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Decreto Presidencial n.º 307/21 de 16 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 307/21 de 16 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 236 de 16 de Dezembro de 2021 (Pág. 9751)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos da alínea d) do artigo 19.º Decreto Presidencial n.º 237/20, de 7 de Dezembro, a Escola Superior de Ciências, Sociais, Artes e Humanidades foi autonomizada: Considerando ainda que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, estabelece uma nova configuração orgânica para as Instituições de Ensino Superior Públicas: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 256/21, de 21 de Outubro, que estabelece o Paradigma de Organização dos Serviços das Instituições de Ensino Superior Públicas: Havendo a necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições; Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS, ARTES E HUMANIDADES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

A Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, abreviadamente designada por «ESCISAH» é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público e classificada como estabelecimento público, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Missão)

A ESCISAH tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas de Ciências Sociais, Artes e Humanidades.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

A ESCISAH é uma Instituição de ensino superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade de Mbanza Kongo, Província do Zaire.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

A ESCISAH rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Atribuições)

A ESCISAH tem as seguintes atribuições:

  • a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
  • b)- Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c)- Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
  • d)- Promover a investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e)- Promover a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • g)- Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
  • h)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • i)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • j)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do seu corpo discente;
  • k)- Atribuir graus e títulos académicos;
  • l)- Atribuir certificados e diplomas;
  • m)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • n)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior do País e do exterior;
  • o)- Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • p)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • q)- Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • r)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • s)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
  • t)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
  • u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Superintendência)

A ESCISAH está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ESCISAH goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira, cultural e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete à ESCISAH o seguinte:
    • a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
    • d)- Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • e)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
    • f)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    • g)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei;
    • h)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • i)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    • j)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • k)- Realizar actividades de investigação científica e cultural;
    • l)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
    • m)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • n)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    • o)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
    • p)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
    • q)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • r)- Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • s)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à ESCISAH o seguinte:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
    • b)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    • c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    • d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da lei;
    • f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da ESCISAH, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Eleger os Órgãos de Gestão Singular da ESCISAH, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
    • i)- Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
    • j)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
    • k)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
  4. No domínio da autonomia financeira, compete à ESCISAH o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
    • b)- Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
    • c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela ESCISAH, nos termos da lei.
  5. No domínio da autonomia cultural, compete à ESCISAH o seguinte:
    • a)- Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
    • b)- Difundir a cultura científica, tecnologia, humanística e artística.
  6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à ESCISAH prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. A ESCISAH assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. A ESCISAH adopta em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Instituição e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
  4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pela

ESCISAH.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços)

A ESCISAH compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Gestão: Director Geral.
  2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
    • a)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos;
    • b)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  3. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho Geral;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Científico;
    • d)- Conselho Pedagógico.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento dos Assuntos Académicos;
    • b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
  5. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio à Direcção Geral:
    • b)- Secretaria Geral;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
    • d)- Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Departamento de Gestão da Qualidade;
    • f)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • g)- Biblioteca Central.
  6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento:
    • a)- Departamento de Ciências Sociais;
    • b)- Departamento de Artes;
    • c)- Departamento de Humanidades;
    • d)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  7. Os órgãos e serviços da ESCISAH organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos da ESCISAH que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 10.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da ESCISAH.
  2. No exercício das suas funções ao Director Geral compete o seguinte:
    • a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    • b)- Representar a ESCISAH;
    • c)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Instituição, com base nas políticas do Estado para o Sector, nos termos da lei;
    • d)- Admitir e demitir o pessoal docente da ESCISAH, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
    • e)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo da ESCISAH, nos termos da lei;
    • f)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da ESCISAH, nos termos da lei;
    • g)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o Projecto de Estatuto da ESCISAH, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
    • h)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o Projecto de Estatuto da ESCISAH, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
    • i)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos da ESCISAH;
    • j)- Presidir o Conselho de Direcção da ESCISAH;
    • k)- Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
    • l)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do docente do ensino superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
    • m)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
    • n)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
    • o)- Solicitar a avaliação da ESCISAH e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • p)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
    • q)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
  • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Provimento do Director Geral)

O Director Geral da ESCISAH é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado no Instituto, em que se candidata, na qual seja o vencedor, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Requisitos do Director)

O candidato a Director Geral da ESCISAH deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Ter o grau académico de Doutor;
  • b)-Ter avaliação de desempenho docente positiva;
  • c)- Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
  • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 13.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo de Director Geral tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
  3. No caso da suspensão ou fim do mandato do Director Geral, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Director Geral.
  4. A demissão do Director Geral é extensível aos Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 14.º (Incapacidade do Director Geral)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume as funções o Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos.
  2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Conselho Geral da ESCISAH, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.

Artigo 15.º (Regime de Prestação de Serviço)

  1. Os cargos de Director Geral e de Director Geral-Adjunto são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 16.º (Directores Gerais-Adjuntos)

  1. São coadjutores do Director Geral da ESCISAH nos termos do presente Estatuto, as seguintes entidades:
    • a)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos;
    • b)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral da ESCISAH no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  3. Os quadros indigitados a Directores Gerais-Adjuntos devem reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor;
    • b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
    • c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
    • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  4. Os Directores Gerais-Adjuntos da ESCISAH devem constar do programa eleitoral do candidato a Director Geral.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 17.º (Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica da ESCISAH, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
  2. O Conselho Geral da ESCISAH é constituído por 35 membros.
  3. A distribuição pelos membros deve obedecer o seguinte critério:
    • a)- 15 membros eleitos no seio da classe docente do ensino superior;
    • b)- 7 membros eleitos no seio da classe do investigador científico;
    • c)- 8 membros eleitos no seio dos funcionários não docentes;
    • d)- 3 membros eleitos no seio dos estudantes;
    • e)- 2 personalidades cooptadas da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
  4. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros, nos termos da lei.
  5. A eleição dos membros para o Conselho Geral da ESCISAH faz-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  6. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral da ESCISAH, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu Regimento.
  7. Os membros do Conselho Geral da ESCISAH são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
  8. As deliberações do Conselho Geral da ESCISAH são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.

Artigo 18.º (Competências do Conselho Geral)

  1. Ao Conselho Geral da ESCISAH compete o seguinte:
    • a)- Eleger e destituir o Órgão Singular de Gestão da ESCISAH, nos termos da lei;
    • b)- Eleger o seu Presidente, nos termos da lei;
    • c)- Elaborar e aprovar o seu Regimento;
    • d)- Apreciar o Projecto de Estatuto da ESCISAH;
    • e)- Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
    • f)- Aprovar as propostas de alterações aos estatutos;
    • g)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
    • h)- Aprovar a proposta de orçamento;
    • i)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
    • j)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    • k)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
    • l)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do titular do órgão de gestão em caso de grave violação da lei;
    • m)- Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas ou cursos;
    • n)- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESCISAH;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva da Instituição ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.

Artigo 19.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)

  1. Ao Presidente do Conselho Geral compete o seguinte:
    • a)- Convocar e presidir as reuniões;
    • b)- Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão da ESCISAH;
    • c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos Estatutos e do seu Regimento;
    • d)- Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto não sendo da sua competência representar a Instituto, nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 20.º (Reuniões do Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
  2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

Artigo 21.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Director Geral da ESCISAH reúne, periodicamente para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.

Artigo 22.º (Composição do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:

  • a)- Director Geral que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Titulares dos diferentes serviços integrados na ESCISAH;
  • d)- Outros responsáveis da ESCISAH nos termos definidos no presente Estatuto Orgânico;
  • e)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 23.º (Competências do Conselho de Direcção)

Ao Conselho de Direcção da ESCISAH compete o seguinte:

  • a)- Apreciar os projectos de orçamento da ESCISAH;
  • b)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral da ESCISAH;
  • c)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado a ESCISAH;
  • d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela ESCISAH;
  • e)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da ESCISAH;
  • g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da ESCISAH;
  • h)- Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • i)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
  • k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
  • l)- Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão da ESCISAH, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área científica e da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
  2. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- 1 (um) Presidente;
    • b)- 1 (um) Vice-Presidente;
    • c)- 1 (um) Secretário;
    • d)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
    • e)- Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • f)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • g)- O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação;
    • h)- 1 (um) representante dos docentes com grau académico de Mestre.
  2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo para o efeito, possuírem o grau de Doutor e mérito comprovado no seu desempenho científico.
  3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidadas pelo Presidente do Conselho Científico, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 26.º (Competências do Conselho Científico)

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao regulamento interno do seu funcionamento;
  • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d)- Aprovar o seu regulamento interno;
  • e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica da Instituição, bem como a sua utilização;
  • h)- Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
  • i)- Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
  • j)- Propor ao Conselho Geral a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
  • k)- Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
  • l)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós- graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
  • m)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
  • n)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
  • o)- Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
  • p)- Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
  • q)- Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das unidades curriculares;
  • r)- Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
  • s)- Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
  • t)- Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de Docentes convidados e Professores visitantes;
  • u)- Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
  • v)- Aprovar as candidaturas à prova pública de aptidão pedagógica e científica para a carreira docente e de investigador do Ensino Superior;
  • w)- Pronunciar-se sobre o número de vagas para os cursos de pós-graduação;
  • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
  • y)- Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição e de outras instituições afins;
  • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da ESCISAH encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição.
  2. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • b)- Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
    • c)- Chefes de Secções dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • e)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
    • f)- 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada Departamento de Ensino e Investigação;
    • g)- Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
    • h)- 2 (dois) Delegados, em representação dos delegados de turmas da Instituição.
  2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
  3. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.

Artigo 29.º (Competências do Conselho Pedagógico)

Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao seu Regimento;
  • b)- Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
  • c)- Rever e propor alterações aos programas das Unidades Curriculares;
  • d)- Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
  • e)- Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • f)- Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-as no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • g)- Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
  • h)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
  • i)- Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
  • j)- Aprovar iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
  • k)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
  • l)- Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
  • m)- Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • n)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
  • o)- Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras Instituições de Ensino Superior;
  • p)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
  • q)- Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
  • r)- Aprovar o seu regulamento interno;
  • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 30.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
  2. Departamento dos Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
    • b)- Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
    • c)- Desenvolver e actualizar o Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    • d)- Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
    • e)- Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
    • f)- Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
    • g)- Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
    • h)- Emitir e actualizar os cartões de estudante;
    • i)- Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
    • j)- Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
    • k)- Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes da Instituição;
    • l)- Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
    • m)- Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
    • n)- Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
    • o)- Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
    • p)- Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
    • q)- Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
    • r)- Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
    • s)- Organizar e implementar os horários de atendimento ao público dos serviços académicos;
    • t)- Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelos definidos;
  • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Pedagógica;
    • b)- Secção de Apoio ao Estudante.
  2. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 31.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
  2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
    • b)- Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
    • c)- Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das Unidades Curriculares que compõem os planos de estudo;
    • d)- Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
    • e)- Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
    • f)- Apreciar e emitir parecer à definição e actualizar o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
    • g)- Emitir parecer sobre a composição do Júri para defesas de trabalhos de pós-graduação;
    • h)- Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
    • i)- Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
    • j)- Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
    • k)- Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
    • l)- Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
    • m)- Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
    • n)- Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de pós-graduação;
    • o)- Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
    • p)- Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
    • q)- Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
    • r)- Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
  • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • b)- Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 32.º (Departamento de Apoio à Direcção Geral)

  1. O Departamento de Apoio à Direcção Geral é o serviço que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da ESCISAH, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
  2. O Departamento de Apoio à Direcção Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Director Geral;
    • b)- Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
    • c)- Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência;
    • d)- Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades da ESCISAH, em articulação com a Secretaria Geral;
    • e)- Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria Geral.
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio à Direcção Geral compreende na sua estrutura 1 (um) Secretariado.
  4. O Departamento de Apoio à Direcção Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e o Secretariado por 1 (um) coordenador com a categoria de Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 33.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural da ESCISAH;
    • b)- Executar o Orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais da ESCISAH;
    • e)- Assegurar a prestação de contas da Instituição, nos termos da lei;
    • f)- Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada à ESCISAH, bem como a expedida por esta;
    • g)- Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
    • h)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Instituição, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
    • i)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas da ESCISAH;
    • j)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial da ESCISAH no interior e no exterior do País;
    • k)- Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
    • l)- Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações da ESCISAH em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Orçamento e Património;
    • b)- Secção de Contratação Pública;
    • c)- Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por 1 (um) Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 34.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promove o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à gestão dos recursos humanos;
    • b)- Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
    • c)- Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
    • e)- Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
    • f)- Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
    • g)- Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
    • h)- Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição;
    • i)- Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
    • j)- Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
    • k)- Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
    • l)- Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
    • m)- Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pela ESCISAH, bem como as orientações do órgão de superintendência;
    • n)- Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro (pessoal docente e administrativo);
    • o)- Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
    • p)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento da ESCISAH;
    • q)- Velar pela qualificação profissional dos funcionários da Instituição;
    • r)- Inserir os estudantes em programas sociais;
    • s)- Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
    • t)- Propor ao Director Geral, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados;
    • u)- Interceder, em articulação com a área académica, junto do INAGBE a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
    • v)- Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
    • w)- Gerir as residências institucionais da ESCISAH destinadas aos estudantes;
    • x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Humanos;
    • b)- Secção de Acção Social.
  4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 35.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
  2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
    • b)- Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionada com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
    • c)- Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos da ESCISAH;
    • d)- Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que a ESCISAH seja parte;
    • e)- Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições da ESCISAH;
    • f)- Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre a ESCISAH e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    • g)- Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerentes ao funcionamento da ESCISAH;
    • h)- Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    • i)- Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Director Geral e à aprovação do Conselho Geral;
    • j)- Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    • k)- Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
    • l)- Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
    • m)- Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
    • n)- Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
    • o)- Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que a ESCISAH esteja vinculada;
    • p)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Director Geral;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Jurídica;
    • b)- Secção de Intercâmbio.
  4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 36.º (Departamento de Gestão da Qualidade)

  1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
    • b)- Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
    • c)- Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
    • d)- Incentivar a comunidade académica e científica da ESCISAH a participar do processo de avaliação institucional;
    • e)- Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Director Geral;
    • f)- Divulgar os resultados da auto-avaliação;
    • g)- Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
    • h)- Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
    • i)- Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto;
    • j)- Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional;
    • k)- Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Avaliação;
    • b)- Secção de Estudos e Estatística.
  4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 37.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação da ESCISAH.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
    • b)- Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para a ESCISAH;
    • c)- Coordenar a elaboração do caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos da ESCISAH;
    • d)- Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • e)- Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística da ESCISAH;
    • f)- Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • g)- Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
    • h)- Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação;
    • i)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
    • j)- Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica da

ESCISAH;

  • k)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades da ESCISAH a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
  • l)- Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
  • m)- Participar da planificação periódica e estratégica da ESCISAH;
  • n)- Elaborar a proposta do prospecte de apresentação da ESCISAH, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • b)- Secção de Comunicação Institucional.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

Artigo 38.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central é o serviço encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição.
  2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    • b)- Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
    • c)- Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
    • d)- Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação um repositório institucional;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Documentação Científica;
    • b)- Secção de Edição e Divulgação Científica.
  4. A Biblioteca Central é dirigida por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.

SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 39.º (Definição)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete a prossecução das funções substanciais da Instituição.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESCISAH são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESCISAH são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
  4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESCISAH são estruturados em conformidade com as especialidades.
  5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Director Geral e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  6. A ESCISAH integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  7. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Director Geral, superintender os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.

Artigo 40.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica)

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica enquanto Unidades Orgânicas da Instituição compete o seguinte:

  • a)- Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
  • b)- Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
  • c)- Propor a adequação curricular, de planos de estudo e de programas das unidades curriculares da respectiva área de intervenção;
  • d)- Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
  • e)- Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes de conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
  • f)- Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a Área Académica e os Recursos Humanos;
  • g)- Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de conhecimento;
  • h)- Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua área de conhecimento;
  • i)- Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
  • j)- Propor projectos de investigação relacionados com a sua área de conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
  • k)- Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 41.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são Unidades Orgânicas, que se dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
  3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na Área das Ciências de Educação.
  4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento de Ensino e Investigação 1 (um) docente da classe de Professor ou de investigador científico, que possua o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
  5. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do estatuto, nomeados por Despacho do Director Geral.
  6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 42.º (Instrumento de Gestão e de Controlo)

  1. A gestão económica e financeira da ESCISAH é efectuada através dos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de desenvolvimento institucional;
    • b)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatório anual de actividades;
    • e)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico, nos termos da lei.

Artigo 43.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento é realizada nos termos estabelecidos pela Lei do Orçamento Geral do Estado, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.

Artigo 44.º (Prestação de Contas)

Anualmente, até 31 de Março, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:

  • a)- Relatório do Director Geral;
  • b)- Balanço e demonstração de resultados;
  • c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
  • d)- Adicionalmente, podem ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada prestação de contas.

Artigo 45.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da ESCISAH:
    • a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os valores provenientes da prestação de serviços pelas Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária;
    • f)- Outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à ESCISAH.

Artigo 46.º (Despesas)

Constituem despesas da ESCISAH:

  • a)- Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
  • b)- Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que a ESCISAH decida conceder, nos termos da lei;
  • c)- Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
  • d)- Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.

Artigo 47.º (Saldos Apurados)

Os saldos apurados no final do ano económico são apresentados ao Conselho de Direcção que os deve apreciar e aprovar, devendo a posterior, ser homologados pelo Conselho Geral da ESCISAH.

Artigo 48.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 49.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição)

A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Director Geral.

Artigo 50.º (Distinções)

A ESCISAH pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 51.º (Trajes Académicos)

  1. Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da Instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na Instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 52.º (Cerimónias Académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia da Instituição;
    • b)- Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 53.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna da ESCISAH é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional e do orçamento anual aprovado.

Artigo 54.º (Instituição dos Órgãos)

O Director Geral deve promover de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho Geral que devem ocorrer até 60 dias após a aprovação deste Estatuto.

Artigo 55.º (Outras Estruturas)

  1. Em função das necessidades podem ser criados na ESCISAH, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do titular do Órgão Executivo de Gestão.
  2. A criação das estruturas acima referidas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.

Artigo 56.º (Alterações ao Estatuto)

  1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
  2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais da ESCISAH, nos termos da lei.

Artigo 57.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama dos órgãos e serviços da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades, constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e dele são parte integrante.
  2. Os anexos do quadro de pessoal e o organigrama referidos no ponto anterior são os seguintes:
    • a)- Anexo I - Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras;
    • b)- Anexo II - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior;
    • c)- Anexo III - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico;
  • d)- Anexo IV - Organigrama.

Artigo 58.º (Regulamentos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades são aprovados por Despacho do respectivo Director Geral.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º do presente diploma.

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades a que se refere a alínea b) do artigo 57.º do presente diploma.

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades a que se refere a alínea c) do artigo 57.º do presente diploma.

ANEXO IV

Organigrama da Escola Superior de Ciências Sociais, Artes e Humanidades A que se refere a alínea d) do artigo 57.º do presente diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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