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Decreto Presidencial n.º 302/21 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 302/21 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 235 de 15 de Dezembro de 2021 (Pág. 9658)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 43/13, de 9 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, em obediência ao consignado no artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; Convindo proceder à densificação do objecto sobre o qual incide a actividade do Memorial Dr. António Agostinho Neto, para promover uma maior aproximação e participação da comunidade nos actos e eventos de natureza política, artística, cultural e científica que visam homenagear e perpetuar o legado do Primeiro Presidente de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 1/13, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Memorial Dr. António Agostinho Neto, e o Decreto Presidencial n.º 43/13, de 9 de Maio, que altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 1/13.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MEMORIAL DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O MAAN tem por objecto perpetuar a memória do Dr. António Agostinho Neto, como Líder da Luta de Libertação Nacional, Fundador da Nação, Estadista, Homem de Cultura e Humanista.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O MAAN tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O MAAN rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pela legislação vigente sobre os institutos públicos e museus e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

O MAAN está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida através do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Atribuições)

O MAAN prossegue as seguintes atribuições:

  • a)- Investigar e promover a investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
  • b)- Coligir, adquirir, catalogar, preservar e divulgar o espólio sobre o primeiro Presidente de Angola;
  • c)- Recensear, promover e divulgar os lugares de memória ligados ao Fundador da Nação;
  • d)- Assegurar a protecção, valorização e divulgação do MAAN edificado em sua homenagem;
  • e)- Criar programas visando a aproximação e participação da comunidade, através de eventos, cursos e palestras no domínio das artes e das ciências humanas e sociais;
  • f)- Criar programas dirigidos às crianças e jovens, de modo a cultivar neles o hábito para as artes e cultura;
  • g)- Desenvolver acções de parceria com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
  • h)- Promover o conhecimento e a formação artística através da organização de eventos culturais e científicos;
  • i)- Acolher e realizar cerimónias de Estado de natureza protocolar oficial ou militar, em termos a regulamentar;
  • j)- Realizar exposições, espectáculos e outras manifestações culturais, quer nas suas instalações, quer noutros locais;
  • k)- Realizar conferências, colóquios, debates ou manifestações de natureza equivalente que contribuam para a realização dos fins do MAAN;
  • l)- Desenvolver acções de cooperação com outras entidades afins ou de natureza similar, em especial com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
  • m)- Elaborar os instrumentos de gestão financeira e patrimonial do MAAN e assegurar a sua correcta execução;
  • n)- Administrar e gerir o património sob sua responsabilidade;
  • o)- Assegurar a gestão do pessoal que lhe esteja afecto;
  • p)- Fomentar o intercâmbio cultural com instituições congêneres e a participação em eventos culturais e artísticos nacionais e internacionais;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O MAAN compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Sarcófago e Acção Cultural;
    • b)- Departamento de Apoio à Investigação.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho de Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão do MAAN e é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e 1 (um) Director Geral-Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos.
  2. O Conselho Directivo reúne-se quinzenalmente, de modo ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto constar da acta.
  4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo)

O Conselho Directivo do MAAN tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  • b)- Deliberar sobre a criação de um fundo social e definir o seu modo de organização e funcionamento;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos do MAAN;
  • d)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
  • e)- Aprovar os planos de divulgação, edição e distribuição de publicações visando a divulgação da vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
  • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • g)- Aprovar as quotas anuais para o ingresso e acesso ao quadro de pessoal do MAAN;
  • h)- Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração dos titulares de cargos de chefia do

MAAN;

  • i)- Aprovar a aquisição e conservação do espólio do Dr. António Agostinho Neto;
  • j)- Aprovar as propostas de venda de memórias, postais ou outras lembranças;
  • k)- Aprovar os planos e programas, com vista a promover visitas temáticas, de estudo e de investigação;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do MAAN.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir as actividades do MAAN;
    • b)- Representar o MAAN em juízo e fora dele, activa e passivamente, e constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
    • c)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Directivo;
    • d)- Realizar a gestão financeira, patrimonial e administrativa do MAAN;
    • e)- Propor e tomar as medidas necessárias para a elaboração periódica da programação de actividades do MAAN;
    • f)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários para o funcionamento dos serviços;
    • g)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;
    • h)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos nos termos legalmente estabelecidos;
    • i)- Promover e coordenar as acções de avaliação dos respectivos serviços internos e das actividades por estes realizados;
    • j)- Propor, após aprovação pelo Conselho Directivo, a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia, ao Órgão de Superintendência;
    • k)- Nomear os funcionários admitidos no âmbito do concurso público de ingresso e de acesso;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos à Instituição;
    • m)- Exercer a coordenação global e executiva dos serviços;
    • n)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho Directivo com carácter urgente, para a posterior ratificação;
    • o)- Representar e propor a representação dos serviços sempre que necessário, a nível nacional e internacional;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O MAAN vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
  4. O Director Geral pode subdelegar no Director Geral-Adjunto parte das suas competências.
  5. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
  6. No âmbito das suas competências, o Director Geral emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Fiscal-Único)

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna, responsável por analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do MAAN.

Artigo 12.º (Competências)

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

  • a)- Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e sobre a actividade do MAAN;
  • b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do MAAN;
  • c)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
  • f)- Remeter ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e ao Ministro das Finanças os relatórios sobre a fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Sarcófago e Acção Cultural)

  1. O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural é o serviço encarregue da administração e gestão do Sarcófago e do Espólio do Dr. António Agostinho Neto e da dinamização do processo educativo, cultural e artístico do MAAN, em parceria com outras instituições públicas e privadas.
  2. O Departamento de Sarcófago e Acção Cultural tem as seguintes competências:
    • a)- Propor regulamentos de visita ao Sarcófago e áreas adjacentes;
    • b)- Assegurar a conduta a observar pelos visitantes no perímetro do Sarcófago e áreas adjacentes;
    • c)- Conservar e proteger o espólio do Dr. António Agostinho Neto;
    • d)- Promover visitas guiadas aos espaços inerentes à memória da vida do Dr. Agostinho Neto;
    • e)- Dinamizar as relações do MAAN com o público, concebendo projectos de educação e de animação cultural e artística com as instituições afins, visando uma participação activa e efectiva da população no conhecimento da vida, obra e ensinamentos do Dr. António Agostinho Neto;
    • f)- Programar e realizar eventos de carácter cultural e pedagógico, em colaboração com os demais Departamentos;
    • g)- Propor e realizar programas pedagógicos dirigidos aos alunos das escolas do Ensino Primário e Secundário;
    • h)- Assegurar a aquisição, distribuição e comercialização de publicações;
    • i)- Implementar actividades práticas nas oficinas pedagógicas, procurando desenvolver o gosto pelo saber fazer da população estudantil;
    • j)- Promover programas visando a aproximação da comunidade, através de eventos, cursos, palestras no domínio das artes, das ciências humanas e sociais;
    • k)- Controlar o funcionamento do Auditório, das Salas Multiusos, das Oficinas Pedagógicas e da Livraria;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Sarcófago e Acção Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Apoio à Investigação)

  1. O Departamento de Apoio à Investigação é o serviço encarregue da aquisição, tratamento, classificação, armazenamento e processamento de toda a informação e documentação relativa à vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
  2. O Departamento de Apoio à Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Investigar e divulgar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
    • b)- Assegurar a existência de bibliografia disponível sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto e velar pela sua conservação;
    • c)- Elaborar catálogos com o acervo documental e bibliográfico especializado sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
    • d)- Promover a aquisição, bem como manter organizada e disponível toda a documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito às atribuições do MAAN;
    • e)- Conceber e assegurar a publicação de livros e outras publicações de e sobre a obra e vida do Dr. António Agostinho Neto;
    • f)- Elaborar programas de investigação, no âmbito das atribuições do MAAN;
    • g)- Assegurar a execução dos processos editoriais das obras elaboradas pelo MAAN;
    • h)- Conceber e implementar programas de investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
    • i)- Propor normas sobre o funcionamento da Biblioteca e controlar a sua implementação;
    • j)- Controlar, gerir e propor normas sobre o seu funcionamento, da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação;
    • k)- Colaborar nos programas de formação de guias especializados;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio à Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar a organização das sessões do Conselho Directivo, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Secretariar, organizar, preparar e assegurar as condições técnicas e logísticas para a realização das reuniões do Conselho de Direcção;
    • c)- Processar e gerir a comunicação e documentação técnica necessária ao funcionamento do

MAAN;

  • d)- Recepcionar e expedir toda a documentação dirigida aos membros do Conselho Directivo;
  • e)- Emitir pareceres de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;
  • f)- Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do MAAN, nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o MAAN seja parte interessada;
  • g)- Organizar e controlar as actividades de intercâmbio internacional, com as instituições congéneres;
  • h)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do MAAN e responder pelas relações públicas e protocolo das actividades do MAAN;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do apoio técnico, em matéria de gestão orçamental, finanças, gestão de recursos humanos e transporte do MAAN.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de Orçamento do MAAN e assegurar a coordenação e controlo da respectiva execução;
    • b)- Assegurar a prestação periódica de contas às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;
    • c)- Coordenar e controlar o funcionamento da tesouraria;
    • d)- Propor normas de cedência, de gestão e de utilização das lojas e demais espaços do MAAN;
    • e)- Velar pela cobrança da cedência das lojas e demais espaços do MAAN e velar pela utilização e conservação dos mesmos;
    • f)- Assegurar a gestão do património mobiliário e garantir o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do MAAN;
    • g)- Controlar a execução dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços;
    • h)- Elaborar e propor ao Conselho de Directivo as políticas, pareceres e informações sobre o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao funcionamento do MAAN e velar pela sua execução;
    • i)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    • j)- Velar pela conservação e manutenção do património imóvel do MAAN;
    • k)- Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desenvolvimento na sua área de intervenção;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das áreas de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a adequação e gestão dos sistemas de informação e de comunicação e respectivas plataformas, às necessidades de gestão dos diferentes serviços do MAAN;
    • b)- Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada e manutenção dos equipamentos técnicos e aplicativos do MAAN;
    • c)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, para garantir a inovação dos serviços;
    • d)- Garantir a manutenção do equipamento informático e de telecomunicações e apoiar os utilizadores do sistema informático e internet;
    • e)- Gerir, elaborar, implementar, coordenar e monitorar a comunicação institucional do MAAN;
    • f)- Assegurar a divulgação das actividades do MAAN;
    • g)- Assegurar, em coordenação com as demais áreas de serviço, o desenho, a definição, o ajustamento da sistemática operacional, bem como a estrutura interna de serviços, tendo em conta a necessidade da sua interação num sistema informático de gestão;
    • h)- Proceder à gestão dos serviços gráficos internos, sites, redes sociais e afins;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do MAAN é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. O Orçamento do MAAN é parte integrante do Orçamento Geral do Estado englobando as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor.
  3. O Orçamento do MAAN suporta os custos de gestão e da administração do MAAN, incluindo as relativas com o pessoal.

Artigo 19.º (Receitas)

Constituem receitas do MAAN, as seguintes:

  • a)- Transferências do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Produto de edições, de réplicas e de reproduções;
  • c)- Receitas de exploração de espaços que integram o MAAN;
  • d)- Taxas cobradas pela utilização dos serviços do MAAN;
  • e)- Subsídios, donativos, heranças e legados;
  • f)- Outras fontes de receitas previstas por lei.

Artigo 20.º (Despesas)

  1. Constituem despesas do MAAN as que resultem de encargos da prossecução das suas atribuições, designadamente:
    • a)- Aquisição de material bibliográfico;
    • b)- Investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custos, subsídios, segurança social e outros encargos com o pessoal.
  2. As despesas referidas no número anterior devem respeitar os limites estabelecidos por lei.

Artigo 21.º (Património)

  1. O património do MAAN é constituído pela universalidade de bens, direitos atribuídos pelo Estado e por entidades privadas, ou adquiridos no exercício da sua actividade.
  2. Constitui ainda património do MAAN o acervo bibliográfico e museógrafo.

Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)

  1. Ao MAAN é permitida a atribuição de remuneração suplementar ao pessoal, a ser aprovado por diploma próprio que defina o respectivo Estatuto remuneratório, a ser suportado por receitas próprias.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela especificidade do fim prosseguido pelo MAAN, os funcionários beneficiam dos seguintes subsídios:
    • a)- Subsídio de Atavio;
    • b)- Investigação.
  3. O Subsídio de Atavio previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser suportado integralmente pelas receitas próprias do MAAN.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do MAAN integra funcionários públicos e trabalhadores contratados nos termos da lei, de acordo com o estabelecido no paradigma dos institutos públicos.
  2. O quadro de pessoal e o organigrama do MAAN é o constante dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)

  1. As matérias relacionadas com o funcionamento do MAAN que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em sede de regulamento interno.
  2. Os regulamentos internos são remetidos ao Órgão de Superintendência, no prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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