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Decreto Presidencial n.º 271/21 de 16 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/21 de 16 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 214 de 16 de Novembro de 2021 (Pág. 8382)

Assunto

  • Aprova a alteração dos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado, e adita os artigos 2.º-A, 7.º-A, 11.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C ao referido Decreto Presidencial. - Revoga as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 13.º e 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado, e republica o referido Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a alteração da Lei do Investimento Privado introduziu um Regime Contratual, cujos procedimentos diferem dos regimes vigentes, bem como facilidades e benefícios próprios do referido regime: Havendo a necessidade de proceder ajustes ao Regulamento da Lei do Investimento Privado e aos respectivos procedimentos para a realização de investimento, de modo a assegurar a harmonização das alterações à Lei n.º 10/21, de 22 de Abril, que altera a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração e o aditamento ao Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro,

Artigo 20.º (Efeitos do Cancelamento do Projecto de Investimento).......................................17

CAPÍTULO V Penalizações e Consignação das Multas ........................................................18

Artigo 21.º (Competência para Aplicar Penalizações)...............................................................18

Artigo 22.º (Procedimento e Recurso sobre Penalizações).......................................................18 Anexo I..................................................................................................................................19 Anexo II.................................................................................................................................20 Anexo II.................................................................................................................................23

Conteúdo do Diploma

Considerando que a alteração da Lei do Investimento Privado introduziu um Regime Contratual, cujos procedimentos diferem dos regimes vigentes, bem como facilidades e benefícios próprios do referido regime: Havendo a necessidade de proceder ajustes ao Regulamento da Lei do Investimento Privado e aos respectivos procedimentos para a realização de investimento, de modo a assegurar a harmonização das alterações à Lei n.º 10/21, de 22 de Abril, que altera a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração e o aditamento ao Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Alteração)

São alterados os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 250/18, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Âmbito) As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos projectos de investimento privado, nos termos dos artigos 2.º e 48.º da Lei do Investimento Privado.

ARTIGO 6.º (Documentos para o Registo do Investimento)1. [...]:

  • a) [Revogado];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [Revogado];
  • f) [...];
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento.
  1. [...].
  2. O documento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo deve estar de acordo com a forma de realização do investimento declarada, devendo o mesmo estar autenticado pela entidade competente.
  3. [...].
  4. Os projectos previstos no n.º 4 do artigo 48.º da Lei do Investimento Privado dispensam o documento referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e em seu lugar devem ser apresentados documentos que comprovam a realização do investimento.
  5. A sociedade por via da qual é implementado o projecto de investimento privado deve estar previamente constituída.
  6. Os documentos referidos no presente artigo, quando emitidos no exterior do País devem ser reconhecidos ou autenticados pelos Serviços Consulares da República de Angola no país de origem, e quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial.
  7. Sem prejuízo dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão competente para o registo pode solicitar, pontualmente, outros documentos que julgue necessários de acordo com a análise do projecto.

ARTIGO 7.º (Notificação e Prazo para a Decisão do Pedido) 1. [...] 2. Após recepção do pedido de registo do projecto de investimento privado, nos Regimes de Declaração Prévia e Especial, a AIPEX dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para comunicar a decisão da solicitação.

ARTIGO 11.º (Regimes do Investimento)1. [...].

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) Regime Contratual.
  1. [...].
  2. [...].
  3. O Regime Contratual aplica-se aos projectos de investimento privado, realizados em qualquer sector de actividade, cujo montante de investimento corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos para nacionais.
  4. Podem ainda ser enquadrados no Regime Contratual projectos considerados estruturantes e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos.

ARTIGO 12.º (Atribuição de Benefícios Fiscais) 1. Os benefícios fiscais previstos na Lei do Investimento Privado são de concessão automática, devendo os detentores do CRIP, deles beneficiarem, sem qualquer procedimento administrativo adicional.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão dos incentivos e facilidades aos projectos inseridos no Regime Contratual é mediante um processo negocial entre o investidor e o Estado Angolano, representado pela AIPEX e a Administração Geral Tributária.
  2. A AIPEX pode solicitar a participação nas negociações, do Departamento Ministerial que superintende a actividade do projecto ou de qualquer órgão da Administração Pública com intervenção no processo de implementação do projecto.
  3. A AIPEX deve informar com regularidade à Administração Geral Tributária sobre a emissão do CRIP, que resulta na atribuição automática dos benefícios, por via de ofício, ou mediante expediente de interoperabilidade dos seus sistemas de informação.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais por via das quais são implementados projectos de investimento privado que gozem de benefícios e facilidades, nos termos da Lei do Investimento Privado, devem apresentar a declaração fiscal, referente ao investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvam.
  5. Para os projectos de investimento privado enquadrados nos Regimes Especial e Contratual, que sejam desenvolvidos em mais do que uma das Zonas de Desenvolvimento previstas no artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, os benefícios fiscais são atribuídos com base na Zona de Desenvolvimento que tenha maior proporção do investimento total declarado, considerada para este efeito, Zona de Desenvolvimento Principal.

ARTIGO 13.º (Acesso ao Crédito Interno)[Revogado].

ARTIGO 15.º (Serviços de Apoio) A AIPEX disponibiliza, no quadro da Janela Única do Investimento, serviços de apoio aos investidores para assegurar a implementação dos projectos de investimento, nomeadamente:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) Obtenção de vistos e documentos de autorização de residência;
  • f) [...].

ARTIGO 18.º (Alterações Societárias) 1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei do Investimento Privado deve ser feita à AIPEX, no prazo de 15 dias após a alteração.

  1. Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 44.º da Lei do Investimento Privado podem resultar no mero ajustamento de dados declarados no CRIP, ou na alteração do regime do investimento e respectiva categoria de benefícios fiscais, sempre que as alterações realizadas assim justificarem.

ARTIGO 20.º (Cancelamento e Suspensão Temporária do Registo do Projecto de Investimento)1. [...]:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) [...];
  • h) [...];
  • i) [...].
  1. [...].
  2. [...].
  3. A AIPEX deve notificar a decisão de cancelamento do registo do projecto de investimento ao órgão que superintende a sua actividade e demais entidades que julgar necessário.
  4. Durante a fase de implementação do projecto, quando devidamente fundamentado e mediante pedido do investidor, pode ser solicitada a suspensão temporária do projecto.

ARTIGO 22.º (Competência para Aplicar Penalizações) As penalidades previstas no artigo 47.º da Lei do Investimento Privado são aplicadas pela AIPEX.

ARTIGO 24.º (Emolumentos e Taxas) [Revogado]»

Artigo 3.º (Aditamento)

São aditados ao Regulamento da Lei do Investimento Privado, os artigos 2.º-A, 7.º-A, 11.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C. «ARTIGO 2.º-A (Definições) Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do presente Regulamento, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:

  • a)- «Clusters» - agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro- sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para o restante da economia;
  • b)- «Documento Comprovativo da Existência de Fundos ou Condição para Execução do Projecto» - documento idóneo que atesta a capacidade financeira ou material dos investidores para a realização do investimento declarado no Formulário do Pedido de Registo;
  • c)- «Formulário do Pedido de Registo» - documento digital gerado na plataforma electrónica da AIPEX que contempla informações sobre o projecto de investimento;
  • d)- «Janela Única do Investimento» - mecanismo de facilitação do investimento privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 15 de Junho;
  • e)- «One Stop Service» - estrutura da AIPEX com serviços concentrados e procedimentos simplificados, integrado por representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com competências delegadas para emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para facilitar a concretização dos projectos de investimento registados;
  • f)- «Projectos Estruturantes» - projectos com potencial para induzir crescimento e desenvolvimento na sua cadeia de valor e noutros sectores de actividade e contribuir para a formação de clusters, enquadrados especialmente nos sectores da energia e águas, educação, infra-estruturas de transportes e comunicações, indústria farmacêutica, actividades de desenvolvimento de pesquisa científica para indústria, agricultura e biomedicina, inovação, desenvolvimento tecnológico, produção de produtos industriais de alta tecnologia e outros considerados estratégicos para o desenvolvimento do País.

ARTIGO 7.º-A (Instrução da Proposta de Investimento no Regime Contratual, Prazos para a Decisão) 1. Os documentos que instruem a proposta de investimento privado no Regime Contratual são os previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, acrescidos dos seguintes:

  • a)- Estudo de Viabilidade Económico-Financeira ou Plano de Negócios;
  • b)- Proposta do Contrato de Investimento.
  1. Após recepção da proposta, a AIPEX dispõe de até 72 horas para iniciar a negociação com o investidor e deve concluir o processo num período não superior a 10 (dez) dias úteis.
  2. Caso o projecto se mostre deficiente ou incompleto, a AIPEX deve notificar o investidor no prazo de 48 horas, contados da data da recepção da proposta.
  3. As insuficiências identificadas no número anterior devem ser corrigidas num prazo não superior a 10 (dez) dias.
  4. Na falta de correcção da proposta no prazo acima referido, o pedido de aprovação do contrato e o respectivo registo de recepção é cancelado.

ARTIGO 11.º-A (Caracterização do Contrato de Investimento) 1. Ao Contrato de Investimento aplica-se o regime do contrato administrativo, nos termos da lei, tendo como partes o Estado Angolano, representando pela AIPEX e o investidor privado.

  1. O Contrato de Investimento Privado visa definir os direitos e obrigações das Partes, devendo conter essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:
    • a)- Identificação das partes;
    • b)- Identificação da Sociedade-Veículo;
    • c)- Objectivos do projecto de investimento;
    • d)- Prazo de conclusão do projecto;
    • e)- Força de trabalho;
    • f)- Montante de investimento;
    • g)- Formas de realização;
    • h)- Financiamento do projecto;
    • i)- Facilidades e benefícios fiscais;
    • j)- Localização do investimento;
  • k)- Resolução de litígios.

ARTIGO 12.º-A (Condição Resolutiva dos Benefícios) A inobservância dos pressupostos de atribuição dos benefícios, facilidades e incentivos fiscais ao projecto, determina a extinção dos mesmos, devendo a AIPEX notificar à Administração Geral Tributária para efeitos de controlo e actualização.

ARTIGO 12.º-B (Benefícios de Natureza Financeira) Os investimentos de modernização, expansão e de alargamento de actividades para os sectores prioritários, beneficiam de acesso ao crédito através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos.

ARTIGO 12.º-C (Outros Benefícios e Facilidades) 1. Os serviços expeditos e simplificados previstos no n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Investimento Privado são disponibilizados através do One Stop Center, órgão da estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado.

  1. Para efeitos do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com envolvimento no processo de investimento devem indicar os seus representantes e delegar competências para praticar actos vinculativos relacionados com o investimento privado.»

Artigo 4.º (Revogação)

  • São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 13.º e 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicado o Regulamento da Lei do Investimento Privado, com a redacção actual, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO, APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 250/18, DE

30 DE OUTUBRO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo legal das propostas de projectos de investimento privado, da atribuição de benefícios e facilidades, de acompanhamento, da fiscalização, da penalização e extinção de direitos concedidos ao abrigo da Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos projectos de investimento privado, nos termos dos artigos 2.º e 48.º da Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º-A (Definições)

Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos do presente Regulamento, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:

  • a)- «Clusters» - agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro-sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para o restante da economia;
  • b)- «Documento Comprovativo da Existência de Fundos ou Condição para Execução do Projecto» - documento idóneo que atesta a capacidade financeira ou material dos investidores para a realização do investimento declarado no Formulário do Pedido de Registo;
  • c)- «Formulário do Pedido de Registo» - documento digital gerado na plataforma electrónica da AIPEX que deve ser preenchido com informações sobre o projecto de investimento e submetido para registo;
  • d)- «Janela Única do Investimento» - mecanismo de facilitação do investimento privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 15 de Junho;
  • e)- «One Stop Service» - estrutura da AIPEX com serviços concentrados e procedimentos simplificados, integrado por representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com competências delegadas para emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para facilitar a concretização dos projectos de investimento registados;
  • f)- «Projectos Estruturantes» - projectos com potencial para induzir crescimento e desenvolvimento na sua cadeia de valor e noutros sectores de actividade e contribuir para a formação de clusters, enquadrados especialmente nos sectores da energia e águas, educação, infra-estruturas de transportes e comunicações, indústria farmacêutica, actividades de desenvolvimento de pesquisa científica para indústria, agricultura e biomedicina, inovação, desenvolvimento tecnológico, produção de produtos industriais de alta tecnologia e outros considerados estratégicos para o desenvolvimento do País.

Artigo 3.º (Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações)

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é o órgão encarregue da promoção, captação, tramitação de registo legal, acompanhamento e fiscalização dos investimentos privados realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado.

Artigo 4.º (Regime Subsidiário)

  • Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de investimento privado as normas do procedimento administrativo em vigor.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE REGISTO DO INVESTIMENTO PRIVADO

Artigo 5.º (Apresentação da Proposta)

O procedimento de investimento privado, para qualquer um dos regimes de investimento previstos na Lei de Investimento Privado, inicia-se com a apresentação de todos os documentos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, junto dos serviços competentes da AIPEX, ou depositados em suporte digital nos meios electrónicos existentes para o efeito.

Artigo 6.º (Documentos para o Registo do Investimento)

  1. Os documentos que instruem o pedido de registo de investimento privado são os seguintes:
    • a)- Formulário do pedido de registo de projectos de investimento, constante no Anexo I, devidamente preenchido;
    • b)- Fotocópias dos documentos de identificação dos proponentes (Bilhete de Identidade ou Passaporte), no caso de tratar-se de pessoas individuais;
    • c)- Fotocópias da Certidão do Registo Comercial, no caso de tratar-se de pessoa colectiva;
    • d)- Documento comprovativo da existência de fundos ou das outras formas de realização do projecto de investimento privado declarado;
    • e)- Plano de formação e de substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei do Investimento Privado;
    • f)- Procuração, em caso de representação do proponente;
    • g)- Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento.
  2. O formulário a que se refere a alínea a) do número anterior é obtido nos balcões de atendimento da AIPEX, ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  3. O documento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo deve estar de acordo com a forma de realização do investimento declarada, devendo o mesmo estar autenticado por entidade competente.
  4. O valor das máquinas e equipamentos, utilizados como modalidade de realização do projecto de investimento, está sujeito a comprovação através de documento idóneo passado na origem por uma entidade de avaliação de activos, devidamente certificada.
  5. Os projectos previstos no n.º 5 do artigo 48.º da Lei do Investimento Privado dispensam o documento referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e em seu lugar devem ser apresentados documentos que comprovem a realização do investimento.
  6. A sociedade por via da qual é implementado o projecto de investimento privado deve estar previamente constituída.
  7. Os documentos referidos no presente artigo, quando emitidos no exterior do País devem ser reconhecidos ou autenticados pelos Serviços Consulares da República de Angola no país de origem, e quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial.
  8. Sem prejuízo dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão competente para o registo pode solicitar, pontualmente, outros documentos que julgue necessários, de acordo com a análise do projecto.

Artigo 7.º (Notificação e Prazo para a Decisão do Pedido)

  1. O pedido de registo do projecto de investimento privado é considerado entregue quando a AIPEX notificar o proponente ou o seu procurador, por meio de recibo oficial, que foram apresentados todos os documentos definidos no artigo 6.º do presente Diploma.
  2. Após recepção do pedido de registo do projecto de investimento privado, nos Regimes de Declaração Prévia e Especial, a AIPEX dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para comunicar a decisão da solicitação.

Artigo 7.º-A (Instrução da Proposta de Investimento no Regime Contratual, Prazos para a Decisão)

  1. Os documentos que instruem a proposta de investimento privado no Regime Contratual são os previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, acrescidos dos seguintes:
    • a)- Estudo de Viabilidade Económico-Financeira ou Plano de Negócios;
    • b)- Proposta do Contrato de Investimento.
  2. Após recepção da proposta, a AIPEX dispõe de até 72 horas para iniciar a negociação com o investidor e deve concluir o processo num período não superior a 10 (dez) dias úteis.
  3. Caso o projecto se mostre deficiente ou incompleto, a AIPEX deve notificar o investidor no prazo de 48 horas contados da data da recepção da proposta.
  4. As insuficiências identificadas no número anterior devem ser corrigidas num prazo não superior a 10 (dez) dias.
  5. Na falta de correcção da proposta no prazo acima referido, o pedido de aprovação do contrato e o respectivo registo de recepção é cancelado.

Artigo 8.º (Indeferimento)

  1. A AIPEX pode indeferir o pedido de registo do projecto de investimento privado, invocando um dos seguintes motivos:
    • a)- De ordem legal;
    • b)- Se tiver razões fundadas para considerar que o investidor não possui os meios humanos, financeiros ou técnicos para assumir o cumprimento das suas obrigações, tais como, insuficiência de comprovação da capacidade de realização do projecto de investimento, ou evidências de que o investimento está a ser utilizado para encobrimento de práticas ilegais;
    • c)- Se o investidor figurar nas listas de sanções das organizações internacionais de que Angola faça Parte, ou se sobre o mesmo exista informação dos órgãos de segurança e ordem interna de que esteja foragido da justiça em Angola ou no estrangeiro.
  2. Da decisão de indeferimento do pedido de registo do projecto de investimento privado cabe reclamação ou recurso, nos termos das regras do procedimento e contencioso administrativo.

Artigo 9.º (Deferimento do Pedido)

A decisão de deferimento do pedido de registo do projecto de investimento privado consiste na entrega ao proponente ou ao seu procurador, do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) pelos serviços competentes da AIPEX.

Artigo 10.º (Certificado de Registo de Investimento Privado)

  1. O Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos perante os órgãos públicos, comprovativo da concessão de incentivos e benefícios fiscais e registo de investimento privado e é documento comprovativo do estatuto de investidor privado.
  2. Do CRIP devem constar os seguintes elementos informativos:
    • a)- Identificação completa dos promotores do investimento, devendo ser destacada a qualidade de quem investe;
    • b)- Nacionalidade;
    • c)- Sociedade-Veículo do Investimento;
    • d)- Objecto da actividade principal do projecto de investimento;
    • e)- Montante do investimento;
    • f)- Tipo de operação do investimento;
    • g)- Forma de realização do investimento;
    • h)- Locais de implementação do projecto;
    • i)- Sede social da Sociedade-Veículo do projecto de investimento;
    • j)- Direitos e obrigações do investidor;
    • k)- Prazo para o início e conclusão das operações de implementação do projecto de investimento;
    • l)- Regime do Investimento;
    • m)- Incentivos e facilidades concedidos ao projecto;
    • n)- Data de registo do projecto;
    • o)- Número de Contribuinte Fiscal (NIF).
  3. As fotocópias do CRIP devem ser remetidas aos demais órgãos e serviços da Administração Pública, intervenientes no processo de investimento nas diferentes fases do procedimento do investimento privado.
  4. A falta de emissão de pareceres, licenças e outras autorizações necessárias à implementação dos projectos de investimento nos prazos acordados e previstos nos Cronogramas de Execução aprovados, não condicionam a implementação dos projectos devendo, para o efeito, o CRIP substituir-se aos referidos documentos.

Artigo 11.º (Regime do Investimento)

  1. Os projectos de investimento privado são registados pela AIPEX para efeitos de atribuição de benefícios e facilidades previstos na Lei do Investimento Privado, nos seguintes regimes:
    • a)- Regime de Declaração Prévia;
    • b)- Regime Especial;
    • c)- Regime Contratual.
  2. O Regime Especial aplica-se aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários definidos no artigo 28.º da Lei do Investimento Privado, cuja classificação das actividades económicas é detalhada no Anexo II do presente Regulamento.
  3. Cabe à AIPEX, no acto de registo do projecto de investimento privado, verificar se o objecto da actividade principal do projecto de investimento privado declarado enquadra-se na classificação económica dos sectores de actividades prioritários que resultam no acesso ao Regime Especial.
  4. O Regime Contratual aplica-se aos projectos de investimento privado, realizados em qualquer sector de actividade, cujo montante de investimento corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos para nacionais.
  5. Podem ainda ser enquadrados no Regime Contratual, projectos considerados estruturantes e que criem pelo menos 50 postos de trabalho directos.

Artigo 11.º-A (Caracterização do Contrato de Investimento)

  1. Ao Contrato de Investimento aplica-se o Regime do Contrato Administrativo, nos termos da lei, tendo como partes o Estado Angolano, representado pela AIPEX e o investidor privado.
  2. O Contrato de Investimento Privado visa definir os direitos e obrigações das Partes, devendo conter essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:
    • a)- Identificação das Partes;
    • b)- Identificação da Sociedade-Veículo;
    • c)- Objectivos do projecto de investimento;
    • d)- Prazo de conclusão do projecto;
    • e)- Força de trabalho;
    • f)- Montante de investimento;
    • g)- Formas de realização;
    • h)- Financiamento do projecto;
    • i)- Facilidades e benefícios fiscais;
    • j)- Localização do investimento;
  • k)- Resolução de litígios.

CAPÍTULO III BENEFÍCIOS E FACILIDADES

Artigo 12.º (Atribuição de Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais previstos na Lei do Investimento Privado são de concessão automática, devendo os detentores do CRIP, deles beneficiarem, sem qualquer procedimento administrativo adicional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão dos incentivos e facilidades aos projectos inseridos no Regime Contratual é mediante um processo negocial entre o investidor e o Estado Angolano, representado pela AIPEX e a Administração Geral Tributária.
  3. A AIPEX pode solicitar a participação nas negociações, do Departamento Ministerial que superintende a actividade do projecto ou de qualquer órgão da Administração Pública com intervenção no processo de implementação do projecto.
  4. A AIPEX informa com regularidade à Administração Geral Tributária sobre a emissão do CRIP, que resulta na atribuição automática dos benefícios, por via de ofício, ou ainda mediante expediente de interoperabilidade dos seus sistemas de informação.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais por via das quais são implementados projectos de investimento privado que gozem de benefícios e facilidades, nos termos da Lei do Investimento Privado, devem apresentar a declaração fiscal, referente ao investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvam.
  6. Para os projectos de investimento privado enquadrados nos Regimes Especial e Contratual, que sejam desenvolvidos em mais do que uma das Zonas de Desenvolvimento previstas no artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, os benefícios fiscais são atribuídos com base na Zona de Desenvolvimento que tenha maior proporção do investimento total declarado, considerada para este efeito Zona de Desenvolvimento Principal.

Artigo 12.º-A (Condição Resolutiva dos Benefícios)

A inobservância dos pressupostos de atribuição dos benefícios, facilidades e incentivos fiscais ao projecto determina a extinção dos mesmos, devendo a AIPEX notificar a Administração Geral Tributária para os efeitos de controlo e actualização.

Artigo 12.º-B (Benefícios de Natureza Financeira)

Os investimentos de modernização, expansão, alargamento de actividades para os sectores prioritários beneficiam de acesso ao crédito através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos.

Artigo 12.º-C (Outros Benefícios e Facilidades)

  1. Os serviços expeditos e simplificados previstos no n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Investimento Privado são disponibilizados através do One Stop Center, órgão da estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, os Departamentos Ministeriais e demais Serviços da Administração Pública com envolvimento no processo de investimento devem indicar os seus representantes e delegar competências para praticar actos vinculativos relacionados com o investimento privado.

Artigo 13.º (Benefícios ao Reinvestimento)

  1. Após implementação efectiva de um projecto de investimento que tenha sido registado pela AIPEX, findo o prazo dos benefícios e facilidades atribuídas, no caso de realização de reinvestimento dos lucros, o investidor pode voltar a solicitar o registo do projecto de investimento privado, para efeitos de acesso aos benefícios e facilidades da Lei do Investimento Privado.
  2. Os procedimentos de registo de projectos de investimento privado realizados com a totalidade ou parte dos lucros gerados pelo investimento interno ou externo inicial obedecem às mesmas regras a que esteve sujeito o investimento inicial.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AIPEX defere o pedido de registo de projectos de investimentos privados realizados na modalidade de reinvestimentos, apenas nos casos em que o proponente apresente comprovativo do cumprimento na plenitude da realização do projecto de investimento inicialmente declarado.
  4. A atribuição de benefícios aos projectos de investimento realizados na modalidade definida nos números anteriores do presente artigo acontece apenas uma única vez.
  5. As sociedades comerciais que obtiveram benefícios fiscais na modalidade de reinvestimentos nos regimes anteriores aos do presente Regulamento, estão vetadas de solicitar novos benefícios ao reinvestimento, devendo optar por adoptar um dos regimes de investimento privado previstos na lei.

Artigo 14.º (Serviços de Apoio)

A AIPEX disponibiliza, no quadro da Janela Única do Investimento, serviços de apoio aos investidores para assegurar a implementação dos projectos de investimento, nomeadamente:

  • a)- Realização de registos de natureza legal, fiscal e para a segurança social;
  • b)- Realização de registo da propriedade intelectual, de bens móveis e de propriedades imobiliárias;
  • c)- Obtenção de licenças de actividade, licenças de construção, ambientais e outras;
  • d)- Contratação de serviços de energia e água;
  • e)- Obtenção de vistos e documentos de autorização de residência;
  • f)- Outros registos, licenças e serviços administrativos necessários à realização dos projectos de investimento.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO

SECÇÃO I ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Acções de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. A AIPEX acompanha e fiscaliza a implementação dos projectos de investimento privado registados nos regimes da Lei do Investimento Privado e nos regimes legais anteriores.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento e fiscalização de projectos de investimento pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial, em razão do objecto do projecto de investimento e/ou representante do Governo Provincial do local de implementação do projecto.
  3. Os investidores devem apresentar documentação relativa à situação da força de trabalho do projecto, nomeadamente documentos sobre a política salarial da empresa, seguros actualizados, comprovativos de pagamento de segurança social, comprovativos de cumprimento do programa de formação da mão-de-obra nacional e do programa de substituição da força de trabalho expatriada pela nacional, de acordo com o cronograma do projecto.

Artigo 16.º (Relatórios de Acompanhamento)

  1. Durante a fase de implementação dos projectos de investimento privados, a Sociedade- Veículo do Investimento elabora e apresenta, trimestralmente, o relatório de acompanhamento da fase de implementação do projecto de investimento, preenchendo o formulário constante do Anexo III do presente Regulamento, que é obtido nos balcões de atendimento da AIPEX, ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  2. Concluída a fase de implementação dos projectos de investimento privados, estando na fase de exploração do investimento, o investidor deve fornecer informações solicitadas pelo serviço de acompanhamento e fiscalização da AIPEX, que realiza visitas regulares aos empreendimentos registados, ou recorre aos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  3. O relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser remetido no prazo de 15 dias úteis, após o termo do trimestre a que este diz respeito.

SECÇÃO II ACOMPANHAMENTO DAS VICISSITUDES DO INVESTIMENTO

Artigo 17.º (Alterações Societárias)

  1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Investimento Privado deve ser feita à AIPEX, no prazo de 15 dias, contados da data da alteração.
  2. Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 44.º da Lei do Investimento Privado podem resultar no mero ajustamento de dados declarados no CRIP, ou na alteração do regime do investimento e respectiva categoria de benefícios fiscais, sempre que as alterações realizadas assim justificarem.

Artigo 18.º (Incumprimento e Medidas Correctivas)

  1. Quando a AIPEX detectar o incumprimento do cronograma declarado de implementação do projecto de investimento, deve notificar o investidor para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento.
  2. Nos casos em que a AIPEX detecte situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciem o incumprimento no âmbito da implementação do investimento, solicita informações ao investidor e o notifica, com a urgência adequada ao caso, para adoptar medidas correctivas de natureza operacional, comercial, contabilística ou fiscal, para corrigir a situação de incumprimento.
  3. A AIPEX determina um prazo, nunca superior a 180 dias, para o cumprimento das medidas declaradas pelo investidor nos casos previstos no presente artigo, sendo o referido prazo notificado ao investidor, nos termos gerais do procedimento administrativo.

Artigo 19.º (Cancelamento e Suspensão Temporária do Registo do Projecto de Investimento)

  1. O registo do projecto de investimento em curso pode ser cancelado pelas seguintes causas:
    • a)- Por caducidade, se aprovado por determinado prazo;
    • b)- O seu objecto se tornar física ou legalmente impossível;
    • c)- O investidor perder a licença ou a autorização para o exercício da actividade em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • d)- Perda da licença ou a autorização para o exercício da actividade empresarial no estrangeiro por parte da sociedade-mãe de empresas sucursais ou filiais em Angola;
    • e)- O investidor iniciar de forma voluntária, ou por decisão judicial, um processo de dissolução em Angola, ou sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • f)- O investidor ser declarado falido, ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • g) Se o investidor for condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem, ou jurisdição que afecte aquela;
    • h)- O investidor for condenado por decisão judicial transitada em julgado por crimes contra a humanidade, narcotráfico, tráfico de seres humanos, crime contra o ambiente, contra a economia nacional, ou contra o Estado ou os seus símbolos nacionais;
    • i)- Se forem decretadas sanções pelas Nações Unidas, União Africana ou por qualquer organização internacional de que Angola seja Membro, que impeçam a realização de transacções económicas ou de investimentos com o país de origem do investidor ou se for ele próprio sujeito daquelas sanções.
  2. Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, a AIPEX notifica o investidor ou o seu procurador da decisão de cancelamento do projecto de investimento.
  3. No prazo de 15 dias a contar da notificação, da decisão de cancelamento, podem o investidor ou seu representante apresentar reclamação ou recurso, nos termos e prazos previstos na lei.
  4. A AIPEX deve notificar a decisão de cancelamento do registo do projecto de investimento ao órgão que superintende a sua actividade e demais entidades que julgar necessário.
  5. Durante a fase de implementação do projecto, quando devidamente fundamentado e mediante pedido do investidor, pode ser solicitada a suspensão temporária do projecto.

Artigo 20.º (Efeitos do Cancelamento do Projecto de Investimento)

  1. O cancelamento do projecto de investimento determina a caducidade de todos os direitos patrimoniais concedidos ao investidor, dos privilégios que lhe tenham sido atribuídos, designadamente as autorizações de entrada e permanência especiais ou privilegiadas.
  2. Ponderadas todas as circunstâncias do caso, a AIPEX, concede ao investidor um prazo razoável não inferior a 30 dias úteis e não superior a 180 dias úteis, a contar da notificação da decisão de dissolução do projecto, para regularizar e encerrar as operações em curso em Angola, liquidar e efectuar quaisquer pagamentos de obrigações pendentes, e sendo o caso, proceder às transferências para o exterior dos montantes a que tenha direito.
  3. Consideram-se automaticamente extintos os vistos e autorizações de permanência no território nacional após o decurso do prazo a que se refere o número anterior.
  4. O investidor goza do direito de nomear representante residente em Angola, para a continuação dos actos necessários ao encerramento de todos os actos do investimento resultantes do cancelamento do projecto.

CAPÍTULO V PENALIZAÇÕES E CONSIGNAÇÃO DAS MULTAS

Artigo 21.º (Competência para Aplicar Penalizações)

As penalidades previstas no artigo 47.º da Lei do Investimento Privado são aplicadas pela AIPEX.

Artigo 22.º (Procedimento e Recurso sobre Penalizações)

  1. A medida sancionatória aplicada é notificada ao investidor no prazo de 30 dias, a contar da decisão da AIPEX.
  2. Na determinação da penalização a aplicar, são tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos delas resultantes.
  3. O investidor privado pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

REPÚBLICA DE ANGOLA

AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

ANEXO I

a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado

ANEXO II

ANEXO II

a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado

CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS ABRANGIDAS PELOS SECTORES DE ACTIVIDADES PRIORITÁRIAS INCLUÍDAS NO REGIME ESPECIAL DA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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