Decreto Presidencial n.º 305/21 de 16 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 305/21 de 16 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 236 de 16 de Dezembro de 2021 (Pág. 9710)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 143/12, de 25 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, estabelece uma nova configuração orgânica para as Instituições Públicas de Ensino Superior: Havendo a necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições: Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 143/12, de 25 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA HUÍLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Superior de Ciências de Educação da Huíla, abreviadamente designado por ISCED- Huíla, é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público e classificado como estabelecimento público, vocacionado para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º (Missão)
O ISCED-Huíla tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária na Área de Ciências de Educação.
Artigo 3.º (Âmbito e Sede)
O ISCED-Huíla é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade do Lubango, Província da Huíla.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O ISCED-Huíla rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.º (Atribuições)
O ISCED-Huíla tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b)- Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c)- Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
- d)- Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e à transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)- Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
- h)- Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- i)- Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolanas;
- j)- Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- k)- Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- l)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- m)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
- n)- Atribuir graus e títulos académicos;
- o)- Atribuir certificados e diplomas;
- p)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
- q)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
- r)- Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- s)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- t)- Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- u)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- v)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- w)- Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
- x)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Superintendência)
O ISCED-Huíla está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Autonomia)
- No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISCED-Huíla goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISCED-Huíla o seguinte:
- a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d)- Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e)- Realizar a avaliação de desempenho docente;
- f)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
- g)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- h)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei;
- i)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- j)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- k)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- l)- Realizar actividades de investigação científica e culturais;
- m)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
- n)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- o)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- p)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- q)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- r)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- s)- Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- t)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED-Huíla o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b)- Elaborar os seus Estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISCED-Huíla, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Eleger os Órgãos de Gestão Singular do ISCED-Huíla, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
- i)- Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- k)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que estejam a seu cuidado.
- No domínio da autonomia financeira, compete ao ISCED-Huíla o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
- b)- Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pelo ISCED-Huíla, nos termos da lei.
- No domínio da autonomia cultural, compete ao ISCED-Huíla o seguinte:
- a)- Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
- No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISCED-Huíla prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)
- O ISCED-Huíla assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O ISCED-Huíla adopta em todas as áreas de actuação práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISCED-Huíla.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º (Órgãos de Gestão e Serviços)
O ISCED-Huíla compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Singular de Gestão: Presidente.
- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a)- Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b)- Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho Geral;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Científico;
- d)- Conselho Pedagógico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Assuntos Académicos;
- b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio à Presidência;
- b)- Secretaria Geral;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d)- Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Departamento de Gestão da Qualidade;
- f)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g)- Biblioteca Central.
- Unidades Orgânicas de Ensino, Investigação Científica e Desenvolvimento:
- a)- Departamento de Ciências Exactas e Naturais;
- b)- Departamento de Ciências Sociais e Educação;
- c)- Departamento de Línguas e Ciências Humanas;
- d)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- Os órgãos e serviços do ISCED-Huíla organizam-se e funcionam de acordo com o disposto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISCED-Huíla que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 10.º (Presidente)
- O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISCED-Huíla.
- No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte:
- a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b)- Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, pelo funcionamento da Instituição;
- c)- Representar o ISCED-Huíla;
- d)- Dar cumprimento às orientações emanadas pelo do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- e)- Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
- f)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento do ISCED-Huíla, com base nas políticas do Estado para o Sector;
- g)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas do ISCED-Huíla, ouvidos o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral, nos termos da lei;
- h)- Admitir e demitir o pessoal docente do ISCED-Huíla, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
- i)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISCED-Huíla, nos termos da lei;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISCED-Huíla, nos termos da lei;
- k)- Submeter, para a aprovação do Conselho Geral, o projecto de Estatuto do ISCED-Huíla, o plano de desenvolvimento do ISCED-Huíla e os relatórios de actividades e contas do ISCED-Huíla;
- l)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto do ISCED-Huíla, o plano de desenvolvimento do ISCED-Huíla e os relatórios de actividades e contas;
- m)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos do ISCED-Huíla;
- n)- Presidir o Conselho de Direcção do ISCED-Huíla;
- o)- Coordenar a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- p)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão pedagógica e Científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- q)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- r)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- s)- Solicitar a avaliação do ISCED-Huíla e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- t)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- u)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Provimento do Presidente)
- O Presidente do ISCED-Huíla é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado no Instituto, em que se candidata, no qual seja o vencedor.
- Os Vice-Presidentes do ISCED-Huíla devem constar do programa eleitoral do candidato a Presidente.
Artigo 12.º (Requisitos do Presidente)
O candidato a Presidente do ISCED-Huíla deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
- c)- Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.º (Duração do Mandato)
- O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- No caso da suspensão ou fim do mandato do Presidente, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Presidente.
- A demissão do Presidente é extensível aos Vice-Presidentes.
Artigo 14.º (Incapacidade do Presidente)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
- Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se e recomendar ao Conselho Geral do ISCED-Huíla, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º (Regime de Prestação de Serviço)
- Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 16.º (Vice-Presidentes)
- São coadjutores do Presidente do ISCED-Huíla, nos termos do presente Estatuto, as seguintes entidades:
- a)- Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b)- Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISCED-Huíla no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- Os quadros propostos a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
- c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da carreira de Investigador Científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 17.º (Conselho Geral do ISCED-Huíla)
- O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica do ISCED-Huíla, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
- O Conselho Geral é constituído por 45 membros.
- A distribuição pelos membros deve obedecer o seguinte critério:
- a)- 18 membros pertencentes à carreira docente do Ensino Superior;
- b)- 9 membros pertencentes à carreira de Investigador Científico;
- c)- 11 membros pertencentes à carreiras dos funcionários não docentes;
- d)- 5 membros pertencentes à comunidade estudantil;
- e)- 2 membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros.
- A eleição dos membros para o Conselho Geral do ISCED-Huíla faz-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral do ISCED-Huíla, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento.
- Os membros do Conselho Geral do ISCED-Huíla são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
- As deliberações do Conselho Geral do ISCED-Huíla são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 18.º (Competências do Conselho Geral)
- Ao Conselho Geral do ISCED-Huíla compete o seguinte:
- a)- Eleger e destituir o órgão singular de gestão do ISCED-Huíla, nos termos da lei;
- b)- Eleger o seu presidente, nos termos da lei;
- c)- Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- d)- Apreciar o projecto de Estatuto do ISCED-Huíla;
- e)- Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
- f)- Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos;
- g)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
- h)- Aprovar a proposta de orçamento;
- i)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- j)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- k)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- l)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do Titular do Órgão de Gestão em caso de grave violação da lei;
- m)- Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas ou cursos;
- n)- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCED-Huíla;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva do Instituto ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 19.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)
- Ao Presidente do Conselho Geral compete o seguinte:
- a)- Convocar e presidir as reuniões;
- b)- Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão do ISCED-Huíla;
- c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e do seu Regimento;
- d)- Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos do Instituto, não sendo da sua competência representar o Instituto, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 20.º (Reuniões do Conselho Geral)
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
- O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
Artigo 21.º (Conselho de Direcção do ISCED-Huíla)
O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISCED- Huíla, reúne-se periodicamente para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.
Artigo 22.º (Composição do Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a)- Presidente que o preside;
- b)- Vice-Presidente;
- c)- Titulares do Órgão Executivo de Gestão das Unidades Orgânicas;
- d)- Titulares dos diferentes serviços integrados no ISCED-Huíla;
- e)- Outros responsáveis do ISCED-Huíla, nos termos definidos no Estatuto orgânico;
- f)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 23.º (Competências do Conselho de Direcção)
O Conselho de Direcção do ISCED-Huíla tem as seguintes competências:
- a)- Apreciar os projectos de orçamento do ISCED-Huíla;
- b)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral do ISCED-Huíla;
- c)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado ao ISCED-Huíla;
- d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pelo ISCED-Huíla;
- e)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISCED-Huíla;
- g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISCED-Huíla;
- h)- Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- i)- Acompanhar a execução do orçamento;
- j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
- l)- Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Conselho Científico)
- O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão do ISCED-Huíla, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área da investigação científica e da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 25.º (Composição do Conselho Científico)
- O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a)- 1 (um) Presidente;
- b)- 1 (um) Vice-Presidente;
- c)- 1 (um) Secretário;
- d)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- e)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- f)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
- g)- O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação;
- h)- Um representante dos docentes com grau académico de Mestre.
- O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo para o efeito, possuírem o grau de Doutor com mérito comprovado no seu desempenho científico.
- Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidadas pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 26.º (Competências do Conselho Científico)
O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor alterações ao regulamento interno;
- b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c)- Aprovar o seu regulamento interno;
- d)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- f)- Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
- g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
- h)- Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Executivo de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
- i)- Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
- j)- Propor ao Conselho Geral a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
- k)- Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
- l)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós- graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
- m)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
- n)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
- o)- Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
- p)- Definir os critérios para a avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores;
- q)- Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
- r)- Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
- s)- Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
- t)- Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
- u)- Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- v)- Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de investigador do Ensino Superior;
- w)- Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação;
- x)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
- y)- Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição e de outras instituições afins;
- z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º (Conselho Pedagógico)
- O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISCED-Huíla encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição.
- O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28.º (Composição do Conselho Pedagógico)
- O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros:
- a)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação (DEI);
- b)- Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
- c)- Chefes de Secções dos DEI;
- d)- Chefe da Secção de Gestão Pedagógica e Académica;
- e)- Chefe da Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado;
- f)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI;
- g)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- h)- l (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI;
- i)- Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
- j)- 2 (dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turma do Instituto.
- O Conselho Pedagógico pode constituir uma comissão permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
- As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
- Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 29.º (Competências do Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
- b)- Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
- c)- Rever e propor a alterações aos programas das Unidades Curriculares;
- d)- Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
- e)- Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- f)- Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
- g)- Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- h)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
- i)- Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- j)- Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- k)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- l)- Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m)- Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- n)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
- o)- Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES;
- p)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
- q)- Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
- r)- Aprovar o seu regulamento interno;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.