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Decreto Presidencial n.º 288/21 de 06 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/21 de 06 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 6 de Dezembro de 2021 (Pág. 9422)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas cobradas pela Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX. - Revoga o artigo 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as receitas próprias da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras: Havendo a necessidade de aprovação das taxas e emolumentos devidos pela prestação de serviços no processo de registo das propostas de investimento, assistência à implementação dos projectos de investimento e os demais serviços relacionados com o investimento: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

É aprovado o Regime Jurídico Aplicável às Taxas cobradas pela Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o artigo 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS PELA AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (AIPEX)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico Aplicável às Taxas cobradas pela AIPEX, devidas pela prestação de serviços de registo das propostas de investimento, assistência à implementação dos projectos de investimento e os demais serviços relacionados com o investimento.
  2. O presente Diploma é aplicável à AIPEX, bem como à todas as entidades que beneficiem dos respectivos serviços.

Artigo 2.º (Aprovação e Valor das Taxas)

  1. É aprovada a Tabela de Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pela AIPEX, anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. O valor das taxas e emolumentos, devidos pelos serviços prestados pela AIPEX, são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma, sujeitam-se ao regime geral das taxas, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Incidência Objectiva)

As taxas fixadas pelo presente Diploma incidem sobre:

  • a)- A prestação de serviços de registo das propostas de investimento;
  • b)- A assistência à implementação dos projectos de investimento e os demais serviços relacionados com o investimento.

Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é a AIPEX.
  2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada, beneficiária dos serviços prestados pela

AIPEX.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Liquidação)

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da AIPEX, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.

Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 8.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a AIPEX, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a AIPEX promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º (Forma de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 10.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao Conselho de Administração da AIPEX, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas e emolumentos dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da AIPEX, é efectuado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente à AIPEX ou remetidos por correio, é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 12.º (Afectação das Receitas)

O valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos no âmbito deste Diploma reverte-se 100% a favor da AIPEX.

Artigo 13.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º (Relatório e Contas)

O Conselho de Administração da AIPEX deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do Relatório e Contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Actualização das Taxas)

  1. A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Diploma, pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a AIPEX e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 16.º (Renovação dos Registos e Autorizações)

Os actos de registos de ficheiros e concessão de autorização de tratamento de dados pessoais concedidos pela AIPEX são renovados passados dois anos, mediante o pagamento de metade do valor da taxa constante do anexo do presente Decreto Presidencial.

ANEXO

A que se refere o artigo 2.º Tabela de Taxas e Emolumentos da AIPEXO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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