Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 274/21 de 25 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 274/21 de 25 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 221 de 25 de Novembro de 2021 (Pág. 9058)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Universidade Agostinho Neto. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 229/11, de 19 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior, definiu as unidades orgânicas de ensino e investigação que integram a Universidade Agostinho Neto: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determinou os órgãos e serviços que integram a orgânica de uma Instituição Pública de Ensino Superior: Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico da Universidade Agostinho Neto ao Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, urge proceder à aprovação do respectivo Estatuto Orgânico, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições: Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Universidade Agostinho Neto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 229/11, de 19 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Universidade Agostinho Neto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

A Universidade Agostinho Neto, abreviadamente designada por «UAN», é nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público, que integra a administração indirecta do Estado, com a natureza de Instituto Público, classificado como estabelecimento público, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Missão)

A UAN tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária, em todas as áreas do saber.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

A UAN é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede no respectivo Campus Universitário, sito no Distrito Urbano da Cidade Universitária, na Província de Luanda.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

A UAN rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.

Artigo 5.º (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, a UAN tem as seguintes atribuições:

  • a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado, doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
  • b)- Criar ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
  • c)- Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
  • d)- Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
  • e)- Realizar extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviços à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
  • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
  • g)- Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
  • h)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
  • i)- Atribuir graus e títulos académicos;
  • j)- Atribuir certificados e diplomas;
  • k)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
  • l)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior (IES) do País e do exterior;
  • m)- Proceder à mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
  • n)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
  • o)- Incutir o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
  • p)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
  • q)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
  • r)- Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
  • s)- Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
  • t)- Formar quadros indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
  • u)- Proceder à integração plena na comunidade angolana pela investigação e estudo das fontes culturais dos povos angolanos e a consequente preservação da sua identidade;
  • v)- Contribuir para a execução de políticas de desenvolvimento económico, social e ambientalmente sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício local, regional e nacional;
  • w)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
  • x)- Desenvolver outras acções que estejam determinadas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar;
  • y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Superintendência)

A UAN está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a UAN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  2. No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, cabe à UAN:
    • a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
    • d)- Definir métodos de ensino e de avaliação das aprendizagens;
    • e)- Executar a sua auto-avaliação e a avaliação do desempenho docente e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • f)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de cursos superiores;
    • g)- Garantir a liberdade académica e a criação científica e cultural;
    • h)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem.
  3. No âmbito da sua autonomia cultural, cabe à UAN:
    • a)- Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais;
    • b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
  4. No âmbito da sua autonomia administrativa, cabe à UAN:
    • a)- Elaborar o seu Estatuto orgânico e respectivos regulamentos, com observância do disposto no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável;
    • b)- Recrutar, admitir, capacitar e avaliar o pessoal docente, investigador e técnico-administrativo;
    • c)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da Instituição, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e empregar pessoal fora do quadro, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Eleger o Reitor e os Decanos ou Directores das suas Unidades Orgânicas, assim como os seus Órgãos de Gestão Colegial, nos termos da lei.
  5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Estatuto Orgânico da Universidade deve conter, dentre outras, as normas fundamentais de organização interna no plano científico, pedagógico, administrativo, financeiro e patrimonial, bem como o regime das autonomias das respectivas Unidades Orgânicas, nos termos do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  6. No âmbito da sua autonomia financeira, cabe à UAN:
    • a)- Elaborar o seu projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
    • b)- Administrar o património posto à sua disposição;
    • c)- Aceitar subvenções e doações, bem como quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pela universidade, nos termos da lei;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  7. No âmbito da sua autonomia patrimonial, cabe à UAN:
    • a)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
    • b)- Dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos;
    • c)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado, que tenha ao seu cuidado.
  8. No âmbito da sua autonomia disciplinar, cabe à UAN punir, nos termos da lei e dos respectivos Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, funcionários e estudantes.
  9. No caso específico dos estudantes, constituem infracções disciplinares os actos que se consubstanciam na violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos da Universidade, bem como a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes ou demais membros da comunidade académica.
  10. Aos estudantes, em função da gravidade da infracção cometida, podem ser aplicadas diferentes medidas disciplinares, designadamente advertência verbal ou registada, multa, suspensão da actividade lectiva e expulsão que condiciona a interdição de frequência da Universidade, por período de 5 (cinco) anos.
  11. O regime disciplinar aplicável ao corpo discente consta em regulamento próprio.

Artigo 8.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. A UAN assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, Unidades e Serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. A UAN adopta em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.
  4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços)

  1. A UAN compreende os seguintes órgãos e serviços:
  • a)- Órgão Singular de Gestão: Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
      • i. Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
      • ii. Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
      • iii. Pró-Reitor.
    • c)- Órgãos Colegiais:
      • i. Conselho Geral;
      • ii. Senado;
      • iii. Conselho de Direcção.
    • d)- Serviços Executivos:
      • i. Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
      • ii. Direcção de Assuntos Académicos.
    • e)- Serviços de Apoio Agrupados:
      • i. Gabinete de Apoio à Reitoria;
      • ii. Secretaria Geral;
      • iii. Direcção de Recursos Humanos e Acção Social;
      • iv. Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      • v. Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      • vi. Gabinete de Gestão da Qualidade;
      • vii. Biblioteca Central.
  1. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    • a)- Faculdade de Ciências Naturais;
    • b)- Faculdade de Ciências Sociais;
    • c)- Faculdade de Direito;
    • d)- Faculdade de Economia;
    • e)- Faculdade de Engenharia;
    • f)- Faculdade de Humanidades;
    • g)- Faculdade de Medicina;
    • h)- Instituto de Ciências de Saúde;
    • i)- Instituto de Educação Física e Desportos;
    • j)- Escola de Hotelaria e Turismo;
    • k)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  2. As Unidades Orgânicas da UAN organizam-se e funcionam nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  3. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com os regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  4. Os órgãos colegiais da Universidade só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e deliberar por maioria absoluta dos membros quando diferente exigência não seja estabelecida.
  5. As deliberações referentes a pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
  6. São nulas as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos de gestão da Universidade quando incidem sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

O Reitor dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da Universidade, cabendo-lhe designadamente:

  • a)- Velar pela observância das leis e regulamentos;
  • b)- Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Universidade;
  • c)- Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • d)- Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da superintendência;
  • e)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Universidade, com base nas políticas do Estado para o Sector, após aprovação pelo Conselho Geral da Universidade;
  • f)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas, ouvido o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral, nos termos do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável;
  • g)- Admitir e demitir o pessoal docente da Universidade, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
  • h)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo da Universidade, nos termos da lei;
  • i)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da Universidade, nos termos da legislação aplicável;
  • j)- Submeter, para a aprovação do Conselho Geral, o projecto de Estatuto da Universidade, o plano de desenvolvimento da Universidade e os relatórios de actividades e contas da Universidade;
  • k)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto da Universidade, o plano de desenvolvimento da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
  • l)- Submeter, à aprovação do Conselho Geral, os projectos de regulamentos da Universidade;
  • m)- Presidir o Conselho de Direcção da Universidade;
  • n)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
  • o)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • p)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
  • q)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas, as competências que se tomem necessárias a uma boa gestão;
  • r)- Solicitar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
  • s)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
  • t)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os órgãos de gestão singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
  • u)- Representar a Universidade;
  • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Provimento do Reitor)

  1. O Reitor é o vencedor no processo eleitoral realizado na Universidade, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior públicas.
  2. Os coadjutores do Reitor constam do respectivo programa eleitoral, sendo que nenhum deles pode pertencer a mesma Unidade Orgânica.

Artigo 12.º (Requisitos para o Cargo de Reitor)

  1. O candidato ao cargo de Reitor da UAN deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor;
    • b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
    • c)- Estar numa das duas categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
    • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Não deve candidatar-se ao cargo de Reitor:
    • a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
  • b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 13.º (Mandato do Reitor)

  1. O mandato do Reitor é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas.
  2. Em caso de grave violação das disposições do presente Estatuto, do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo o seu mandato.
  3. Nos casos em que o Reitor tenha sido provido por eleição, a suspensão ou fim de mandato referidos no número anterior é efectuada pelo Conselho Geral, por via de um processo de destituição, nos termos do artigo 23.º do presente Estatuto.
  4. No caso de crise institucional grave na Universidade, que não possa ser superada no quadro da autonomia institucional, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, mediante despacho fundamentado, ouvido o Conselho Geral, pode intervir na Universidade, usando da prerrogativa de suspender os órgãos estatutários e proceder à nomeação de uma Comissão de Gestão, na medida e pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional e criar as condições para a realização de um novo pleito eleitoral.
  5. Nos casos em que o Reitor tenha sido provido por nomeação, a suspensão ou o fim de mandato é efectuado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Geral da Universidade, podendo ser iniciativa deste a proposta de suspensão ou de fim do mandato.
  6. Nos casos previstos nos números anteriores, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses ou a nomeação do novo corpo directivo, nos termos do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  7. A destituição ou a exoneração do Reitor é extensiva aos Vice-Reitores.

Artigo 14.º (Ausências ou Impedimentos do Reitor)

  1. Na situação de ausência ou impedimento temporário ou prolongado do Reitor, assume as funções um dos Vice-Reitores indicado pelo Reitor e em caso de não ter sido possível indicar, assume automaticamente as funções, o Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
  2. Caso o impedimento se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando ao Conselho Geral a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.

Artigo 15.º (Destituição do Reitor)

A destituição do Reitor, nos termos do presente Estatuto e sem prejuízo do que vier estabelecido no regimento interno, deve ser deliberada pelo Conselho Geral, convocada para o efeito pelo respectivo Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, desde que seja votada a favor por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos.

Artigo 16.º (Regime de Exercício do Cargo de Reitor e Vice-Reitor)

  1. Os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitor são exercidos em tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras Instituições de Ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO

Artigo 17.º (Vice-Reitores)

  1. Os Vice-Reitores são coadjutores do Reitor da UAN, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente:
    • a)- Vice-Reitor para os Assuntos Académicos;
    • b)- Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
  2. Aos Vice-Reitores, em geral, compete coadjuvar o Reitor nos domínios académico, científico e pós-graduação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Reitor da UAN no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
  4. Os quadros indigitados a Vice-Reitores devem reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor;
    • b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
    • c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico;
    • d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  5. Não deve candidatar-se ao cargo de Vice-Reitor:
    • a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, administrativa, financeira ou penal;
  • b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 18.º (Pró-Reitor)

  1. O Reitor pode ainda ser coadjuvado por um Pró-Reitor com a categoria de Vice-Reitor, por ele nomeado.
  2. O Pró-Reitor desenvolve a sua actividade, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 19.º (Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral é o órgão colegial de gestão representativo das diferentes classes da Comunidade Académica da UAN, para apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
  2. O Conselho Geral é constituído por 45 membros.
  3. A distribuição pelos membros do Conselho Geral deve obedecer o seguinte critério:
    • a)- 18 membros pertencentes a Carreira Docente do Ensino Superior;
    • b)- 9 (nove) membros pertencentes a Carreira do Investigador Científico;
    • c)- 11 membros pertencentes aos funcionários não docentes;
    • d)- 5 (cinco) membros pertencentes a comunidade estudantil;
    • e)- 2 (dois) membros cooptados da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
  4. O Conselho Geral da UAN é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros, nos termos da lei.
  5. A eleição dos membros para o Conselho Geral da UAN processa-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas e demais legislação aplicável.
  6. Os membros do Conselho Geral da UAN são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.

Artigo 20.º (Competências do Conselho Geral)

  1. Compete ao Conselho Geral o seguinte:
    • a)- Eleger e destituir o Reitor, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e demais legislação aplicável;
    • b)- Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros da classe de Professores ou investigadores científicos, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas e demais legislação aplicável;
    • c)- Indicar o professor ou investigador mais votado, depois do Presidente, no processo de eleição dos membros do Conselho Geral, para substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, como Vice-Presidente;
    • d)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    • e)- Apreciar o projecto de Estatutos da Universidade;
    • f)- Aprovar os regulamentos gerais da Universidade;
    • g)- Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos;
    • h)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Universidade;
    • i)- Aprovar a proposta de orçamento;
    • j)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Universidade;
    • k)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Universidade e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    • l)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
    • m)- Deliberar sobre a necessidade de nomeação de Pró-Reitores;
    • n)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do Reitor, em caso de grave violação da lei;
    • o)- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
    • p)- Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam acometidas, previstas nos Estatutos e nos termos da lei.
  2. As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto para os casos em que o respectivo regimento interno requeira outra maioria mais exigente.
  3. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos colegiais da Universidade ou das Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.

Artigo 21.º (Competências do Presidente do Conselho Geral)

  1. Ao Presidente do Conselho Geral da UAN compete:
    • a)- Convocar e presidir as reuniões;
    • b)- Conferir posse ao Reitor;
    • c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
    • d)- Indicar o Secretário do Conselho Geral, que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos da Universidade, não sendo da sua competência representar a Universidade, nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 22.º (Reuniões do Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Reitor ou ainda por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente Decanos ou Directores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

Artigo 23.º (Mandato dos Membros do Conselho Geral)

  1. O mandato dos membros do Conselho Geral eleitos e cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu regimento interno.
  2. O mandato dos membros eleitos do Conselho Geral pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
  4. Perdem o mandato os membros que no decurso do mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou percam a qualidade por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Estatuto e do regimento interno do Conselho Geral, bem como por incompatibilidades, nos termos do artigo seguinte.
  5. As vagas criadas no Conselho Geral da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos são preenchidas nos termos do presente Estatuto e do regimento interno.
  6. Na falta de suplentes, procede-se à nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
  7. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 24.º (Incompatibilidades dos Membros do Conselho Geral)

Aos membros do Conselho Geral está vedado o exercício de cargos de direcção e chefia na Universidade, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

Artigo 25.º (Senado)

  1. O Senado é o órgão de gestão colegial de carácter deliberativo, ao qual compete deliberar sobre matérias de âmbito científico e pedagógico.
  2. São membros do Senado:
    • a)- O Reitor, que preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitor;
    • c)- Os Decanos e Directores das Unidades Orgânicas;
    • d)- Os Directores dos Assuntos Académicos e de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação;
    • e)- 1 (um) docente em regime de tempo integral, da classe dos Professores, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • f)- 1 (um) investigador científico em regime de tempo integral, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • g)- O responsável do Comité de Ética da Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Universidade;
    • h)- 1 (um) representante dos estudantes de pós-graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • i)- 1 (um) representante dos estudantes de graduação, eleito por cada Unidade Orgânica;
    • j)- Responsáveis dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento da UAN;
    • k)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • l)- Chefes dos Centros de Investigação Científica da UAN;
    • m)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Universidade;
    • n)- Secretário Geral da Associação de Estudantes de cada Unidade Orgânica.
  3. O Senado, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, outras entidades em representação da sociedade cuja presença seja considerada útil.
  4. No quadro do funcionamento do Senado, podem ser criadas comissões específicas para apreciarem determinadas matérias, nos termos a regulamentar.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Senado deve prever na sua organização, um Comité de Ética, com atribuições a definir no respectivo regimento.

Artigo 26.º (Competências do Senado)

Ao Senado compete o seguinte:

  • a)- Aprovar o respectivo regimento interno;
  • b)- Aprovar os regulamentos gerais de âmbito académico e científico da Universidade;
  • c)- Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de cursos e de unidades orgânicas de ensino e de investigação científica;
  • d)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos de carácter académico;
  • e)- Deliberar sobre a criação de prémios de desempenho académico e/ou científico na UAN;
  • f)- Apreciar, pronunciar-se e deliberar sobre outros assuntos decorrentes da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, ou que sejam determinados pelo Reitor, podendo criar, para o efeito, comissões permanentes ou de carácter temporário.

Artigo 27.º (Mandato dos Membros do Senado)

O mandato dos membros eleitos do Senado é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.

Artigo 28.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção da Universidade é um órgão de gestão colegial, com carácter consultivo do Reitor, que reúne periodicamente, para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da UAN.
  2. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    • a)- O Reitor, que o preside;
    • b)- Os Vice-Reitores e Pró-Reitor;
    • c)- Os Decanos e Directores das Unidades Orgânicas;
    • d)- O Secretário Geral da Universidade;
    • e)- Os Directores dos Serviços da Universidade;
    • f)- Os Responsáveis dos Institutos ou Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento da

UAN;

  • g)- O Presidente da Associação de Estudante da Universidade.
  1. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 29.º (Competências do Conselho de Direcção)

Compete ao Conselho de Direcção da UAN, entre outros, o seguinte:

  • a)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral da Universidade;
  • b)- Apreciar os projectos de orçamento da Universidade;
  • c)- Tomar conhecimento da dotação do OGE alocado à UAN;
  • d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Universidade;
  • e)- Apreciar o plano de desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Universidade;
  • f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Universidade;
  • g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Instituição;
  • h)- Apreciar o relatório de avaliação da Universidade e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • i)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
  • k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação, submetidas pelas Unidades Orgânicas;
  • l)- Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pelo órgão de superintendência;
  • m)- Apreciar os regulamentos e métodos a observar nos concursos para o pessoal docente e não docente;
  • n)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo Reitor.
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 30.º (Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação)

  1. A Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica, inovação, empreendedorismo e pós-graduação, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;
    • b)- Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    • c)- Assegurar o padrão de qualidade dos programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos;
    • d)- Criar e manter actualizada os processos individuais dos docentes e investigadores;
    • e)- Proceder ao registo dos actos respeitantes aos programas e relatórios das actividades científicas e de pós-graduação ligadas às carreiras docente e de investigação;
    • f)- Participar na definição e actualização de número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
    • g)- Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurar a sua confidencialidade e distribuí-los aos respectivos docentes, para os cursos de pós-graduação;
    • h)- Emitir o quadro de composição do júri para defesas de trabalho de fim de curso e estágios de graduação e de pós-graduação;
    • i)- Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos cursos de pós-graduação;
    • j)- Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos docentes e investigadores;
    • k)- Promover a criação de incubadoras de empresas de modo a apoiar o empreendedorismo na Comunidade Académica e fora dela;
    • l)- Promover a inclusão do empreendedorismo no processo de ensino-aprendizagem nas diferentes formações ministradas na Universidade;
    • m)- Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
    • n)- Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
    • o)- Proceder a preservação dos regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas, dos exames e dos cursos de pós-graduação;
    • p)- Participar na elaboração e gestão de cursos profissionalizantes e cursos não conferentes a graus académicos;
    • q)- Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços a comunidade;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • b)- Departamento de Inovação e Empreendedorismo.
  3. A Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigida por um Director e cada Departamento por Chefe de Departamento nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 31.º (Direcção dos Assuntos Académicos)

  1. A Direcção dos Assuntos Académicos exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio a actividades circum-escolares, ao qual compete em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação;
    • b)- Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
    • c)- Colaborar no desenvolvimento e actualização do Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
    • d)- Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados, utilizando para o efeito o Sistema de Gestão Académica;
    • e)- Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
    • f)- Proceder ao registo dos actos respeitantes a vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas;
    • g)- Emitir e actualizar os cartões de estudante;
    • h)- Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurar a sua confidencialidade e distribuí-los aos respectivos docentes, para a realização de provas;
    • i)- Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
    • j)- Publicar e actualizar os avisos referentes as datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e professores da Universidade;
    • k)- Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
    • l)- Elaborar as estatísticas referentes a frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como fornecer os mesmos elementos as entidades competentes nesta matéria, quando solicitado;
    • m)- Preparar os elementos necessários para a passagem dos diplomas requeridos pelos estudantes;
    • n)- Proceder à preservação das pautas assinadas pelos docentes referentes às avaliações efectuadas;
    • o)- Emitir declarações e certificados referentes à actividade académica dos estudantes;
    • p)- Abrir e registar nos livros de termos, nos prazos estabelecidos, os dados referentes à actividade académica desenvolvida;
    • q)- Proceder ao arquivo da documentação respeitante à actividade académica dos estudantes;
    • r)- Organizar e implementar os horários de atendimento e back-office dos serviços académicos;
    • s)- Atender o público em geral, prestando todos os esclarecimentos necessários;
    • t)- Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelo definidos;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Pedagógico;
    • b)- Departamento de Apoio ao Estudante.
  3. A Direcção dos Assuntos Académicos é dirigida por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 32.º (Gabinete de Apoio à Reitoria)

  1. O Gabinete de Apoio à Reitoria exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático, ao qual compete:
    • a)- Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
    • b)- Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Gabinete;
    • c)- Garantir a execução do trabalho de tratamento de documentos, sua catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo;
    • d)- Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial que envolvam os distintos órgãos e entidades da Universidade;
    • e)- Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Universidade;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete de Apoio à Reitoria compreende na sua estrutura um Secretariado.
  3. O Gabinete de Apoio à Reitoria é dirigido por um Director e o Secretariado por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 33.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços da Universidade, nomeadamente do orçamento e do património, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a elaboração do orçamento da Universidade, bem como acompanhar a sua execução;
    • b)- Assegurar a emissão de balancetes com periodicidade superiormente definida;
    • c)- Gerir e controlar os fluxos e as existências da área financeira;
    • d)- Assegurar a classificação contabilística e a contabilização das operações;
    • e)- Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas;
    • f)- Gerir o orçamento de acordo com as necessidades e regras estabelecidas;
    • g)- Elaborar a proposta de relatório e contas da actividade;
    • h)- Acompanhar o processamento de salários e proceder ao pagamento dos impostos e outras contribuições;
    • i)- Criar, conservar e actualizar os registos contabilísticos e das movimentações financeiras efectuadas, bem como dos arquivos da documentação de suporte que a eles respeitam;
    • j)- Proceder as operações financeiras aprovadas;
    • k)- Assegurar a gestão das receitas arrecadadas por via da cobrança de propinas, emolumentos e outras taxas aprovadas, nos termos da lei;
    • l)- Controlar e valorizar a actualização do património colocado a sua disposição;
    • m)- Adquirir, controlar e distribuir os consumíveis, de acordo com as regras estabelecidas pelo Secretário Geral;
    • n)- Inventariar, actualizar e controlar periodicamente o património da Instituição;
    • o)- Zelar pela utilização e manutenção dos equipamentos;
    • p)- Zelar pela manutenção, limpeza e segurança das instalações e suas áreas periféricas, equipamentos e documentação da Universidade;
    • q)- Reproduzir o material didáctico destinado aos estudantes, proceder à sua venda, cobrança dos respectivos valores, emissão de recibos e registos;
    • r)- Garantir a conservação, manutenção e actualização da documentação das viaturas da Universidade e controlar a sua utilização de acordo com as regras estabelecidas;
    • s)- Receber, analisar e dar andamento a todos os documentos entrados nos serviços administrativos;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Orçamento e Património;
    • b)- Departamento de Contratação Pública;
    • c)- Departamento de Planeamento e Infra-Estruturas.
  3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário com a categoria de Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 34.º (Direcção de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. A Direcção de Recursos Humanos e Acção Social é o serviço de apoio técnico que se ocupa da gestão dos quadros da Universidade, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreira, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários, entre outros, ao qual compete:
    • a)- Proceder à gestão dos recursos humanos;
    • b)- Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
    • c)- Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
    • d)- Controlar a assiduidade do pessoal, elaborar os respectivos mapas de vencimento e o seu processamento;
    • e)- Elaborar e instruir processos de infracção disciplinar e propor as respectivas medidas disciplinares quando tal se justifique;
    • f)- Elaborar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
    • g)- Criar, manter e actualizar os processos individuais dos trabalhadores;
    • h)- Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos lei;
    • i)- Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
    • j)- Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da sua área funcional;
    • k)- Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
    • l)- Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pela Universidade, bem como as orientações do órgão de superintendência;
    • m)- Desenvolver políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro;
    • n)- Prestar apoio social ao pessoal docente e administrativo;
    • o)- Inserir os estudantes em programas sociais;
    • p)- Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
    • q)- Propor ao Reitor programas de bolsas de estudos aos estudantes mais carenciados financeiramente;
    • r)- Acompanhar a implementação dos programas de bolsas de estudos internas;
    • s)- Gerir as residências dos estudantes, bem como as residências dos docentes e do quadro de pessoal não docente da Universidade;
    • t)- Promover as acções de carácter cultural na comunidade Universitária;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Direcção de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Acção Social.
  3. A Direcção de Recursos Humanos e Acção Social é dirigida por um Director, e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 35.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal ao qual compete realizar actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, da apreciação de contencioso e da produção de instrumentos jurídicos, bem como apoiar a realização de tarefas inerentes a relações internacionais e cooperação interna e externa da Universidade, competindo em especial o seguinte:
    • a)- Prestar assessoria à direcção da Universidade em matérias jurídico-legais;
    • b)- Organizar e manter actualizada o acervo de legislação sobre o Sistema de Educação e Ensino e respectivo Subsistema de Ensino Superior;
    • c)- Elaborar e difundir internamente instrutivos ou esclarecimentos sobre disposições legais ou alterações de disposições legais que tenham impacto no exercício de funções dos diversos órgãos da Universidade ou no cumprimento de obrigações legais;
    • d)- Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que a Universidade seja parte;
    • e)- Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições da Universidade;
    • f)- Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica rubricados entre a Universidade e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    • g)- Elaborar projectos de instrumentos regulamentares e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da Universidade;
    • h)- Emitir pareceres sobre processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    • i)- Propor as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do Reitor;
    • j)- Elaborar as propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    • k)- Avaliar periodicamente, os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
    • l)- Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
    • m)- Acompanhar o processo de mobilidade de docentes nacionais e estrangeiros, assegurando a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência do programa de intercâmbio;
    • n)- Acompanhar o processo de admissão de estudantes estrangeiros na Universidade e assegurar a informação actualizada sobre a situação destes durante a decorrência do programa de intercâmbio;
    • o)- Organizar a vinda e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em visita de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos e serviços da Universidade;
    • p)- Participar na organização e gestão de eventos técnicos e científicos de carácter internacional na Universidade;
    • q)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Reitor;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Jurídico;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 36.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão e manutenção dos meios de tecnologias de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação, bem como pela comunicação institucional e imprensa e relação com os meios de comunicação social, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano de Tecnologia de Informação;
    • b)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para Universidade;
    • c)- Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamento de informática ou suporte, nos vários órgãos da Universidade;
    • d)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • e)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • f)- Assegurar o modelo de elaboração e preparação dos documentos que devam ser produzidos internamente;
    • g)- Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos, bem com a conservação dos documentos internos;
    • h)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • i)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes das actividades da Universidade a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação de interesse para a Universidade e das publicações de interesse geral;
    • j)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    • k)- Organizar a gestão centralizada da informação estatística da Universidade;
    • l)- Propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • m)- Colaborar na elaboração da agenda da Universidade;
    • n)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas da Universidade, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da Universidade;
  • o)- Compilar e manter actualizado o arquivo de informação da Universidade; р)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 37.º (Gabinete de Gestão da Qualidade)

  1. O Gabinete de Gestão da Qualidade é o serviço de apoio técnico encarregue de executar a auto-avaliação institucional, competindo em especial o seguinte:
    • a)- Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional interna, a auto-avaliação;
  • b)- Propor processos de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão universitária; с)- Informar e promover a adesão a boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
    • d)- Incentivar a comunidade académica e científica da Universidade a participar do processo de avaliação institucional;
    • e)- Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue a Reitoria;
    • f)- Divulgar os resultados da auto-avaliação;
    • g)- Propor processos de garantia de qualidade para melhorar a qualidade de ensino, investigação e extensão universitária;
    • h)- Elaborar programas de promoção de qualidade na Universidade;
    • i)- Preparar e acompanhar o processo para a realização de avaliação institucional externa;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Avaliação;
    • b)- Departamento de Estudos e Estatística.
  2. O Gabinete de Gestão da Qualidade é dirigido por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

Artigo 38.º (Biblioteca Central da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade é o serviço encarregue da aquisição, a preservação, o enquadramento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e a investigação, sob o controlo do Vice-Reitor para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação, ao qual compete em especial o seguinte:
    • a)- Organizar o acervo bibliográfico da Universidade com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    • b)- Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico físico e informatizado;
    • c)- Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência, eficácia na prossecução dos objectivos da Universidade;
    • d)- Adquirir e divulgar no seio da Universidade as publicações científicas de instituições congéneres;
    • e)- Garantir a edição, publicação e apoio à produção de artigos, revistas e livros.
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Biblioteca Central da Universidade compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Documentação Científica;
    • b)- Departamento de Edição e Divulgação Científica.
  3. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um Director e cada Departamento por um Chefe de Departamento, nomeados por Despachos do Reitor.

CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS

SECÇÃO I UNIDADES DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 39.º (Definição)

  1. As Faculdades, Institutos, Escolas e Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento são Unidades Orgânicas permanentes, que constituem a estrutura fundamental do sistema universitário nos seus aspectos pedagógico e científico, cabendo-lhes ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios.
  2. A investigação científica nas Unidades Orgânicas deve funcionar na base de programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação, bem definidas, sendo que o sistema organizativo da investigação científica deve possibilitar a criação, sempre que adequada, de unidades de investigação.
  3. As Unidades Orgânicas referidas no número anterior são pessoas colectivas de direito público dotadas, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos Estatutos próprios.
  4. As Unidades Orgânicas têm a finalidade de materializar a tripla vertente da sua missão, cabendo-lhes promover e realizar a formação, a investigação científica e a extensão universitária, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  5. Sem prejuízo para a autonomia referida no ponto anterior, compete ao Reitor, no exercício da superintendência, verificar se os actos das Unidades Orgânicas se conformam com o interesse da Universidade e com a lei.
  6. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento devem ser criados, estruturados, organizados e funcionar de acordo com as normas do diploma próprio, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  7. A UAN pode solicitar ao órgão de superintendência a criação de outras Unidades Orgânicas destinadas ao ensino e investigação científica ou apenas esta, em área do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 40.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. As Unidades Orgânicas da UAN compreendem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Órgão Singular de Gestão:
      • i. Decano nas Faculdades;
      • ii. Director nos Institutos e Escolas.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
    • i. Vice-Decano ou Director-Adjunto para os Assuntos Académicos;
    • ii. Vice-Decano ou Director-Adjunto para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
    • c)- Órgãos Colegiais:
      • i. Assembleia da Faculdade;
      • ii. Conselho de Direcção;
      • iii. Conselho Científico;
      • iv. Conselho Pedagógico.
    • d)- Unidades Funcionais:
      • i. Departamentos de Ensino e Investigação;
      • ii. Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento.
    • e)- Serviços Executivos:
      • i. Departamento dos Assuntos Académicos;
      • ii. Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-graduação.
    • f)- Serviços de Apoio Agrupados:
      • i. Departamento de Apoio à Direcção;
      • ii. Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      • iii. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      • iv. Biblioteca.
  2. Os Serviços Executivos e de Apoio Agrupados das Unidades Orgânicas regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento da Unidade Orgânica, mas dependem metodologicamente dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 41.º (Definição)

A Assembleia é o órgão colegial de gestão da Unidade Orgânica com funções deliberativas e de supervisão, representando o corpo docente, os investigadores, os funcionários não docentes, o corpo discente e a sociedade civil.

Artigo 42.º (Composição da Assembleia)

  1. Assembleia da Unidade Orgânica é um órgão colegial composto por um total de membros não superior a 10% do pessoal em efectivo serviço na Instituição, no momento da eleição.
  2. A distribuição pelos corpos deve obedecer o seguinte critério: 40% docentes, 20% investigadores, 25% funcionários, 10% estudantes e 5% membros representativos de instituições públicas, associações e ordens profissionais, Organizações Não Governamentais, organizações filantrópicas e pessoas colectivas de direito privado.
  3. A Assembleia da Unidade Orgânica é dirigida por um Presidente da Mesa, eleito pelos seus membros.
  4. São membros eleitos no seio da comunidade académica da Unidade Orgânica, os representantes do corpo docente, do corpo de investigadores, do corpo discente e do corpo de funcionários não docentes.

Artigo 43.º (Competências da Assembleia)

Compete à Assembleia da Unidade Orgânica o seguinte:

  • a)- Eleger o Presidente e demais membros da Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno, bem como os Estatutos da Unidade Orgânica e submetê-los à homologação do Conselho Geral da Universidade;
  • c)- Aprovar e alterar os regulamentos internos da Unidade Orgânica;
  • d)- Eleger e destituir o Decano ou Director;
  • e)- Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção da Direcção;
  • f)- Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentados anualmente pela Direcção;
  • g)- Aprovar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica;
  • h)- Aprovar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica;
  • i)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia da Unidade Orgânica)

Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete o seguinte:

  • a)- Convocar e presidir as reuniões;
  • b)- Conferir posse ao Decano ou Director da Unidade Orgânica;
  • c)- Proceder às substituições devidas de membros da Assembleia, sempre que se declare ou verifique a existência de vaga, nos termos do regimento interno, dos Estatutos e demais instrumentos regulamentares;
  • d)- Indicar o Secretário da Mesa da Assembleia, que é o responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência da Assembleia;
  • e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno e pelos Estatutos;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 45.º (Reuniões da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica reúne ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente de Mesa, do Decano ou do Director, ou ainda por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. A Assembleia da Unidade Orgânica pode convidar personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.

Artigo 46.º (Mandato dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

O mandato dos membros da Assembleia da Unidade Orgânica é de 5 (cinco) anos, com excepção dos estudantes que é de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição dos mesmos para mandatos sucessivos, excepto em caso de reprovação.

Artigo 47.º (Incompatibilidades dos Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

Aos membros da Assembleia está vedado o exercício de cargos de direcção e chefia na Unidade Orgânica, sendo esta limitação extensiva aos estudantes nos órgãos das Associações de Estudantes, durante o respectivo mandato.

SECÇÃO III DECANO OU DIRECTOR DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 48.º (Funções e Competências)

  1. O Decano ou Director é o órgão singular de gestão e de representação externa da respectiva Unidade Orgânica.
  2. O Decano ou Director dirige, coordena, superintende e fiscaliza todas as actividades da Unidade Orgânica, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
    • b)- Responder perante o Reitor pelo funcionamento da Unidade Orgânica;
    • c)- Elaborar e submeter ao Reitor, o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Unidade Orgânica, após aprovação pela Assembleia da Unidade Orgânica;
    • d)- Propor ao Reitor, os responsáveis para o exercício de cargos de chefia, nos termos da lei;
    • e)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da Unidade Orgânica, nos termos da legislação aplicável;
    • f)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção, o projecto de Estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da Unidade Orgânica;
    • g)- Submeter para aprovação da Assembleia, o projecto de Estatuto, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas da Unidade Orgânica;
    • h)- Submeter à aprovação da Assembleia, os projectos de regulamentos da Unidade Orgânica;
    • i)- Presidir o Conselho de Direcção da Unidade Orgânica;
    • j)- Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei;
    • k)- Encomendar a avaliação da Unidade Orgânica e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • l)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico e administrativo;
  • m)- Realizar as demais acções que, por lei ou pelo Estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da Unidade Orgânica e as que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 48.º (Provimento do Decano ou Director da Unidade Orgânica)

  1. O Decano ou Director nas Unidades Orgânicas é o vencedor no processo eleitoral realizado na respectiva Unidade Orgânica, em que se candidata.
  2. Os Decanos e os Directores das Unidades Orgânicas são coadjuvados por Vice-Decanos e por Directores-Adjuntos, respectivamente, sendo um para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e outro para os Assuntos Académicos, devendo os mesmos constarem do programa eleitoral do candidato à Decano ou Director.
  3. Não havendo candidatos com os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável, o Reitor deve propor 2 (dois) candidatos e seus respectivos coadjutores à Assembleia da Unidade Orgânica, para eleição do Decano ou Director.
  4. Os resultados do processo previsto no número anterior devem ser aprovados pelo Conselho Geral da Universidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após concluído o processo. 5. O processo eleitoral nas Unidades Orgânicas é regido pelo Regulamento Eleitoral Interno da UAN e pelo Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior públicas.

Artigo 50.º (Requisitos para o Cargo de Decano ou Director)

  1. Os candidatos a Decano ou Director devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor;
    • b)- Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador;
    • c)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Para o exercício do cargo de coadjutor da área académica ou científica, os quadros indigitados devem reunir, igualmente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter o grau académico de Doutor ou Mestre;
    • b)- Estar numa das 3 (três) categorias da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
    • c)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
  3. Não pode ocupar o cargo de Decano ou Director:
    • a)- Quem tenha sido punido por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, nos 4 (quatro) anos subsequentes ao cumprimento da sanção ou da pena;
  • b)- Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 51.º (Mandato do Decano ou Director)

  1. O mandato do Decano ou Director nas Unidades Orgânicas é de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, nos termos do Regulamento Eleitoral Interno da UAN e do Regulamento Geral Eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas.
  2. Em caso de grave violação das disposições dos Estatutos e demais legislação aplicável, o mandato do Decano ou Director pode ser suspenso, ou dado por findo, pela Assembleia da Unidade Orgânica, podendo ser iniciativa do Reitor a proposta de suspensão ou de fim do mandato, nos termos da legislação aplicável.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Reitor deve garantir o funcionamento da Unidade Orgânica através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, que dentro deste prazo deve organizar um novo processo eleitoral, nos termos da legislação aplicável.
  4. A destituição ou exoneração do Decano ou Director é extensiva aos respectivos coadjutores.

Artigo 52.º (Incapacidade do Decano ou Director)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Decano ou Director, assume as funções o Coadjutor para os Assuntos Académicos.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, recomendando à Assembleia, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Reitor, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período máximo de 6 (seis) meses.

Artigo 53.º (Regime de Prestação de serviço do Decano ou Director)

  1. Os cargos de Decano ou Director da Unidade Orgânica e dos respectivos coadjutores são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
  2. Os titulares dos cargos referidos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 54.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é um órgão colegial de carácter consultivo, que reúne periodicamente, cujas competências constam no presente Estatuto e no da Unidade Orgânica, bem como nas demais legislações aplicáveis.
  2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica integra as seguintes entidades:
    • a)- Decano ou Director da Unidade Orgânica, que o preside;
    • b)- Os Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos da Unidade Orgânica;
    • c)- Outros responsáveis com cargos de chefia na Unidade Orgânica, nos termos dos Estatutos e demais legislação aplicável;
    • d)- 1 (um) responsável da associação dos estudantes.
  3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Decano ou Director, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 55.º (Competências do Conselho de Direcção da Unidade Orgânica)

Compete ao Conselho de Direcção da Unidade Orgânica, entre outros, o seguinte:

  • a)- Apreciar os projectos de orçamento da Unidade Orgânica;
  • b)- Tomar conhecimento da dotação do OGE alocado para a Unidade Orgânica;
  • c)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela Unidade Orgânica;
  • d)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Unidade Orgânica, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • e)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da Unidade Orgânica;
  • f)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da Unidade Orgânica;
  • g)- Apreciar o relatório de auto-avaliação da Unidade Orgânica e as formas de aproveitamento dos resultados;
  • h)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • i)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação;
  • j)- Propor o quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Reitor, nos termos da lei;
  • k)- Apreciar os regulamentos inerentes à organização e funcionamento da Unidade Orgânica;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO V CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 56.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica é o órgão colegial de gestão ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
  2. O Conselho Científico é presidido pelo Coadjutor para os Assuntos Científicos.
  3. São membros do Conselho Científico todos os Professores Catedráticos, os Professores e investigadores com o grau académico de Doutor, podendo incluir convidados desde que habilitados com o mesmo grau.
  4. O Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 57.º (Competências do Conselho Científico da Unidade Orgânica)

  1. Compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, em especial, o seguinte:
    • a)- Elaborar o respectivo regimento interno;
    • b)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Unidade Orgânica no plano científico e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
    • c)- Apreciar o relatório das actividades científicas do ano transacto;
    • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Aprovar em primeira instância e propor o plano de formação pós-graduada e os projectos a eles inerentes;
    • f)- Aprovar os projectos de investigação científica;
    • g)- Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, graus e disciplinas;
    • h)- Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico enquadradas nos programas de extensão universitária;
    • i)- Pronunciar-se sobre aquisição e alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua utilização;
    • j)- Propor as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
    • k)- Organizar os concursos de admissão de pessoal docente e emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
    • l)- Emitir parecer sobre as propostas de provimento definitivo de investigadores e não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
    • m)- Emitir parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de Professores convidados;
    • n)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas ou de certificados;
    • o)- Propor as linhas de investigação científica da Unidade Orgânica a serem aprovadas pelo Senado;
    • p)- Aprovar e propor à Assembleia a composição dos júris para a dissertação na pós-graduação;
    • q)- Emitir parecer sobre os relatórios de pós-graduação;
    • r)- Propor a composição do júri para as provas de graduação;
    • s)- Propor à Assembleia a concessão do título de Doutor Honoris Causa;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Sempre que necessário o Conselho Científico deve ouvir os Departamentos de Ensino e Investigação.

SECÇÃO VI CONSELHO PEDAGÓGICO DA UNIDADE ORGÂNICA

Artigo 58.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica é o órgão deliberativo ao qual compete no geral, apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Unidade Orgânica, nos termos da lei.
  2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Coadjutor para os Assuntos Académicos.
  3. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica integra os seguintes responsáveis:
    • a)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • b)- Coordenadores de Áreas Científicas dos mesmos Departamentos de acordo às características de cada Unidade Orgânica;
    • c)- Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos;
    • d)- Secretário Geral e o Secretário Geral-Adjunto da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica;
    • e)- 3 (três) docentes da classe dos Professores;
    • f)- 3 (três) docentes da classe de Assistentes;
    • g)- 3 (três) representantes dos Estudantes.
  4. O Conselho Pedagógico, nos termos que forem definidos no respectivo regimento interno, pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 59.º (Competências do Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica)

Compete ao Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica, em especial, o seguinte:

  • a)- Elaborar o respectivo regimento interno;
  • b)- Analisar e propor a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Unidade Orgânica;
  • c)- Fazer cumprir o calendário académico;
  • d)- Elaborar e propor os horários para cada ano académico;
  • e)- Deliberar sobre o acompanhamento e controlo do funcionamento do processo docente-educativo;
  • f)- Deliberar sobre a coordenação e harmonização das actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
  • g)- Proceder à formação pedagógica dos docentes;
  • h)- Organizar o material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a essa matéria;
  • i)- Elaborar o relatório anual da situação académica dos estudantes;
  • j)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que venha a ser atribuído por lei ou submetido pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica.

SECÇÃO VII UNIDADES FUNCIONAIS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 60.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamento de Ensino e Investigação (DEI), unidade de base fundamental para o funcionamento das Unidades Orgânicas, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e investigação científica associadas à formação graduada e pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.
  2. Os Departamento de Ensino e Investigação, unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos Estatutos e Regulamentos da Unidade Orgânica.
  4. Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  5. Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação são apoiados e assessorados por um Conselho Científico-Pedagógico.
  6. Havendo no Departamento um número considerável de docentes com o grau académico mínimo de Mestre e de outros na classe de Professores (que o justifique) o Conselho Cientifico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
  7. Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e Investigação podem propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de Repartições e/ou secções no seu Regulamento Interno.
  8. Os Departamentos de Ensino e Investigação podem ter oficinas e laboratórios de investigação científica vocacionados para o apoio ao processo de ensino e aprendizagem, nos termos da lei.

Artigo 61.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, organizam-se e funcionam de acordo com diploma próprio, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento devem estar previstos na orgânica das Faculdades e nos Institutos da UAN.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados outros Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, mediante autorização por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Administração Pública, Finanças e do Ensino Superior, nos termos da lei.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS EXECUTIVOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 62.º (Departamento dos Assuntos Académicos)

  1. O Departamento dos Assuntos Académicos agrupa as funções de gestão das matérias respeitantes à vida académica dos estudantes, de certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos relativos aos estudantes, bem como as de fomento e apoio às actividades circum-escolares, ao desenvolvimento e acompanhamento da actividade pedagógica e da interacção entre docentes e discentes, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda a actividade académica.
  2. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Pedagógica;
    • b)- Secção de Apoio ao Estudante.
  3. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Artigo 63.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação devem ser agrupadas as funções de gestão dos planos e programas da investigação científica, inovação, empreendedorismo e formação ao nível da pós-graduação, assim como a gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda a actividade de investigação científica e desenvolvimento.
  2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • b)- Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

SECÇÃO IX SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 64.º (Departamento de Apoio à Direcção)

  1. O Departamento de Apoio à Direcção exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático.
  2. O Departamento de Apoio à Direcção compreende na sua estrutura um Secretariado.
  3. O Departamento de Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Chefe de Secção nomeados por Despachos do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Artigo 65.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais depende metodologicamente da Secretaria Geral da Universidade e organicamente do Decano ou Director e rege-se pelos Estatutos e Regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Orçamento e Património;
    • b)- Secção de Recursos Humanos;
    • c)- Secção de Acção Social.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção nomeados por Despacho do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Artigo 66.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação depende metodologicamente do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade e organicamente do Decano ou Director e rege-se pelos Estatutos e Regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Artigo 67.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca da Unidade Orgânica depende metodologicamente da Biblioteca Central da Universidade e organicamente do Vice para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação e rege-se pelos Estatutos e Regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. A Biblioteca da Unidade Orgânica é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Reitor, sob proposta do Decano ou Director da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 68.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da Universidade as seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à UAN.
  4. As receitas da UAN são geridas por órgãos executivos de gestão, nos termos da lei.

Artigo 69.º (Despesas)

Constituem despesas da UAN as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da UAN, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários, nos termos da lei;
  • d)- Outras despesas, nos termos da lei.

Artigo 70.º (Património)

O património da UAN é constituído pelo seguinte:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que sejam afectados pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados à Universidade, por organizações, Universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 71.º (Gestão Financeira e Orçamental)

  1. A gestão financeira e orçamental da UAN, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 72.º (Instrumentos de Gestão Administrativa)

A gestão da UAN é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • f)- Plano anual de contratação pública.

CAPÍTULO VI DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 73.º (Diplomas)

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação e pós-graduação em observância das exigências contidas no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos, a Unidade Orgânica outorga os graus académicos e os correspondentes diplomas são assinados pelo Reitor, pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica e pelo Director dos Serviços Académicos da Universidade.

Artigo 74.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros não conferentes de graus académicos, que são assinados pelo Vice-Reitor para os Assuntos Académicos e pelo Director dos Serviços Académicos da Universidade.

Artigo 75.º (Declarações)

As Unidades Orgânicas emitem declarações que atestam as habilitações de cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização ou outros que são assinados pelo Decano ou Director da Unidade Orgânica.

Artigo 76.º (Títulos)

A Universidade outorga títulos honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:

  • a)- O título de Professor Emérito é concedido pelo Senado, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma Unidade Orgânica, a Professores aposentados que se hajam distinguidos no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que sejam distinguidas pela sua actuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VII SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 77.º (Símbolos, Insígnia e cores da Universidade)

A UAN possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pelo Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 78.º (Distinções)

A UAN pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Geral da Universidade.

Artigo 79.º (Trajes Académicos)

  1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais, são fixadas pelos órgãos competentes da Instituição, são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na Instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, exceptos os Professores e Doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 80.º (Cerimónias Académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- Dia da Universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 81.º (Outras Estruturas)

  1. Na Reitoria e nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior carece de diploma legal conjunto do Ministro de Tutela, do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.
  3. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 82.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento, é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 83.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente Estatuto, do qual são partes integrantes. 2. Os anexos referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- Anexo I - Quadro de Pessoal da Reitoria;
    • b)- Anexo II - Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Naturais;
    • c)- Anexo III - Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Sociais;
    • d)- Anexo IV - Quadro de Pessoal da Faculdade de Direito;
    • e)- Anexo V - Quadro de Pessoal da Faculdade de Economia;
    • f)- Anexo VI - Quadro de Pessoal da Faculdade de Engenharia;
    • g)- Anexo VII - Quadro de Pessoal da Faculdade de Humanidades;
    • h)- Anexo VIII - Quadro de Pessoal da Faculdade de Medicina;
    • i)- Anexo IX - Quadro de Pessoal do Instituto de Ciências de Saúde;
    • j)- Anexo X - Quadro de Pessoal do Instituto de Educação Física e Desportos;
    • k)- Anexo XI - Quadro de Pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo;
    • l)- Anexo XII - Organigrama da Universidade;
  • m)- Anexo XIII - Organigrama das Unidades Orgânicas.

Artigo 84.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços da UAN são aprovados por Despacho do respectivo Reitor.

ANEXO I

A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º (Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Reitoria)

ANEXO II

A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Ciências Naturais Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Ciências Naturais Carreira do Investigador Científico da Faculdade de Ciências Naturais

ANEXO III

A que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Sociais Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Ciências Socias Carreira Docente do Investigador Científico da Faculdade de Ciências Socias

ANEXO IV

A que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Direito Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Direito Carreira Docente Investigador Científico da Faculdade de Direito

ANEXO V

A que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Economia Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Economia Carreira Docente Investigador Científico da Faculdade de Economia

ANEXO VI

A que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Engenharia Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Engenharia Carreira Docente Investigador Científico da Faculdade de Engenharia

ANEXO VII

A que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Humanidades Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Humanidade Carreira Docente Investigador Científico da Faculdade de Humanidade

ANEXO VIII

A que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de pessoal do Regime Geral de Carreiras da Faculdade de Medicina Carreira Docente do Ensino Superior da Faculdade de Medicina Carreira Docente Investigador Científico da Faculdade de Medicina

ANEXO IX

A que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Instituto de Ciências da Saúde Carreira Docente do Ensino Superior do Instituto de Ciências de Saúde Carreira Docente Investigador Científico do Instituto de Ciências de Saúde

ANEXO X

A que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras do Instituto de Educação Física e Desportos Quadro de Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior do Instituto de Educação Física e Desporto Quadro de Pessoal da Carreira Investigador Científico do Instituto de Educação Física e Desporto

ANEXO XI

A que se refere a alínea k) do n.º 2 do artigo 83.º Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras da Escola de Hotelaria e Turismo Carreira Docente do Ensino Superior da Escola de Hotelaria e Turismo Carreira Docente do Investigador Científico da Escola de Hotelaria e Turismo

ANEXO XII

A que se refere a alínea l) n.º 2 do artigo 83.º (Organigrama da Universidade Agostinho Neto)

ANEXO XIII

A que se refere a alínea m) n.º 2 do artigo 83.º (Organigrama das Unidades Orgânicas da Universidades Agostinho Neto)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.