Decreto Presidencial n.º 302/21 de 15 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 302/21 de 15 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 235 de 15 de Dezembro de 2021 (Pág. 9658)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 43/13, de 9 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, em obediência ao consignado no artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; Convindo proceder à densificação do objecto sobre o qual incide a actividade do Memorial Dr. António Agostinho Neto, para promover uma maior aproximação e participação da comunidade nos actos e eventos de natureza política, artística, cultural e científica que visam homenagear e perpetuar o legado do Primeiro Presidente de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, e o Decreto Presidencial n.º 43/13, de 9 de Maio, que altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 1/13.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MEMORIAL DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O MAAN tem por objecto perpetuar a memória do Dr. António Agostinho Neto, como Líder da Luta de Libertação Nacional, Fundador da Nação, Estadista, Homem de Cultura e Humanista.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O MAAN tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O MAAN rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pela legislação vigente sobre os institutos públicos e museus e demais legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º (Superintendência)
O MAAN está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida através do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Atribuições)
O MAAN prossegue as seguintes atribuições:
- a)- Investigar e promover a investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- b)- Coligir, adquirir, catalogar, preservar e divulgar o espólio sobre o primeiro Presidente de Angola;
- c)- Recensear, promover e divulgar os lugares de memória ligados ao Fundador da Nação;
- d)- Assegurar a protecção, valorização e divulgação do MAAN edificado em sua homenagem;
- e)- Criar programas visando a aproximação e participação da comunidade, através de eventos, cursos e palestras no domínio das artes e das ciências humanas e sociais;
- f)- Criar programas dirigidos às crianças e jovens, de modo a cultivar neles o hábito para as artes e cultura;
- g)- Desenvolver acções de parceria com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
- h)- Promover o conhecimento e a formação artística através da organização de eventos culturais e científicos;
- i)- Acolher e realizar cerimónias de Estado de natureza protocolar oficial ou militar, em termos a regulamentar;
- j)- Realizar exposições, espectáculos e outras manifestações culturais, quer nas suas instalações, quer noutros locais;
- k)- Realizar conferências, colóquios, debates ou manifestações de natureza equivalente que contribuam para a realização dos fins do MAAN;
- l)- Desenvolver acções de cooperação com outras entidades afins ou de natureza similar, em especial com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
- m)- Elaborar os instrumentos de gestão financeira e patrimonial do MAAN e assegurar a sua correcta execução;
- n)- Administrar e gerir o património sob sua responsabilidade;
- o)- Assegurar a gestão do pessoal que lhe esteja afecto;
- p)- Fomentar o intercâmbio cultural com instituições congêneres e a participação em eventos culturais e artísticos nacionais e internacionais;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O MAAN compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Sarcófago e Acção Cultural;
- b)- Departamento de Apoio à Investigação.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho de Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão do MAAN e é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e 1 (um) Director Geral-Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Directivo reúne-se quinzenalmente, de modo ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo do MAAN tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Deliberar sobre a criação de um fundo social e definir o seu modo de organização e funcionamento;
- c)- Aprovar os regulamentos internos do MAAN;
- d)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- e)- Aprovar os planos de divulgação, edição e distribuição de publicações visando a divulgação da vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- f)- Aceitar doações, heranças e legados;
- g)- Aprovar as quotas anuais para o ingresso e acesso ao quadro de pessoal do MAAN;
- h)- Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração dos titulares de cargos de chefia do
MAAN;
- i)- Aprovar a aquisição e conservação do espólio do Dr. António Agostinho Neto;
- j)- Aprovar as propostas de venda de memórias, postais ou outras lembranças;
- k)- Aprovar os planos e programas, com vista a promover visitas temáticas, de estudo e de investigação;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão do MAAN.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir as actividades do MAAN;
- b)- Representar o MAAN em juízo e fora dele, activa e passivamente, e constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- c)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Directivo;
- d)- Realizar a gestão financeira, patrimonial e administrativa do MAAN;
- e)- Propor e tomar as medidas necessárias para a elaboração periódica da programação de actividades do MAAN;
- f)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários para o funcionamento dos serviços;
- g)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;
- h)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos nos termos legalmente estabelecidos;
- i)- Promover e coordenar as acções de avaliação dos respectivos serviços internos e das actividades por estes realizados;
- j)- Propor, após aprovação pelo Conselho Directivo, a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia, ao Órgão de Superintendência;
- k)- Nomear os funcionários admitidos no âmbito do concurso público de ingresso e de acesso;
- l)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos à Instituição;
- m)- Exercer a coordenação global e executiva dos serviços;
- n)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho Directivo com carácter urgente, para a posterior ratificação;
- o)- Representar e propor a representação dos serviços sempre que necessário, a nível nacional e internacional;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O MAAN vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
- O Director Geral pode subdelegar no Director Geral-Adjunto parte das suas competências.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
- No âmbito das suas competências, o Director Geral emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Fiscal-Único)
O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna, responsável por analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do MAAN.
Artigo 12.º (Competências)
O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a)- Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e sobre a actividade do MAAN;
- b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do MAAN;
- c)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f)- Remeter ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e ao Ministro das Finanças os relatórios sobre a fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Sarcófago e Acção Cultural)
- O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural é o serviço encarregue da administração e gestão do Sarcófago e do Espólio do Dr. António Agostinho Neto e da dinamização do processo educativo, cultural e artístico do MAAN, em parceria com outras instituições públicas e privadas.
- O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural tem as seguintes competências:
- a)- Propor regulamentos de visita ao Sarcófago e áreas adjacentes;
- b)- Assegurar a conduta a observar pelos visitantes no perímetro do Sarcófago e áreas adjacentes;
- c)- Conservar e proteger o espólio do Dr. António Agostinho Neto;
- d)- Promover visitas guiadas aos espaços inerentes à memória da vida do Dr. Agostinho Neto;
- e)- Dinamizar as relações do MAAN com o público, concebendo projectos de educação e de animação cultural e artística com as instituições afins, visando uma participação activa e efectiva da população no conhecimento da vida, obra e ensinamentos do Dr. António Agostinho Neto;
- f)- Programar e realizar eventos de carácter cultural e pedagógico, em colaboração com os demais Departamentos;
- g)- Propor e realizar programas pedagógicos dirigidos aos alunos das escolas do Ensino Primário e Secundário;
- h)- Assegurar a aquisição, distribuição e comercialização de publicações;
- i)- Implementar actividades práticas nas oficinas pedagógicas, procurando desenvolver o gosto pelo saber fazer da população estudantil;
- j)- Promover programas visando a aproximação da comunidade, através de eventos, cursos, palestras no domínio das artes, das ciências humanas e sociais;
- k)- Controlar o funcionamento do Auditório, das Salas Multiusos, das Oficinas Pedagógicas e da Livraria;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento do Sarcófago e Acção Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Apoio à Investigação)
- O Departamento de Apoio à Investigação é o serviço encarregue da aquisição, tratamento, classificação, armazenamento e processamento de toda a informação e documentação relativa à vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
- O Departamento de Apoio à Investigação tem as seguintes competências:
- a)- Investigar e divulgar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- b)- Assegurar a existência de bibliografia disponível sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto e velar pela sua conservação;
- c)- Elaborar catálogos com o acervo documental e bibliográfico especializado sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- d)- Promover a aquisição, bem como manter organizada e disponível toda a documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito às atribuições do MAAN;
- e)- Conceber e assegurar a publicação de livros e outras publicações de e sobre a obra e vida do Dr. António Agostinho Neto;
- f)- Elaborar programas de investigação, no âmbito das atribuições do MAAN;
- g)- Assegurar a execução dos processos editoriais das obras elaboradas pelo MAAN;
- h)- Conceber e implementar programas de investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- i)- Propor normas sobre o funcionamento da Biblioteca e controlar a sua implementação;
- j)- Controlar, gerir e propor normas sobre o seu funcionamento, da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação;
- k)- Colaborar nos programas de formação de guias especializados;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio à Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Preparar a organização das sessões do Conselho Directivo, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
- b)- Secretariar, organizar, preparar e assegurar as condições técnicas e logísticas para a realização das reuniões do Conselho de Direcção;
- c)- Processar e gerir a comunicação e documentação técnica necessária ao funcionamento do
MAAN;
- d)- Recepcionar e expedir toda a documentação dirigida aos membros do Conselho Directivo;
- e)- Emitir pareceres de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;
- f)- Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do MAAN, nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o MAAN seja parte interessada;
- g)- Organizar e controlar as actividades de intercâmbio internacional, com as instituições congéneres;
- h)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do MAAN e responder pelas relações públicas e protocolo das actividades do MAAN;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do apoio técnico, em matéria de gestão orçamental, finanças, gestão de recursos humanos e transporte do MAAN.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta de Orçamento do MAAN e assegurar a coordenação e controlo da respectiva execução;
- b)- Assegurar a prestação periódica de contas às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;
- c)- Coordenar e controlar o funcionamento da tesouraria;
- d)- Propor normas de cedência, de gestão e de utilização das lojas e demais espaços do MAAN;
- e)- Velar pela cobrança da cedência das lojas e demais espaços do MAAN e velar pela utilização e conservação dos mesmos;
- f)- Assegurar a gestão do património mobiliário e garantir o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do MAAN;
- g)- Controlar a execução dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços;
- h)- Elaborar e propor ao Conselho de Directivo as políticas, pareceres e informações sobre o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao funcionamento do MAAN e velar pela sua execução;
- i)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
- j)- Velar pela conservação e manutenção do património imóvel do MAAN;
- k)- Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desenvolvimento na sua área de intervenção;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das áreas de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a adequação e gestão dos sistemas de informação e de comunicação e respectivas plataformas, às necessidades de gestão dos diferentes serviços do MAAN;
- b)- Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada e manutenção dos equipamentos técnicos e aplicativos do MAAN;
- c)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, para garantir a inovação dos serviços;
- d)- Garantir a manutenção do equipamento informático e de telecomunicações e apoiar os utilizadores do sistema informático e internet;
- e)- Gerir, elaborar, implementar, coordenar e monitorar a comunicação institucional do MAAN;
- f)- Assegurar a divulgação das actividades do MAAN;
- g)- Assegurar, em coordenação com as demais áreas de serviço, o desenho, a definição, o ajustamento da sistemática operacional, bem como a estrutura interna de serviços, tendo em conta a necessidade da sua interação num sistema informático de gestão;
- h)- Proceder à gestão dos serviços gráficos internos, sites, redes sociais e afins;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do MAAN é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- O Orçamento do MAAN é parte integrante do Orçamento Geral do Estado englobando as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor.
- O Orçamento do MAAN suporta os custos de gestão e da administração do MAAN, incluindo as relativas com o pessoal.
Artigo 19.º (Receitas)
Constituem receitas do MAAN, as seguintes:
- a)- Transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Produto de edições, de réplicas e de reproduções;
- c)- Receitas de exploração de espaços que integram o MAAN;
- d)- Taxas cobradas pela utilização dos serviços do MAAN;
- e)- Subsídios, donativos, heran ças e legados;
- f)- Outras fontes de receitas previstas por lei.
Artigo 20.º (Despesas)
- Constituem despesas do MAAN as que resultem de encargos da prossecução das suas atribuições, designadamente:
- a)- Aquisição de material bibliográfico;
- b)- Investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custos, subsídios, segurança social e outros encargos com o pessoal.
- As despesas referidas no número anterior devem respeitar os limites estabelecidos por lei.
Artigo 21.º (Património)
- O património do MAAN é constituído pela universalidade de bens, direitos atribuídos pelo Estado e por entidades privadas, ou adquiridos no exercício da sua actividade.
- Constitui ainda património do MAAN o acervo bibliográfico e museógrafo.
Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)
- Ao MAAN é permitida a atribuição de remuneração suplementar ao pessoal, a ser aprovado por diploma próprio que defina o respectivo Estatuto remuneratório, a ser suportado por receitas próprias.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela especificidade do fim prosseguido pelo MAAN, os funcionários beneficiam dos seguintes subsídios:
- a)- Subsídio de Atavio;
- b)- Investigação.
- O Subsídio de Atavio previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser suportado integralmente pelas receitas próprias do MAAN.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do MAAN integra funcionários públicos e trabalhadores contratados nos termos da lei, de acordo com o estabelecido no paradigma dos institutos públicos.
- O quadro de pessoal e o organigrama do MAAN é o constante dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são parte integrante.
Artigo 24.º (Regulamento Interno)
- As matérias relacionadas com o funcionamento do MAAN que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em sede de regulamento interno.
- Os regulamentos internos são remetidos ao Órgão de Superintendência, no prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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