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Decreto Presidencial n.º 244/21 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 244/21 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 4 de Outubro de 2021 (Pág. 7740)

Assunto

Altera os n.os 1 e 2 do artigo 27.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, deve estabelecer critérios objectivos de acesso à formação de professores que podem ser revistos periodicamente: Havendo a necessidade de se proceder à alteração pontual ao Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, com o objectivo de alargar a base de candidatos aos exames de acesso aos cursos de formação de educadores de infância e de professores, ministrados nos diferentes níveis de ensino do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 27.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º do Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/20, de 21 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 27.º (Candidatura a um Curso de Formação Inicial no Ensino Superior Pedagógico) 1. Podem candidatar-se a uma Licenciatura de Educação de Infância ou de Ensino Primário ministrada no Ensino Superior Pedagógico, os que, tendo concluído o Ensino Secundário, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na de Matemática, um resultado igual ou superior a 12 na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário, Pedagógico ou Técnico-Profissional. 2. Podem candidatar-se a uma Licenciatura em Ensino de uma Disciplina do Ensino Secundário ministrada no Ensino Superior Pedagógico os que, tendo concluído o Ensino Secundário, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na disciplina específica, para qual o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, um resultado igual ou superior a 12, na média aritmética das notas finais das classes em que frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Pedagógico ou Técnico-Profissional. 3. [...].» «ARTIGO 30.º (Candidatura a um Curso de Formação Inicial no Ensino Secundário Pedagógico)

  1. Podem candidatar-se a um Curso Secundário de Educação de Infância ou de Ensino Primário ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os que tendo completado o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na de Matemática, um resultado igual ou superior a 12, na média aritmética das notas finais das classes em que as frequentaram no referido ciclo.
  2. Podem candidatar-se a um Curso Secundário em Ensino de uma Disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário Geral ministrado no Ensino Secundário Pedagógico os que, tendo completado esse ciclo, nele obtiveram, quer na disciplina de Língua Portuguesa, quer na disciplina específica a leccionar, para a qual o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, um resultado igual ou superior a 12 na média aritmética das notas finais das classes em que frequentaram.
  3. Podem candidatar-se a um Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino de uma Disciplina do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, os que, tendo concluído o Ensino Secundário, frequentaram no II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional, durante pelo menos duas classes, quer a disciplina de Língua Portuguesa, quer a disciplina específica a leccionar, para a qual o curso qualifica e habilita, se for diferente daquela, e obtiveram em cada uma um resultado igual ou superior a 12 na média aritmética das respectivas notas finais.
  4. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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