Decreto Presidencial n.º 269/21 de 15 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 269/21 de 15 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 15 de Novembro de 2021 (Pág. 8375)
Assunto
Altera o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, que autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação de atrasados dos Exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo a necessidade de se reajustar o referido montante máximo à estratégia de regularização de atrasados, assim como assegurar o alinhamento entre o Plano Anual de Endividamento de 2020 e a execução do referido título: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/21, de 11 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Autorização) 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao limite de Kz: 275 000 000 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil milhões de Kwanzas).»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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