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Decreto Presidencial n.º 30/21 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/21 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2021 (Pág. 1189)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social. - Revoga o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 171/14, de 23 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se assegurar a contínua dinamização da formação de quadros do serviço social, de modo a imprimir maior eficiência e eficácia na gestão de equipamentos sociais, prestação de serviços de acção social voltada aos grupos mais vulneráveis da sociedade, assim como na execução de políticas sociais mais inclusivas e abrangentes; Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar ao trabalhador social a formação com carácter de continuidade, garantindo-lhe meios de actualização permanente, no âmbito da capacitação e formação contínua; Havendo a necessidade de se conformar o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social às regras constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 171/14, de 23 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS DO SERVIÇO SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, abreviadamente designada por «ENFOTSS», é o serviço personalizado dotado de autonomia administrativa, ao qual compete a implementação de acções de formação profissional e especializada, no domínio da assistência social, dirigidas aos recursos humanos afectos ao Sector Público e demais interessados.

Artigo 2.º (Missão)

A ENFOTSS tem como missão contribuir no fortalecimento do desempenho e execução dos processos de intervenção e promoção social dos grupos vulneráveis a partir do desenvolvimento de especialização de competências necessárias aos técnicos do serviço social, mediante acções de formação, capacitação e pesquisa.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)

A ENFOTSS rege-se pelo disposto no Diploma que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público e demais legislação em vigor e pelo seu Estatuto Orgânico e regulamento interno.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

A ENFOTSS tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo, para o efeito, dispor de serviços desconcentrados.

Artigo 5.º (Superintendência)

A ENFOTSS está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 6.º (Atribuições)

A ENFOTSS tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover e implementar acções de formação profissional e especializada no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • b)- Homologar cursos de formação profissional no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • c)- Cooperar com instituições de formação homólogas;
  • d)- Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;
  • e)- Avaliar o funcionamento dos centros de formação profissional no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • f)- Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional aplicáveis às acções de formação a desenvolver;
  • g)- Coordenar, acompanhar, executar e avaliar as acções de formação profissional dos órgãos e agentes dos serviços de acção social;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A ENFOTSS compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Fiscal-Único.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Serviços de Formação;
    • b)- Departamento de Estudos e Investigação Científica;
    • c)- Departamento de Controlo de Qualidade.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Definição e Competências)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização de actividades da ENFOTSS.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços da Escola;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis da Escola;
    • c)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o instituto público e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • h)- Elaborar os regulamentos internos, incluindo doFundo Social;
    • i)- Decidir sobre a criação de Fundo Social;
    • j)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL-ADJUNTO

Artigo 9.º (Definição e Competências)

  1. O Director Geral-Adjunto é o órgão singular coadjutor do Director Geral na coordenação e gestão das actividades da ENFOTSS.
  2. O Director Geral-Adjunto tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Director Geral nas questões de natureza pedagógica;
    • b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III FISCAL-ÚNICO

Artigo 10.º (Natureza e Competências)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna da ENFOTSS ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade da Escola, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  2. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ENFOTSS;
    • b)- -Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Serviços de Formação)

  1. O Departamento de Serviços de Formação é o serviço encarregue da planificação formativa, orientação técnico-pedagógica e curricular.
  2. O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas de planos e programas de todas as acções de formação a realizar pela

ENFOTSS;

  • b)- Orientar e coordenar a actividade técnico-pedagógica;
  • c)- Promover e realizar seminários técnico-pedagógicos, com vista a elevar o nível técnico dos seus profissionais;
  • d)- Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado pelos órgãos competentes da ENFOTSS;
  • e)- Organizar dados e informações estatísticas dos formandos;
  • f)- Velar pela elevação do nível técnico e pedagógico dos trabalhadores da ENFOTSS e dos formadores;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Estudos e Investigação Científica)

  1. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo encarregue de promover as acções de estudo, investigação científica e gestão da biblioteca.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e coordenar a realização de estudos e projectos de investigação científica, de acordo com as necessidades e planos de formação da ENFOTSS;
    • b)- Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do Sector;
    • c)- Assegurar apoio metodológico, pedagógico e científico aos centros de formação do Sector;
    • d)- Analisar o material didáctico e propor alterações que visem a sua melhoria e actualização;
    • e)- Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;
    • f)- Promover acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional por forma a mantê-las actualizadas de acordo com a exigência dos resultados pretendidos;
    • g)- Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliográfico da ENFOTSS;
    • h)- Elaborar o plano anual de formação em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação;
    • i)- Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca da ENFOTSS;
    • j)- Propor a aquisição de obras literárias e científicas para a biblioteca, e de outros meios relevantes ao seu funcionamento;
    • k)- Promover a realização de palestras, seminários e workshops no âmbito da investigação científica;
    • l)- Promover a realização de parcerias com outras instituições no âmbito da investigação científica;
    • m)- Elaborar e actualizar o material didáctico, em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Controlo de Qualidade)

  1. O Departamento de Controlo de Qualidade é o serviço de executivo encarregue de assegurar a efectivação de políticas e procedimentos definidos no âmbito da formação profissional.
  2. O Departamento de Controlo de Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a efectivação da observância de todas as políticas e procedimentos internos definidos;
    • b)- Criar procedimentos e ferramentas (modelos de documentação);
    • c)- Actualizar os procedimentos, avaliando a compatibilização entre a legislação, os regulamentos e os procedimentos internos;
    • d)- Proceder à revisão e avaliação da eficácia e suficiência dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;
    • e)- Determinar a extensão do controlo dos activos da instituição e da sua protecção contra qualquer tipo de ineficiência;
    • f)- Determinar o grau de confiança de informações e dados contabilísticos e de outra natureza produzidos pelos serviços da ENFOTSS;
    • g)- Avaliar a qualidade alcançada na execução de tarefas determinadas e aferir o desempenho e grau de responsabilidade envolvidos;
    • h)- Avaliar os riscos estratégicos, administrativos e operacionais da ENFOTSS, tanto do Serviço Central como dos Serviços Locais;
    • i)- Assegurar a aplicação das recomendações ou orientações emitidas pelos órgãos competentes e das aprendizagens internas ou resultantes de cooperação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o secretariado e elaborar as actas das reuniões presididas pelo Director Geral;
    • b)- Assegurar a gestão, o controlo e monitorização do expediente;
    • c)- Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director Geral;
    • d)- Assegurar os trabalhos de reprodução e distribuição da documentação;
    • e)- Acompanhar e velar pelo cumprimento das ordens e instruções do Director Geral dentro dos prazos estabelecidos;
    • f)- Dar tratamento às questões jurídicas e de contencioso em que a ENFOTSS esteja envolvida;
    • g)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • h)- Organizar as actividades relativas ao estabelecimento de relações e cooperação com outras instituições nacionais e internacionais congéneres;
    • i)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo da ENFOTSS;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a previsão orçamental e financeira, elaborando os planos financeiros da

ENFOTSS;

  • b)- Promover a arrecadação de receitas e realizar as despesas;
  • c)- Organizar e manter actualizada a contabilidade e elaborar balancetes mensais, relatórios trimestrais de contas das actividades da ENFOTSS;
  • d)- Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e segurança, necessários ao funcionamento da ENFOTSS;
  • e)- Elaborar o inventário dentro dos prazos estabelecido por lei;
  • f)- Zelar pela conservação e manutenção do património da ENFOTSS;
  • g)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar os planos de formação da ENFOTSS, promover e assegurar a realização das acções de formação necessárias à superação e capacitação do pessoal;
  • h)- Assegurar a correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção e reforma de funcionários;
  • i)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
  • j)- Promover medidas que visam melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança no trabalho;
  • k)- Elaborar os mapas de efectividade do pessoal e proceder ao processamento das folhas de salário;
  • l)- Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
  • m)- Proceder à avaliação das necessidades de pessoal em colaboração com os outros departamentos e promover a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal da ENFOTSS;
  • n)- Elaborar programas socioculturais que visam proporcionar o bem-estar e motivação dos funcionários;
  • o)- Propor medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua implementação;
  • p)- Assegurar a gestão e manutenção dos meios de transporte da ENFOTSS;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

ARTIGO 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela Escola e zelar pela sua manutenção;
    • b)- Propor a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras Instituições;
    • c)- Recolher, seleccionar e divulgar informações relacionadas com as actividades da Escola;
    • d)- Assegurar a edição e divulgação das publicações da ENFOTSS;
    • e)- Assegurar o atendimento de todas as necessidades da ENFOTSS no domínio de sistemas de informação e tecnologias de comunicação;
    • f)- Planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas e a manutenção dos programas e sistemas instalados;
    • g)- Estabelecer critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) para a utilização de instalações, equipamentos e de dados;
    • h)- Estabelecer normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos e programas informáticos, visando garantir a segurança e qualidade dos serviços prestados;
    • i)- Manter a ENFOTSS actualizada em termos de tecnologias de informação e optimizar o seu uso;
    • j)- Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação expedida e recebida;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Desconcentrados)

  1. Sempre que se justificar, para atender a uma ou mais províncias, podem ser criados serviços desconcentrados em função da avaliação conjunta feita pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e das Finanças Públicas.
  2. A estrutura dos serviços locais obedece ao disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento e extinção dos institutos públicos.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)

Constituem instrumentos de gestão da ENFOTSS os seguintes:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 19.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da ENFOTSS as seguintes:
    • a)- Dotações orçamentais e ou subsídios concedidos pelo Estado;
    • b)- Rendimentos resultantes da gestão do seu património e as receitas resultantes da sua actividade;
    • c)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e serviços;
    • d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contratos.
  2. As receitas são recolhidas para a Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), para a posterior transferência da parte que cabe aos beneficiários.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas da ENFOTSS as seguintes:

  • a)- Encargos com o seu funcionamento para o cumprimento das suas atribuições;
  • b)- Custo de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos;
  • c)- Custo de aquisição de serviços necessários para a prossecução das suas atribuições;
  • d)- Despesas inerentes às suas atribuições e previstas no orçamento da ENFOTSS.

Artigo 21.º (Património)

O património da ENFOTSS é constituído pelo conjunto dos bens, direitos e outros valores, que adquira por compra, doação, herança ou alienação no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regime do Pessoal)

  1. As condições de ingresso, acesso às categorias e carreiras, assim como a mobilidade de pessoal, estão sujeitas ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O pessoal admitido por contrato de trabalho está sujeito à legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da ENFOTSS constam dos Anexos I, II, III ao presente Estatuto, de que são partes integrante.

Artigo 24.º (Regulamentos)

Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico é objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral do Serviço Central da ENFOTSS a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal de Regime Especial da Carreira de Formador do Serviço Central da ENFOTSS a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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