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Decreto Presidencial n.º 301/21 de 14 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 301/21 de 14 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 234 de 14 de Dezembro de 2021 (Pág. 9654)

Assunto

Aprova a alteração do artigo 42.º do Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, com vista a adaptá-lo à actual situação epidemiológica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 280/21, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração ao artigo 42.º do Decreto Presidencial n.º 280/21, de 29 de Novembro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 42.º (Levantamento da Interdição Temporária de Entrada) 1. A partir do dia 15 de Dezembro é permitida a realização de voos regulares de e para qualquer dos países seguintes:

  • a)- República da África do Sul;
  • b) República do Botswana;
  • c)- Reino de Eswatíni;
  • d)- República do Malawi;
  • e)- República de Moçambique;
  • f)- República da Namíbia;
  • g)- República do Zimbabué.
  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º do presente Diploma, os cidadãos provenientes, ou que tenham efectuado trânsito, nos países descritos no número anterior, ou em qualquer país em que se verifique a circulação comunitária da variante Omicron do vírus SARS-CoV-2, são obrigados à observância de quarentena domiciliar de 14 dias, independentemente do seu estágio de imunização.
  2. Em caso de resultado positivo, os cidadãos descritos no número anterior estão sujeitos à observância de quarentena institucional, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  3. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional».

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Dezembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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