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Decreto Presidencial n.º 298/21 de 13 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 298/21 de 13 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 13 de Dezembro de 2021 (Pág. 9610)

Assunto

Aprova o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais entre o Governo da República de Angola e o Governo do Qatar.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Estado do Qatar: Tendo em conta o interesse de ambos os Países de alcançar e aprofundar as relações de cooperação e promover uma maior a proximidade no tratamento de questões de índole diverso: Havendo necessidade de facilitar a mobilidade dos cidadãos dos dois Países titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, contribuindo no reforço da aproximação, troca de pontos de vista e harmonização das posições sobre questões de âmbito regional, continental e internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e Especiais entre o Governo da República de Angola e o Governo do Qatar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR

O Governo da República de Angola e o Governo do Estado do Qatar, adiante designados como «as duas Partes». Desejosos de fortalecer e aprofundar os laços de amizade existentes entre as duas Partes, acordam o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais de isenção recíproca de vistos de entrada para os nacionais das duas Partes titulares de passaportes mencionados no artigo 2.º.

Artigo 2.º Os passaportes referidos neste Acordo são os seguintes:

  1. Para o Governo do Estado do Qatar: Passaportes Diplomáticos e Especiais válidos. 2. Para o Governo da República de Angola: Passaportes Diplomáticos válidos.

Artigo 3.º Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes referidos no artigo 2.º do presente Acordo podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte sem visto de entrada por um período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada.

Artigo 4.º Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes referidos no artigo 2.º deste Acordo que sejam membros de missões diplomáticas, consulares ou organizações internacionais acreditadas no território da outra Parte, além dos membros de suas famílias que com elas moram e que possuem os passaportes referidos no artigo 2.º deste Acordo podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte sem visto de entrada durante a vigência de sua missão, desde que cumpram as formalidades de acreditação em vigor no território da outra Parte no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de entrada.

Artigo 5.º 1. Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes a que se refere o artigo 2.º deste Acordo, excepto os mencionados no artigo 4.º acima, solicitarão visto de residência sempre que o período de estadia no território do Estado da outra Parte exceda aquele previsto no artigo 3.º do presente Acordo, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos dois países. 2. Qualquer nacional das Partes que deseje entrar ou permanecer no território da outra Parte para fins de emprego ou estudo deverá cumprir as regras para o efeito estabelecidas pelas autoridades competentes da outra Parte.

Artigo 6.º Os nacionais das duas Partes titulares dos passaportes mencionados no artigo 2.º deste Acordo informarão as autoridades competentes da outra Parte, em caso de perda, dano ou roubo do passaporte e a Missão Diplomática acreditada garantirá a emissão de um passaporte temporário ou um documento de viagem para regresso ao seu país.

Artigo 7.º 1. Os titulares dos Passaportes mencionados no artigo 2.º do presente Acordo só podem atravessar as fronteiras da outra Parte nos pontos de passagem internacionais legalmente estabelecidos por esta. 2. Os nacionais de ambas as Partes titulares dos passaportes referidos no artigo 2.º deste Acordo devem, ao atravessar as fronteiras ou permanecer no território da outra Parte, observar as leis e regulamentos em vigor no território desta.

Artigo 8.º Cada Parte tem o direito de:

  1. Negar aos nacionais da outra Parte a entrada ou permanência em seu território por razões de segurança de Estado, ordem pública ou saúde pública:
  2. Reduzir a duração ou rescindir a autorização de permanência dos nacionais da outra Parte, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no território do país receptor.

Artigo 9.º Cada Parte reserva-se o direito de suspender a implementação deste Acordo, parcial ou totalmente por razões relacionadas à segurança do Estado, ordem pública ou saúde pública. A decisão de suspender e a de levantar a suspensão serão notificadas à outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º 1. Para fins de implementação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes trocarão, por via diplomática, specimes de seus passaportes diplomáticos e especiais válidos 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo. 2. Em caso de emissão de novos passaportes diplomáticos ou especiais ou sua modificação, a Parte que assim proceder deverá notificar as autoridades da outra Parte e fornecer-lhes amostras dos novos passaportes, pelos canais diplomáticos 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.

Artigo 11.º As disposições deste Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais dos quais as Partes sejam signatárias.

Artigo 12.º Qualquer diferendo que surgir entre as Partes sobre a interpretação ou implementação de qualquer disposição deste Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações através dos canais diplomáticos.

Artigo 13.º O presente Acordo ou qualquer uma de suas disposições pode ser alterado por consentimento escrito entre as duas Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º deste Acordo.

Artigo 14.º

  1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recepção da última notificação por escrito pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito. 2. Este Acordo será válido por tempo indeterminado, a menos que uma Parte notifique a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de o terminar. Nesse caso, o Acordo cessará após 90 (noventa) dias contados a partir da data de recepção da referida notificação. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo. Feito em Doha, aos 8 de Setembro de 2019, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo do Estado do Qatar, ilegível.
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