Decreto Presidencial n.º 282/21 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 282/21 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021 (Pág. 9262)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Metodologia para a Revisão de Preços dos Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de dotar as Entidades Públicas Contratantes e os Operadores Económicos, independentemente da sua natureza pública ou privada, de mecanismos objectivos e transparentes para a revisão de preços, durante a execução dos contratos públicos, garantindo assim maior transparência e justiça contratual: Tendo em atenção que as situações de variação dos preços podem impactar negativamente na execução dos contratos celebrados e a necessidade de correspondentes medidas de correcção; Considerando que a concretização de alguns dispositivos normativos previstos na Lei n.º 41/20, de 31 de Dezembro, dos Contratos Públicos, sobre a Revisão de Preços carece de regulamentação; Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 209.º da Lei dos Contratos Públicos; Havendo a necessidade de se estabelecer as regras de aplicação de métodos e fórmulas para revisão de preços nos Contratos de Obras Públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Metodologia para a Revisão de Preços dos Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A METODOLOGIA PARA A REVISÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a Metodologia para a Revisão de Preços de Contratos de Obras Públicas, relativos à execução de empreitadas e aquisição de serviços de elaboração de estudos, projectos, fiscalização e fornecimento de equipamentos, doravante denominados Contratos de Obras Públicas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma é aplicável aos Contratos de Obras Públicas, conforme estabelecido na Lei dos Contratos Públicos (LCP).
- O preço dos Contratos de Obras Públicas, conforme estabelecido na Lei dos Contratos Públicos, fica sujeito à revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio.
Artigo 3.º (Direito de Revisão)
- A revisão de preços é obrigatória em observância ao disposto no presente Diploma e segundo as cláusulas específicas do Caderno de Encargos e dos Contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior da data fixada para a entrega das propostas e a data de término do prazo de execução estabelecido contratualmente, acrescido das prorrogações aprovadas nos termos legais.
- Em caso de eventual omissão da fórmula de revisão de preços no contrato ou caderno de encargos, aplica-se a fórmula-tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxima do objecto do contrato, se necessário, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º (Iniciativa para Revisão de Preços)
O mecanismo de revisão de preços pode ser accionado por iniciativa de qualquer uma das partes no contrato, mediante fundamentação.
Artigo 5.º (Caducidade do Direito de Revisão de Preços)
O direito de revisão de preços caduca com o fecho da conta da empreitada, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que a parte contratada haja declarado expressamente manter a negociação.
Artigo 6.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, os índices e coeficientes presentes nos diversos tipos de contrato são definidos a seguir:
- I. Sub-Índices Temporais Os períodos de aplicação dos índices referentes à mão-de-obra, materiais e equipamentos são os seguintes:
- a)- «t» - refere-se ao período a que respeita a revisão;
- b)- «O (algarismo)» - refere-se ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à data de referência, quando já tenha ocorrido revisão de preços do contrato.
- II. Contratos de Execução de Empreitadas a)- «CRo» - Coeficiente de revisão de preços de empreitada de obras públicas a aplicar ao montante sujeito à actualização, calculado com uma aproximação de seis casas decimais arredondado para mais quando o valor for igual ou superior a 5 (cinco) ou para menos no caso contr ário;
- b)- «St» - Índice ponderado dos custos de mão-de-obra da equipa de referência correspondente ao tipo de obra e relativo ao momento a que respeita a revisão;
- c)- «So» - Índice ponderado dos custos de mão-de-obra da equipa de referência correspondente ao tipo de obra e relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas, ou à referência quando tenha havido revisão de preços da proposta;
- d)- «M1t, M2t, M3t,...., Mnt» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao momento t;
- e)- «M10, M20, M30,...., Mn0» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido revisão de preços da proposta;
- f)- «M1a, M2a, M3a.........,Mna» - Índices ponderados dos custos dos materiais mais significantes em função do tipo de obra e relativos ao momento da concessão do adiantamento;
- g)- «Eqt» - Índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao momento t;
- h)- «Eqo» - Índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à da referência, quando tenha havido revisão de preços da proposta;
- i)- «A» - Coeficiente correspondente ao peso, em percentagem, da mão-de-obra a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
- j)- «b1, b2, b3.......,bn» - Coeficientes correspondentes ao peso, em percentagem, de cada um dos materiais a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
- k)- «c» - Coeficiente correspondente ao peso, em percentagem, de equipamentos de apoio a considerar, por tipo de obra, na fórmula paramétrica, aplicados aos respectivos índices com uma aproximação às centésimas;
- l)- «d» - Parcela que representa a parte não revisível, igual a 0,10;
- m)- «CRA» - Coeficiente de revisão a aplicar ao montante sujeito à actualização no caso de concessão de adiantamento;
- n)- «K1» - Factor de correcção do Coeficiente referente aos materiais na fórmula de revisão de preços considerada no caderno de encargos e/ou no contrato, devido a concessão do adiantamento;
- o)- «K2» - Factor de correcção do Coeficiente referente aos equipamentos na fórmula de revisão de preços considerada no caderno de encargos e/ou no contrato, devido a concessão do adiantamento;
- p)- «V» - Valor dos trabalhos a realizar a preços contratuais, na data da concessão do adiantamento;
- q)- «A1» - Valor do adiantamento concedido para aquisição de materiais;
- r)- «A2», Valor do adiantamento concedido para aquisição de equipamentos.
- III. Contratos de Elaboração de Estudos, Projectos e Fiscalizaçãoa)- «Pet» - Preço revisto, valor do contrato no tempo t;
- b)- «Pe0» - Preço base, valor do contrato no tempo de referência 0;
- c)- «a1» - Coeficiente correspondente à parte fixa, igual a 0,10;
- d)- «b1» - Coeficiente correspondente à mão-de-obra, igual a 0,90;
- e)- «Set» - Índice representativo da evolução dos salários de uma equipa de referência, no momento t;
0.f)- «Se0» - Índice representativo da evolução dos salários de uma equipa de referência, no mês IV. Contratos de Fornecimento de Equipamentos a)- «CRE» - Coeficiente de Revisão a aplicar ao preço dos equipamentos importados a incorporar na obra, fixados contratualmente para cada um, calculado com uma aproximação de 6 (seis) casas decimais arredondado para mais quando o valor for igual ou superior a 5 (cinco) ou para menos no caso contrário;
- b)- «Cmt» - Taxa de câmbio da moeda à data de aquisição do equipamento;
- c)- «Cmo» - Taxa de câmbio da moeda no último dia do mês anterior à data limite fixada para entrega das propostas;
- d)- «Tat» - Taxa alfandegária em vigor à data de aquisição de equipamento;
- e)- «Tao» - Taxa alfandegária em vigor no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
CAPÍTULO II REVISÃO DE PREÇOS
Artigo 7.º (Base de Incidência da Revisão)
- A revisão de preços é feita com incidência mensal decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos e periodicidade do ano económico, sempre que se justificar, sendo que os indicadores económicos a considerar são os do mês a que ela se reporta e na falta deste são considerados os últimos indicadores económicos publicados.
- O somatório dos preços revistos, tendo em conta a incidência prevista no número anterior, são calculados anualmente e somados à parcela do contrato por executar por intermédio de uma adenda.
- As reclamações para a revisão de preços podem ser feitas até 31 de Março do ano económico seguinte.
- Só são aceites as revisões de preços reclamadas dentro do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º (Método de Revisão de Preços)
- O método de revisão de preços a adoptar é o da fórmula paramétrica resultante de um polinómio.
- Sem prejuízo ao disposto no número anterior, podem as partes acordar entre si a adopção de fórmulas diferentes das propostas no caderno de encargos, desde que os índices sejam os mesmos e a soma dos coeficientes considerados nas fórmulas de revisão de preço, incluindo a parcela não revisível, seja igual à unidade, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 9.º (Elaboração das Fórmulas de Revisão de Preços)
- A determinação da fórmula de revisão de preços de uma obra pública deve ser efectuada com base nas quantidades e qualidades dos trabalhos do orçamento.
- As cláusulas de revisão de preços devem obedecer ao estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento ou estabelecer que se efectue a adaptação da fórmula paramétrica à estrutura de custos e à natureza e volumes dos trabalhos.
- A um contrato pode ser aplicado uma ou mais fórmulas, consoante a especificidade do mesmo.
Artigo 10.º (Fórmulas-Tipo de Revisão de Preços)
As fórmulas de revisão de preços aplicadas aos Contratos de Obras Públicas, por tipos de contratos, são as seguintes:
- I. Contratos de Execução de Empreitadasa)- Sem concessão de Adiantamento:
- b)- Com concessão de Adiantamento: Sendo os factores de correcção calculados da seguinte forma:
Sendo que:
- i. A soma dos coeficientes deve ser sempre igual à unidade, ou seja:
- ii. As fórmulas de revisão de preços a aplicar por tipo de obra, encontram-se especificadas no Anexo I;
- iii. Os factores das fórmulas correspondentes encontram-se no Anexo I;
- iv. Os equipamentos de apoio a incorporar na obra, são equiparáveis a materiais e portanto identicamente revisíveis;
- II. Contratos de Elaboração de Estudos, de Projectos e de Fiscalização III. Contratos de Fornecimento de Equipamentos
Artigo 11.º (Actualização do Valor Contratual)
A actualização do valor contratual acontece quando a variação para mais ou para menos do coeficiente de revisão de preços CRo, CRA, Pet e CRE, for igual ou superior a 5% em relação a unidade.
Artigo 12.º (Especificação do Adiantamento)
Nos casos em que o contrato prever concessão de adiantamento deve ser determinado se este se destina à aquisição de equipamentos ou de materiais.
CAPÍTULO III ÍNDICES DAS FÓRMULAS-TIPO
Artigo 13.º (Índices de Mão-de-Obra)
- Os índices ponderados de custo de mão-de-obra destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os custos com a mão-de-obra directa empregues na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
- Os índices de custo de mão-de-obra são calculados pela Comissão de Actualização de Índices Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 14.º (Índices de Materiais)
- Os índices ponderados de custo de materiais destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os custos com os materiais mais significativos empregues na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
- Os índices de custo de materiais são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 15.º (Índices de Equipamentos de Apoio)
- Os índices ponderados de custo de equipamentos destinam-se a rever, nas condições prescritas nos contratos e em obediência às disposições legais aplicáveis, os preços dos materiais e custos de operação e manutenção das máquinas e ou equipamentos de apoio mais significativos empreguem na execução da totalidade ou parte da obra, objecto do contrato.
- Os índices de custo de equipamentos são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 16.º (Publicação de Índices)
Os índices a que se referem os artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento são publicados, trimestralmente, por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Economia e Planeamento e das Obras Públicas, sob a proposta da Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços.
CAPÍTULO IV INDICADORES ECONÓMICOS
Artigo 17.º (Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços)
- É criada a Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços.
- A Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços é composta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais que têm a seu cargo a Economia e Planeamento, as Finanças Públicas e as Obras Públicas.
- A Comissão de Actualização de Índices e Formulas de Revisão de Preços é coordenada pelo Titular do Departamento Ministerial que tem a seu cargo a Economia e Planeamento.
- Aos membros da Comissão compete definir por diploma específico o regime de funcionamento da mesma, tendo em atenção o alcance dos fins para os quais é criada.
- A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário de Estado para a Economia e integram, entre outras, os seguintes elementos:
- a)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo a Economia e Planeamento, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior;
- b)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo as Finanças Públicas, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior;
- c)- Dois elementos do Departamento Ministerial que tem a seu cargo as Obras Públicas, sendo um com a categoria de Director Nacional e outro, Técnico Sénior.
- A Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços compete o seguinte:
- a)- Propor a actualização de índices e de fórmulas de revisão de preços;
- b)- Propor novas fórmulas-tipo a aplicar consoante a natureza dos Contratos de Obras Públicas, com base nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma;
- c)- Propor a publicação de índices e indicadores económicos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio.
Artigo 18.º (Indicadores Económicos para Cálculo de Revisão de Preços)
Os indicadores económicos referentes aos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio são calculados pela Comissão de Actualização de Índices e Formulas de Revisão de Preços, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 19.º (Publicação de Índices e Indicadores Económicos)
Os índices e indicadores económicos referentes aos custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio, são fixados trimestralmente por Despacho Conjunto dos Ministros que têm a seu cargo a Economia e Planeamento, as Finanças Públicas e as Obras Públicas, sob a proposta da Comissão de Actualização de Índices e Fórmulas de Revisão de Preços, e publicados no jornal mais lido em território nacional e pelos portais e boletins oficiais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º (Aplicação no Tempo)
O presente Regulamento é igualmente aplicável se necessário e com as devidas adaptações aos Contratos de Obras Públicas em curso, objecto do presente Diploma, assinados antes da sua publicação. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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