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Decreto Presidencial n.º 249/21 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 249/21 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 5 de Outubro de 2021 (Pág. 7760)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determina que a competência para a atribuição de concessões petrolíferas é do Titular do Poder Executivo. As áreas das concessões são definidas pelo Ministério que superintende o sector dos petróleos, após autorização do Titular do Poder Executivo; Considerando que nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, no caso de a Concessionária Nacional não pretender associar-se a qualquer investidor para executar as operações petrolíferas, a pedido desta e a todo o tempo, o Titular do Poder Executivo pode atribuir-lhe directamente a concessão, mediante um decreto de concessão; Tendo em conta que, um dos propósitos fundamentais do Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro, que aprova a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas para o período 2019-2025, é o de promover a expansão do conhecimento geológico do País e do seu potencial petrolífero, assegurar a substituição de reservas e o contínuo aumento dos recursos petrolíferos; Considerando ainda que, nos termos do mencionado Diploma, a Concessionária Nacional deve adoptar medidas que promovam a atractividade do Sector, face à concorrência mundial cada vez mais crescente; Havendo a necessidade de implementar regras que permitam a promoção e negociação permanente de blocos licitados não adjudicados, áreas livres em blocos concessionados e de concessões atribuídas à Concessionária Nacional, para potencializar os investimentos nas actividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante o procedimento de concurso público, concurso limitado e negociação directa, nos termos permitidos pelo artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável à Concessionária Nacional e a todas as sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro que demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Áreas Livres em Blocos Concessionados» ou «Áreas», áreas que no fim do período de pesquisa, deixam de fazer parte da área da concessão, considerando-se libertadas a favor do Estado;
  • b)- «Blocos Licitados Não Adjudicados» ou «Blocos», blocos que tenham sido objecto de uma licitação e findo o concurso público não tenham sido adjudicados;
  • c)- «Blocos em Oferta Permanente», Blocos, Áreas e Concessões em regime de disponibilidade contínua, nos termos do presente Diploma;
  • d)- «Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional» ou «Concessões», áreas para as quais a Concessionária Nacional demonstra interesse em executar as operações petrolíferas, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;
  • e)- «Investidores», entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contratadas para a execução das operações petrolíferas;
  • f)- «Regime de Oferta Permanente», promoção e disponibilização contínua das Áreas Livres em Blocos Concessionados, dos Blocos Licitados Não Adjudicados e das Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Princípios)

A promoção de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:

  • a)- Legalidade;
  • b)- Transparência e publicidade;
  • c)- Oferta contínua de concessões em Angola;
  • d)- Coexistência com a estratégia geral de atribuição de concessões petrolíferas.

Artigo 5.º (Legalidade)

No âmbito do Regime de Oferta Permanente, a Concessionária Nacional pauta a sua actuação, com estrita observância da lei e do direito, nos termos e limites, e com os fins para que lhe forem conferidos poderes.

Artigo 6.º (Transparência e Publicidade)

  1. A atribuição das Áreas e Blocos Petrolíferos disponíveis em Regime de Oferta Permanente deve ser amplamente divulgada pela Concessionária Nacional na sua página electrónica e nos meios de comunicação social tradicionais e digitais, de referência nacional e internacional, e em quaisquer outros meios de especialidade direccionados ao Sector dos Petróleos.
  2. É salvaguardado a todos os interessados o direito à informação que lhes assiste relativamente ao andamento e estado dos procedimentos contratuais em que estejam envolvidos.

Artigo 7.º (Oferta Contínua de Concessões)

O Regime de Oferta Permanente visa criar, em estrita observância da lei, condições para impulsionar o acesso às Áreas e Blocos, de forma ininterrupta, de modo a atrair potenciais investidores e promover a expansão do conhecimento geológico do País e do seu potencial petrolífero.

Artigo 8.º (Coexistência com a Estratégia de Atribuição de Concessões Petrolíferas)

  1. A Concessionária Nacional deve assegurar que o Regime de Oferta Permanente não constitui conflito com a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de concessões petrolíferas aprovada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
  2. Em caso de conflitos entre o Regime de Oferta Permanente e as estratégias de atribuição de concessões petrolíferas referidas no número anterior, deve o calendário da Oferta Permanente ser reajustado.

CAPÍTULO II OFERTA PERMANENTE PARA A PROMOÇÃO DE CONCESSÕES PETROLÍFERAS

Artigo 9.º (Oferta Permanente)

  1. Para efeitos do presente Diploma são considerados em Regime de Oferta Permanente os seguintes Blocos, Áreas e Concessões:
    • a)- Blocos Licitados não Adjudicados, decorridos 180 dias, a contar, da data de fim do concurso público, após cumpridos os termos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;
    • b)- As Áreas Livres em resultado da reversão para o Estado;
  • c)- As Concessões Atribuídas à Concessionária Nacional.
  1. Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, a Concessionária Nacional deve, junto do Ministério que superintende o Sector, solicitar a atribuição da concessão e a adjudicação do contrato, mediante a autorização do Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º (Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente)

As Áreas, Blocos e Concessões mencionados no artigo anterior, integram o Regime de Oferta Permanente mediante proposta fundamentada da Concessionária Nacional, aprovada pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos.

Artigo 11.º (Modalidades de Oferta Permanente)

A promoção de Blocos, Áreas e Concessões em Regime de Oferta Permanente é feita mediante concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, nos termos previstos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.

Artigo 12.º (Forma de Contratação)

Para efeito do presente Diploma, e concluído o processo de concurso público, negociação directa ou concurso público limitado, conforme aplicável, devem ser celebrados os seguintes contratos:

  • a)- Aos Blocos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção;
  • b)- Aos Blocos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção e Contrato de Serviços com Risco, conforme apreciação da Concessionária Nacional;
  • c)- Aos Blocos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, mediante a celebração de Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 13.º (Regras e Requisitos para a Qualidade de Associada da Concessionária Nacional)

  1. No acto de candidatura, o investidor deve informar à Concessionária Nacional se vai concorrer individualmente ou em regime de consórcio.
  2. Para efeito de formalização da candidatura, os investidores devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão, para se associarem a Concessionária Nacional como não operador, mediante apresentação da seguinte informação:
    • a)- A firma ou denominação social;
    • b)- O local da constituição, de registo e o endereço da sua sede;
    • c)- Possuir uma estrutura organizacional eficiente;
    • d)- As principais actividades exercidas;
    • e)- Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, que abonem a sua capacidade financeira;
    • f)- Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a entidade investidora tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
    • g)- Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 2 (dois) anos;
    • h)- Informação detalhada de planos antecipados, de obrigações futuras, incluindo programas de trabalho ou riscos que possam causar impacto na sua capacidade de cumprir o programa de trabalho que vier a ser estabelecido para as concessões de que venha a fazer parte;
    • i)- Informação detalhada da actividade empresarial desenvolvida em Angola até à data de apresentação da candidatura, se aplicável.
  3. Os investidores devem fazer prova da sua capacidade técnica para associarem-se à Concessionária Nacional, como operador, mediante apresentação da seguinte informação:
    • a)- Ser detentor de recursos humanos com experiência profissional na gestão e execução de operações petrolíferas;
    • b)- Informação detalhada da sua experiência e/ou parceiro em pesquisa e produção de hidrocarbonetos, incluindo detalhes das reservas e da produção;
    • c)- Apresentar um plano de segurança, protecção do ambiente, prevenção de situações de poluição e plano de desenvolvimento de recursos humanos.
  4. São elegíveis à posição de operador os investidores que preencham os requisitos do n.os 2 e 3 do presente artigo.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os investidores que preencham os requisitos da alínea e) do n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de outros requisitos igualmente aplicáveis, podem ser elegíveis a posição de operador.

SECÇÃO I CONCURSO PÚBLICO

Artigo 14.º (Concurso Público)

O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público, deve respeitar o previsto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.

SECÇÃO II NEGOCIAÇÃO DIRECTA

Artigo 15.º (Procedimento da Oferta Permanente por Negociação Directa)

  1. A adjudicação mediante negociação directa pode ocorrer nas situações previstas no artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, ou quando pelo menos um investidor demonstrar o interesse em investir em um Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  2. O Procedimento em Regime de Oferta Permanente mediante negociação directa, compreende as seguintes etapas:
    • a)- Manifestação de interesse pelo investidor, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do presente Diploma;
    • b)- Convite e auscultação pela Concessionária Nacional aos potenciais investidores;
    • c)- Apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional;
    • d)- Negociação dos contratos;
    • e)- Solicitação de atribuição da concessão;
    • f)- Submissão da documentação de adjudicação;
    • g)- Acto de assinatura do contrato.
  3. A análise da informação submetida no acto de manifestação de interesse dum investidor e a avaliação das propostas apresentadas são efectuadas pela Concessionária Nacional.
  4. A aprovação de candidaturas é feita nos termos do artigo 18.º do presente Diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º (Prazos da Negociação Directa)

  1. A negociação directa, deve obedecer aos seguintes prazos:
    • a)- A qualificação do investidor, a apresentação dos termos de referência pela Concessionária Nacional, e a negociação dos contratos deve ocorrer no prazo de 85 dias, após convite e auscultação pela Concessionária Nacional;
    • b)- A submissão da documentação de adjudicação, nomeadamente o relatório de negociação, Contrato rubricado, ao Ministério que superintende o sector, deve ocorrer 15 dias após o termo das negociações;
    • c)- O acto de assinatura do contrato deve ocorrer após a publicação do Decreto de Concessão.
  2. Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.

SECÇÃO III CONCURSO PÚBLICO LIMITADO

Artigo 17.º (Procedimentos do Regime em Oferta Permanente para o Concurso Público Limitado)

O procedimento do Regime em Oferta Permanente mediante concurso público limitado, compreende as seguintes etapas:

  • a)- Manifestação de interesse de investidores;
  • b)- Lançamento do concurso público limitado e constituição do júri;
  • c)- Submissão de propostas;
  • d)- Acto de abertura de propostas;
  • e)- Avaliação das propostas;
  • f)- Acto público;
  • g)- Negociação e rubrica dos contratos;
  • h)- Solicitação de atribuição da concessão;
  • i)- Submissão da documentação de adjudicação;
  • j)- Acto de assinatura do contrato.

Artigo 18.º (Manifestação de Interesse)

  1. Compete à Concessionária Nacional aprovar as candidaturas em concordância com os documentos submetidos, e a prova de capacidade financeira.
  2. Caso existam evidências de desconformidade no momento da avaliação dos documentos de candidatura, o investidor é desqualificado para o Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  3. A desqualificação mencionada no ponto acima não inibe o investidor de voltar a participar dos próximos processos do Regime em Oferta Permanente se apresentar toda a documentação necessária para o efeito.
  4. No caso de apresentação de propostas em consórcio, cada um dos investidores é avaliado individualmente para efeitos da qualificação.

Artigo 19.º (Lançamento do Concurso e Constituição do Júri)

  1. A Concessionária Nacional deve efectuar o lançamento do concurso público limitado para um determinado Bloco em Regime de Oferta Permanente.
  2. Em simultâneo ao lançamento do concurso, deve ser constituído o júri, nos termos do artigo 22.º do presente Diploma.

Artigo 20.º (Submissão de Propostas)

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com os termos de referência publicados, no prazo e no local indicado no lançamento do concurso.

Artigo 21.º (Acto de Abertura de Propostas)

  1. O acto de abertura das propostas é presidido pelo júri e dirigido às empresas concorrentes para dar a conhecer o conteúdo de todas as propostas submetidas, no dia útil seguinte a data limite para a apresentação de propostas.
  2. A Concessionária Nacional, após a abertura das propostas, deve divulgar a informação das empresas concorrentes e os respectivos Blocos e mantida disponível para consulta no site da ANPG até à realização do Acto Público.

Artigo 22.º (Júri)

  1. O júri é previamente aprovado pelo Ministério que superintende o Sector, sob proposta da Concessionária Nacional, integra 2 (dois) representantes da Concessionária Nacional, e 1 (um) representante designado pelo Ministério e é presidido por um dos representantes da Concessionária Nacional.
  2. Cabe ao Júri, em especial, o seguinte:
    • a)- A avaliação das propostas submetidas;
    • b)- Aprovação das propostas em concordância com os documentos submetidos;
  • c)- Realização do Acto Público.

Artigo 23.º (Acto Público)

  1. O acto público a ser realizado pelo júri, visa comunicar o resultado do concurso às empresas vencedoras, bem como aos demais investidores concorrentes com os quais a Concessionária Nacional deve associar-se.
  2. Deste acto, pode participar qualquer interessado, apenas podendo intervir nele os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados.

Artigo 24.º (Negociação e Acto de Assinatura)

Deve ser criada uma Comissão de Negociação da Concessionária Nacional, imediatamente a seguir a adjudicação do concurso com as seguintes atribuições:

  • a)- Dar forma final em negociação com as associadas da Concessionária Nacional seleccionadas ao contrato a ser celebrado para a execução das operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado pelo Presidente da Comissão e pelo representante das associadas da Concessionária Nacional;
  • b)- Submeter ao Ministério que superintende o Sector as actas das sessões negociais e toda a documentação necessária à atribuição da concessão petrolífera, nomeadamente o relatório de negociações e o Contrato negociado, a fim de serem submetidos ao Governo para a aprovação.

Artigo 25.º (Prazos do Concurso Público Limitado)

  1. O concurso público limitado está sujeito aos seguintes prazos:
    • a)- O lançamento do concurso público limitado e a constituição do júri ocorre em simultâneo com a publicação dos termos de referência, após qualificação dos potenciais investidores;
    • b)- A submissão de propostas, deve ocorrer 30 dias após o lançamento do concurso;
    • c)- A abertura das propostas ocorre no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo de submissão das propostas;
    • d)- A avaliação e aprovação das propostas, deve ocorrer no prazo de 15 dias após a abertura das propostas;
    • e)- O acto público limitado;
    • f)- A negociação e rubrica dos contratos, deve ocorrer no prazo de 50 (cinquenta) dias após a adjudicação da concessão;
    • g)- A submissão da documentação de adjudicação ao Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, nomeadamente o relatório de negociação e o Contrato rubricado, deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o termo das negociações;
    • h)- O acto de assinatura do contrato ocorre após a publicação em Diário da República do Decreto de Concessão.
  2. Os prazos acima referidos são prorrogáveis pelo Ministério que superintende a actividade mediante pedido fundamentado da Concessionária Nacional.

Artigo 26.º (Recursos)

Da decisão do júri cabe recurso ao Ministro que superintende o Sector dos Petróleos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do acto de abertura das propostas, devendo este decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recepção do recurso.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Regime de Transição)

Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º, entram de imediato em regime de Oferta Permanente os Blocos, as Áreas e Concessões à data disponíveis, constantes do anexo ao presente Diploma.

Artigo 28.º (Nulidade)

São nulos os contratos celebrados para a execução das operações petrolíferas cuja promoção seja feita em regime de Oferta Permanente e que não observem o disposto no presente Diploma.

Artigo 29.º (Legislação Aplicável)

A negociação directa e o concurso público limitado que vier a acorrer nos termos do presente Diploma, regem-se pelas regras nele estabelecidas e subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro.

Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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