Decreto Presidencial n.º 248/21 de 05 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 248/21 de 05 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 5 de Outubro de 2021 (Pág. 7758)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Turquia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especial.
Conteúdo do Diploma
Considerando as excelentes relações de cooperação e de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Turquia: Tendo em conta o interesse das Partes em alargar e aprofundar as relações de cooperação e de amizade, bem como melhorar a fluidez das trocas comerciais entre ambos Países e Povos: Havendo a necessidade de estabelecer o quadro jurídico-legal para facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de cada um dos Países, mediante a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e especial: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Turquia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAL
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Turquia, a seguir designados por «Partes»; Desejando consolidar e reforçar as relações amigáveis e a cooperação entre os 2 (dois) países; Com o objectivo de facilitar a circulação dos nacionais de ambos países, Titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço e Especial, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os Titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço e Especial da República de Angola e da República da Turquia, do seguinte modo:
- a)- Na República de Angola: Passaportes Diplomático e de Serviço;
- b)- Na República de Turquia: Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especial.
Artigo 2.º (Isenção)
- Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Passaporte Válido» o passaporte que no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tem a validade de pelo menos, 6 (seis) meses.
- Os cidadãos das Partes, titulares dos passaportes válidos especificados no artigo 1.º, estão isentos de visto para entrar, transitar, sair e permanecer temporariamente no território da outra Parte por um período não superior a 90 (noventa) dias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 3.º (Diplomatas Acreditados)
- Os cidadãos das Partes, com passaportes válidos especificados no artigo 1.º nomeados para as missões diplomáticas, consulares ou representações de organizações internacionais acreditadas no território da outra Parte, estarão isentos de visto para entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte durante o período que estiverem acreditados.
- As disposições do n.º 1 do presente artigo são igualmente aplicadas aos membros das suas famílias e aos seus dependentes, com passaportes válidos especificados no artigo 1.º.
- Para a aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, a notificação das organizações internacionais relativas às nomeações dos cidadãos das Partes é considerada suficiente.
Artigo 4.º (Locais de Acesso e Saída)
- Os cidadãos de cada Parte titulares dos passaportes válidos referidos no artigo 1.º devem entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte utilizando as passagens fronteiriças designadas para o tráfego internacional de passageiros.
- Ao atravessarem as fronteiras do Estado, os cidadãos de cada Parte titulares dos passaportes válidos especificados no artigo 1.º são obrigados a cumprir as regras e procedimentos estabelecidos na legislação nacional da outra Parte.
Artigo 5.º (Perda ou Dano)
- Os cidadãos de cada Parte titulares dos passaportes válidos referidos no artigo 1.º, em caso de perda ou dano dos seus passaportes válidos durante a sua estadia no território da outra Parte, sairão do território do presente Estado com base em novos passaportes válidos ou documentos de viagem emitidos por uma missão diplomática ou consular do país da sua cidadania sem visto ou outra autorização das autoridades competentes do Estado receptor.
- Os cidadãos de cada Parte titulares dos passaportes válidos especificados no artigo 1.º, que não estejam em posição de sair do território da outra Parte no prazo previsto no artigo 2.º do presente Acordo devido a circunstâncias excepcionais, tais como doenças ou catástrofes naturais e que tenham provas documentais ou outras provas fiáveis dessas circunstâncias, podem solicitar às autoridades competentes a autorização para prolongar a sua estada no território da outra Parte por um período necessário para voltar ao país da sua nacionalidade ou de residência permanente.
Artigo 6.º (Autorização de Actividade Remunerada e Vistos Anotados)
- A isenção de vistos regulados pelo presente Acordo não concede a autorização para trabalhar ou exercer qualquer profissão remunerada aos cidadãos das Partes titulares dos passaportes válidos especificados no artigo 1.º.
- Os vistos anotados, tais como o de trabalho, estudo, investigação, educação, reunião familiar e residência de longa duração, de mais de 90 (noventa) dias, no território de cada parte estão sujeitos às disposições das legislações nacionais das Partes.
Artigo 7.º (Troca de Espécimes)
- As Partes devem trocar pelos canais diplomáticos, espécimes dos passaportes válidos especificados no artigo 1.º, o mais tardar 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
- As Partes devem notificar-se mutuamente, através de canais diplomáticos, sobre quaisquer alterações nos documentos de viagem existentes referidos no artigo 1.º e devem entregar os espécimes desses passaportes, 60 (sessenta) dias antes da sua circulação.
- No caso de uma Parte introduzir um passaporte adicional que não esteja estipulado no artigo 1.º, a Parte entregará através de canais diplomáticos os espécimes do seu novo passaporte à outra Parte 60 (sessenta) dias antes da aplicação de quaisquer alterações ao presente Acordo.
- Quaisquer alterações ao artigo 1.º devem entrar em vigor em conformidade com o mesmo procedimento jurídico previsto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 8.º (Cumprimento da Legislação Nacional)
Durante a estada no território da outra Parte, os cidadãos de cada Parte titulares dos passaportes especificados no artigo 1.º devem cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
Artigo 9.º (Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais dos quais as Partes são signatárias.
Artigo 10.º (Recusa de Entrada)
- Cada Parte tem o direito de negar a entrada no seu território dos cidadãos da outra Parte ou encurtar o período de permanência no país, com razões declaradas.
- As Partes devem notificar, através de canais diplomáticos, as medidas impostas e a sua revogação.
Artigo 11.º (Suspensão Temporária)
- Cada Parte pode suspender temporariamente o presente Acordo, total ou parcialmente, em circunstâncias extraordinárias (estado de guerra, doenças epidémicas, catástrofes naturais, por razões de segurança nacional, protecção da ordem pública e saúde pública).
- Em qualquer caso, a suspensão e o levantamento dessa suspensão deve ser notificada à outra Parte através dos canais diplomáticos e produzirá efeitos 30 (trinta) dias após essa notificação.
- A suspensão não deve afectar os nacionais das Partes, residentes no território da outra Parte.
Artigo 12.º (Resolução de Litígios)
Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido, de forma amigável, através de consultas e negociações entre as Partes, através de canais diplomáticos.
Artigo 13.º (Emendas)
Qualquer emenda ao presente Acordo será objecto de consenso entre as Partes pelos canais diplomáticos e entrará em vigor nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação por escrito, através da qual as Partes notificarão mutuamente a conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por períodos de tempo iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra da sua intenção de denunciar o Acordo por escrito, através de canais diplomáticos. O Acordo termina 90 (noventa) dias após a notificação da denúncia. Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Acordo. Feito em Ancara, aos 27 de Julho de 2021, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República de Angola, Teté António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Turquia, Mevlüt Çavusoğlu - Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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