Decreto Presidencial n.º 283/21 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/21 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021 (Pág. 9271)
Assunto
Funde o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público denominada Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: Tendo em conta que dos estudos efectuados no quadro do processo da reforma dos serviços da Administração Indirecta do Estado, constatou-se a existência da sobreposição de atribuições entre o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP e o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP: Considerando que no âmbito da Reforma do Estado definiu-se como um dos objectivos, assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da Administração Indirecta, o que resultou no processo de fusão do INOP e do IRCCOP, e concomitantemente assegurar a observância dos princípios da não duplicidade, concorrência e sobreposição de atribuições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Fusão)
É fundido o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação de Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP.
Artigo 2.º (Transferência)
- São transferidos para o IRCOP o pessoal, o património e demais activos e passivos, bem como as posições contratuais do IRCCOP e do INOP.
- A universalidade do património afecto, a qualquer título, ao INOP e ao IRCCOP, incluindo os direitos e obrigações, transitam automaticamente para o IRCOP, sem sujeição a qualquer formalidade.
- O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, devendo quaisquer actos à regularização dessa situação serem praticados pelos serviços competentes, bastando um simples requerimento assinado pelo Director-Geral do IRCOP.
- As conservatórias devem praticar todos os actos necessários à inscrição da aquisição pelo IRCOP de quaisquer bens sujeitos a registo, anteriormente pertencentes ao INOP e ao IRCCOP.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - IRCOP
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCOP», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando na Administração Indirecta do Estado.
Artigo 2.º (Objecto)
O IRCOP visa regular e supervisionar o exercício da actividade de construção, bem como a qualidade e os critérios da elaboração dos projectos, técnicas de execução das obras de construção que se consubstanciam na concepção e elaboração dos projectos e fiscalização das obras da Administração Pública, permitindo maior segurança, eficiência, rigor e qualidade na sua execução.
Artigo 3.º (Âmbito e Sede)
O IRCOP é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O IRCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos e ao Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 5.º (Superintendência)
O IRCOP está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 6.º (Atribuições)
O IRCOP tem as seguintes atribuições:
- a)- Regular e supervisionar o Sector da Construção e Obras Públicas, elaborando normas necessárias para estes fins;
- b)- Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições dos agentes económicos para o exercício da actividade e instaurar processos sancionatórios quando tal se justifique;
- c)- Atribuir Títulos Habilitantes para o exercício das actividades da Construção e Obras Públicas cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
- d)- Modificar, suspender ou cancelar os títulos habilitantes concedidos, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Propor normas e regulamentares para o exercício das actividades de construção e obras públicas;
- f)- Produzir informação estatística da área da construção e obras públicas que sejam de referência para o Sector;
- g)- Promover a divulgação da legislação aplicável às actividades de construção e obras públicas junto das empresas, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;
- h)- Prestar consultoria e assistência técnica especializada de apoio à execução e supervisão de obras, exclusivamente para os órgãos da Administração Pública, assim como emitir pareceres em matérias conexas às actividades da construção e obras públicas;
- i)- Promover a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos que desenvolvam actividades da construção e obras públicas;
- j)- Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no exercício da actividade da construção e obras públicas, no respeito ao princípio da economia de mercado;
- k)- Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas de construção, promovendo a adopção, implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade;
- l)- Incentivar a formação sócio-profissional dos agentes económicos ligados à actividade de construção e obras públicas;
- m)- Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
- n)- Apoiar as Entidades Públicas Contratantes na elaboração dos modelos de documentação técnica necessária para os procedimentos de contratação das obras públicas;
- o)- Elaborar estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos, equipamentos sociais e colaborar na análise técnica de propostas dos procedimentos de contratação das obras públicas sempre que solicitado;
- p)- Definir as metodologias e requisitos para a elaboração dos estudos e projectos, assim como participar na avaliação ou emitir pareceres em articulação com as entidades responsáveis pela gestão dos procedimentos de contratação, sempre que solicitado;
- q)- Supervisionar a fiscalização da construção de edifícios, monumentos e equipamentos sociais da Administração Pública;
- r)- Participar nos trabalhos de normalização e análise de estudos de projectos desenvolvidos no âmbito da construção;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgão e Serviços)
O IRCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Qualificação e Licenciamento;
- b)- Departamento de Estudos, Análise e Projectos;
- c)- Departamento de Inspecção e Supervisão;
- d)- Departamento de Regulamentação Técnica.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e que tem por missão definir as grandes linhas de actividade do IRCOP.
- O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos.
- O Presidente do Conselho Directivo pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho, em função da matéria a ser tratada.
Artigo 9.º (Competências)
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social do IRCOP;
- d)- Aceitar doações, heranças e legados;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de votos, quando solicitado, constar da acta.
Artigo 10.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCOP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, orientar e coordenar os serviços do IRCOP;
- b)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, a nomeação dos seus responsáveis;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do IRCOP;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o IRCOP e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- h)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Promover o intercâmbio com outros organismos de direito púbico e privado;
- j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP a criação de representações locais;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade do IRCOP.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo órgão de superintendência do IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e do Ordenamento do Território.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas de Angola - OCPCA.
Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do IRCOP;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais do IRCOP;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro quando solicitado.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado, técnico-jurídico, controlo interno, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
- b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios técnico-jurídico;
- c)- Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
- d)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território junto dos agentes económicos, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;
- e)- Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;
- f)- Realizar as tarefas protocolares do IRCOP;
- g)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRCOP;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do IRCOP.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;
- b)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
- c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
- d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
- e)- Inventariar e informar à Direcção sobre os assuntos relacionados com o património;
- f)- Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental patrimonial;
- g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
- h)- Preparar e conduzir as operações financeiras;
- i)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCOP e proceder à sua inventariação;
- j)- Propor o abate dos bens patrimoniais considerados inoperantes nos termos da legislação aplicável;
- k)- Gerir as instalações e o parque automóvel;
- l)- Promover trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamentos técnicos, móveis e demais;
- m)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma e disciplina;
- n)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
- o)- Processar as retribuições relativas ao pessoal;
- p)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal;
- q)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 15.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do IRCOP.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
- b)- Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCOP e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, os projectos de informática;
- c)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;
- d)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
- e)- Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
- f)- Elaborar manuais de operação, assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
- g)- Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;
- h)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;
- i)- Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
- j)- Garantir a segurança e privacidade da informação a sua guarda;
- k)- Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
- l)- Fazer gestão e manutenção dos recursos informáticos;
- m)- Manter o público informado sobre as realizações do IRCOP através do seu Portal e do boletim informativo do Ministério da Obras Públicas e Ordenamento do Território e de outros meios de comunicação existentes no País;
- n)- Cuidar da imagem pública do IRCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
- o)- Organizar e manter o arquivo central;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)
- O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de empreitadas de obras públicas, projectos e fiscalização.
- O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:
- a)- Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação de empresas de construção civil e obras públicas, de projectos e de fiscalização;
- b)- Qualificar as empresas do Sector para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
- c)- Submeter à consideração superior as solicitações para a atribuição de títulos habilitantes para o exercício da actividade do Sector da Construção;
- d)- Conceder apoio técnico aos Órgãos da Administração do Estado nas matérias de licenciamento das empresas do Sector da Construção;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Qualificação e Licenciamento é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 17.º (Departamento de Estudos, Análise e Projectos)
- O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de dinamizar e incentivar estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas de construção e das obras públicas, bem como elaborar projectos de infra-estruturas públicas e definir programas em articulação com diversos organismos do Estado.
- O Departamento de Estudos, Análise e Projectos tem as seguintes competências:
- a)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência do Sector;
- b)- Promover a concepção, elaboração e supervisão dos projectos de infra-estruturas, edificações e equipamentos sociais do Estado;
- c)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector;
- d)- Analisar e emitir pareceres fundamentados sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção e de projectos elaborados por entidades públicas ou privadas;
- e)- Participar quando solicitado, na elaboração dos programas de base das obras públicas pelos diversos organismos do Estado;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 18.º (Departamento de Inspecção e Supervisão)
- O Departamento de Inspecção e Supervisão é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de desenvolver acções de inspecção e supervisão para verificação das condições dos agentes económicos no exercício da actividade.
- O Departamento de Inspecção e Supervisão tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar acções inspectivas no âmbito das atribuições do IRCOP;
- b)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
- c)- Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
- d)- Propor a aplicação de medidas administrativas de natureza cautelar e sancionatória;
- e)- Inspeccionar e supervisionar as obras da construção na Administração Pública de acordo com a planificação dos Serviços Executivos do Ministério das Obras Públicas e do Ordenamento do Território;
- f)- Dar apoio técnico de engenharia aos promotores de obras públicas, nos domínios da assistência técnica aos projectos e fiscalização de obras;
- g)- Assegurar o cadastro dos edifícios do património do Estado e particulares em coordenação com as autoridades provinciais e municipais;
- h)- Classificar os edifícios do património do Estado e particulares de acordo com os perigos e riscos que os mesmos representam;
- i)- Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos supervisionados ou fiscalizados;
- j)- Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção e Supervisão é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 19.º (Departamento de Regulamentação Técnica)
- O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do IRCOP, encarregue da elaboração das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos, construção e fiscalização de obras.
- O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas de política relativas ao sistema de qualidade conducentes à qualificação, normalização e regulamentação das técnicas de engenharia, construção e obras públicas;
- b)- Elaborar normas e regulamentos técnicos para projectos de engenharia, construção e obras públicas;
- c)- Estudar e propor medidas de regulamentação de preços para o cálculo de honorários de serviços de consultoria, projectos e fiscalização de obras;
- d)- Desenvolver estudos e propor preços unitários de trabalhos de construção e estabelecer o respectivo banco de dados, tendo em conta a especificidade de cada província ou região;
- e)- Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;
- f)- Preparar a regulamentação sobre a aplicação de normas, regulamentos, especificações técnicas e cadernos de encargos;
- g)- Propor a aprovação de normas e regulamentos de aplicação obrigatória na actividade de construção;
- h)- Participar nas acções de normalização coordenadas pelas Comissões Técnicas Sectoriais em articulação com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
- i)- Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Regulamentação Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 20.º (Serviços Provinciais)
- Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCOP, de acordo a avaliação conjunta feita pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e do Ordenamento do Território e das Finanças Públicas.
- A estrutura dos Serviços Locais do IRCOP compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% obedecer às carreiras técnicas.
- O Chefe do Serviço Provincial é equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do IRCOP é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e ou plurianual;
- b)- Contrato-programa;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatório de actividade semestral e anual;
- e)- Balanço de demonstração de origem e aplicação de fundos;
- f)- Plano anual de contratação.
- Sem prejuízo do disposto do número anterior a gestão dos fundos públicos é orientado pelo regulamento de gestão e política de investimentos.
Artigo 22.º (Gestão Financeira)
A gestão financeira do IRCOP deve obedecer as seguintes regras:
- a)- Elaborar o orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do IRCOP;
- b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado salvo nos casos de consignação;
- c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado, e não aplicados;
- d)- Acompanhar a execução financeira e patrimonial através do Conselho Fiscal.
Artigo 23.º (Património)
- O IRCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
- O IRCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e Ordenamento do Território e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.
Artigo 24.º (Receitas)
- Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:
- a)- Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;
- b)- Venda de serviços à entidades públicas ou privadas;
- c)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
- d)- Rendimentos provenientes da gestão dos bens de domínio público ou privado confiados à sua administração;
- e)- Multas;
- f)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- As receitas referidas no número anterior, revertem 60% a favor do IRCOP e 40% para Conta Única do Tesouro - CUT.
- Das receitas que são revertidas a favor do IRCOP, é feita a contribuição de 25% para o Fundo Social do Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 25.º (Despesas)
Constituem despesas do IRCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 26.º (Remuneração Suplementar)
O pessoal do IRCOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º (Natureza do Vínculo Jurídico ou Laboral)
- O pessoal do IRCOP está sujeito ao regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.
- O regime da função pública prevista no número anterior deve abranger o pessoal que exerce o cargo de Direcção e Chefia e das carreiras técnicas.
- O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas.
- O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes do
IRCOP.
Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do IRCOP constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.
Artigo 29.º (Regulamento Interno)
O IRCOP deve elaborar o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, definido em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Serviço Central do IRCOP a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 28.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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