Decreto Presidencial n.º 246/21 de 05 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 246/21 de 05 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 5 de Outubro de 2021 (Pág. 7749)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba sobre a Isenção Recíproca do Pagamento de Renda dos Imóveis entregues às respectivas Missões Diplomáticas.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade dos Governos da República de Angola e da República de Cuba em continuar a desenvolver e a fortalecer a cooperação bilateral no domínio da isenção recíproca de pagamento de renda dos imóveis entregues às respectivas Missões Diplomáticas com base no princípio da reciprocidade: Tendo em conta a vontade de fortalecer as relações de amizade, no intuito de garantir as condições favoráveis para a estadia e o desempenho das suas respectivas funções diplomáticas: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, sobre a Isenção Recíproca do Pagamento de Renda dos Imóveis entregues às respectivas Missões Diplomáticas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA, SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DO PAGAMENTO DE RENDA DOS IMÓVEIS ENTREGUES ÀS RESPECTIVAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados como «Partes»; Norteados pela vontade de fortalecer as relações de amizade, no intuito de garantir condições favoráveis para a estadia e o desempenho das suas respectivas funções diplomáticas com base no princípio da reciprocidade; Reforçando a necessidade da actualização do Acordo sobre Usufruto de Imóveis pelas Missões Diplomáticas de Angola e de Cuba, assinado em Luanda, aos 14 de Janeiro de 1994, tendo em conta a evolução político-económica de ambos os países; Considerando as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Acordo tem como objecto a concessão recíproca da isenção, do pagamento de renda de até 7 (sete) instalações imobiliárias proporcionais, destinadas a cobrir as necessidades das Missões Diplomáticas, Consulares e Residências Oficiais de uma das Partes no território da outra, cuja descrição será anexada ao presente Acordo constando como Anexo I e II, sendo ambos parte integrante do mesmo.
- As Partes poderão apresentar em substituição dos imóveis anteriormente acordados, outros imóveis em condições similares, devendo notificar a outra Parte através da troca de notas diplomáticas.
- Qualquer outro imóvel, diferente dos acordados no presente Diploma, será concedido sob regime de arrendamento ou qualquer outra modalidade que as Partes acordarem.
Artigo 2.º (Proporcionalidade)
- A Parte que estiver em condição desfavorável em quantidade de imóveis, tais como, nos metros quadrados e características dos mesmos, deve propor à outra Parte, os imóveis de que precisa para a realização das funções oficiais, para o alojamento do seu pessoal diplomático, reestabelecendo deste modo a proporcionalidade.
- As Partes comprometem-se a compensar (em quantidade de imóveis, metros quadrados e condições) à Parte desfavorecida a partir da aplicação do presente Acordo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelos imóveis requeridos pela Parte que se encontrar em desvantagem.
Artigo 3.º (Fins dos Imóveis)
As instalações imobiliárias estabelecidas no presente Acordo serão utilizadas pelas Partes unicamente para os propósitos estipulados no mesmo.
Artigo 4.º (Isenção)
- Em relação aos imóveis estabelecidos no presente Acordo e em conformidade com o ponto 1 (um) do artigo 23.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, as Partes ficarão isentas de qualquer obrigação do pagamento de impostos e taxas relativas aos imóveis referidos no presente Acordo, salvo aqueles que corresponderem aos serviços específicos.
- A Parte que usa o imóvel será responsável pelo pagamento da factura de serviços, relacionados com a manutenção dos imóveis e das zonas adjacentes, o fornecimento de água, aquecimento central, electricidade, gás, comunicações telefónicas, reparações correntes, recolha do lixo, na base dos contratos, concluídos com as entidades e pessoas individuais, que oferecem tais serviços, em conformidade com as normas e taxas estabelecidas no Estado Receptor.
- A instalação dos serviços essenciais como electricidade, fornecimento de água, comunicações telefónicas e gás serão assumidas pela Parte que entrega o imóvel.
- Os restantes serviços não previstos no número anterior do presente artigo serão assumidos pela Parte que tiver a intenção de utilizá-los.
Artigo 5.º (Manutenção)
- As Partes assumem o dever de conservar em bom estado técnico os imóveis que na base do presente Acordo sejam entregues para o seu uso.
- Qualquer alteração ou reconstrução nos imóveis entregues para o uso de uma das Partes, deve merecer a aprovação prévia da Parte que entrega os imóveis.
- Os custos relacionados com as reparações capitais dos imóveis sob regime de reciprocidade serão suportados pela Parte que entrega os imóveis, num período não superior a 4 (quatro) anos, sempre que sejam necessárias.
- Entende-se por reparações capitais, o trabalho que se realiza nas construções durante a sua exploração para concertar ou substituir parte ou elementos estruturais deteriorados. Segundo o seu alcance podem ser parciais ou totais, e segundo o seu carácter, normal ou urgente.
- Cada Parte assume os custos relacionados com as reparações correntes dos imóveis entregues para o seu uso na base deste Acordo.
- Entende-se por reparações correntes aos imóveis, o trabalho periódico de carácter preventivo e correctivo que se realiza nas construções durante a sua exploração para conservar as suas capacidades funcionais que são afectadas pela acção do uso, agentes atmosféricos ou a sua combinação, que os seus elementos componentes fundamentais sejam alvo de modificação ou substituição total ou parcial.
- Todas as reparações correntes e reparações capitais serão feitas de acordo com a legislação do país onde se encontrarem os imóveis, com a aprovação obrigatória do proprietário.
- Entende-se por manutenção ao imóvel, a conservação preventiva programada que inclui as necessidades específicas de cada imóvel, segundo o determinem as normas técnicas.
- Nenhuma das Partes poderá arrendar, ou sem aprovação da outra Parte, permitir a utilização a terceiros dos imóveis entregues para o uso das respectivas Embaixadas.
- As despesas com a segurança dos imóveis serão assumidas pela Parte que usa o imóvel em conformidade com a legislação do país onde se encontrar o imóvel.
Artigo 6.º (Cronograma de Avaliação)
As Partes comprometem-se a estabelecer um cronograma de acções que permitam avaliar o cumprimento do presente Acordo num prazo não superior a 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura do mesmo.
Artigo 7.º (Entidades Responsáveis)
São responsáveis pela avaliação do cumprimento do presente Acordo as seguintes entidades: Pela parte angolana: Ministério das Relações Exteriores; Pela parte cubana: Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 8.º (Resolução de Diferendos)
Os diferendos, dúvidas e omissões que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos pelas Partes mediante a realização de consultas ou negociações, por via diplomática.
Artigo 9.º (Emendas)
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por mútuo consentimento entre as Partes. As emendas serão formalizadas mediante troca de notas e constituirão parte integrante deste Acordo. As emendas entrarão em vigor conforme o procedimento do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º (Denúncia)
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita enviada a outra Parte pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
- O presente Acordo será aplicado provisoriamente na data da sua assinatura e entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através da via diplomática, a informar sobre o cumprimento dos procedimentos internos exigidos.
- O presente Acordo, permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos.
- Os compromissos assumidos pelas Partes durante a vigência do presente Acordo, manter-se-ão em caso de denúncia até à sua conclusão.
ANEXO I
Acordo de Reciprocidade de Imóveis Cuba
ANEXO II
Acordo de Reciprocidade de Imóveis Angola Em testemunho do que, os representantes de ambas as Partes assinam o presente Acordo. Feito em Havana, a 1 de Julho de 2019, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Cuba, Bruno Rodríguez Parrilla - Ministro das Relações Exteriores.
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