Decreto Presidencial n.º 309/21 de 21 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 309/21 de 21 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 239 de 21 de Dezembro de 2021 (Pág. 9861)
Assunto
Aprova a fusão entre o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários - INTR e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola - INCFA, cria a Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 3/15 e 4/15, ambos de 2 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Executivo Angolano tem vindo a levar a cabo a Reforma da Administração Pública, de forma a melhor assegurar a prossecução das atribuições dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado: Considerando que o processo de Reforma da Administração Pública estabelece a necessidade de conferir maior coesão e capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento, permitindo introduzir mais eficácia e maior racionalidade na utilização dos recursos públicos:
- Tornando-se necessário fundir o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários «INTR» e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola «INCFA», e definir a estrutura orgânica e funcional do novo ente resultante da fusão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Fusão)
É aprovada a fusão entre o Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários e o Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola.
Artigo 2.º (Criação)
É criada a Agência Nacional dos Transportes Terrestres.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Normas Transitórias)
- São transferidos para a Agência Nacional dos Transportes Terrestres o pessoal em serviço vinculado aos institutos fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
- Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos, bem como os direitos, obrigações e os processos sob a sua gestão transitam para a Agência Nacional dos Transportes Terrestres, sem sujeição a quaisquer formalidades.
Artigo 5.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 3/15 e n.º 4/15, ambos de 2 de Janeiro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Classificação)
A Agência Nacional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por «ANTT», é uma pessoa colectiva de direito público que integra a Administração Indirecta do Estado, sob a forma de serviço personalizado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Missão)
A ANTT tem por missão regular, fiscalizar, licenciar e apoiar o Órgão de Superintendência nos aspectos de coordenação e planeamento no Sector dos Transportes Terrestres.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
A ANTT é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A ANTT rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelos seus regulamentos, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.
Artigo 5.º (Superintendência)
A ANTT está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 6.º (Atribuições)
- A ANTT tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição, avaliação e implementação de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Subsector dos Transportes Terrestres, garantindo a sua coordenação, circulação, segurança e delineando estratégias de articulação intermodal;
- b)- Apoiar o Órgão de Superintendência na elaboração de diplomas legais, regulamentos e na preparação e condução de procedimentos da contratação pública no Subsector dos Transportes Terrestres;
- c)- Estudar, propor e participar na definição de políticas ligadas a infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias e sua utilização, definindo os princípios e respeitando o desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviços e de protecção do meio ambiente;
- d)- Apoiar o Executivo e a Administração Local no exercício dos seus poderes de concedente dos serviços de transporte público, nomeadamente acompanhando os contratos de concess ão e de prestação de serviços;
- e)- Promover a actualização do quadro normativo regulamentar dos transportes terrestres e actividades complementares;
- f)- Preparar os procedimentos contratuais do ramo relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Monitorar o movimento regular dos passageiros e de mercadorias a nível nacional e regional através da emissão de licenças;
- h)- Participar e intervir em organismos internacionais, assegurando os seus direitos e compromissos neles assumidos e coordenar a distribuição dos documentos e informações referentes aos assuntos internacionais;
- i)- Promover a concorrência e competitividade do Subsector dos Transportes Terrestres;
- j)- Assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes nos transportes terrestres;
- k)- Organizar e conservar o registo do material circulante e de todo o património ferroviário em território nacional e participar na sua inventariação e afectação;
- l)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- m)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
- n)- Coordenar a gestão do património imobiliário e mobiliário da ANTT, garantindo, designadamente, a sua conservação e segurança;
- o)- Conceber planos de formação técnico-profissional para os trabalhadores;
- p)- Conceber um sistema de avaliação de desempenho, progressão de carreira, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANTT;
- q)- Garantir a guarda, conservação e tratamento da documentação;
- r)- Assegurar o serviço de protocolo;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
- Em matéria de transportes rodoviários, a ANTT tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes rodoviários, designadamente empresas transportadoras, actividades complementares, serviços de transportes públicos de passageiros, profissionais afectos ao transporte, veículos e terminais rodoviários;
- b)- Promover a introdução de aperfeiçoamento técnico aos veículos de transportes rodoviários e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança e eficiência da exploração dos transportes rodoviários e reduzindo os impactos ambientais negativos;
- c)- Colaborar na elaboração de planos de segurança rodoviária;
- d)- Colaborar na definição do regime e estatuto da infra-estrutura rodoviária e no planeamento rodoviário nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e de ordenamento do território;
- e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Em matéria de transportes ferroviários, a ANTT tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na definição e regulação do domínio público ferroviário;
- b)- Promover a actualização e modernização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
- c)- Promover a introdução de aperfeiçoamento técnico aos transportes ferroviários e respectivos componentes, equipamentos e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e a evolução tecnológica;
- d)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A ANTT tem os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Gabinete de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Direcção de Estudos e Projectos;
- b)- Direcção de Regulação;
- c)- Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação;
- d)- Direcção de Fiscalização e Infra-Estruturas;
- e)- Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários.
- Sempre que o interesse público justificar, a ANTT pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- Os Serviços de Apoio Agrupados e Executivos são dirigidos por Directores.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da ANTT e que é responsável pela sua actuação, em conformidade com a lei e as recomendações dos organismos internacionais.
Artigo 9.º (Nomeação, Composição e Mandato)
- O Conselho de Administração da ANTT é nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- O Conselho de Administração da ANTT é composto por 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente.
- O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Artigo 10.º (Remuneração do Conselho de Administração)
A tabela salarial e as regalias dos membros do Conselho de Administração da ANTT são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, devendo respeitar a legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público equiparadas.
Artigo 11.º (Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração)
- Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções quando são lesivos ao interesse público.
- Estão isentos de responsabilidade os membros que votaram contra a deliberação em causa, com o voto de vencido exarado em acta e assinada pelo próprio.
Artigo 12.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta, tendo o Presidente voto de qualidade.
- O Presidente pode convidar directores ou técnicos da ANTT, ou qualquer outra personalidade a participar das reuniões do Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração tem, entre outras, as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da ANTT;
- c)- Elaborar regulamentos tarifários a adoptar pelas entidades que exercem actividades do Subsector Terrestre;
- d)- Fiscalizar e inspeccionar as actividades e as infra-estruturas do Subsector Terrestre;
- e)- Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
- f)- Inspeccionar o material circulante;
- g)- Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo os meios de resolução de litígios e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
- h)- Aceitar doações, heranças e legados;
- i)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da ANTT, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- j)- Autorizar, em Diploma próprio, os serviços de transporte público de passageiros;
- k)- Regular e efectuar a supervisão técnica e económica e fiscalizar as actividades das empresas do Subsector dos Transportes Terrestres;
- l)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar os operadores e os veículos afectos ao transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, e as actividades complementares;
- m)- Licenciar e certificar as entidades, o pessoal, as infra-estruturas e equipamentos afectos ao sistema de transportes terrestres, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;
- n)- Regular, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel e dos centros de inspecção de veículos;
- o)- Regular o acesso à infra-estrutura, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
- p)- Definir regras e atribuir prioridades para a repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
- q)- Propor as regras e critérios de fixação da taxa de uso das infra-estruturas ferroviárias e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;
- r)- Licenciar as empresas e verificar o cumprimento das condições legais e operacionais de acesso a actividade;
- s)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social da ANTT;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração é o Órgão Singular de Gestão da ANTT, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços da ANTT;
- b)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis da ANTT;
- c)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- d)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- e)- Representar a ANTT e constituir mandatário para o efeito;
- f)- Assegurar a prossecução e fiabilidade dos termos relativos à realização periódica de avaliação e classificação do desempenho dos funcionários e trabalhadores ou agentes administrativos;
- g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- h)- Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração indica um dos Administradores Executivos para o substituir.
- O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores Executivos estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos públicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º (Vinculação)
A ANTT vincula-se pela assinatura do seu Presidente, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna da ANTT, responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade da gestão financeira e patrimonial.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Executivo Conjunto dos Órgãos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento da ANTT;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
- d)- Realizar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
SECÇÃO III SERVIÇOS AGRUPADOS
Artigo 16.º (Gabinete de Administração e Serviços Gerais)
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, de recursos humanos e assessoria jurídica da ANTT.
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Realizar a gestão financeira, contabilística e orçamental da ANTT;
- b)- Coordenar e administrar as receitas do fundo social da ANTT;
- c)- Preparar as propostas de orçamento da ANTT, com base no respectivo plano estratégico quinquenal e plano anual de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;
- d)- Assegurar a gestão, a aplicação para os fins a que se destinam e o controlo contabilístico das receitas da ANTT, quer das receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado, quer das receitas próprias;
- e)- Conduzir e assegurar a legalidade dos processos de recrutamento, contratação, enquadramento e remuneração do pessoal, carreira, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANTT;
- f)- Preparar e organizar os procedimentos de concursos públicos para a aquisição de bens e serviços e proceder à celebração de contratos por delegação de poder, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
- h)- Estudar e elaborar projectos e diplomas legais relacionados com as actividades da ANTT;
- i)- Gerir o contencioso e os demais meios de resolução de litígios;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que integra as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Definir um plano de comunicação institucional e velar pela imagem da ANTT nos Meios de Comunicação Social;
- b)- Desenvolver soluções tecnológicas para melhoria da prestação dos serviços da ANTT;
- c)- Desenvolver um plano de modernização tecnológica e dos serviços e promover a sua actualização;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 18.º (Direcção de Estudos e Projectos)
- A Direcção de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos sobre o desenvolvimento das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;
- b)- Aprovar os projectos das infra-estruturas ferroviárias e dos terminais rodoviários de passageiros;
- c)- Elaborar estudos sobre a oferta e a procura dos transportes terrestres;
- d)- Apresentar estudos e novos projectos das infra-estruturas ferroviárias;
- e)- Promover estudos sobre a concorrência no domínio dos transportes terrestres;
- f)- Elaborar estudos tarifários no domínio dos transportes, tendo em vista, a promoção do equilíbrio económico da exploração e a garantia da complementaridade dos diferentes modos na satisfação da procura;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por 1 (um) Director, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 19.º (Direcção de Regulação)
- A Direcção de Regulação tem as seguintes competências:
- a)- Promover os direitos dos utentes dos transportes e das infra-estruturas ferroviárias e terminais rodoviários, colaborando com os serviços e entidades competentes no sistema de participação e tratamento de queixas;
- b)- Participar na elaboração dos regulamentos tarifários dos transportes terrestres;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Regulação é dirigida por um Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 20.º (Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação)
- A Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação tem as seguintes competências:
- a)- Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às actividades que se inserem no escopo da ANTT;
- b)- Promover e participar na elaboração e actualização da legislação referente aos transportes terrestres;
- c)- Garantir o licenciamento das actividades de transportes rodoviários, instruindo os respectivos processos nos termos da legislação vigente;
- d)- Promover a gestão e actualização das autorizações por si emitidos, dos registos das empresas e demais entidades intervenientes nas actividades de transportes terrestres;
- e)- Licenciar, autorizar e certificar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, os operadores e serviços, no Sector dos Transportes Terrestres e actividades complementares;
- f)- Certificar profissionais no Sector dos Transportes Terrestres;
- g)- Definir os critérios de emissão e revalidação dos certificados profissionais do pessoal afecto aos transportes terrestres;
- h)- Definir os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afecto aos transportes terrestres;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Licenciamento, Formação e Certificação é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 21.º (Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas)
- A Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades dos transportes terrestres;
- b)- Assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável às actividades auxiliares e complementares dos transportes terrestres, de acordo com a legislação vigente;
- c)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços e organismos de inspecção;
- d)- Licenciar as infra-estruturas ferroviárias e terminais rodoviários;
- e)- Promover a segurança nas infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas legalmente ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Fiscalização e de Infra-Estruturas é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
Artigo 22.º (Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários)
- A Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários e Ferroviários tem as seguintes competências:
- a)- Promover a segurança no material circulante rodoviário e ferroviário;
- b)- Pronunciar-se sobre a aprovação, homologação e certificação dos sistemas, componentes e equipamentos do material circulante relevante para a segurança da circulação, organizando e mantendo registos de todos os actos;
- c)- Analisar e instruir processos de homologação e elaborar a declaração de não objecção para o tipo de veículos e equipamentos a utilizar no ramo rodoviário e ferroviário;
- d)- Realizar perícias veiculares;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Material Circulante e Homologação de Equipamentos Rodoviários é dirigida por 1 (um) Director nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão orçamental, financeira e patrimonial da ANTT compreende os seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
- b)- Contrato-programa;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 24.º (Património)
- Constituem património da ANTT os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
- A ANTT administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
- A ANTT deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo de bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
- A ANTT organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
- A ANTT responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações assumidas, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 25.º (Taxas)
- Os serviços públicos prestados pela ANTT estão sujeitos ao pagamento de taxas pelos utentes.
- As taxas devidas à ANTT são criadas e fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta da ANTT.
Artigo 26.º (Receitas)
- A ANTT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado.
- A ANTT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- b)- O produto das taxas devidas pela prestação de serviços;
- c)- Uma participação a receber da entidade empresarial responsável pelas infra-estruturas ferroviárias, resultante da aplicação ao montante global das taxas de utilização devidas a esta pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura, cuja gestão lhe esteja delegada, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições da ANTT, relativas ao desenvolvimento do Sector Ferroviário, fixadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- d)- As contribuições da taxa de regulação dos transportes terrestres a fixar conjuntamente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes;
- e)- As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, quer sejam nacionais ou estrangeiras;
- f)- Os valores e rendimentos resultantes da sua própria actividade;
- g)- O produto resultante do pagamento das multas que sejam aplicadas pela ANTT ou que lhe esteja consignada;
- h)- O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertencem;
- i)- O produto da venda de publicações e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser atribuídos;
- j)- O produto resultante de acções de formação e emissão de pareceres;
- k)- As doações que lhe sejam destinadas;
- l)- O produto de quaisquer outras taxas, nomeadamente, taxa de licenciamento e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe pertencer.
- As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da ANTT.
Artigo 27.º (Despesas)
Constituem despesas da ANTT todos os encargos gerais necessários à prossecução das suas atribuições e a gestão dos bens e serviços que lhe estão confiados.
Artigo 28.º (Fiscalização)
Sem prejuízo da existência de Conselho Fiscal, a ANTT está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Poderes e Prerrogativas)
- O pessoal da ANTT que desempenhe funções de inspecção e de fiscalização, é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e gozam das seguintes prerrogativas:
- a)- Ter livre acesso para inspeccionar e fiscalizar as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização da ANTT, sem prejuízo do regime da protecção de dados pessoais e do dever de sigilo;
- b)- Requisitar para análise, equipamentos e documentos;
- c)- Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)- Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando julgue necessário para o desempenho das suas funções.
- O pessoal da ANTT e os agentes por este credenciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 1 do presente artigo, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, emitido de acordo com o previsto na lei.
Artigo 30.º (Regime Jurídico do Pessoal)
- A ANTT dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outros em regime jurídico de contrato de trabalho.
- O recrutamento de pessoal para ANTT é feito pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.
Artigo 31.º (Remuneração Suplementar)
A ANTT pode atribuir remuneração suplementar aos seus funcionários, através de receitas próprias, nos termos e condições a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e das Finanças Públicas.
Artigo 32.º (Regulamentos)
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável, os direitos e deveres do pessoal da ANTT, bem como os princípios gerais do sistema de avaliação de desempenho, são aprovados por Decreto Executivo do Órgão de Superintendência.
- A organização e funcionamento de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna da ANTT é definida em Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da ANTT.
Artigo 33.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da ANTT são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Agência Nacional dos Transportes Terrestres a que se refere o artigo 33.º do presente diploma
ANEXO II
Quadro de Pessoal da Agência Nacional dos Transportes Terrestres a que se refere o artigo 33.º do presente diploma (Serviços Locais)
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 33.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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