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Decreto Presidencial n.º 240/21 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 240/21 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 184 de 29 de Setembro de 2021 (Pág. 7680)

Assunto

Aprova o Protocolo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos Nacionais.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios cultural, científico, técnico e económico com a República Portuguesa: Considerando a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Tendo em conta que o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, assinado em Luanda, aos 16 de Julho de 2021, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO DE VISTOS NACIONAIS

O Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, adiante designados por «Signatários», Desejosos de desenvolver e aprofundar os laços especiais de amizade e de cooperação estratégica, reconhecidos ao mais alto nível político, que caracterizam o relacionamento entre a República Portuguesa e a República de Angola; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos nacionais nos territórios de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável em cada um deles; Empenhados em eliminar barreiras ao desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento, assim como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico e tecnológico, e da saúde; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações de amizade e de cooperação em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Povos e Governos,Por este meio acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Protocolo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos nacionais em passaportes comuns ou ordinários, prestando-se particular atenção aos destinados à mobilidade jovem e por razões de saúde.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

Nos termos do presente Protocolo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes dos Signatários facilitarão a atribuição de vistos de longa duração, designadamente:

  1. Os vistos para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes, enunciados no n.º 1 do artigo 3.º, são válidos para múltiplas entradas, de longa duração, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
  2. Os vistos de trabalho de longa duração, enunciados no n.º 2 do artigo 3.º, são válidos para múltiplas entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua por períodos de 12 a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.

Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)

Nos termos do presente Protocolo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, conferindo-se particular importância aos cidadãos referidos no artigo 1.º, designadamente:

  1. Para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.
  2. Para trabalho de longa duração: trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, designadamente projectos de reconstrução nacional, contratualizados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países.

Artigo 4.º (Prazo para Concessão de Visto)

  1. Os Signatários concederão os vistos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo num prazo máximo de 8 dias úteis a contar da data da solicitação.
  2. Os Signatários concederão os vistos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 5.º (Garantia de Permanência)

  1. Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, os Signatários devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período de validade do visto.
  2. As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão do visto serão concedidas pelas competentes autoridades locais dos 2 (dois) Signatários no prazo de 5 dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 6.º (Elementos para a Instrução do Pedido de Visto)

Os elementos necessários para a instrução do pedido de visto são os que constam do Anexo I ao presente Protocolo.

Artigo 7.º (Implementação do Protocolo)

Os Signatários emitirão as instruções necessárias para a plena implementação do disposto nos artigos anteriores às respectivas entidades envolvidas na aplicação do Protocolo no prazo de 15 dias a contar da data de produção dos seus efeitos.

Artigo 8.º (Autoridades Competentes)

  1. Para a implementação do presente Protocolo são autoridades competentes dos Signatários:
    • a)- Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Administração Interna.
    • b)- Pela República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior;
  2. Sem prejuízo da intervenção da Comissão Bilateral sobre Vistos, são identificados no Anexo II ao presente Protocolo os pontos de contacto das autoridades competentes com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos.

Artigo 9.º (Respeito às Normas Internas e Internacionais)

Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às convenções internacionais de que sejam Parte.

Artigo 10.º (Solução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Protocolo será resolvido amigavelmente através de negociações por via diplomática.

Artigo 11.º (Alterações)

O presente Protocolo só poderá ser alterado por consentimento mútuo dos Signatários mediante a troca de notas, através dos canais diplomáticos.

Artigo 12.º (Produção de Efeitos)

  1. O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
  2. O presente Protocolo produzirá efeitos por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  3. O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando um dos Signatários manifestar essa vontade, notificando o outro por escrito e através dos canais diplomáticos. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinam o presente Protocolo. Feito em Luanda, aos 16 de Julho de 2021, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Portuguesa, Augusto Santos Silva - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

Nos termos do artigo 6.º do Protocolo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos é a seguinte, a lista de elementos, para a Instrução dos pedidos de visto referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo Protocolo:

  1. Instrução de pedidos de visto para fins académicos, desportivos, culturais, científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes: Formulário; Passaporte válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista (PT); Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO); Fotocópias das páginas principais do passaporte; 2 fotografias; Comprovativo da residência legal caso o requerente não seja residente em Angola ou Portugal; Reserva de título de transporte da ida e volta; Seguro médico de viagem: (AO - equivalente em Kwanzas a 30.000 € (trinta mil euros) pelo período da deslocação): (PT - apólice 30.000 € (trinta mil euros) pelo período da deslocação); Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; Requerimento para consulta do registo criminal; Declaração em como se compromete a respeitar as leis dos dois Estados; Condições de alojamento, que pode ser substituído por comprovativo de acolhimento por família ou familiar; Comprovativo de meios de subsistência, que poderá ser substituído por bolsa de estudo, junta médica, contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica. Fins académicos (PT): Declaração do estabelecimento de ensino secundário em que o aluno se encontra matriculado ou documento emitido por estabelecimento de ensino superior em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. Tratamento médico e acompanhantes (PT): Relatório médico e documento de Junta Médica, se aplicável; Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o Internamento ou tratamento ambulatório; Documento comprovativo da relação de parentesco (apenas para acompanhantes). Fins desportivos, culturais, científicos e tecnológicos (PT): Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica; Convite da entidade organizadora.
  2. Instrução de pedidos de visto de longa duração (visto de trabalho): Formulário; Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 folhas seguidas livres (AO); Passaporte válido por mais 3 meses para além da data de saída prevista (PT); Fotocópias das páginas principais do passaporte; 2 fotografias; Reserva de título de transporte de ida e volta; Seguro de viagem válido (AO - equivalente em Kwanzas a 30.000 € (trinta mil euros) pelo período da deslocação): (PT - apólice 30.000 € (trinta mil euros) e pelo período da deslocação); Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente resida há mais de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; Requerimento para consulta do registo criminal; Declaração em como se compromete a respeitar as leis dos dois Estados; Condições de alojamento; Comprovativo de meios de subsistência que poderá ser substituído pelo contrato de trabalho caso este assegure as condições de estada; Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de que a promessa ou o contrato se refere à oferta disponível para nacionais de países terceiros (PT); Parecer do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social para o caso de instituições ou empresas públicas ou do órgão de tutela da actividade para os casos das instituições e empresas privadas (AO); Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal ou em Angola; Fotocópia do alvará de actividade económica autorizada (AO); Comprovativo actualizado do pagamento das obrigações fiscais (AO); Em projectos de Reconstrução Nacional, necessidade de apresentação do certificado de homologação passado pelo Comité Técnico (AO).

ANEXO II

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Protocolo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Facilitação de Vistos, são Indicados pelos Signatários os seguintes pontos de contacto com o objectivo da imediata resolução de qualquer questão urgente de natureza procedimental relativa à facilitação na concessão de vistos: Pela Parte Portuguesa:

  • a)- Ministério dos Negócios Estrangeiros/Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas: Filipa Ponces, Directora de Serviços:
  • E-mail: [email protected]: +351 217929797; Fax: +351 21929794; António Gaivão, Chefe de Divisão;
  • E-mail: [email protected]: +351 217929786; Fax: +351 21 929794;
  • b)- Ministério da Administração Interna/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: Inspector Coordenador Superior César Inácio, Representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria de vistos.
  • E-mail: [email protected]: +351 966 008 283; Helena Santos, Chefe de Núcleo do Gabinete Jurídico;
  • E-mail: [email protected] Cristina Saragoça, Técnica Superior do GRICRP E-mail: [email protected] Parte Angolana:
  • a)- Ministério das Relações Exteriores: Embaixador, António Coelho Ramos da Cruz, Director dos Assuntos Jurídicos, Tratados Contencioso;
  • E-mail: [email protected]: +244 226 430 732; Embaixador, Júlio Maiato, Director do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares;
  • E-mail: [email protected]: +244 924 211 731 / +244 924 221 731.
  • b)- Ministério do Interior: José Dembi, Director do Gabinete de Inter-câmbio;
  • E-mail: [email protected]: +244 923 558 664. Qualquer alteração dos elementos acima identificados deverá ser comunicada de imediato à outra Parte por via diplomática. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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