem prejuízo da existência de Conselho Fiscal, a ANTT está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Poderes e Prerrogativas)

  1. O pessoal da ANTT que desempenhe funções de inspecção e de fiscalização, é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e gozam das seguintes prerrogativas:
    • a)- Ter livre acesso para inspeccionar e fiscalizar as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização da ANTT, sem prejuízo do regime da protecção de dados pessoais e do dever de sigilo;
    • b)- Requisitar para análise, equipamentos e documentos;
    • c)- Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
    • d)- Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando julgue necessário para o desempenho das suas funções.
  2. O pessoal da ANTT e os agentes por este credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 1 do presente artigo, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com o previsto na lei.

Artigo 30.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. A ANTT dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outros em regime jurídico de contrato de trabalho.
  2. O recrutamento de pessoal para ANTT é feito pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.

Artigo 31.º (Remuneração Suplementar)

A ANTT pode atribuir remuneração suplementar aos seus funcionários, através de receitas próprias, nos termos e condições a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças Públicas.

Artigo 32.º (Regulamentos)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável, os direitos e deveres do pessoal da ANTT, bem como os princípios gerais do sistema de avaliação de desempenho, são aprovados por Decreto Executivo do Órgão de Superintendência.
  2. A organização e funcionamento de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna da ANTT é definida em Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da ANTT.

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da ANTT são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Agência Nacional dos Transportes Terrestres a que se refere o artigo 33.º do presente diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Agência Nacional dos Transportes Terrestres a que se refere o artigo 33.º do presente diploma (Serviços Locais)

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 33.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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