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Decreto Presidencial n.º 254/21 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 254/21 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 14 de Outubro de 2021 (Pág. 7903)

Assunto

Fixa e estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Cobrados pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as receitas provenientes das taxas cobradas pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras: Havendo a necessidade de aprovação das taxas devidas pelos serviços prestados pelo SIAC, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do SIAC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/17, de 19 de Junho: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma fixa e estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Cobrados pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC).
  2. O presente Diploma é aplicável ao SIAC, bem como a todas às pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.

Artigo 2.º (Aprovação e Valor das Taxas)

É aprovada a tabela de taxas e emolumentos devida pelos serviços prestados pelo SIAC, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Incidência Objectiva)

As taxas fixadas pelo presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços constantes da tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é o SIAC.
  2. O sujeito passivo são as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e dos regulamentos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, de natureza material ou formal.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Liquidação)

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes do SIAC, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.

Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)-A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 8.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o SIAC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o SIAC promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º (Modo de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas cobradas nos termos do presente Diploma é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 10.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao Conselho Directivo do SIAC, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio do SIAC, é efectuado no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente no SIAC ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 12.º (Afectação das Receitas)

  1. O valor resultante da cobrança das taxas reverte a 100% a favor do SIAC.
  2. A disponibilidade das receitas referidas no número anterior fica sujeita à apresentação de comprovativos sobre a real necessidade da entidade.

Artigo 13.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste Decreto Presidencial são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º (Relatório e Contas)

O Conselho Directivo do SIAC deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Decreto Presidencial.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Actualização das Taxas)

  1. A tabela de taxas anexa ao presente Decreto Presidencial pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende o SIAC e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela das Taxas e Emolumentos a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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