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Decreto Presidencial n.º 261/21 de 03 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 261/21 de 03 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 3 de Novembro de 2021 (Pág. 8243)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI, definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, bem como o quadro normativo aplicável às instituições integrantes deste Sistema. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 125/15, de 1 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação está desajustada ao actual ordenamento jurídico, revelando-se insuficiente e, em alguns casos, omissa, dificultando o tratamento legal de vários temas; Havendo a necessidade de se estabelecer um regime jurídico para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como definir regras para a criação, organização e funcionamento das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), definindo as regras sobre a sua organização e funcionamento, bem como o quadro normativo aplicável às instituições integrantes deste Sistema.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma aplica-se a todos os integrantes do SNCTI, independentemente da sua natureza pública, privada ou público-privada.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «

Artigo Científico» - Texto publicado em revista ou livro científico, sujeito a revisão por pares da especialidade, cujo conteúdo é citável;

  • b)- «

Artigo de Divulgação Científica» - Texto, geralmente de pequena extensão, em que se usa linguagem acessível para um amplo público não especializado, que contribui para promover a cultura científica e tecnológica da população;

  • c)- «Autonomia Científica» - Liberdade de definir, elaborar e executar actividades de investigação e desenvolvimento, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente no

SNCTI;

  • d)- «Desenvolvimento Experimental» - Consiste em trabalhos sistemáticos fundamentados nos conhecimentos obtidos por intermédio da investigação científica e da experiência prática, produzindo novos conhecimentos técnicos, que podem dar origem a novos produtos ou processos, ou melhorar produtos e processos já existentes;
  • e)- «Difusão Científica» - Processo de veicular informação científica, através de publicações técnico-científicas ou não, direccionadas para um público especializado ou não e abrange toda a terminologia sobre a partilha de conhecimento científico;
  • f)- «Disseminação Científica» - Transmissão de conhecimento científico para um público especializado, usando terminologia técnica e aprimorada para o entendimento do público-alvo;
  • g)- «Divulgação Científica» - Consiste na transposição do conhecimento científico e tecnológico para públicos-alvo não especializados, usando linguagem acessível, de fácil compreensão, e recursos e técnicas que facilitam a comunicação ou a adaptação da mensagem a ser transmitida e que não deve ser confundida com comunicação institucional;
  • h)- «Empreendedorismo de Base Tecnológica» - Corresponde ao processo de criação de novas empresas ou de implementação de novos negócios ou de mudanças significativas em empresas já existentes e que tem a sua origem nos resultados da actividade científica, com o objectivo de disponibilizar algo novo ou melhorado ao mercado;
  • i)- «Equipa de Investigação Científica» - Conjunto de investigadores, técnicos e pessoal de apoio, com carácter temporário, com habilidades complementares que se une, num esforço coordenado, para a execução de actividades de investigação e desenvolvimento de um projecto de investigação científica;
  • j)- «Grupo de Investigação Científica» - Caracteriza a organização estrutural de um laboratório, regra geral com carácter permanente, constituído por um conjunto de profissionais que, por norma, compartilha o mesmo espaço de trabalho, podendo cada um realizar as suas tarefas de forma individual, incluídos em diferentes linhas de investigação científica e projectos de investigação científica;
  • k)- «Incubação de Empresas» - Processo de apoio à criação ou ao desenvolvimento de empresas, através da disponibilização controlada de recursos e serviços, visando a sua sustentabilidade;
  • l)- «Inovação» - Implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou processo, um novo método de marketing ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, organização do local de trabalho ou relações externas;
  • m)- «Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Experimental (II&D)» - Pessoas colectivas de carácter institucional que se dedicam à realização de investigação científica e desenvolvimento experimental, podendo realizar também actividades de transferência de tecnologia e inovação de base tecnológica;
  • n)- «Instituições Facilitadoras e de Apoio à Investigação Científica e Desenvolvimento Experimental» - Pessoas colectivas de carácter institucional que podem ser dotadas de personalidade jurídica e que apoiam Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Experimental e demais integrantes do SNCTI, reconhecidos como tal, em conformidade com a legislação vigente no SNCTI;
  • o)- «Investigação Científica e Desenvolvimento Experimental» - Consiste em trabalhos criativos e sistemáticos realizados com o fim de aumentar o conhecimento e conceber novas aplicações do conhecimento disponível, devendo envolver novidade, criatividade, incerteza e serem sistémicos e reproduzíveis;
  • p)- «Investigação Científica Fundamental» - Consiste em trabalhos experimentais ou teóricos desenvolvidos principalmente com a finalidade de adquirir novo conhecimento sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem visar uma determinada aplicação ou utilização;
  • q)- «Investigação Científica Aplicada» - Consiste em trabalhos originais realizados para adquirir novo conhecimento, dirigidos fundamentalmente a um objectivo prático específico;
  • r)- «Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento» - Espaços constituídos por diversos equipamentos e/ou instrumentos de observação e/ou medição, linhas de investigação científica e grupos/núcleos de investigação científica que acomodam unidades estruturais e funcionais de referência e que realizam, de forma sistemática, actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de trabalho;
  • s)- «Linha de Investigação Científica e Desenvolvimento Experimental» - Tópico específico, enquadrado numa determinada área científica, sobre o qual grupos de investigação científica desenvolvem as suas actividades de investigação e desenvolvimento;
  • t)- «Produção Científica» - Meio essencial para a mensuração da execução de actividades de investigação e desenvolvimento e inclui as publicações e comunicações científicas que visem difundir, disseminar e divulgar o conhecimento científico, em conformidade com as boas práticas e os padrões pré-estabelecidos ou internacionalmente aceites;
  • u)- «Produção Tecnológica» - Meio essencial para a mensuração da elaboração de tecnologia- desenhos técnicos, processos, softwares, protótipos ou produtos, formalmente registados como marcas ou patentes, com o intuito de contribuir para a solução de problemas práticos;
  • v)- «Publicação Científica» - Disseminação formal dos resultados de investigação científica que pode ser efectivada de diferentes formas ou com diferentes tipos de publicações, desde que se submeta ao cumprimento das convenções editoriais e do princípio de revisão dos artigos científicos por pares da especialidade;
  • w)- «Revista Científica» - Publicação periódica de artigos científicos submetidos a revisão por pares da especialidade;
  • x)- «Revista Científica Indexada» - Revista científica periódica e regular, integrada numa base de dados internacionalmente reconhecida;
  • y)- «Spin-Off» - Empresa, derivada a partir de um grupo de investigação científica de uma empresa, universidade ou instituição de investigação científica e desenvolvimento, normalmente com o objectivo de explorar um novo produto ou serviço tecnológico e investir em novos mercados ou oportunidades, sem que a empresa ou instituição-mãe perca o foco na sua competência nuclear;
  • z)- «Start-Up» - Empresa emergente, ou seja, recém-criada e ainda em fase de desenvolvimento que é normalmente de base tecnológica, mas pode aparecer em vários sectores como objectivo principal de inovar, desenvolvendo ou aprimorando um modelo de negócio escalável e repetível, geralmente, em condições de incerteza, não estando o conceito limitado apenas aos negócios digitais;
  • aa) «Transferência de Tecnologia» - Processo que facilita a transferência de conhecimento técnico ou de tecnologia, de uma pessoa ou organização (universidades, empresas e governos) para outra pessoa ou organização sediada no mesmo território ou num outro, inclusive além das fronteiras geopolíticas;
  • bb) «Transferência Horizontal de Tecnologia» - Transferência de uma tecnologia comercializada ou operacional (geralmente madura) de uma organização de um contexto socioeconómico específico para uma outra organização de um contexto socioeconómico diferente;
  • cc) «Transferência Vertical de Tecnologia» - Transferência de uma tecnologia resultante da investigação científica básica ou fundamental para a aplicada, para o seu desenvolvimento e depois para a cadeia de produção.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 4.º (Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é o conjunto de instituições ou organizações que se dedicam à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica ou a apoiar a sua concretização, em consonância com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e a legislação em vigor.

Artigo 5.º (Objectivos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

O SNCTI persegue os seguintes objectivos:

  • a)- Criar um quadro normativo que estimule o surgimento de instituições que se dediquem à realização de actividades de investigação e desenvolvimento no território nacional;
  • b)- Estimular a criação de condições para o fomento de emprego científico, potenciando o surgimento e o fortalecimento de uma comunidade científica nacional;
  • c)- Incentivar o investimento e a participação de entes privados em actividades de investigação e desenvolvimento, contribuindo para a descoberta de novos conhecimentos que concorram para o fortalecimento da economia nacional;
  • d)- Estimular e reforçar a interacção e a mobilidade interinstitucional entre as II&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o sector produtivo;
  • e)- Interligar, por um mecanismo próprio, os intervenientes que, de forma alternativa ou cumulativa, realizam actividades de investigação e desenvolvimento ou facilitam-nas, apoiando e reforçando a sua implementação;
  • f)- Estabelecer os princípios, as normas e regras de superintendência, coordenação e articulação entre os integrantes do SNCTI;
  • g)- Estabelecer a organização, tipologia e estruturação das instituições ou organizações que integrem o SNCTI.

Artigo 6.º (Organização Sectorial do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. O SNCTI organiza e enquadra as actividades de investigação científica e desenvolvimento por sectores-padrão, internacionalmente estabelecidos, nomeadamente:
    • a)- Sector do Ensino Superior;
    • b)- Sector do Governo;
    • c)- Sector Empresarial;
    • d)- Sector das Instituições ou Organizações Privadas sem Fins Lucrativos.
  2. O organigrama da organização geral do SNCTI e o de cada um dos sectores constam dos Anexos I, II, III, IV e V que são parte integrante do presente Diploma.

Artigo 7.º (Integrantes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. O SNCTI, na sua organização, tem os seguintes integrantes:
    • a)- O Poder Executivo;
    • b)- As Instituições de investigação e desenvolvimento;
    • c)- As Instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento.
  2. O Poder Executivo tem a responsabilidade de definir as políticas de ciência, tecnologia e inovação, bem como coordenar o SNCTI e superintender as II&D, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. As II&D são os integrantes do SNCTI do Governo, de Instituições de Ensino Superior, de Empresas Públicas, Público-Privadas e Privadas e de Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos que têm a responsabilidade de executar, de forma sistemática, actividades de investigação e desenvolvimento, de carácter mono ou multidisciplinar, de âmbito nacional ou local, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. As Instituições facilitadoras de investigação e desenvolvimento têm a responsabilidade de realizar, de forma sistemática, acções de suporte para a concretização de actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º (Alinhamento das Actividades de Investigação e Desenvolvimento aos Objectivos Socioeconómicos)

As actividades de investigação e desenvolvimento de cada Sector devem ser alinhadas aos Sectores de Governação ou aos objectivos socioeconómicos internacionalmente normalizados, de forma a permitir a medição dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 9.º (Enquadramento das Actividades de Investigação e Desenvolvimento nas Áreas de Conhecimento)

  1. As II&D devem enquadrar as suas actividades de investigação e desenvolvimento em conformidade com as áreas de conhecimento científico e tecnológico, reconhecidas internacionalmente.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre o enquadramento das actividades de investigação e desenvolvimento, em função das necessidades de desenvolvimento nacional e local.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 10.º (Princípios Orientadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

Todos os integrantes do SNCTI regem-se pelos seguintes princípios orientadores:

  • a)- Legalidade;
  • b)- Integralidade;
  • c)- Intervenção do Estado;
  • d)- Autonomia;
  • e)- Liberdade de investigação científica;
  • f)- Racionalização, optimização e simplificação administrativa;
  • g)- Boas práticas;
  • h)- Responsabilidade;
  • i)- Integridade;
  • j)- Formação dos recursos humanos;
  • k)- Excelência;
  • l)- Ciência aberta;
  • m)- Desenvolvimento da cultura científica e tecnológica;
  • n)- Cooperação interinstitucional e redes;
  • o)- Internacionalização;
  • p)- Interacção entre o conhecimento, a transferência de tecnologia, a inovação de base tecnológica e o empreendedorismo.

Artigo 11.º (Legalidade)

Todos os integrantes do SNCTI devem pautar a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e a lei.

Artigo 12.º (Integralidade)

O SNCTI assegura a correspondência entre os objectivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e os de desenvolvimento do País, através da implementação de planos de desenvolvimento nacional e das acções convergentes de todos os seus integrantes.

Artigo 13.º (Intervenção do Estado)

  1. O Estado, por intermédio do Titular do Poder Executivo, assegura a regulação, coordenação, financiamento, supervisão, fiscalização e avaliação das II&D, independentemente da sua natureza pública, privada ou público-privada.
  2. A intervenção do Estado deve também assegurar uma maior inserção da Ciência, Tecnologia e Inovação nos programas de desenvolvimento comunitário, incentivando a participação de organizações da sociedade civil.

Artigo 14.º (Autonomia)

  1. As II&D devem propiciar um ambiente receptivo e flexível para o desenvolvimento das actividades de investigação e desenvolvimento que favoreça a autonomia de pensamento, de modo a que os investigadores científicos possam, de forma proactiva, expressar-se e gerar um fluxo de ideias, assim como trocar experiências com várias sensibilidades e pólos de tecnologia, inovação e empreendedorismo, tais como incubadoras, start-ups e/ou empresas de base tecnológica, no intuito de se estimular a saída da zona de conforto, em favor da criatividade, da ampliação de conhecimento e da transformação das ideias em implementação de projectos.
  2. A autonomia nas II&D exerce-se nos domínios científico, cultural, administrativo, financeiro, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as II&D públicas e as privadas ou público- privadas financiadas pelo Estado estão sujeitas às orientações no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Executivo ou segundo os fins consignados de um dado financiamento.

Artigo 15.º (Liberdade de Investigação Científica)

  1. A liberdade de investigação científica é indispensável ao progresso científico e manifesta-se na liberdade intelectual de criatividade e expressão de opinião pelos investigadores científicos e outros actores freelancers, incluindo a protecção contra influências indevidas no seu julgamento independente, para poderem perseguir e defender a verdade científica tal como a veem.
  2. A liberdade de investigação científica das II&D envolve auto-organização, a definição dos seus objectivos e a escolha dos seus projectos de investigação científica, nos termos da lei.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acesso ao financiamento assegurado pelo Estado por parte de II&D públicas, privadas, público-privadas ou pelos investigadores científicos e outros actores freelancers está sujeito às prioridades estabelecidas no âmbito das políticas e estratégias definidas pelo Executivo ou segundo os fins consignados de um dado financiamento.

Artigo 16.º (Racionalização, Optimização e Simplificação Administrativa)

  1. A criação de II&D com fundos do Estado deve ter em atenção a racionalização e optimização de recursos, evitando a duplicação/sobreposição de iniciativas, dando-se primazia à complementaridade e conjugação de energias e sinergias, salvo no interesse de objectivos estratégicos do Estado.
  2. O funcionamento das II&D deve privilegiar a desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos, em prol da busca de eficiência e eficácia.

Artigo 17.º (Boas Práticas)

  1. As II&D devem pautar a operacionalização das suas actividades de investigação e desenvolvimento pela adopção de regras e procedimentos de boas práticas científicas de bem fazer, de forma a alcançar-se a eficiência e eficácia no seu desempenho.
  2. A implementação de boas práticas deve ter em atenção, dentre outras, a ética, o respeito dos direitos autorais, o combate ao plágio e a propagação efémera ou precoce de resultados formalmente não validados pelos pares, a prevenção de conflitos de interesse e a gestão parcimoniosa dos recursos financeiros e de outros meios colocados à disposição.
  3. As II&D devem reger o exercício das suas actividades pelo princípio da exclusão, não favorecendo a acumulação de funções de superintendência e/ou coordenação, fomento ou promoção com as atribuições de instituição implementadora ou órgão executor de actividades de investigação e desenvolvimento na óptica de actor.

Artigo 18.º (Responsabilidade)

  1. A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação científica e passa pela promoção e implementação de princípios e atitudes de respeito pela ética, biossegurança e pelo dever de contribuir em prol da equidade, pluralidade, inclusão social, do uso da ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos e de assegurar o direito à informação da sociedade em geral sobre as actividades científicas, tecnológicas e de inovação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as II&D e os investigadores científicos são responsáveis pelas consequências da difusão ou não difusão dos resultados das suas actividades, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança, integridade ou saúde pública e ambiental.

Artigo 19.º (Integridade)

  1. As II&D e os investigadores científicos devem pautar o desenvolvimento das suas actividades científicas e tecnológicas por colegialidade, honestidade, objectividade e abertura, adoptando as melhores práticas internacionais em relação à conduta e aos padrões éticos, em conformidade com a área específica de actividade, incluindo o respeito dos princípios de responsabilidade social da ciência, conformidade da gestão financeira em relação às normas e padrões éticos vigentes e da necessidade de optimização dos recursos disponíveis.
  2. O desenvolvimento de actividades de investigação e desenvolvimento deve privilegiar a integridade dos processos de investigação científica, transferência e aplicação dos seus resultados, encarando com rigor a obtenção, validação, difusão, transferência e aplicação dos resultados obtidos. 3. As questões de integridade devem ser objecto de auto-regulação pela própria comunidade científica, sob a forma de códigos de conduta, podendo, eventualmente, ser criados órgãos institucionais para o tratamento destas questões.

Artigo 20.º (Formação dos Recursos Humanos)

  1. As II&D devem adoptar uma cultura de gestão dos recursos humanos que vise a capacitação e formação do capital humano da instituição, de forma a assegurar-se a diferenciação científica dos mesmos e constituírem-se grupos e equipas de investigação científica fortes.
  2. Para efeitos do número anterior, as II&D devem funcionar num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão, incluindo o aprendizado de línguas, que facilite a interacção e auto-afirmação do capital humano ao nível de redes ou plataformas de investigação e desenvolvimento e contribua para a obtenção de resultados de qualidade, com um elevado potencial para agregar valor na cadeia de produção e na competitividade das empresas.

Artigo 21.º (Excelência)

  1. A gestão e implementação de actividades de investigação e desenvolvimento rege-se pelo princípio da excelência, como critério de gestão de atitudes dos investigadores científicos e de processos de investigação e desenvolvimento, para o alcance dos mais altos padrões de qualidade, em conformidade com os padrões internacionais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as II&D devem assegurar que os recursos humanos envolvidos na realização de actividades de investigação e desenvolvimento tenham conhecimento sobre os critérios de elegibilidade e de acesso aos recursos e plataformas de colaboração e cooperação.

Artigo 22.º (Ciência Aberta)

  1. As II&D e os demais integrantes do SNCTI devem contribuir para uma efectiva Ciência Aberta, cooperando ou colaborando para a abertura do processo científico como um todo, no intuito de se reforçar o conceito de responsabilidade social científica e facilitar a difusão adequada do conhecimento entre a comunidade científica, a sociedade e as empresas, ampliando, desta forma, o reconhecimento e o impacto dos resultados da investigação científica.
  2. A Ciência Aberta visa a disponibilização, de forma ágil e em rede, de resultados e informações resultantes da investigação científica, de acordo com as melhores práticas internacionais e assegurar, ao mesmo tempo, o avanço do conhecimento científico de forma transparente e acessível de todos e para todos.

Artigo 23.º (Desenvolvimento da Cultura Científica e Tecnológica)

  1. As actividades que visem elevar a literacia científica ou a cultura científica e tecnológica da população, em geral, e de crianças e jovens, em particular, podem ser desenvolvidas por instituições ou organizações especializadas que se dedicam à divulgação ou popularização do conhecimento científico e tecnológico.
  2. Sem prejuízo de recurso a outros métodos, as actividades referidas no número anterior privilegiam, essencialmente, métodos interactivos e multimédia, com o objectivo de materializar a transposição da linguagem técnica e formal utilizada na academia para uma linguagem não-formal, que consiga ser compreendida por pessoas não especialistas em determinado assunto.
  3. As II&D, particularmente as que beneficiam de meios financeiros públicos, devem garantir a inserção nos seus planos institucionais e individuais actividades de divulgação científica, proporcionando o contacto directo com a população, particularmente com jovens e crianças, com a instituição e com os seus investigadores científicos ou através da comunicação social, plataformas multimédia, teatro, jogos e difusão de posters e de artigos de divulgação científica e outras formas de comunicação.

Artigo 24.º (Cooperação Interinstitucional, Redes e Internacionalização)

  1. As II&D podem, nos termos da lei, estabelecer acordos ou memorandos interinstitucionais bilaterais ou multilaterais de cooperação científica e tecnológica, incluindo formalizar a adesão a redes ou plataformas de interacção, como forma de potenciar a criação de projectos de investigação científica conjuntos, partilhando experiências, recursos humanos e materiais, promovendo a afirmação nacional, regional e internacional conjunta e perspectivando o reforço da aproximação com as empresas e consequente transferência de tecnologia para o sector produtivo.
  2. As II&D podem, também, dotar-se de estratégias institucionais para a atracção de pólos ou interfaces de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo da sociedade civil, nos termos da lei e de respeito à propriedade intelectual, para se estabelecerem nos seus campi ou instituições, de forma a contribuírem no processo de captação e transformação de ideias promissoras em projectos de investigação e desenvolvimento e/ou facilitarem a transferência de tecnologia para as empresas.

Artigo 25.º (Interacção entre o Conhecimento, a Transferência de Tecnologia, a Inovação e o Empreendedorismo)

  1. As II&D que se dedicam à geração de conhecimento e transferência de tecnologia devem estruturar-se para desenvolverem mecanismos e/ou uma interface de interacção com as empresas e sociedade em geral, de forma a garantir que os achados científicos e tecnológicos sejam acessíveis a terceiros que possam desenvolver e explorar a tecnologia e empreender novos negócios.
  2. A interacção com o tecido empresarial e social deve basear-se em processos de auscultação e identificação de necessidades das empresas e de problemas na comunidade, sem prejuízo da função natural de difusão do conhecimento, apoiando a competitividade das empresas, o crescimento económico local e a melhoria da qualidade de vida da sociedade em geral.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DO ESTADO NO DOMÍNIO DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES DO ESTADO

Artigo 26.º (Atribuições do Estado no Domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação)

O Estado, por intermédio do Titular do Poder Executivo, no domínio da ciência, tecnologia e inovação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Aprovar e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação as normas sobre a organização, o funcionamento e a garantia de qualidade do SNCTI;
  • b)- Promover as condições necessárias para que os integrantes do SNCTI desenvolvam as suas actividades de forma condigna;
  • c)- Promover a criação de instituições especializadas de financiamento e gestão da ciência, vocacionadas para captar e gerir meios financeiros do Orçamento Geral do Estado e fundos extra;
  • d)- Assegurar a promoção do financiamento da ciência, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, incluindo a criação de um mecanismo específico e de condições para que os promotores e/ou órgãos de gestão das II&D sejam capazes de atrair recursos extra Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Estabelecer um Sistema de Garantia de Qualidade que abranja todos os processos e actividades que conduzam à obtenção de resultados de investigação e desenvolvimento;
  • f)- Promover a participação dos integrantes do SNCTI em redes e plataformas de cooperação, visando a adopção das melhores práticas e a internacionalização das instituições angolanas;
  • g)- Fomentar a cultura científica e tecnológica, visando reforçar a consciência nacional sobre a importância das actividades de investigação e desenvolvimento para o fortalecimento da confiança e do apoio à ciência por parte do público;
  • h)- Promover a ligação entre a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e inovador e os sectores produtivos, incluindo a implementação, administração e financiamento de programas, bem como a organização, gestão de projectos e iniciativas que permitam o cumprimento dos objectivos estabelecidos para determinados sectores de actividade, no quadro da Política Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Promover a definição de áreas estratégicas e prioritárias para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, tendo-se em atenção o Plano de Desenvolvimento Nacional e/ou local e a agenda empresarial;
  • j)- Aprovar propostas, políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matéria de incentivos fiscais, financeiros e benefícios administrativos no âmbito do regime aplicável à propriedade intelectual e aos direitos de autor;
  • k)- Promover a excelência da ciência, tecnologia e inovação, na educação, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do SNCTI;
  • l)- Promover o estabelecimento de Planos Estratégicos Institucionais para a implementação de actividades de investigação científica e desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, com base num paradigma harmonizado.

SECÇÃO II RELAÇÃO DO ESTADO COM AS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 27.º (Superintendência das Instituições de Investigação e Desenvolvimento Públicas)

  1. As II&D públicas estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, que é exercida, de forma conjunta, pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão da ciência, tecnologia e inovação e da actividade em que II&D estiver inserida.
  2. Ao Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI, compete, entre outras, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução das actividades para a prossecução dos objectivos e alcance das metas de cada Instituição e do SNCTI, bem como o alinhamento com as políticas do Executivo, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Ao Departamento Ministerial Responsável pela matéria em que a actividade da II&D se insere compete orientar e supervisionar o seu funcionamento de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos para que foi criada.

Artigo 28.º (Relação do Estado com as Instituições de Investigação e Desenvolvimento Privadas e Público-Privadas)

  1. As II&D privadas e público-privadas estão sujeitas à coordenação, regulação, fiscalização e avaliação pelo Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As II&D privadas e público-privadas colaboram com o Estado na formulação e na execução da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e nos programas de desenvolvimento local e nacional.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 29.º (Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. As II&D, regra geral, são pessoas colectivas vocacionadas para a realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento, dotadas de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e científica, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As II&D podem ser mono ou multidisciplinares e a sua unidade de base para realização de actividades de investigação e desenvolvimento é o laboratório de investigação científica e desenvolvimento, que é composto por recursos humanos, equipamentos e infra-estruturas técnicas que se dedicam à investigação e desenvolvimento.

Artigo 30.º (Natureza e Regime Jurídico das Instituições de Investigação e Desenvolvimento)

  1. As II&D podem ser de natureza pública, privada ou público-privada, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As II&D públicas integram a administração indirecta do Estado, com a categoria de Instituto Público, nos termos da lei.
  3. As II&D públicas decorrem da iniciativa de um ente público e são criadas por Decreto Presidencial, mediante proposta do Titular do Sector proponente, após emissão de parecer favorável do Titular do Sector responsável pela implementação da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação complementar, às II&D públicas é aplicável, a título subsidiário, a legislação sobre a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos.
  5. As II&D privadas, com ou sem fins lucrativos, são unidades de investigação e desenvolvimento que estão vinculadas e integradas na orgânica da pessoa colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento e estão sujeitas ao reconhecimento do Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  6. As II&D privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o SNCTI.
  7. As II&D público-privadas regem-se pelo disposto no presente Diploma, demais legislação aplicável às parcerias público-privadas e, a título subsidiário, pelo direito privado, desde que este não contrarie a legislação vigente sobre o SNCTI.

Artigo 31.º (Finalidade das Instituições de Investigação e Desenvolvimento)

As II&D têm como finalidade materializar os objectivos definidos para o SNCTI, no âmbito das políticas públicas e dos programas do Executivo, para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País.

Artigo 32.º (Tipologia de Instituições de Investigação e Desenvolvimento)

  1. A tipologia caracteriza e permite diferenciar as II&D, em função do modelo organizacional, âmbito territorial e de aplicação dos resultados das suas actividades por sectores de investigação e desenvolvimento e pré-determina a sua natureza monodisciplinar, monossectorial, multidisciplinar ou transversal.
  2. Para efeitos do disposto do número anterior, os diferentes tipos de instituições de II&D são enquadrados por sectores, conforme estabelecido no presente Diploma.

Artigo 33.º (Integração das Instituições de Investigação e Desenvolvimento nos Sectores)

  1. No Sector Ensino Superior estão integradas todas as Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua natureza pública, público-privada e privada, cujas unidades de investigação e desenvolvimento são reconhecidas pelos órgãos competentes, nomeadamente:
    • a)- Instituto de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • b)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • c)- Laboratório de Ensino e Investigação Científica;
    • d)- Laboratório de Inovação;
    • e)- Laboratório de Fabricação Digital.
  2. No Sector Governo as II&D têm as seguintes tipologias:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • b)- Centro Nacional de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • c)- Laboratório Nacional de Investigação e Desenvolvimento;
    • d)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  3. No Sector Empresarial, as empresas de bens e serviços, independentemente da sua natureza pública, público-privada e privada da empresa-mãe, pertencentes ou não a um grupo empresarial, os seus serviços de investigação e desenvolvimento são unidades de investigação e desenvolvimento, que podem ser Centros ou Laboratórios de Investigação e Desenvolvimento, cuja actuação está alinhada com o objecto social da empresa em que está integrada.
  4. As empresas privadas especializadas em investigação e desenvolvimento e que não pertencem a nenhum grupo empresarial podem ser equiparadas à tipologia das II&D do Sector Governo, desde que não estejam especificamente integradas no Sector Ensino Superior.
  5. No Sector de Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos, sob iniciativa de organizações filantrópicas, associações não governamentais ou fundações, as II&D são unidades de investigação e desenvolvimento, que podem ser equiparadas à tipologia das II&D do Sector Governo, desde que não estejam especificamente integradas no Sector Ensino Superior, e a sua actuação deve estar alinhada com o objecto social da pessoa colectiva em que está integrada.
  6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento referidos na alínea d) do no n.º 2 do presente artigo podem ser serviços locais de Centros e Institutos Nacionais de Investigação e Desenvolvimento, ou estarem sob dependência das autoridades locais, nos termos da lei.

SECÇÃO II CARACTERIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO SECTOR ENSINO SUPERIOR

Artigo 34.º (Caracterização das Instituições de Investigação e Desenvolvimento nas Instituições de Ensino Superior)

  1. As Academias de Altos Estudos têm como unidades de II&D os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento, que são unidades orgânicas dotadas de autonomia científica, na área do conhecimento científico e tecnológico em que é ministrada a formação pós-graduada académica e profissional.
  2. As Universidades têm as seguintes unidades de II&D:
    • a)- Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento, como unidades orgânicas dotadas de autonomia científica, numa área de conhecimento científico e tecnológico;
    • b)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, equiparados a Departamentos de Ensino e Investigação, integrados nas Faculdades, Institutos Técnicos e Institutos Politécnicos;
    • c)- Laboratórios de Ensino e Investigação Científica, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação das Faculdades, Institutos Técnicos e Institutos Politécnicos;
    • d)- Laboratórios de Fabricação Digital, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação das Faculdades, Institutos Técnicos e Institutos Politécnicos;
    • e)- Laboratórios de Inovação, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação das Faculdades, Institutos Técnicos e Institutos Politécnicos.
  3. Os Institutos Superiores Universitários, Institutos Superiores Politécnicos e Institutos Superiores Técnicos têm unidades de II&D, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, designadamente:
    • a)- Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, equiparados a Departamentos de Ensino e Investigação, nas áreas do conhecimento científico e tecnológico em que a formação académica é ministrada na Instituição;
    • b)- Laboratórios de Ensino e Investigação Científica, sem estatuto de unidade orgânica autónoma, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • c)- Laboratórios de Fabricação Digital, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Laboratórios de Inovação, integrados nos Departamentos de Ensino e Investigação.
  4. As Escolas Superiores Universitárias e Escolas Superiores Técnicas estruturam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, que congregam as seguintes unidades de II&D, sem estatuto de unidade orgânica autónoma:
    • a)- Laboratórios de Ensino e Investigação Científica;
    • b)- Laboratórios de Fabricação Digital;
    • c)- Laboratórios de Inovação.
  5. Os estatutos orgânicos das Instituições de Ensino Superior devem prever as unidades de II&D inseridas na sua organização interna.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas outras unidades de II&D numa instituição pública de ensino superior, cuja efectivação carece de Diploma legal conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Ciência, Tecnologia e Inovação, Administração Pública e Finanças Públicas, sob proposta dos órgãos competentes da Instituição de Ensino Superior.

Artigo 35.º (Caracterização dos Institutos de Investigação e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades)

  1. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades estruturaram-se em, pelo menos, 4 (quatro) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de conhecimento em que está inserida a sua actividade académica.
  2. Os laboratórios referidos no número anterior são unidades estruturais e funcionais equiparadas a Departamentos de Ensino e Investigação das Universidades que conciliam as actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental com as de apoio à formação pós-graduada, em particular, as que conferem graus académicos, nos termos do presente Diploma e da legislação aplicável.
  3. As unidades internas dos laboratórios dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento são os grupos de investigação científica que asseguram o seu funcionamento, sendo constituídos essencialmente, em função das linhas de investigação científica do laboratório a que estão vinculados.
  4. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades devem ser dirigidos por um Director que reúna os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Ser detentor do grau académico de Doutor;
    • b)- Ser investigador científico ou por um docente do ensino superior integrado numa das duas categorias de topo da carreira de investigador científico ou da carreira docente de ensino superior;
    • c)- Ser primeiro autor ou autor correspondente de publicações científicas indexadas em bases de dados internacionais.
  5. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades devem ter no seu quadro de pessoal, pelo menos, 12 (doze) investigadores científicos, com vínculo de efectivo e em regime de tempo integral.
  6. Os Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades Públicas, para além do Conselho Científico e dos 4 (quatro) LICD, devem ter na sua organização interna até 4 (quatro) serviços de apoio agrupados, com até 12 (doze) funcionários cada um, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  7. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre a criação, organização e funcionamento dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Academias de Altos Estudos e das Universidades.

Artigo 36. (Caracterização dos Centros de Investigação e Desenvolvimento nas Instituições de Ensino Superior)

  1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento nas Instituições de Ensino Superior estruturaram-se em, pelo menos, 2 (dois) laboratórios de investigação científica e desenvolvimento.
  2. Os laboratórios mencionados no número anterior são unidades estruturais e funcionais que conformam a realização sistemática de actividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de conhecimento e são organizados em grupos de investigação científica.
  3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento do Sector Ensino Superior devem ser dirigidos por um investigador científico ou docente, de uma das 3 (três) categorias mais elevadas da respectiva carreira, ter no seu quadro de pessoal, pelo menos, 15 (quinze) investigadores científicos, com vínculo de efectivo e em regime de tempo integral.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre a criação, organização e funcionamento dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 37.º (Caracterização dos Laboratórios de Ensino e Investigação Científica nos Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Laboratórios de Ensino e Investigação Científica são unidades estruturais e funcionais dos Departamentos de Ensino e Investigação, com grupos de investigação, onde se compatibilizam actividades de ensino/aprendizagem com as de investigação científica e desenvolvimento experimental, de acordo com a especificidade técnica da disciplina ou área de conhecimento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre a criação, organização e funcionamento dos Laboratórios de Ensino e Investigação Científica dos Departamentos de Ensino e Investigação das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 38.º (Caracterização dos Laboratórios de Fabricação Digital nos Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Laboratórios de Fabricação Digital (FabLabs) dos Departamentos de Ensino e Investigação são espaços criados para estimular a criatividade e a prototipagem rápida de objectos físicos, onde os estudantes têm a possibilidade de, rapidamente, transporem os conhecimentos teóricos para a prática, com o fito de se desenvolver as capacidades criativas dos mesmos, podendo resultar na geração de invenções.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre a criação, organização e funcionamento dos Laboratórios de Fabricação Digital dos Departamentos de Ensino e Investigação das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 39.º (Caracterização dos Laboratórios de Inovação nos Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Laboratórios de Inovação nos Departamentos de Ensino e Investigação são unidades concebidas para que pequenos grupos de investigação científica integrem estudantes das classes mais avançadas, para que, de forma criativa, colaborativa e com base em projectos específicos, troquem, testem e desenvolvam ideias, com a finalidade de gerarem novos protótipos, produtos e serviços, voltados à resolução de problemas.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre a criação, organização e funcionamento dos Laboratórios de Inovação nos Departamentos de Ensino e Investigação das Instituições de Ensino Superior.

SECÇÃO III CARACTERIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SECTOR GOVERNO

Artigo 40.º (Caracterização das Instituições de Investigação e Desenvolvimento do Sector Governo)

  1. Os Centros Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento (CNICD) são instituições multidisciplinares e transversais, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação e desenvolvimento em mais do que uma área de conhecimento científico e tecnológico, afectos, especificamente, aos sectores transversais como ciência, tecnologia e inovação e órgãos de Defesa e Segurança, estruturaram-se em, pelo menos, 6 (seis) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de actividades.
  2. Os Institutos Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento (INICD) são II&D, com carácter monodisciplinar, que estão afectas a qualquer Departamento Ministerial ou órgão da Administração Directa do Estado e estruturaram-se em, pelo menos, 4 (quatro) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de actividades.
  3. Os Laboratórios Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento (LNICD), com carácter monodisciplinar, que são instituições que podem ser afectas a qualquer Departamento
    • Ministerial ou Órgãos da Administração Directa do Estado e estruturaram-se em, pelo menos, 3 (três) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de actividades.
  4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento (CICD) podem ser unidades orgânicas de Institutos Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento ou funcionar como II&D com autonomia técnico-científica, desde que no sector em causa não exista um instituto ou centro nacional, do qual possam ser unidades orgânicas integrantes e estruturaram- se em, pelo menos, 2 (dois) Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento, de acordo com a especificidade científica e técnica da área de actividades.
  5. Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento (LICD) são espaços físicos ou virtuais com diversos equipamentos, instrumentos de medição e/ou observação, linhas de investigação científica e grupos de investigação científica, onde, de forma sistemática, são realizadas actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e/ou inovação de base tecnológica, de acordo com a área de trabalho e sua especificidade científica e técnica.
  6. Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento podem organizar-se em unidades estruturais e funcionais altamente especializadas e, excepcionalmente, podem funcionar com autonomia técnico-científica, desde que no sector em causa não exista uma II&D para a sua integração.
  7. As Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos intervenientes directamente na investigação e desenvolvimento, cujas despesas de funcionamento são em mais do que 50% cobertas por subvenções gerais da Administração Pública, devem, para fins estatísticos, ser classificadas no Sector Governo, desde que não estejam especificamente integradas no Sector do Ensino Superior.

Artigo 41.º (Órgãos e Serviços das Instituições de Investigação e Desenvolvimento do Sector Governo)

  1. Os Centros Nacionais e Institutos Nacionais de Investigação e Desenvolvimento têm como órgão singular de gestão um Director-Geral, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, sendo um para a Área Administrativa e outro para a Área Científica.
  2. Os Laboratórios Nacionais de Investigação e Desenvolvimento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Diploma têm como órgão singular de gestão 1 (um) Director-Geral, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos.
  3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Diploma, têm como órgão singular de gestão 1 (um) Chefe equiparado a Chefe de Departamento.
  4. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos para a Área Científica das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento afectas ao Sector Governo são nomeados pelo Titular do Órgão de Superintendência Sectorial, devendo, para o efeito, reunir os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Ser detentor do grau académico de Doutor;
    • b)- Ser investigador científico ou docente do ensino superior integrado numa das três categorias de topo da carreira de investigador científico ou da carreira docente de ensino superior;
    • c)- Ser primeiro autor ou autor correspondente de publicações científicas indexadas em bases de dados internacionais.
  5. Os Directores-Gerais e os Director-Gerais Adjuntos para as Áreas Científicas das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento afectas ao Sector Governo são nomeados em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência para um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, após parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei.
  6. Os Directores-Gerais Adjuntos das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento afectas ao Sector Governo são nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, nos termos definidos pelo Estatuto Orgânico da Instituição e da legislação aplicável.
  7. As II&D do Sector Governo das tipologias Centros Nacionais, Institutos Nacionais e Laboratórios Nacionais têm os seguintes órgãos colegiais:
    • a)- Conselho Directivo, que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade;
    • b)- Conselho Científico, ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a investigação científica e desenvolvimento e de outros assuntos que lhe forem submetidos nos termos da lei;
    • c)- Conselho Fiscal, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da II&D e dos seus órgãos.
  8. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento têm um Comité Técnico como o único órgão colegial, ao qual compete apreciar, emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com a Investigação Científica e Desenvolvimento e de outros assuntos que lhe forem submetidos nos termos da lei.
  9. As II&D do Sector Governo têm como Serviços de Investigação Científica os seguintes:
    • a)- Laboratório de Investigação e Desenvolvimento, equiparado a Departamento nos Centros Nacionais, Institutos Nacionais e Laboratórios Nacionais;
    • b)- Laboratório de Investigação e Desenvolvimento, equiparado a Secção nos Centros de Investigação e Desenvolvimento.
  10. As II&D do Sector Governo têm os seguintes Serviços de Apoio Agrupado:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  11. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento têm os seguintes Serviços de Apoio Agrupado:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral, equiparada a Secção;
    • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  12. As II&D do Sector Governo têm os seguintes Serviços de Apoio à Gestão de Projectos de Investigação Científica, Transferência de Tecnologia e Inovação:
    • a)- Departamento de Gestão de Projectos, Transferência de Tecnologia e Inovação;
    • b)- Departamento de Documentação e Divulgação Científica.
  13. Os Centros de Investigação e Desenvolvimento têm os seguintes Serviços de Apoio à Gestão de Projectos de Investigação Científica, Transferência de Tecnologia e Inovação:
    • a)- Secção de Gestão de Projectos, Transferência de Tecnologia e Inovação;
    • b)- Secção de Documentação e Divulgação Científica.
  14. Para cada Departamento dos Centros Nacionais, Institutos Nacionais e Laboratórios Nacionais de Investigação e Desenvolvimento, o quadro de pessoal compreende até 15 (quinze) trabalhadores, devendo, no mínimo, 70% pertencer às carreiras técnicas do regime geral e/ou especiais aplicáveis.
  15. Para cada Secção dos Centros de Investigação e Desenvolvimento, o quadro de pessoal compreende até 10 (dez) trabalhadores, devendo, no mínimo, 70% pertencer às carreiras técnicas do regime geral e/ou especiais aplicáveis.

SECÇÃO IV CARACTERIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO SECTOR EMPRESARIAL

Artigo 42.º (Caracterização das Instituições de Investigação e Desenvolvimento de Empresas Públicas, Privadas e Público-Privadas)

  1. As empresas públicas, público-privadas e privadas de bens e serviços, independentemente do grupo empresarial a que pertencem, podem ter na sua estrutura unidades ou área(s) especializada(s) de investigação e desenvolvimento, equiparada(s) a laboratório(s) ou centro(s) de investigação científica e desenvolvimento, desde que os respectivos objectos sociais prevejam a realização de actividades de Investigação Científica e Desenvolvimento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As empresas privadas especializadas em Investigação e Desenvolvimento e que não pertencem a nenhum grupo empresarial podem ser equiparadas à tipologia das II&D do Sector Governo, desde que não estejam especificamente integradas no Sector Ensino Superior.
  3. As Instituições de II&D afectas ao Sector Empresarial têm, no âmbito da sua autonomia institucional, a liberdade de definir os órgãos e serviços que devem integrar a sua organização interna.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições de II&D afectas ao Sector Empresarial devem prever, na sua orgânica, serviços de Investigação Científica e Desenvolvimento, bem como um conselho científico, nos termos da lei.

SECÇÃO V CARACTERIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO SECTOR DE ORGANIZAÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Artigo 43.º (Caracterização das Instituições de Investigação e Desenvolvimento do Sector de Instituições ou Organizações Privadas sem Fins Lucrativos)

  1. As Instituições ou organizações privadas sem fins lucrativos especializadas em investigação científica e desenvolvimento podem ter na sua estrutura unidades ou área(s) especializada(s) de investigação e desenvolvimento, equiparada(s) a laboratório(s) ou centro(s) de investigação científica e desenvolvimento, desde que os respectivos objectos sociais prevejam a realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. As Instituições de II&D afectas às organizações privadas sem fins lucrativos têm, no âmbito da sua autonomia institucional, a liberdade de definir os órgãos e serviços que devem integrar a sua organização interna.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos devem prever, na sua orgânica, serviços de investigação científica e desenvolvimento, bem como um Conselho Científico, nos termos da lei.

SECÇÃO VI FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 44.º (Entidades Financiadoras)

  1. O Executivo assegura o financiamento das II&D públicas para o desenvolvimento das actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, nos termos da lei.
  2. Nas Instituições de Ensino Superior Públicas, os recursos financeiros alocados para a realização de actividades de Investigação Científica e Desenvolvimento devem ser apenas aplicados nos projectos de investigação e desenvolvimento que tenham sido aprovados pelos órgãos competentes da Instituição ou da respectiva unidade orgânica, não sendo permitida a sua aplicação para outra finalidade.
  3. As Entidades Promotoras devem assegurar o financiamento das II&D público-privadas e privadas com vista a garantir a prossecução das actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as II&D públicas podem beneficiar de receitas provenientes de outras fontes, desde que não contrárias à lei, incluindo o recurso ao crédito, mediante autorização por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  5. O Executivo pode cofinanciar II&D privadas e público-privadas, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico, mediante editais públicos para o financiamento de projectos de Investigação e Desenvolvimento, de Inovação e de empreendedorismo de base tecnológica e contratos-programa, nos termos da lei.
  6. Os demais aspectos relacionados com o financiamento das actividades de Investigação e Desenvolvimento, Inovação e Empreendedorismo de base tecnológica, assegurados pelo Estado, são regulamentados em diploma próprio.

Artigo 45.º (Obrigatoriedade de Orçamento Próprio)

  1. Todas as II&D devem dispor anualmente de um orçamento próprio que prevê os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades de investigação e desenvolvimento.
  2. O orçamento de cada Instituição de Investigação e Desenvolvimento deve prever o total de receitas a arrecadar nos diferentes domínios da sua actividade e as despesas a realizar no cumprimento da sua missão.
  3. A gestão do orçamento das II&D públicas é da responsabilidade do respectivo órgão singular de gestão, o qual está sujeito ao dever de prestação de contas e à observância das regras de execução do Orçamento Geral do Estado e do Plano Geral de Contabilidade Pública.

Artigo 46.º (Optimização do Financiamento Público das Instituições)

  1. As II&D devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de que são beneficiárias.
  2. Nos casos em que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para o interesse público que presidiu à atribuição desses fundos à Instituição, o responsável pelo financiamento deve, pelos meios mais adequados e nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar a utilização eficaz dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES FACILITADORAS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

SECÇÃO I FACILITADORES DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 47.º (Facilitadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

Os facilitadores do SNCTI são as instituições ou organizações públicas, privadas ou público- privadas dos diferentes sectores que, não fazendo parte da estrutura orgânica de uma Instituição de Investigação e Desenvolvimento apoiam ou facilitam a implementação de actividades de investigação e desenvolvimento, difusão do conhecimento científico, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.

Artigo 48.º (Classificação dos Facilitadores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. Os facilitadores do SNCTI classificam-se em:
    • a)- Parques de Ciência e Tecnologia ou Parques Tecnológicos;
    • b)- Incubadoras e aceleradoras de empresas de base tecnológica;
    • c)- Órgãos ou serviços de difusão e publicação dos resultados de investigação e desenvolvimento;
    • d)- Instituições de divulgação científica;
    • e)- Instituições de apoio à gestão da propriedade intelectual;
    • f)- Instituições de financiamento das actividades de investigação e desenvolvimento;
    • g)- Órgãos de consulta sobre investigação e desenvolvimento.
  2. A classificação dos facilitadores no SNCTI é pré-determinada pela sua natureza jurídica, mas o enquadramento dos mesmos como unidades estatísticas é pré-determinada pela finalidade dos serviços prestados e respectiva fonte de financiamento.
  3. Todos os integrantes que estejam ao serviço específico do Ensino Superior são sempre classificados como do Sector Ensino Superior, qualquer que seja a finalidade, a fonte de financiamento e a sua natureza jurídica.
  4. Todos os que não estejam integrados no Sector Ensino Superior devem ser classificados no Sector Governo, desde que não tenham a finalidade primária de gerar lucro e as suas despesas de funcionamento sejam cobertas em mais do que 50% por fundos públicos.
  5. Os integrantes do SNCTI que não estejam inseridos no Sector Ensino Superior devem ser considerados como do Sector Empresarial.
  6. As Instituições ou organizações privadas sem fins lucrativos, cuja fonte de financiamento é em mais do que 50% proveniente de fundos públicos, devem, para fins estatísticos, ser consideradas como do Sector Governo.

SECÇÃO II PARQUES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA OU PARQUES TECNOLÓGICOS

Artigo 49.º (Parques de Ciência e Tecnologia ou Parques Tecnológicos)

  1. Os Parques Tecnológicos são organizações geridas por profissionais especializados, que têm como principal objectivo aumentar a riqueza da sua comunidade, promovendo a cultura da inovação e da competitividade dos seus negócios associados e das suas instituições baseadas no conhecimento.
  2. Os Parques Tecnológicos têm as seguintes características:
    • a)- Atraem e concentram no mesmo espaço geográfico centros geradores de conhecimento, incubadoras de empresas e empresas, proporcionando a interacção entre o governo, a academia, as empresas e a sociedade, para criar um ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo;
    • b)- Estimulam a transferência de tecnologias e produtos gerados pela academia e pela comunidade científica, em geral, para as empresas e mercado;
    • c)- Facilitam a criação e o desenvolvimento de start-ups e spin-offs.
  3. Nas Instituições de Ensino Superior, os Parques Tecnológicos podem integrar a estrutura da Instituição, sendo equiparados a unidades orgânicas, desde que estejam assegurados o investimento, a atracção e concentração de II&D, empresas e demais actores da sociedade.

SECÇÃO III INCUBADORAS E ACELERADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Artigo 50.º (Incubadoras e Aceleradoras de Empresas de Base Tecnológica)

  1. As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, regra geral, são organizações/espaços de apoio à criação ou ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica em estágio inicial (start-ups), através da disponibilização controlada de recursos e serviços, visando a sua sustentabilidade.
  2. Uma Incubadora de Empresas de Base Tecnológica pode estar sob dependência directa do órgão singular de gestão da Instituição de Ensino Superior, desde que esteja ao serviço das suas unidades orgânicas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica podem estar integradas nas unidades orgânicas das Instituições de Ensino Superior, sendo estatutariamente equiparadas aos Departamentos de Ensino e Investigação.

Artigo 51.º (Aceleradoras de Empresas de Base Tecnológica)

  1. As aceleradoras de empresas de base tecnológica são organizações/espaços de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica em estágio inicial (start-up), através da disponibilização controlada de recursos e serviços, visando a sua sustentabilidade, diferindo das incubadoras de empresas no facto de o período de apoio ser muito mais reduzido e intenso e o investidor tipicamente requerer uma percentagem da empresa acelerada.
  2. As Aceleradoras de Base Tecnológica têm as seguintes características:
    • a)- Dedicam-se à transferência de tecnologia, à inovação e ao empreendedorismo, perspectivando negócios escaláveis que podem crescer rapidamente e obter investimento;
  • b)- Apoiam as start-ups focadas em desenvolver ideias inovadoras, aprimorar tecnologias ou produtos com origem na investigação científica.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS OU SERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Artigo 52.º (Institutos ou Bases de Dados de Gestão da Propriedade Intelectual)

  1. Os Institutos especializados em prestar apoio à gestão da propriedade intelectual dedicam-se à protecção dos direitos inerentes à propriedade intelectual com origem na investigação científica e asseguram a interligação e a consulta de bases de dados internacionais.
  2. A criação, organização e funcionamento dos Institutos de Gestão da Propriedade Intelectual é efectuada em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 53.º (Instituições de Financiamento da Investigação e Desenvolvimento, Inovação e Empreendedorismo)

As Instituições de Financiamento da Investigação e Desenvolvimento, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica podem ser de natureza pública ou privada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 54.º (Órgãos de Consulta sobre Investigação e Desenvolvimento)

Constituem órgãos de consulta sobre investigação e desenvolvimento as associações de cientistas e/ou especialistas, com personalidade jurídica, que têm o objectivo de contribuir para a promoção da excelência científica e da consciencialização pública sobre a importância da ciência e do desenvolvimento sustentável baseado na ciência.

CAPÍTULO VI CRIAÇÃO, RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS SOBRE A CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 55.º (Pressupostos para a Criação de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento)

No processo de criação e funcionamento de II&D, sob iniciativa de pessoas colectivas públicas devem ser observados os seguintes pressupostos:

  • a)- Demonstração da necessidade de realização das suas atribuições;
  • b)- Observância do princípio da não duplicação ou sobreposição com outras instituições ou iniciativas similares criadas com fundos públicos, salvo em casos devidamente justificados;
  • c)- Demonstração da existência de fundos para a sua criação e funcionamento;
  • d)- Racionalidade de estrutura e de pessoal;
  • e)- Inconveniência, por razões ponderosas de interesse público, do fim ser prosseguido por outro tipo de instituições.

Artigo 56.º (Iniciativas de Criação de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento com Fundos Públicos)

  1. As II&D resultantes da iniciativa de pessoas colectivas públicas são criadas por Decreto Presidencial, cuja proposta está sujeita ao parecer obrigatório dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do SNCTI, da Administração Pública e das Finanças Públicas.
  2. As II&D de natureza público-privada são criadas por Decreto Presidencial, cuja proposta está sujeita ao parecer obrigatório dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do SNCTI, da Administração Pública e das Finanças Públicas, tendo como base as disposições legais das parcerias público-privadas.
  3. As unidades de II&D do Sector do Ensino Superior devem estar previstas no estatuto orgânico da respectiva IES, nos termos da lei.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Instituições de Ensino Superior públicas podem ser criadas outras II&D, por via de Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do SNCTI, da Administração Pública e das Finanças Públicas, nos termos da lei.

Artigo 57.º (Criação e Reconhecimento de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento do Sector Empresarial e de Instituições ou Organizações Privadas sem Fins Lucrativos)

  1. Para a criação de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento afectas ao Sector Empresarial ou à de Organizações Privadas Sem Fins Lucrativo, a pessoa colectiva detentora da iniciativa deve contemplar no seu objecto social a realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento, nos termos da lei.
  2. A pessoa colectiva detentora da iniciativa pode livremente criar as condições técnico- científicas para a realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento em consonância com um dos tipos de II&D previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  3. Após a criação das condições técnico-científicas nos termos do previsto no número anterior, a pessoa colectiva detentora da iniciativa deve solicitar ao Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI o seu reconhecimento, para a devida integração como actor do SNCTI e realizar de modo sistemático actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos da lei.
  4. Para efeitos do reconhecimento previsto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI deve verificar se estão preenchidos os requisitos que caracterizam o tipo de Instituição de II&D de que é solicitado o reconhecimento, com base na satisfação de critérios técnico-científicos estabelecidos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  5. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI pode emitir orientações metodológicas sobre requisitos e tramitação respeitantes a criação, organização e reconhecimento de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento afectas ao Sector Empresarial ou a Organizações Privadas Sem Fins Lucrativo.

Artigo 58.º (Competências da Entidade Promotora Privada)

A entidade promotora privada, enquanto detentora de uma II&D, deve criar e garantir as condições necessárias para o seu normal funcionamento, cabendo-lhe, em especial, o seguinte:

  • a)- Aplicar e velar pela observância da lei e dos regulamentos vigentes no ordenamento jurídico nacional, em particular no SNCTI;
  • b)- Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes da

II&D;

  • c)- Afectar à II&D meios que assegurem o seu regular funcionamento, designadamente, orçamento, recursos humanos diferenciados para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento e pessoal de apoio técnico e administrativo, património específico em instalações, equipamentos, bens móveis, imóveis, semoventes e outros;
  • d)- Designar nos termos do seu regulamento, os órgãos de gestão singulares da II&D, nos termos da lei;
  • e)- Divulgar o relatório de actividades e contas referente à actividade da II&D;
  • f)- Assegurar o exercício separado de cargos executivos de gestão ou de fiscalização da Entidade Promotora e, simultaneamente, o exercício de cargos de gestão na II&D;
  • g)- Impedir o funcionamento de serviços da Entidade Promotora nas instalações da II&D;
  • h)- Outras competências que lhe forem acometidas por lei.

Artigo 59.º (Taxas de Solicitação de Reconhecimento de Instituição de Investigação e Desenvolvimento para Integração no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

A entrada do requerimento de solicitação de reconhecimento de uma II&D privada é acompanhada do comprovativo de pagamento de uma taxa específica para o efeito, cujo montante é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela gestão do SNCTI.

Artigo 60.º (Denominação das Instituições, Organizações e Unidades Orgânicas de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. Sempre que aplicável, as II&D, incluindo as suas unidades orgânicas, devem adoptar denominações que estejam alinhadas com a sua tipologia e o seu escopo, nos termos do presente Diploma.
  2. É reservada exclusivamente às II&D do Sector Governo a inclusão na sua denominação do termo «nacional», desde que seja aplicável à tipologia e ao âmbito territorial da Instituição, nos termos do presente Diploma.
  3. Uma II&D pode adoptar a designação do nome do local onde se encontra situada, para além de nome de personalidades que se destacaram no desenvolvimento da ciência, nos termos da lei.
  4. A designação de uma II&D e a utilização de nomes de personalidades nacionais e internacionais para este fim deve cumprir com os pressupostos de respeito da propriedade intelectual e não pode ser ofensiva à moral e aos bons costumes, nos termos da lei aplicável.

Artigo 61.º (Redimensionamento de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. O Executivo pode redimensionar as II&D criadas com fundos públicos extinguindo-as ou promovendo a sua integração noutras, fundindo-as, com base nos seguintes fundamentos:
    • a)- Na necessidade de se racionalizar, optimizar ou redimensionar as instituições em causa;
    • b)- Na necessidade de se implementar uma recomendação resultante de um processo de avaliação ou de uma inspecção.
  2. A iniciativa e condução de um processo de fusão ou integração de instituições ou organizações que se dedicam à investigação e desenvolvimento nos Sectores Empresarial e de Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos é da responsabilidade das respectivas Entidades Promotoras.
  3. Sempre que se verifique o disposto no número anterior, a entidade promotora deve solicitar ao Departamento Ministerial Responsável pela gestão do SNCTI um novo reconhecimento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 62.º (Extinção de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. As II&D dos Sectores Governo e Ensino Superior podem ser extintas nos seguintes casos:
    • a)- Quando tenha decorrido o prazo para o qual tenham sido criadas, nos termos do respectivo estatuto orgânico;
    • b)- Quando, em geral, tenham sido alcançados os fins que deram lugar à sua criação ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
    • c)- Como resultado da implementação de uma recomendação de um processo de avaliação ou inspecção.
  2. As II&D dos Sectores Empresarial e de Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos podem ser extintas nos seguintes casos:
    • a)- Por decisão da Entidade Promotora;
    • b)- Como resultado da implementação de uma recomendação de um processo de avaliação ou inspecção.
  3. Independentemente da causa de extinção, as instituições autorizadas para o exercício de actividades de investigação e desenvolvimento e, consequentemente, integrantes do SNCTI, devem previamente formalizar este acto, comunicando aos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do SNCTI e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e demais órgãos competentes para fins de acompanhamento e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, desactivação de laboratórios, desmontagem de equipamentos, acondicionamento de reagentes e demais aspectos, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO

Artigo 63.º (Avaliação das Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. A avaliação periódica do desempenho das II&D é condição indispensável para a sua manutenção como integrantes reconhecidos do SNCTI, com o objectivo de alcançar a excelência científica.
  2. A não realização de avaliação interna regular e a não submissão da II&D aos procedimentos de avaliação externa e acreditação inviabiliza a candidatura da instituição a financiamento público, bem como limita o acesso dos seus recursos humanos na carreira de investigador científico.
  3. As II&D devem assumir um papel proactivo, visando assegurar e facilitar a implementação regular dos processos de avaliação do desempenho científico da instituição e de todos os seus componentes, nos termos da lei.
  4. O processo de avaliação interna é precedente e deve ser conduzido pela própria instituição, enquanto que a avaliação externa é executada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI ou por uma agência/instituição ou consórcio encarregue de prosseguir a execução desta atribuição, nos termos da lei.
  5. Os resultados da avaliação institucional podem ditar processos como suspensão ou exoneração dos órgãos de gestão, fusão com uma outra, integração numa outra ou extinção da instituição, nos termos da lei.
  6. Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respectivas tutelas, cabe ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI assegurar a coordenação de todos os processos de avaliação das II&D, devendo aprovar regras e procedimentos para o efeito.

CAPÍTULO VII GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 64.º (Regime de Pessoal)

  1. O pessoal das II&D públicas está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O exercício das actividades de Investigação e Desenvolvimento nas II&D deve ser assegurado por pessoal que preencha o perfil académico e profissional constante do Estatuto da Carreira do Investigador Científico e demais legislação complementar.
  3. Ao pessoal das II&D público-privadas e privadas é aplicável o estatuído na Lei Geral de Trabalho e demais legislação complementar.

Artigo 65.º (Quadro de Pessoal)

  1. Os estatutos orgânicos das II&D públicas devem conter o quadro de pessoal dos serviços centrais e dos serviços locais.
  2. O quadro de pessoal das II&D deve ser elaborado com base nos princípios da racionalidade e eficácia, tendo em atenção o conjunto de atribuições que lhe são acometidas.
  3. O quadro de pessoal das II&D públicas do Sector Governo deve prever nos seus quadros de pessoal até 120 efectivos entre pessoal do regime geral da função pública e das carreiras especiais.
  4. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades das II&D, nos termos da lei.

Artigo 66.º (Suplemento Remuneratório)

  1. As II&D públicas podem estabelecer remuneração, prémios ou incentivos suplementares para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponham de receitas próprias que o permitam.
  2. Os termos e condições de remuneração, prémios ou incentivos suplementares referidos no número anterior do presente artigo são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares de Departamento Ministerial responsável pela gestão do SNCTI, das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da lei.

Artigo 67.º (Paradigmas de Estruturação da Investigação e Desenvolvimento e Respectivos Organigramas)

  1. A estruturação da investigação científica e desenvolvimento nas IES, a integração de unidades especializadas de investigação científica e as de apoio à inovação e ao empreendedorismo e seus respectivos paradigmas de organigramas constam dos anexos derivados do Anexo II do presente Diploma, dos quais são partes integrantes, tais como:
    • a)- Anexo II-A - Paradigma de Organização e Integração de Unidades de Investigação e Desenvolvimento nas Academias de Altos Estudos;
    • b)- Anexo II-B - Paradigma de Organização e Integração de Unidades de Investigação e Desenvolvimento nas Universidades;
    • c)- Anexo II-B-1 - Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nas Faculdades ou nos Institutos das Universidades;
    • d)- Anexo II-B-2 - Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nas Escolas das Universidades;
    • e)- Anexo II-C - Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nos Institutos Superiores;
    • f)- Anexo II-D - Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nas Escolas Superiores;
    • g)- Anexo II-E - Paradigma de Organização e Estruturação das Actividades de Investigação e Desenvolvimento nos Departamentos de Ensino e Investigação (DEI);
    • h)- Anexo II-F - Paradigma de Organização e Estruturação dos Laboratórios de Ensino e Investigação Científica (LEIC);
    • i)- Anexo II-G - Paradigma de Organigrama de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento de Academias de Altos Estudos;
    • j)- Anexo II-H - Paradigma de Organigrama de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento das Universidades;
    • k)- Anexo II-I - Paradigma de Organigrama de Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Ensino Superior;
    • l)- Anexo II-J - Paradigma de Organização e Estruturação dos Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento nas Unidades de Investigação e Desenvolvimento do Ensino Superior;
    • m)- Anexo II-K - Paradigma de Organigrama de Parques de Ciência e Tecnologia no Sector Ensino Superior;
    • n)- Anexo II-L - Paradigma de Organigrama de Incubadoras de Empresas no Sector Ensino Superior;
    • o)- Anexo II-M - Paradigma de Organigrama de Instituições de Divulgação Científica no Sector Ensino Superior.
  2. O paradigma de organigrama das II&D do Sector Governo constam dos anexos derivados do Anexo III do presente Diploma, dos quais são partes integrantes, tais como:
    • a)- Anexo III-A - Paradigma de Organigrama de Centros Nacionais de Investigação e Desenvolvimento;
    • b)- Anexo III-B - Paradigma de Organigrama de Institutos Nacionais de Investigação e Desenvolvimento;
    • c)- Anexo III-C - Paradigma de Organigrama de Laboratórios Nacionais de Investigação e Desenvolvimento;
    • d)- Anexo III-D - Paradigma de Organigrama de Centros de Investigação e Desenvolvimento;
    • e)- Anexo III-E - Paradigma de Organigrama de Laboratórios de Investigação e Desenvolvimento;
    • f)- Anexo III-F - Paradigma de Organigrama de Parques de Ciência e Tecnologia no Sector Governo;
    • g)- Anexo III-G - Paradigma de Organigrama de Incubadoras de Empresas no Sector Governo;
    • h)- Anexo III-H - Paradigma de Organigrama de Instituições de Divulgação Científica no Sector Governo.
  3. A estruturação da investigação científica e desenvolvimento e a integração de unidades especializadas de Investigação e Desenvolvimento, de apoio à inovação e ao empreendedorismo nas empresas de bens e serviços, independentemente da sua natureza pública, público-privada e privada da empresa-mãe, pertencentes ou não a um grupo empresarial, assim como nas Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos não especializadas em investigação e desenvolvimento, procede-se, analogicamente, como se procede para as faculdades ou institutos superiores e em conformidade com a legislação aplicável.
  4. As empresas privadas especializadas em investigação e desenvolvimento e que não pertencem a nenhum grupo empresarial, assim como as Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos especializadas em investigação e desenvolvimento adoptam, analogicamente, os paradigmas de organigramas a que são equiparadas no Sector Governo.
  5. As Bibliotecas/Mediatecas Especializadas em Conteúdos Científicas, as Editoras/Redacções Especializadas em Publicações Científicas e as Instituições/Bases de Dados em Gestão de Propriedade Intelectual adoptam estruturas orgânicas flexíveis, tendo em atenção o âmbito territorial, o objecto social da empresa, instituição ou organização-mãe, quando integradas como unidades dependentes, e o princípio de racionalidade.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 68.º (Prestação de Serviços)

As II&D podem, sem prejuízo das atribuições que lhes estão acometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhes sejam solicitados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 69.º (Adequação dos Estatutos Orgânicos)

  1. As II&D legalmente criadas e em funcionamento devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder à adequação dos respectivos estatutos orgânicos ao disposto no presente Diploma.
  2. As propostas de estatuto orgânico devem ser objecto de parecer dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela gestão do SNCTI, das Finanças Públicas e da Administração Pública.

Artigo 70.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 71.º (Revogação)

São revogados os seguintes Diplomas legais:

  • a)- Decreto Presidencial n.º 125/15, de 1 de Junho;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.

Artigo 72.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Organigrama da Organização Geral do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II

Organigrama da Organização Geral de Instituições com Unidades de Investigação Científica e Desenvolvimento no Sector do Ensino Superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-A

Paradigma de Organização e Integração de Unidades de Investigação Científica e Desenvolvimento nas Academias de Altos Estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-B

Paradigma de Organização e Integração de Unidades de Investigação Científica e Desenvolvimento nas Universidades, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-B-1

Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D) nas Faculdades ou nos Institutos das Universidades, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-B-2

Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nas Escolas das Universidades, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do

SNCTI

ANEXO II-C

Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação Científica e Desenvolvimento nos Institutos Superiores dotados de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-D

Paradigma de Organização e Estruturação de Investigação e Desenvolvimento nas Escolas Superiores dotadas de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-E

Paradigma de Organização e Estruturação das Actividades de Investigação e Desenvolvimento nos Departamentos de Ensino e Investigação (DEI), a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-F

Paradigma de Organização e Estruturação dos Laboratórios de Ensino e Investigação Científica (LEIC), a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do

SNCTI

ANEXO II-G

Paradigma de Organigrama de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento de Academias de Altos Estudos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-H

Paradigma de Organigrama de Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento de Universidades, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do

SNCTI

ANEXO II-I

Paradigma de Organigrama de Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Ensino Superior, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-J

Paradigma de Organização e Estruturação dos Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento nas Unidades de I&D do Ensino Superior, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-K

Paradigma de Organigrama de Parques de Ciência e Tecnologia no Sector Ensino Superior, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-L

Paradigma de Organigrama de Incubadoras de Empresas no Sector Ensino Superior, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO II-M

Paradigma de Organigrama de Instituições de Divulgação Científica no Sector Ensino Superior, a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III

Organização Geral de Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento e Facilitadoras ou de Apoio Afectas ao Sector Governo, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-A

Paradigma de Organigrama de Centros Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Governo, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-B

Paradigma de Organigrama de Institutos Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Governo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-C

Paradigma de Organigrama de Laboratórios Nacionais de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Governo, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-D

Paradigma de Organigrama de Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Afectos ao Sector Governo, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-E

Paradigma de Organigrama e Estruturação dos Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento no Sector Governo, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO III-F

Paradigma de Organigrama de Referência para Parques de Ciência e Tecnologia Afectas ao Sector Governo, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do

SNCTI

ANEXO III-G

Paradigma de Organigrama de Referência para Incubadoras de Empresas Afectas ao Sector Governo, a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do

SNCTI

ANEXO III-H

Paradigma de Organigrama de Referência para Instituições de Divulgação Científica Afectos ao Sector Governo, a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 67.º do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO IV

Organigrama da Organização Geral do Serviço de I&D ou de Apoio à Investigação Científica e Desenvolvimento, à Inovação e ao Empreendedorismo no Sector Empresarial, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI

ANEXO V

Organigrama da organização Geral do Serviço de I&D ou de Apoio à Investigação Científica e Desenvolvimento, à Inovação e ao Empreendedorismo no Sector de Instituições ou Organizações Privadas Sem Fins Lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico do SNCTI. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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