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Decreto Presidencial n.º 250/21 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 250/21 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 8 de Outubro de 2021 (Pág. 7805)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Bissau relativo à Cooperação Financeira.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios cultural, científico, técnico e económico com a República da Guiné Bissau: Considerando a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Considerando ainda que o Acordo de Amizade e de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Bissau, assinado em Luanda, aos 16 de Julho de 2021, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Guiné Bissau relativo à Cooperação Financeira, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU RELATIVO À COOPERAÇÃO FINANCEIRA

A República de Angola, neste acto representado pelo Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas, Domingos Custódio Vieira Lopes, doravante designada por «Primeira Outorgante», e a República da Guiné-Bissau, neste acto representado pelo Secretário de Estado do Tesouro e Contabilidade Pública, Ilídio Vieira Té, doravante designada «Segunda Outorgante»; Designadas por Outorgante ou Outorgantes conforme se refira a uma ou a ambas as Partes; Considerando:

  1. As relações de cooperação bilateral entre os Governos da República de Angola e da Guiné-Bissau, estabelecidas na década de 70 do século passado;
  2. Que a cooperação entre ambos Outorgantes resultou na celebração de Acordos destinados ao financiamento da importação de petróleo e seus derivados por parte do Outorgante;
  3. Que constitui desiderato das Outorgantes fortalecer as relações bilaterais no domínio financeiro;
  4. Que o fortalecimento das relações bilaterais constitui a base geral para a negociação e reestruturação da dívida contraída pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante. As Partes celebram livremente o presente Memorando de Entendimento, doravante MdE, que se rege pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente MdE estabelece as bases gerais para a reestruturação e pagamento da dívida da Segunda Outorgante, resultante do Contrato de Financiamento celebrado com a Primeira Outorgante, não constituindo uma proposta para celebrar outro Contrato de Financiamento. CLÁUSULA 2.ª (FINALIDADE) O presente MdE visa reforçar a cooperação económico-financeira entre as Outorgantes, comprometendo-se as mesmas a aprovar, autorizar e praticar todos os actos que se revelam ou se venham a revelar necessários para a concretização dos termos de reestruturação e pagamento da dívida referida na cláusula anterior. CLÁUSULA 3.ª (PRINCÍPIOS GERAIS DE COOPERAÇÃO) 1. As Outorgantes acordam em cumprir pontual e integralmente as cláusulas constantes do presente MdE, em conformidade com os princípios da boa-fé e da vantagem mútua, bem como com as normas internas e internacionais em vigor nos respectivos Estados.
  5. As Outorgantes assumem o compromisso de cumprir, em especial, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assim como a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. CLÁUSULA 4.ª (VALOR DA DÍVIDA) A Segunda Outorgante reconhece o valor total em dívida de USD 49 146 172,49 (quarenta e nove milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e setenta e dois dólares e quarenta e nove cêntimos), actualizados à data de 30 de Junho de 2021, conforme relato financeiro constante da tabela anexa ao presente Memorando. CLÁUSULA 5.ª (TERMOS DE REESTRUTURAÇÃO DA DÍVIDA) As Outorgantes acordam em reestruturar a dívida em termos concessionais, com os seguintes pressupostos:
  • a)- Taxa de juro: 1% sobre o valor total da dívida;
  • b)- Periodicidade: anual;
  • c)- Maturidade: 35 anos, incluindo o período de carência de 6 anos. CLÁUSULA 6.ª (PARTILHA DE INFORMAÇÃO) 1. As Outorgantes acordam trocar semestralmente informações e apresentação do ponto de situação da dívida.
  1. A partilha de informações e o ponto de situação devem abranger, em particular, os seguintes aspectos:
    • a)- Amortização das prestações vencidas;
    • b)- Antecipação de amortização de prestações;
    • c)- Nota de acusação do comprovativo da amortização das prestações;
    • d)- Proposta de modificação dos termos de reestruturação da dívida;
    • e)- Proposta de extinção de determinadas prestações mediante dação em cumprimento.
  2. Para efeitos de comunicações a realizar ao abrigo do presente MdE e salvo indicação escrita em contrário, são as seguintes direcções, números de telefone, fax e email dos Outorgantes:
  • i) República de Angola: Ministério das Finanças da República de Angola, Largo da Mutamba, 2.º andar, PO Box - 1234, Luanda - Angola; Telefone/Fax: 244 222 32 069/338 548. Email: administrativo,[email protected]) República da Guiné-Bissau: Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau, Avenida Amílcar Cabral, n.º 67;
  • Bissau-República da Guiné-Bissau. Telefone: Email: CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS) As Outorgantes acordam em resolver amigavelmente quaisquer diferendos resultantes da interpretação e aplicação do presente MdE. CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente MdE produz efeitos na data da assinatura das Outorgantes, após aprovação das autoridades governamentais competentes de Angola e da Guiné-Bissau.
  1. Quaisquer alterações a este MdE deverão revestir a forma de documento escrito assinado por ambas as Outorgantes.
  2. O presente MdE deixa de produzir efeitos mediante notificação por escrito de uma das Outorgantes, à outra, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias. Assinado em Luanda, aos 16 de Julho de 2021, em dois originais, em língua portuguesa. Pela Primeira Outorgante. - Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas da República de Angola. - Domingos Custódio Vieira Lopes. Pela Segunda Outorgante. - Secretário de Estado do Tesouro e Contabilidade Pública da República da Guiné-Bissau. - Ilídio Vieira Té.

ANEXO I

Posição da Dívida a 31 de Dezembro de 2020O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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