Decreto Presidencial n.º 285/21 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 285/21 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 226 de 2 de Dezembro de 2021 (Pág. 9290)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 236/11, de 29 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior, definiu as Unidades Orgânicas de ensino e investigação que integram a orgânica da Universidade Mandume Ya Ndemufayo: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determinou os órgãos e serviços que integram a orgânica de uma Instituição Pública de Ensino Superior: Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo ao Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, urge proceder à aprovação do respectivo Estatuto Orgânico, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como Instituição do Ensino Superior: Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 236/11, de 29 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Universidade Mandume Ya Ndemufayo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE MANDUME YA NDEMUFAYO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
A Universidade Mandume Ya Ndemufayo, designada abreviadamente por «UMN», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público, classificada como estabelecimento público, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º (Missão)
A UMN tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária, em todas as áreas do saber.
Artigo 3.º (Âmbito e Sede)
A UMN é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade do Lubango, Província da Huíla.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
A UMN rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.º (Atribuições)
A UMN tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b)- Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c)- Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- d)- Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)- Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- h)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- i)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- j)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente;
- k)- Atribuir graus e títulos académicos;
- l)- Atribuir certificados e diplomas;
- m)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
- n)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior;
- o)- Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- p)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- q)- Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- r)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- s)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- t)- Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
- u)- Formar quadros indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- v)- Fomentar a integração plena na comunidade angolana pela investigação e estudo das fontes culturais dos povos angolanos, e a consequente preservação da sua identidade;
- w)- Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
- x)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária.
Artigo 6.º (Superintendência)
A UMN está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Autonomia)
- No âmbito da prossecução dos seus objectivos a UMN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete à UMN o seguinte:
- a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos com base nas Normas Curriculares Gerais;
- d)- Executar a sua auto-avaliação e a avaliação de desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
- f)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- g)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e extinção de departamentos de ensino e investigação e centros de estudos e investigação científica;
- h)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- i)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- j)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- k)- Realizar actividades de investigação, cient ífica e cultural;
- l)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
- m)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Universidade com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- n)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- o)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- p)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- q)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- r)- Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- s)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à UMN o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Universidade;
- b)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da UMN, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Eleger os órgãos de gestão singular da UMN, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
- i)- Administrar e dispor livremente do seu património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- k)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
- No domínio da autonomia financeira, compete à UMN o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
- b)- Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela UMN, nos termos da lei;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da autonomia cultural, compete à Universidade Mandume Ya Ndemufayo o seguinte:
- a)- Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
- No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à UMN prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)
- A UMN assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados, e em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- A UMN adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.
- Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela UMN.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º (Órgãos e Serviços)
- A UMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgão Singular de Gestão: Reitor.
- b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- i. Vice-Reitor para Assuntos Académicos;
- ii. Vice-Reitor para Assuntos Científicos e Pós-Graduação;
- iii. Pró-Reitor.
- c)- Órgãos Colegiais:
- i. Conselho Geral;
- ii. Senado;
- iii. Conselho de Direcção.
- d)- Serviços Executivos:
- i. Direcção dos Assuntos Académicos;
- ii. Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- e)- Serviços de Apoio Agrupados:
- i. Gabinete de Apoio à Reitoria;
- ii. Secretaria Geral;
- iii. Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- iv. Gabinete de Gestão da Qualidade;
- v. Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- vi. Direcção de Recursos Humanos e Acção Social;
- vii. Biblioteca Central.
- b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
- a)- Faculdade de Direito;
- b)- Faculdade de Economia;
- c)- Faculdade de Medicina;
- d)- Instituto Politécnico da Huíla;
- e)- Instituto Politécnico de Ondjiva;
- f)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- As Unidades Orgânicas da UMN organizam-se e funcionam nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos da Universidade que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 10.º (Reitor)
- O Reitor é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da UMN.
- No exercício das suas funções ao Reitor compete o seguinte:
- a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b)- Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da UMN;
- c)- Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- d)- Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis exercício da superintendência;
- e)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da UMN, com base nas políticas do Estado para o Sector, após aprovação do Conselho Geral;
- f)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas da UMN, ouvido o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral, nos termos da lei;
- g)- Admitir e demitir o pessoal docente, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
- h)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo, nos termos da lei;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da UMN, nos termos da lei;
- j)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de estatuto orgânico da UMN, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da UMN;
- k)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto da UMN, o plano de desenvolvimento da UMN e os relatórios de actividades e contas;
- l)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos da UMN;
- m)- Presidir o Conselho de Direcção da UMN;
- n)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- o)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- p)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- q)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- r)- Solicitar a avaliação da UMN e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- s)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- t)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- u)- Representar a UMN nos diferentes fóruns;
- v)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo presente estatuto, sejam diferidos aos outros órgãos da UMN e as que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 11.º (Provimento do Reitor)
- O Reitor da UMN é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado na UMN, em que se candidata, na qual seja o vencedor.
- Os coadjutores do Reitor constam do respectivo programa eleitoral, sendo que nenhum deles pode pertencer a mesma Unidade Orgânica.
Artigo 12.º (Requisitos do Reitor)
- O Candidato a Reitor deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
- c)- Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- d)- Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- Não deve candidatar-se ao cargo de Reitor:
- a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
- b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 13.º (Duração do Mandato)
- O mandato para o exercício do cargo de Reitor tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- No caso da suspensão ou fim do mandato do Reitor, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Reitor.
- A demissão do Reitor é extensiva aos Vice-Reitores.
Artigo 14.º (Incapacidade do Reitor)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Reitor, assume as funções o Vice-Reitor para Assuntos Académicos.
- Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se e recomendar ao Conselho Geral da UMN, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º (Regime de Prestação de Serviço)
- Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.