Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 21/21 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/21 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2021 (Pág. 1179)

Assunto​

Aprova a alteração do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, e adita o artigo 18.º-A. - Revoga os artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de suprimir determinados aspectos que condicionam a cobertura dos riscos por parte das seguradoras ao efectivo pagamento do prémio por parte do tomador do seguro, bem como a inclusão de disposições normativas que o tornam mais actual e adaptado aos melhores princípios e práticas das relações contratuais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovada a alteração ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros.

Artigo 2.º (Alteração)​

O artigo 18.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 18.º [...]

  1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
  2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
  3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
    • a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
    • b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
    • c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
  4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
  5. Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido».

Artigo 3.º (Aditamento)​

É aditado ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 18.º-A (Âmbito de Aplicação)

  1. O disposto no artigo 18.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.
  2. Para os seguros indicados no número anterior, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que forem estipulados nas condições contratuais».

Artigo 4.º (Revogação)​

São revogados os artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.