Decreto Presidencial n.º 234/21 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 234/21 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 22 de Setembro de 2021 (Pág. 7534)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 134/17, de 19 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, estabelece uma nova estruturação para os Institutos Públicos, no âmbito do Programa de Reforma Administrativa: Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao novo paradigma de organização e funcionamento dos Institutos Públicos, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 134/17, de 19 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é um estabelecimento público, da Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O SIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Missão)
O SIAC tem por missão a execução da política do Executivo no domínio da prestação de serviços públicos por várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico, através da partilha das infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando modernizar e simplificar a Administração Pública.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O SIAC tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O SIAC está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
- A superintendência referida no número anterior traduz-se no poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
- c)- Nomear os Membros dos Órgãos de Direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão com outros organismos;
- h)- Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
- j)- Exercer poder disciplinar sobre os Órgãos de Direcção;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que haja indícios de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável;
- l)- Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inconvenientes para o interesse público.
Artigo 6.º (Atribuições)
O SIAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Disponibilizar as infra-estruturas físicas adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
- b)- Uniformizar os padrões de atendimento dos órgãos prestadores de serviços públicos e privados no respectivo espaço físico;
- c)- Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência da prestação de serviço;
- d)- Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- e)- Acompanhar a implementação de medidas de carácter regulamentar para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
- f)- Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
- g)- Definir estratégias e instrumentos para avaliação do desempenho das unidades de atendimento;
- h)- Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
- i)- Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento e identificar as necessidades de formação técnica para adopção de medidas de melhoria da qualidade de atendimento;
- j)- Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Serviços Administrativos Públicos;
- b)- Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
- c)- Departamento de Qualidade e Auditoria.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade do SIAC.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Em função da pertinência do assunto pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos e Coordenadores das subunidades a participar das reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do SIAC, nomeado pelo órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, de recursos humanos, técnica e patrimonial do SIAC;
- b)- Representar o SIAC e constituir mandatário para o efeito;
- c)- Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
- d)- Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
- e)- Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
- f)- Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do titular do órgão de superintendência;
- g)- Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- h)- Exarar as ordens e instrumentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- i)- Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral na sua ausência é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designados.
Artigo 10.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do SIAC.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial sobre a actividade do SIAC.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SIAC;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Administração Pública, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Composição do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- a)- Um Presidente, indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
- b)- Dois Vogais, indicados pelo titular do Órgão de Superintendência do SIAC.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal do SIAC reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os presentes.