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Decreto Presidencial n.º 282/21 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 282/21 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021 (Pág. 9262)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Metodologia para a Revisão de Preços dos Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de dotar as Entidades Públicas Contratantes e os Operadores Económicos, independentemente da sua natureza pública ou privada, de mecanismos objectivos e transparentes para a revisão de preços, durante a execução dos contratos públicos, garantindo assim maior transparência e justiça contratual: Tendo em atenção que as situações de variação dos preços podem impactar negativamente na execução dos contratos celebrados e a necessidade de correspondentes medidas de correcção; Considerando que a concretização de alguns dispositivos normativos previstos na Lei n.º 41/20, de 31 de Dezembro, dos Contratos Públicos, sobre a Revisão de Preços carece de regulamentação; Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 209.º da Lei dos Contratos Públicos; Havendo a necessidade de se estabelecer as regras de aplicação de métodos e fórmulas para revisão de preços nos Contratos de Obras Públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Metodologia para a Revisão de Preços dos Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A METODOLOGIA PARA A REVISÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a Metodologia para a Revisão de Preços de Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos, doravante denominados Contratos de Obras Públicas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma é aplicável aos Contratos de Obras Públicas, conforme estabelecido na Lei dos Contratos Públicos (LCP).
  2. O preço dos Contratos de Obras Públicas, conforme estabelecido na Lei dos Contratos Públicos, fica sujeito à revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio.

Artigo 3.º (Direito de Revisão)

  1. A revisão de preços é obrigatória em observância ao disposto no presente Diploma e segundo as cláusulas específicas do Caderno de Encargos e dos Contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior da data fixada para a entrega das propostas e a data de término do prazo de execução estabelecido contratualmente, acrescido das prorrogações aprovadas nos termos legais.
  2. Em caso de eventual omissão da fórmula de revisão de preços no contrato ou caderno de encargos, aplica-se a fórmula-tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxima do objecto do contrato, se necessário, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º (Iniciativa para Revisão de Preços)

O mecanismo de revisão de preços pode ser accionado por iniciativa de qualquer uma das partes no contrato, mediante fundamentação.

Artigo 5.º (Caducidade do Direito de Revisão de Preços)

O direito de revisão de preços caduca com o fecho da conta da empreitada, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que a parte contratada haja declarado expressamente manter a negociação.

Artigo 6.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, os índices e coeficientes presentes nos diversos tipos de contrato são definidos a seguir:

  • I. Sub-Índices Temporais Os períodos de aplicação dos índices referentes à mão-de-obra, materiais e equipamentos são os seguintes:
  • a)- «t» - refere-se ao período a que respeita a revisão;
  • b)- «O (algarismo)» - refere-se ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à data de referência, quando já tenha ocorrido revisão de preços do contrato.
    • II. Contratos de Execução de Empreitadas a)- «CRo» - Coeficiente de revisão de preços de empreitada de obras públicas a aplicar ao montante sujeito à actualização, calculado com uma aproximação de seis casas decimais arredondado para mais quando o valor for igual ou superior a 5 (cinco) ou para menos no caso contrário;
  • b)- «St» - Índice ponderado dos custos de mão-de-obra da equipa de referência correspondente ao tipo de obra e relativo ao momento a que respeita a revisão;
  • c)- «So» - Índice ponderado dos custos de mão-de-obra da equipa de referência correspondente ao tipo de obra e relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas, ou à referência quando tenha havido revisão de preços da proposta;
  • d)- «M1t, M2t, M3t,...., Mnt» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao momento t;
  • e)- «M10, M20, M30,...., Mn0» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido revisão de preços da proposta;
  • f)- «M1a, M2a, M3a.........,Mna» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao momento da concessão do adiantamento;
  • g)- «Eqt» - Índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao momento t;
  • h)- «Eqo» - Índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à da referência, quando tenha havido revisão de preços da proposta;
  • i)- «A» - Coeficiente correspondente ao peso, em percentagem, da mão-de-obra a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
  • j)- «b1, b2, b3.......,bn» - Coeficientes correspondentes ao peso, em percentagem, de cada um dos materiais a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
  • k)- «c» - Coeficiente correspondente ao peso, em percentagem, de equipamentos de apoio a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
  • l)- «d» - Parcela que representa a parte não revisível, igual a 0,10;
  • m)- «CRA» - Coeficiente de revisão a aplicar ao montante sujeito à actualização no caso de concessão de adiantamento;
  • n)- «K1» - Factor de correcção do Coeficiente referente aos materiais na fórmula de revisão de preços considerada no caderno de encargos e/ou no contrato, devido a concessão do adiantamento;
  • o)- «K2» - Factor de correcção do Coeficiente referente aos equipamentos na fórmula de revisão de preços considerada no caderno de encargos e/ou no contrato, devido a concessão do adiantamento;
  • p)- «V» - Valor dos trabalhos a realizar a preços contratuais, na data da concessão do adiantamento;
  • q)- «A1» - Valor do adiantamento concedido para aquisição de materiais;
  • r)- «A2», Valor do adiantamento concedido para aquisição de equipamentos.
    • III. Contratos de Elaboração de Estudos, Projectos e Fiscalizaçãoa)- «Pet» - Preço revisto, valor do contrato no tempo t;
  • b)- «Pe0» - Preço base, valor do contrato no tempo de referência 0;
  • c)- «a1» - Coeficiente correspondente à parte fixa, igual a 0,10;
  • d)- «b1» - Coeficiente correspondente à mão-de-obra, igual a 0,90;
  • e)- «Set» - Índice representativo da evolução dos salários de uma equipa de referência, no momento t; 0.f)- «Se0» - Índice representativo da evolução dos salários de uma equipa de referência, no mês IV. Contratos de Fornecimento de Equipamentos a)- «CRE» - Coeficiente de Revisão a aplicar ao preço dos equipamentos importados a incorporar na obra, fixados contratualmente para cada um, calculado com uma aproximação de 6 (seis) casas decimais arredondado para mais quando o valor for igual ou superior a 5 (cinco) ou para menos no caso contrário;
    • b)- «Cmt» - Taxa de câmbio da moeda à data de aquisição do equipamento;
    • c)- «Cmo» - Taxa de câmbio da moeda no último dia do mês anterior à data limite fixada para entrega das propostas;
    • d)- «Tat» - Taxa alfandegária em vigor à data de aquisição de equipamento;
  • e)- «Tao» - Taxa alfandegária em vigor no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.

CAPÍTULO II REVISÃO DE PREÇOS

Artigo 7.º (Base de Incidência da Revisão)

  1. A revisão de preços é feita com incidência mensal decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos e periodicidade do ano económico, sempre que se justificar, sendo que os indicadores económicos a considerar são os do mês a que ela se reporta e na falta deste são considerados os últimos indicadores económicos publicados.
  2. O somatório dos preços revistos, tendo em conta a incidência prevista no número anterior, são calculados anualmente e somados à parcela do contrato por executar por intermédio de uma adenda.
  3. As reclamações para a revisão de preços podem ser feitas até 31 de Março do ano económico seguinte.
  4. Só são aceites as revisões de preços reclamadas dentro do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 8.º (Método de Revisão de Preços)

  1. O método de revisão de preços a adoptar é o da fórmula paramétrica resultante de um polinómio.
  2. Sem prejuízo ao disposto no número anterior, podem as partes acordar entre si a adopção de fórmulas diferentes das propostas no caderno de encargos, desde que os índices sejam os mesmos e a soma dos coeficientes considerados nas fórmulas de revisão de preço, incluindo a parcela não revisível, seja igual à unidade, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma.

Artigo 9.º (Elaboração das Fórmulas de Revisão de Preços)

  1. A determinação da fórmula de revisão de preços de uma obra pública deve ser efectuada com base nas quantidades e qualidades dos trabalhos do orçamento.
  2. As cláusulas de revisão de preços devem obedecer ao estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento ou estabelecer que se efectue a adaptação da fórmula paramétrica à estrutura de custos e à natureza e volumes dos trabalhos.
  3. A um contrato pode ser aplicado uma ou mais fórmulas, consoante a especificidade do mesmo.

Artigo 10.º (Fórmulas-Tipo de Revisão de Preços)

As fórmulas de revisão de preços aplicadas aos Contratos de Obras Públicas, por tipos de contratos, são as seguintes:

  • I. Contratos de Execução de Empreitadasa)- Sem concessão de Adiantamento:
  • b)- Com concessão de Adiantamento: Sendo os factores de correcção calculados da seguinte forma: Sendo que:
    • i. A soma dos coeficientes deve ser sempre igual à unidade, ou seja:
    • ii. As fórmulas de revisão de preços a aplicar por tipo de obra, encontram-se especificadas no Anexo I;
    • iii. Os factores das fórmulas correspondentes encontram-se no Anexo I;
    • iv. Os equipamentos de apoio a incorporar na obra, são equiparáveis a materiais e portanto identicamente revisíveis;
    • II. Contratos de Elaboração de Estudos, de Projectos e de Fiscalização III. Contratos de Fornecimento de Equipamentos

Artigo 11.º (Actualização do Valor Contratual)

A actualização do valor contratual acontece quando a variação para mais ou para menos do coeficiente de revisão de preços CRo, CRA, Pet e CRE, for igual ou superior a 5% em relação a unidade.

Artigo 12.º (Especificação do Adiantamento)

Nos casos em que o contrato prever concessão de adiantamento deve ser determinado se este se destina à aquisição de equipamentos ou de materiais.

CAPÍTULO III ÍNDICES DAS FÓRMULAS-TIPO

Artigo 13.º (Índices de Mão-de-Obra)

  1. Os índices ponderados de custo de mão-de-obra destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os custos com a mão-de-obra directa empregues na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
  2. Os índices de custo de mão-de-obra são calculados pela Comissão de Actualização de Índices Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 14.º (Índices de Materiais)

  1. Os índices ponderados de custo de materiais destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os custos com os materiais mais significativos empregues na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
  2. Os índices de custo de materiais são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 15.º (Índices de Equipamentos de Apoio)

  1. Os índices ponderados de custo de equipamentos destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os preços dos materiais e custos de operação e manutenção das máquinas e ou equipamentos de apoio mais significativos empreguem na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
  2. Os índices de custo de equipamentos são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 16.º (Publicação de Índices)

Os índices a que se referem os artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento são publicados, trimestralmente, por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Economia e Planeamento e das Obras Públicas, sob a proposta da Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços.

CAPÍTULO IV INDICADORES ECONÓMICOS

Artigo 17.º (Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços)

  1. É criada a Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços.
  2. A Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços é composta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais que têm a seu cargo a Economia e Planeamento, as Finanças Públicas e as Obras Públicas.
  3. A Comissão de Actualização de Índices e Formulas de Revisão de Preços é coordenada pelo Titular do Departamento Ministerial que tem a seu cargo a Economia e Planeamento.
  4. Aos membros da Comissão compete definir por diploma específico o regime de funcionamento da mesma, tendo em atenção o alcance dos fins para os quais é criada.
  5. A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário de Estado para a Economia e integram, entre outras, os seguintes elementos:
    • a)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo a Economia e Planeamento, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior;
    • b)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo as Finanças Públicas, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior;
    • c)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo as Obras Públicas, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior.
  6. A Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços compete o seguinte:
    • a)- Propor a actualização de índices e de fórmulas de revisão de preços;
    • b)- Propor novas fórmulas-tipo a aplicar consoante a natureza dos Contratos de Obras Públicas, com base nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma;
  • c)- Propor a publicação de índices e indicadores económicos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio.

Artigo 18.º (Indicadores Económicos para Cálculo de Revisão de Preços)

Os indicadores económicos referentes aos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Formulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 19.º (Publicação de Índices e Indicadores Económicos)

Os índices e indicadores económicos referentes aos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio, são fixados trimestralmente por Despacho Conjunto dos Ministros que têm a seu cargo a Economia e Planeamento, as Finanças Públicas e as Obras Públicas, sob a proposta da Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, e publicados no jornal mais lido em território nacional e pelos portais e boletins oficiais.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Aplicação no Tempo)

O presente Regulamento é igualmente aplicável se necessário e com as devidas adaptações aos Contratos de Obras Públicas em curso, objecto do presente Diploma, assinados antes da sua publicação. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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