Decreto Presidencial n.º 254-A/21 de 14 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 254-A/21 de 14 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 195 de 14 de Outubro de 2021 (Pág. 7916(1))
Assunto
Aprova a alteração ao artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 241/21, de 30 de Setembro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o processo de vacinação é essencial no combate à pandemia da COVID-19: Havendo a necessidade de se intensificar o processo de vacinação, criando assim condições para a imunização do maior número possível de cidadãos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 241/21, DE 30 DE SETEMBRO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração ao artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 241/21, de 30 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Obrigação de apresentação de certificado de vacinação)1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação nos seguintes casos:
- a) (...);
- b) (...).
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 1 de Novembro é obrigatória a apresentação de certificado de vacinação, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...).
- (...).»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Outubro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Outubro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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