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Decreto Presidencial n.º 21/21 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/21 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2021 (Pág. 1179)

Assunto

Aprova a alteração do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, e adita o artigo 18.º-A. - Revoga os artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de suprimir determinados aspectos que condicionam a cobertura dos riscos por parte das seguradoras ao efectivo pagamento do prémio por parte do tomador do seguro, bem como a inclusão de disposições normativas que o tornam mais actual e adaptado aos melhores princípios e práticas das relações contratuais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros.

Artigo 2.º (Alteração)

O artigo 18.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º [...] 1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

  • a)- Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
  • b)- Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
  • c)- Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
  1. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
  2. Nos casos previstos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido».

Artigo 3.º (Aditamento)

É aditado ao Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro, sobre o Contrato de Seguros, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º-A (Âmbito de Aplicação) 1. O disposto no artigo 18.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo. 2. Para os seguros indicados no número anterior, os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que forem estipulados nas condições contratuais».

Artigo 4.º (Revogação)

São revogados os artigos 11.º e 15.º do Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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