Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 241/21 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 241/21 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 30 de Setembro de 2021 (Pág. 7689)

Assunto

Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 207/21, de 31 de Agosto, e 208/21, de 6 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o mundo, e o País em concreto, continuam a viver uma crise sanitária provocada pela propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19: Considerando que a evolução da situação epidemiológica recomenda uma maior vigilância e o reforço das medidas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.

Artigo 3.º (Vigência)

  1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 30 de Outubro de 2021.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.

Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
  2. A não utilização de máscara facial quando obrigatória ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
  3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra simultaneamente o nariz e a boca.
  4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.

Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)

  1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
  2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 00h00 às 5h00.
  3. As forças de defesa e segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo reforçando a fiscalização no período entre as 00h00 e as 5h00.

Artigo 6.º (Recomendação de Imunização)

  1. Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos maiores de 18 anos a imunização por via de vacina.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estritamente recomendada a imunização por via de vacina de todos os profissionais do sector público, administrativo e empresarial e da administração militar.
  3. É ainda estritamente recomendada a vacinação de todos os profissionais do sector privado que prestem serviço de atendimento ao público em geral e aos cidadãos que se desloquem em viagens interprovinciais.
  4. Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
  5. As entidades privadas podem exigir a apresentação de certificado de vacinação ou de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo como condição de acesso aos serviços.

Artigo 7.º (Certificado de Vacinação)

  1. A todos os cidadãos vacinados com dose completa, contra o vírus SARS- CoV-2 é emitido um certificado de vacinação cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
  2. A emissão do certificado de vacinação previsto no número anterior é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação ou documentos equivalentes emitidos por Estados estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.

Artigo 8.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)

  1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação nos casos seguintes:
    • a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos sectores da educação, da saúde e das forças de defesa e segurança;
  • b)- Viagens para o exterior do país nos termos do artigo 9.º do presente Diploma.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 15 de Outubro é ainda obrigatória a apresentação de certificado de vacinação pelos cidadãos maiores de 18 anos nos casos seguintes:
    • a)- Acesso aos serviços públicos por parte dos funcionários e prestadores de serviços;
    • b)- Acesso a estabelecimentos de educação e ensino por parte dos docentes e pessoal administrativo;
    • c)- Acesso a restaurantes e similares;
    • d)- Acesso aos estabelecimentos comerciais por parte dos responsáveis e trabalhadores;
    • e)- Acesso a cinemas, museus, teatros, monumentos e similares;
    • f)- Acesso a actividades e reuniões em espaço fechado;
    • g)- Acesso a ginásios, recintos desportivos e similares;
    • h)- Acesso a casinos e salas de jogos;
    • i)- Acesso a espectáculos musicais.
  2. A obrigação de apresentação de certificado de vacinação estatuída no presente artigo pode ser substituída pela apresentação de comprovativo que ateste a toma de pelo menos uma dose da vacina contra a COVID-19 ou pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 7 dias antes.

Artigo 9.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
    • a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho e de cidadãos detentores de cartão de refugiado;
    • b)- Entrada de cidadãos detentores de visto de investidor e de visto de permanência temporária;
    • c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
    • d)- Viagens oficiais de e para o território nacional;
    • e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
    • f)- Ajuda humanitária;
    • g)- Emergências médicas;
    • h)- Escalas técnicas;
    • i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as entradas e saídas do território nacional nos termos do número anterior não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do vírus SARS-CoV-2 com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem e de preenchimento de formulário de registo de viagem.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos provenientes do exterior estão ainda sujeitos à realização de teste pós-desembarque do tipo rápido antigénio para efeitos de controlo epidemiológico e está sujeito à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais da Saúde, das Finanças e dos Transportes.
  5. Em caso de resultado positivo ao teste referido no número anterior, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional.
  6. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou a suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as forças de defesa e segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço.

Artigo 10.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)

  1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
  2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária nos termos do presente artigo estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
  3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
  4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 11.º (Transladação de Cadáveres)

É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.

Artigo 12.º (Voos Regulares)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 9.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas.
  2. Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
  3. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.

Artigo 13.º (Quarentena)

  1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 7 dias.
  2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
  3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar, nos termos dos números anteriores, assinam um termo de responsabilidade nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado até 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
  5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
  6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
  7. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) para além da transformação em quarentena institucional.

Artigo 14.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de certificado de vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.

Artigo 15.º (Isolamento)

  1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
  2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar quando o cidadão seja proveniente de um País com circulação de novas estirpes do vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
  3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
  4. Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo a SARS-Cov-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
  5. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
  6. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 16.º (Comparticipação nos Testes)

  1. A realização de teste do vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
  2. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.

Artigo 17.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
    • a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
  • c)- Gestantes.
  1. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada estão dispensados da actividade laboral presencial.
  2. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
  3. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial nos termos da alínea b) do n.º 1 devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.

CAPÍTULO II MEDIDAS

Artigo 18.º (Serviços Públicos e Privados)

  1. Os serviços públicos administrativos funcionam no período das 8h00 às 15h00 com presença de até 75% da força de trabalho em simultâneo.
  2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino, que podem operar com 100% da força de trabalho.
  3. Os profissionais afectos aos serviços descritos no número anterior não estão sujeitos ao dever de abstenção de circulação definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
  4. Os serviços previstos no n.º 2 devem sempre que possível adoptar o regime de turnos.
  5. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam entre as 6h00 e as 17h00 com presença de até 75% da força de trabalho.
  6. Os serviços públicos e privados devem sempre que possível privilegiar o regime de turnos o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.

Artigo 19.º (Estabelecimentos de Ensino)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
    • a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo em caso algum ser inferior a l,5 m;
    • b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
    • c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados;
    • e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
  3. É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  4. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 20.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Obediência a calendário escolar próprio;
    • b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
    • c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo em caso algum ser inferior a l,5 m;
    • d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
  3. É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo sector da Educação e com as autoridades sanitárias devendo especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

Artigo 21.º (Competições e Treinos Desportivos)

  1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas, sendo permitida a presença de até 50% do público com uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
  2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança.
  3. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no número 1, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
  4. A prática de competições desportivas prevista no presente artigo está condicionada à apresentação de certificado de vacinação ou a realização de teste do vírus SARS-CoV-2 por parte de todos os agentes intervenientes no evento desportivo realizado no dia da competição.
  5. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.
  6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 22.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer)

  1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita todos os dias entre as 5h00 e as 20h00 com observância de distanciamento físico entre os participantes.
  2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 pessoas.
  3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
  4. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto ou fechado.
  5. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com até 50% da capacidade do espaço e com a observância do distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
  6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

Artigo 23.º (Comércio de Bens e Serviços)

  1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00 observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
  2. O exercício das actividades previstas no número anterior funciona com até 75% da força de trabalho e até 75% de clientes no interior do estabelecimento.
  3. A violação do disposto no presente artigo é sancionaria com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  4. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Restaurantes e Similares)

  1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento para atendimento no local entre as 6h00 e as 22h00.
  2. Sem prejuízo de outras regras específicas, o funcionamento dos restaurantes e similares obedece às regras seguintes:
    • a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade;
    • b)- Limite máximo de 4 pessoas por mesa;
    • c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa;
    • d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service;
    • e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes.
  3. É expressamente proibido o uso das pistas de dança nos restaurantes e similares.
  4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
  5. Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento por um período entre os 30 e os 90 dias calculados em função da gravidade da infracção.

Artigo 25.º (Mercados e Venda Ambulante)

  1. Mantém-se o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como da venda ambulante segundo as regras definidas pelas autoridades locais.
  2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
  4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados.
  5. A violação do disposto no n.º 2 dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).

Artigo 26.º (Actividades e Reuniões)

  1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 500 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.
  2. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
  3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as actividades políticas e cívicas massivas não podem ter carácter ambulante, devendo ser circunscritas a local determinado.
  5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e sempre que possível se opte por meios digitais de comunicação.
  6. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no presente artigo estão sujeitas à autorização das autoridades sanitárias.
  7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
  8. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

Artigo 27.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em espaço Público)

  1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento até às 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
  2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares em espaços públicos ou privados até às 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico não devendo exceder 50% da capacidade do local.
  3. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 22h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
  4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
  5. É permitido o funcionamento dos casinos e salas de jogos até às 22h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
  6. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante até às 22h00 nos termos seguintes:
    • a)- Realizados em salas fechadas;
    • b)- Limitação de até 75% da capacidade do espaço;
    • c)- Proibição de pistas de dança;
    • d)- Plateia sentada com um distanciamento mínimo de 2 m;
    • e)- Uso obrigatório de máscara facial.
  7. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime nos termos do artigo 41.º do presente Diploma e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
  8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais nos termos da lei.

Artigo 28.º (Actividades Religiosas)

  1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana.
  2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos termos seguintes:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Distanciamento físico durante as celebrações;
    • c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 100 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis;
    • d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
    • e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
    • f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
  3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 horas.
  4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
  5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para o distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo em caso algum exceder o limite de 150 pessoas.
  6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00.
  7. É proibida a realização de peregrinações.
  8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. Artígo 29.º (Ajuntamentos)1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas.
  9. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares.
  10. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
  11. A violação do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).
  12. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.

Artigo 30.º (Ajuntamentos na via Pública)

  1. Sem prejuízo das situações previstas no presente Diploma, não são permitidos ajuntamentos de qualquer natureza superiores a 10 pessoas na via pública.
  2. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
  3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa individual ou colectiva promotora do ajuntamento.

Artigo 31.º (Bebidas Alcoólicas)

  1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 32.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
  2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 10 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.

Artigo 33.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros públicos e privados funcionam com até 75% da sua lotação.
  2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho de forma a garantir a continuidade dos serviços e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
  3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Artigo 34.º (Moto-táxi)

  1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
  2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).

Artigo 35.º (Praias, Piscinas e Marinas)

  1. É temporariamente suspenso o acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, estando o levantamento da suspensão sujeito à avaliação da situação epidemiológica.
  2. Enquanto se mantiver a interdição do acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, a sua violação dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
  3. Mantém-se permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
  4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação não superior a 50% da sua capacidade.
  5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 36.º (Multas)

  1. A determinação do valor da multa aplicável nos casos previstos no presente Diploma varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
  2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

Artigo 37.º (Processamento das Multas)

As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Artigo 38.º (Receita das Multas)

  1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
  2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.

Artigo 39.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma incluindo a aplicação de multas é da responsabilidade das autoridades de ordem pública de inspecção e fiscalização legalmente competentes.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
  3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.

Artigo 40.º (Falsas Declarações)

As informações falsas prestadas nos casos das situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da lei penal.

Artigo 41.º (Desobediência)

A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º (Interdição Temporária de Entrada)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, mantém-se temporariamente suspensa a entrada no país por qualquer via de cidadãos provenientes da República Federativa do Brasil e da República da Índia.
  2. A interdição prevista no número anterior é também aplicável aos cidadãos que tenham feito trânsito em qualquer dos 2 países.
  3. Exceptuam-se do âmbito do presente artigo os cidadãos de nacionalidade angolana e os estrangeiros residentes que em caso de proveniência ou trânsito em qualquer dos países designados no n.º 1 são obrigados à observância de quarentena institucional nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  4. A quarentena institucional prevista no número anterior está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais competentes.

Artigo 43.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 44.º (Revogação)

São revogados os Decretos Presidenciais n.os 207/21, de 31 de Agosto, e 208/21, de 6 de Setembro.

Artigo 45.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 46.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 1 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.