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Decreto Presidencial n.º 256/21 de 21 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 256/21 de 21 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 21 de Outubro de 2021 (Pág. 8017)

Assunto

Estabelece o Paradigma de Organização dos Serviços das Instituições de Ensino Superior Públicas, abreviadamente designadas por IESP. - Revoga a alínea b) do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º e o artigo 87.º, todos do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a aprovação dos Estatutos Orgânicos das Instituições de Ensino Superior Públicas pressupõe o seu ajustamento às directrizes da Reforma Administrativa do Estado, estipuladas no Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, em harmonia com as disposições do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Havendo a necessidade de se aprovar um paradigma de organização dos Serviços Executivos e dos Serviços de Apoio Agrupados das Instituições de Ensino Superior Públicas, para melhor corresponder à necessidade de se lhes conferir maior racionalização, simplificação de procedimentos, eficiência na prossecução das respectivas competências e eficácia no alcance dos objectivos preconizados; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Paradigma de Organização dos Serviços das Instituições de Ensino Superior Públicas, abreviadamente designadas por «IESP»

Artigo 2.º (Princípios de Organização)

A estruturação dos Serviços das IESP deve reger-se pelos princípios da necessidade, da racionalidade, da flexibilidade, da simplificação, da objectividade, do equilíbrio e da proporcionalidade, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competências com

Artigo 2.º (Princípios de Organização)

A estruturação dos Serviços das IESP deve reger-se pelos princípios da necessidade, da racionalidade, da flexibilidade, da simplificação, da objectividade, do equilíbrio e da proporcionalidade, tendo sempre em vista o cumprimento da sua missão e competências com eficiência e eficácia.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

SECÇÃO I SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 3.º (Organização dos Serviços)

Os Serviços das IESP organizam-se em Serviços Executivos e em Serviços de Apoio Agrupados, cuja missão e conteúdo funcional deve observar o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 4.º (Funções dos Serviços Executivos)

  1. Os Serviços Executivos das IESP devem assegurar funções operacionais de preparação, condução e controlo dos instrumentos de gestão, programas de formação e investigação científica da Instituição.
  2. Na Direcção ou Departamento dos Assuntos Académicos devem ser agrupadas as funções de:
    • a)- Gestão das matérias respeitantes à vida académica dos estudantes;
    • b)- Certificação de graus e títulos académicos;
    • c)- Gestão do expediente e arquivo dos documentos relativos aos estudantes;
    • d)- Fomento e apoio às actividades circum-escolares;
    • e)- Acompanhamento da actividade pedagógica e da interacção entre docentes e discentes, em particular, ao nível da graduação;
    • f)- Gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda a actividade académica.
  3. Na Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação devem ser agrupadas as funções de:
    • a)- Gestão dos planos e programas da investigação científica, inovação, empreendedorismo;
    • b)- Gestão dos programas de formação ao nível da pós-graduação;
  • c)- Gestão dos dados estatísticos respeitantes a toda a actividade de investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 5.º (Organização Interna dos Serviços Executivos)

  1. Os Serviços Executivos das Academias de Altos Estudos e das Universidades devem adoptar na respectiva estrutura orgânica até 2 (duas) unidades internas com a seguinte estruturação:
    • a)- Direcção dos Assuntos Académicos:
      • i. Departamento Pedagógico;
      • ii. Departamento de Apoio ao Estudante.
    • b)- Direcção de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação:
      • i. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • ii. Departamento de Inovação e Empreendedorismo.
  2. Os Serviços Executivos dos Institutos Superiores e das Escolas Superiores devem adoptar na respectiva estrutura orgânica até duas unidades internas, com a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento dos Assuntos Académicos:
      • i. Secção Pedagógica;
      • ii. Secção de Apoio ao Estudante.
    • b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação com as seguintes unidades internas:
      • i. Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • ii. Secção de Inovação e Empreendedorismo.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 6.º (Funções dos Serviços de Apoio Agrupados)

Os Serviços de Apoio Agrupados das IESP têm a missão de assistir e apoiar na especialidade os demais serviços da Instituição, com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são acometidas em função da especificidade da sua actividade.

Artigo 7.º (Gabinete ou Departamento de Apoio ao Órgão Singular de Gestão)

  1. O Gabinete de Apoio à Reitoria, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, e o Departamento de Apoio à Presidência, nos Institutos Superiores e à Direcção Geral, nas Escolas Superiores, devem agrupar as funções de secretariado do órgão singular de gestão e dos respectivos auxiliares e as de expediente, relações públicas e de protocolo da IESP.
  2. O Gabinete ou Departamento de Apoio é dirigido por 1 (um) Director e tem na sua estruturação um Secretariado que é coordenado por 1 (um) Chefe, com a função de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral de uma IESP deve agrupar as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, a Secretaria-Geral tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Orçamento e Património;
    • b)- Departamento de Contratação Pública;
    • c)- Departamento de Planeamento e Infra-Estruturas.
  3. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, a Secretaria-Geral de uma IESP tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção de Orçamento e Património;
    • b)- Secção de Contratação Pública;
  • c)- Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.

Artigo 9.º (Direcção ou Departamento de Recursos Humanos e Acção Social)

  1. A Direcção dos Recursos Humanos e Acção Social, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, e o Departamento de Recursos Humanos e Acção Social, nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, devem agrupar as funções de gestão de recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas no seio da Instituição.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, a Direcção de Recursos Humanos e Acção Social tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Acção Social.
  3. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, o Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção de Recursos Humanos;
  • b)- Secção de Acção Social.

Artigo 10.º (Gabinete ou Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, e o Departamento Jurídico e de Intercâmbio, nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, devem agrupar as funções de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento Jurídico;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  3. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, o Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção Jurídica;
  • b)- Secção de Intercâmbio.

Artigo 11.º (Gabinete ou Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, e o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, devem agrupar as funções de gestão, desenvolvimento e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como assegurar a comunicação institucional.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  3. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação;
  • b)- Secção de Comunicação Institucional.

Artigo 12.º (Gabinete ou Departamento de Gestão da Qualidade)

  1. O Gabinete de Gestão da Qualidade, nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, e o Departamento de Gestão da Qualidade, nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, devem agrupar as funções de gestão e desenvolvimento do processo de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
  2. A produção estatística referida no número anterior, inclui a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de toda a informação obtida através das IESP, nos principais domínios da sua actividade, respeitante aos dados dos estudantes, docentes, investigadores científicos e funcionários não docentes, em estreita cooperação com os serviços académicos, de investigação científica e de recursos humanos.
  3. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, o Gabinete de Gestão da Qualidade tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Avaliação;
    • b)- Departamento de Estudos e Estatística.
  4. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, o Departamento de Gestão da Qualidade tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção de Avaliação;
  • b)- Secção de Estudos e Estatística.

Artigo 13.º (Biblioteca Central)

  1. A Biblioteca Central de uma IESP deve agrupar as funções de planeamento do processo de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento técnico do património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e à investigação, bem como assegurar a gestão de toda a documentação científica e a edição de obras académicas e de artigos científicos.
  2. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, a Biblioteca Central tem a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Documentação Científica;
  • b)- Departamento de Edição e Divulgação Científica.
  1. Nos Institutos Superiores e nas Escolas Superiores, a Biblioteca Central tem a seguinte estruturação:
    • a)- Secção de Documentação Científica;
  • b)- Secção de Edição e Divulgação Científica.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS E DOS SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 14.º (Estruturação dos Serviços Executivos das Unidades Orgânicas)

  1. Os Serviços Executivos das Faculdades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos, Institutos Técnicos e Escolas Técnicas têm a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Assuntos Académicos:
      • i. Secção Pedagógica;
      • ii. Secção de Apoio ao Estudante.
    • b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação:
      • i. Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • ii. Secção de Inovação e Empreendedorismo.
  2. Os Serviços Executivos das Unidades Orgânicas regem-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica, mas dependem metodologicamente dos Serviços Centrais das respectivas

IESP.

  1. A organização interna dos Serviços Executivos dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento obedece ao disposto na legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Estruturação dos Serviços de Apoio Agrupado das Unidades Orgânicas)

  1. Os Serviços de Apoio Agrupados das Unidades Orgânicas têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais órgãos, com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são acometidas em função da especificidade da sua actividade.
  2. Os Serviços de Apoio das Unidades Orgânicas regem-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica, mas dependem metodologicamente dos Serviços Centrais das respectivas

IESP.

  1. Os Serviços de Apoio Agrupados das Faculdades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos, Institutos Técnicos e Escolas Técnicas têm a seguinte estruturação:
    • a)- Departamento de Apoio à Direcção, que compreende um Secretariado e integra as funções de Relações Públicas, Expediente e Protocolo da Unidade Orgânica;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais:
      • i. Secção de Orçamento e Património;
      • ii. Secção de Recursos Humanos;
      • iii. Secção de Acção Social.
    • c)- Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
    • d)- Biblioteca.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação, e a Biblioteca de uma Unidade Orgânica de uma IESP não integram na sua estrutura unidades internas.
  3. A organização interna dos Serviços de Apoio Agrupados dos Institutos de Investigação Científica e Desenvolvimento obedece ao disposto na legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 16.º (Receitas)

Constituem receitas das IESP, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços e multas nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.º (Despesas)

Constituem despesas das IESP as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da IESP, nomeadamente, para assegurarem a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários, nos termos da lei;
  • d)- Outras despesas, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Património)

  1. Constitui património das IESP os bens, direitos, obrigações e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições, nos termos da lei.
  2. A gestão do património afecto às IESP é efectuado em conformidade com a lei.

Artigo 19.º (Gestão Financeira e Orçamental)

  1. A gestão financeira e orçamental das IESP, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaborar o orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão Administrativa)

A gestão das IESP é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • f)- Plano anual de contratação pública.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

  1. Os Estatutos Orgânicos das IESP devem conter, simultaneamente, o quadro de pessoal dos serviços centrais e das Unidades Orgânicas.
  2. Os quadros de pessoal do regime geral e do regime especial devem especificar as categorias técnicas e as especialidades profissionais do pessoal necessário.
  3. O número de lugares do quadro de pessoal é previsto por carreiras, observando sempre o princípio da estrutura piramidal das categorias da base ao topo, do planeamento anual de efectivos, bem como o disposto na legislação sobre o quadro de pessoal e planeamento de efectivos da Administração Pública.
  4. Aos funcionários das IESP é aplicável o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º (Limite de Pessoal)

  1. Cada Serviço Executivo das IESP pode dispor de até 10 funcionários ou agentes administrativos, sendo que 70% deve pertencer às carreiras técnicas, podendo este número ser superior desde que autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. Cada serviço de apoio agrupado das IESP pode dispor de até 12 funcionários ou agentes administrativos, sendo que 70% deve pertencer às carreiras técnicas, podendo este número ser superior desde que autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. O número de pessoal do quadro pertencente ao regime especial da Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigador Científico deve estar ajustado aos programas de formação e de investigação científica e desenvolvimento implementados por cada IESP.

Artigo 23.º (Suplemento Remuneratório do Pessoal)

As IESP podem estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponham de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Subsistema de Ensino Superior, das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Outros Órgãos ou Estruturas)

  1. A criação de Departamentos de Ensino e Investigação deve ter em conta, dentre outros, os princípios da racionalidade, da proporcionalidade, do equilíbrio e da necessidade, procurando agregar, ao máximo, áreas do saber afins, propiciando uma melhor gestão dos recursos existentes para o cumprimento da sua missão com eficácia e eficiência.
  2. Na estrutura orgânica das IESP e das respectivas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  3. A efectivação do disposto no número anterior carece de Diploma Legal Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Subsistema de Ensino Superior, das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da lei, sob proposta dos órgãos competentes das IESP.
  4. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.
  5. Nas Academias de Altos Estudos e nas Universidades, pode ser criada a figura de um Pró- Reitor, quando se justifique, para o exercício de funções específicas, por um período de um ano, renovável, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, enquanto durar o mandato do órgão singular de gestão da IESP.
  6. A nomeação e remuneração de mais do que um Pró-Reitor ficam dependentes das receitas próprias da IESP, conforme estabelecido no artigo 23.º do presente Diploma.
  7. Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a necessidade de nomeação do Pró-Reitor, sob proposta devidamente fundamentada do Reitor.

Artigo 25.º (Proposta de Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Públicas)

  1. No âmbito da elaboração da respectiva proposta de estatuto orgânico, as IESP devem obedecer à organização estrutural e funcional estabelecida no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. No processo de elaboração da proposta de Estatuto Orgânico das IESP devem ser respeitados os princípios e directrizes estabelecidas para a Reforma do Estado.

Artigo 26.º (Paradigma de Organigrama dos Serviços das Instituições de Ensino Superior Públicas)

O paradigma de organigrama dos Serviços das IESP consta dos Modelos I, II, III, IV, V e VI, anexos ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 28.º (Revogação)

São revogados a alínea b) do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º e o artigo 87.º, todos do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro.

Artigo 29.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Organigrama das Academias de Altos Estudos a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama das Universidades a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama dos Institutos Superiores Universitários, Institutos Superiores Politécnicos e Institutos Superiores Técnicos a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama das Escolas Superiores Universitárias e Escolas Superiores Técnicas a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO V

Organigrama das Unidades Orgânicas das Universidades, Faculdades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos e Institutos Técnicos a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO VI

Organigrama das Unidades Orgânicas das Universidades a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma Escolas TécnicasO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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