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Decreto Presidencial n.º 252/21 de 14 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 252/21 de 14 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 14 de Outubro de 2021 (Pág. 7897)

Assunto

Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, carece de conformação ao processo de reforma e simplificação dos procedimentos em vigor na Administração Pública angolana: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, com o objectivo de tornar mais célere e simplificadas as inscrições para os exames de acesso às formações graduadas ministradas nas Instituições de Ensino Superior: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/19, de 8 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Processo de Inscrição para o Exame de Acesso)1. As inscrições podem ser feitas presencialmente ou por via electrónica. 2. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- Fotocópia do certificado do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos;
  • c)- [Revogado];
  • d)- [...];
  • e)- [Revogado];
  • f)- [Revogado].
  1. [...].
  2. [...].
  3. O original do certificado de habilitações do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente é entregue para verificação no acto de matrícula, juntamente com uma fotocópia, na Instituição de Ensino Superior em que o candidato tenha aprovado no exame de acesso.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior pode emitir orientações metodológicas sobre o processo de candidatura aos cursos de formação graduada, bem como determinar os documentos relevantes para o efeito, em cada ano académico.

ARTIGO 10.º (Composição da CNAES) 1. A CNAES tem como Coordenador o Secretário de Estado para o Ensino Superior e integra os seguintes membros:

  • a)- Director Nacional do Serviço Executivo Directo, encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da graduação;
  • b)- Director do Serviço de Apoio Técnico, encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditoria e apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...].
  1. [...].
  2. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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