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Decreto Presidencial n.º 283/21 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/21 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021 (Pág. 9271)

Assunto

Funde o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público denominada Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: Tendo em conta que dos estudos efectuados no quadro do processo da reforma dos serviços da Administração Indirecta do Estado, constatou-se a existência da sobreposição de atribuições entre o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP e o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP: Considerando que no âmbito da Reforma do Estado definiu-se como um dos objectivos, assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da Administração Indirecta, o que resultou no processo de fusão do INOP e do IRCCOP, e concomitantemente assegurar a observância dos princípios da não duplicidade, concorrência e sobreposição de atribuições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Fusão)

É fundido o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação de Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP.

Artigo 2.º (Transferência)

  1. São transferidos para o IRCOP o pessoal, o património e demais activos e passivos, bem como as posições contratuais do IRCCOP e do INOP.
  2. A universalidade do património afecto, a qualquer título, ao INOP e ao IRCCOP, incluindo os direitos e obrigações, transitam automaticamente para o IRCOP, sem sujeição a qualquer formalidade.
  3. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, devendo quaisquer actos à regularização dessa situação serem praticados pelos serviços competentes, bastando um simples requerimento assinado pelo Director-Geral do IRCOP.
  4. As conservatórias devem praticar todos os actos necessários à inscrição da aquisição pelo IRCOP de quaisquer bens sujeitos a registo, anteriormente pertencentes ao INOP e ao IRCCOP.

Artigo 3.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - IRCOP

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCOP», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando na Administração Indirecta do Estado.

Artigo 2.º (Objecto)

O IRCOP visa regular e supervisionar o exercício da actividade de construção, bem como a qualidade e os critérios da elaboração dos projectos, técnicas de execução das obras de construção que se consubstanciam na concepção e elaboração dos projectos e fiscalização das obras da Administração Pública, permitindo maior segurança, eficiência, rigor e qualidade na sua execução.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O IRCOP é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O IRCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos e ao Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 5.º (Superintendência)

O IRCOP está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 6.º (Atribuições)

O IRCOP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regular e supervisionar o Sector da Construção e Obras Públicas, elaborando normas necessárias para estes fins;
  • b)- Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições dos agentes económicos para o exercício da actividade e instaurar processos sancionatórios quando tal se justifique;
  • c)- Atribuir Títulos Habilitantes para o exercício das actividades da Construção e Obras Públicas cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
  • d)- Modificar, suspender ou cancelar os títulos habilitantes concedidos, nos termos da legislação em vigor;
  • e)- Propor normas e regulamentares para o exercício das actividades de construção e obras públicas;
  • f)- Produzir informação estatística da área da construção e obras públicas que sejam de referência para o Sector;
  • g)- Promover a divulgação da legislação aplicável às actividades de construção e obras públicas junto das empresas, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;
  • h)- Prestar consultoria e assistência técnica especializada de apoio à execução e supervisão de obras, exclusivamente para os órgãos da Administração Pública, assim como emitir pareceres em matérias conexas às actividades da construção e obras públicas;
  • i)- Promover a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos que desenvolvam actividades da construção e obras públicas;
  • j)- Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no exercício da actividade da construção e obras públicas, no respeito ao princípio da economia de mercado;
  • k)- Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas de construção, promovendo a adopção, implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade;
  • l)- Incentivar a formação sócio-profissional dos agentes económicos ligados à actividade de construção e obras públicas;
  • m)- Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
  • n)- Apoiar as Entidades Públicas Contratantes na elaboração dos modelos de documentação técnica necessária para os procedimentos de contratação das obras públicas;
  • o)- Elaborar estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos, equipamentos sociais e colaborar na análise técnica de propostas dos procedimentos de contratação das obras públicas sempre que solicitado;
  • p)- Definir as metodologias e requisitos para a elaboração dos estudos e projectos, assim como participar na avaliação ou emitir pareceres em articulação com as entidades responsáveis pela gestão dos procedimentos de contratação, sempre que solicitado;
  • q)- Supervisionar a fiscalização da construção de edifícios, monumentos e equipamentos sociais da Administração Pública;
  • r)- Participar nos trabalhos de normalização e análise de estudos de projectos desenvolvidos no âmbito da construção;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgão e Serviços)

O IRCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Qualificação e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Estudos, Análise e Projectos;
    • c)- Departamento de Inspecção e Supervisão;
    • d)- Departamento de Regulamentação Técnica.
  5. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e que tem por missão definir as grandes linhas de actividade do IRCOP.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos.
  3. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho, em função da matéria a ser tratada.

Artigo 9.º (Competências)

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social do IRCOP;
    • d)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de votos, quando solicitado, constar da acta.

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCOP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar e coordenar os serviços do IRCOP;
    • b)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, a nomeação dos seus responsáveis;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do IRCOP;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o IRCOP e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • h)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Promover o intercâmbio com outros organismos de direito púbico e privado;
    • j)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP a criação de representações locais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  4. O Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade do IRCOP.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo órgão de superintendência do IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e do Ordenamento do Território.
  4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas de Angola - OCPCA.

Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do IRCOP;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais do IRCOP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  3. Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro quando solicitado.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado, técnico-jurídico, controlo interno, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios técnico-jurídico;
    • c)- Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
    • d)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território junto dos agentes económicos, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;
    • e)- Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;
    • f)- Realizar as tarefas protocolares do IRCOP;
    • g)- Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRCOP;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do IRCOP.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;
    • b)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
    • e)- Inventariar e informar à Direcção sobre os assuntos relacionados com o património;
    • f)- Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental patrimonial;
    • g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
    • h)- Preparar e conduzir as operações financeiras;
    • i)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCOP e proceder à sua inventariação;
    • j)- Propor o abate dos bens patrimoniais considerados inoperantes nos termos da legislação aplicável;
    • k)- Gerir as instalações e o parque automóvel;
    • l)- Promover trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamentos técnicos, móveis e demais;
    • m)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma e disciplina;
    • n)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
    • o)- Processar as retribuições relativas ao pessoal;
    • p)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal;
    • q)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 15.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do IRCOP.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
    • b)- Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCOP e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, os projectos de informática;
    • c)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;
    • d)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
    • e)- Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    • f)- Elaborar manuais de operação, assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
    • g)- Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;
    • h)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;
    • i)- Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
    • j)- Garantir a segurança e privacidade da informação a sua guarda;
    • k)- Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
    • l)- Fazer gestão e manutenção dos recursos informáticos;
    • m)- Manter o público informado sobre as realizações do IRCOP através do seu Portal e do boletim informativo do Ministério da Obras Públicas e Ordenamento do Território e de outros meios de comunicação existentes no País;
    • n)- Cuidar da imagem pública do IRCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
    • o)- Organizar e manter o arquivo central;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)

  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de empreitadas de obras públicas, projectos e fiscalização.
  2. O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:
    • a)- Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação de empresas de construção civil e obras públicas, de projectos e de fiscalização;
    • b)- Qualificar as empresas do Sector para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
    • c)- Submeter à consideração superior as solicitações para a atribuição de títulos habilitantes para o exercício da actividade do Sector da Construção;
    • d)- Conceder apoio técnico aos Órgãos da Administração do Estado nas matérias de licenciamento das empresas do Sector da Construção;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 17.º (Departamento de Estudos, Análise e Projectos)

  1. O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de dinamizar e incentivar estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas de construção e das obras públicas, bem como elaborar projectos de infra-estruturas públicas e definir programas em articulação com diversos organismos do Estado.
  2. O Departamento de Estudos, Análise e Projectos tem as seguintes competências:
    • a)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência do Sector;
    • b)- Promover a concepção, elaboração e supervisão dos projectos de infra-estruturas, edificações e equipamentos sociais do Estado;
    • c)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector;
    • d)- Analisar e emitir pareceres fundamentados sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção e de projectos elaborados por entidades públicas ou privadas;
    • e)- Participar quando solicitado, na elaboração dos programas de base das obras públicas pelos diversos organismos do Estado;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 18.º (Departamento de Inspecção e Supervisão)

  1. O Departamento de Inspecção e Supervisão é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de desenvolver acções de inspecção e supervisão para verificação das condições dos agentes económicos no exercício da actividade.
  2. O Departamento de Inspecção e Supervisão tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar acções inspectivas no âmbito das atribuições do IRCOP;
    • b)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
    • c)- Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
    • d)- Propor a aplicação de medidas administrativas de natureza cautelar e sancionatória;
    • e)- Inspeccionar e supervisionar as obras da construção na Administração Pública de acordo com a planificação dos Serviços Executivos do Ministério das Obras Públicas e do Ordenamento do Território;
    • f)- Dar apoio técnico de engenharia aos promotores de obras públicas, nos domínios da assistência técnica aos projectos e fiscalização de obras;
    • g)- Assegurar o cadastro dos edifícios do património do Estado e particulares em coordenação com as autoridades provinciais e municipais;
    • h)- Classificar os edifícios do património do Estado e particulares de acordo com os perigos e riscos que os mesmos representam;
    • i)- Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos supervisionados ou fiscalizados;
    • j)- Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inspecção e Supervisão é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 19.º (Departamento de Regulamentação Técnica)

  1. O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do IRCOP, encarregue da elaboração das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos, construção e fiscalização de obras.
  2. O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:
    • a)- Propor medidas de política relativas ao sistema de qualidade conducentes à qualificação, normalização e regulamentação das técnicas de engenharia, construção e obras públicas;
    • b)- Elaborar normas e regulamentos técnicos para projectos de engenharia, construção e obras públicas;
    • c)- Estudar e propor medidas de regulamentação de preços para o cálculo de honorários de serviços de consultoria, projectos e fiscalização de obras;
    • d)- Desenvolver estudos e propor preços unitários de trabalhos de construção e estabelecer o respectivo banco de dados, tendo em conta a especificidade de cada província ou região;
    • e)- Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;
    • f)- Preparar a regulamentação sobre a aplicação de normas, regulamentos, especificações técnicas e cadernos de encargos;
    • g)- Propor a aprovação de normas e regulamentos de aplicação obrigatória na actividade de construção;
    • h)- Participar nas acções de normalização coordenadas pelas Comissões Técnicas Sectoriais em articulação com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
    • i)- Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Regulamentação Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCOP, de acordo a avaliação conjunta feita pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e do Ordenamento do Território e das Finanças Públicas.
  2. A estrutura dos Serviços Locais do IRCOP compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% obedecer às carreiras técnicas.
  3. O Chefe do Serviço Provincial é equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do IRCOP é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e ou plurianual;
    • b)- Contrato-programa;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatório de actividade semestral e anual;
    • e)- Balanço de demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • f)- Plano anual de contratação.
  2. Sem prejuízo do disposto do número anterior a gestão dos fundos públicos é orientado pelo regulamento de gestão e política de investimentos.

Artigo 22.º (Gestão Financeira)

A gestão financeira do IRCOP deve obedecer as seguintes regras:

  • a)- Elaborar o orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do IRCOP;
  • b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado salvo nos casos de consignação;
  • c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado, e não aplicados;
  • d)- Acompanhar a execução financeira e patrimonial através do Conselho Fiscal.

Artigo 23.º (Património)

  1. O IRCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O IRCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e Ordenamento do Território e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 24.º (Receitas)

  1. Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:
    • a)- Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;
    • b)- Venda de serviços à entidades públicas ou privadas;
    • c)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
    • d)- Rendimentos provenientes da gestão dos bens de domínio público ou privado confiados à sua administração;
    • e)- Multas;
    • f)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. As receitas referidas no número anterior, revertem 60% a favor do IRCOP e 40% para Conta Única do Tesouro - CUT.
  3. Das receitas que são revertidas a favor do IRCOP, é feita a contribuição de 25% para o Fundo Social do Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 25.º (Despesas)

Constituem despesas do IRCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º (Remuneração Suplementar)

O pessoal do IRCOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Natureza do Vínculo Jurídico ou Laboral)

  1. O pessoal do IRCOP está sujeito ao regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O regime da função pública prevista no número anterior deve abranger o pessoal que exerce o cargo de Direcção e Chefia e das carreiras técnicas.
  3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas.
  4. O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes do

IRCOP.

Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do IRCOP constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

Artigo 29.º (Regulamento Interno)

O IRCOP deve elaborar o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, definido em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Serviço Central do IRCOP a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 28.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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