Decreto Presidencial n.º 208/21 de 06 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/21 de 06 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2021 (Pág. 7303)
Assunto
Altera o Decreto Presidencial n. ° 207/21, de 31 de Agosto, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os processos de vacinação e testagem são essenciais para o combate à pandemia da COVID-19: Convindo imunizar o maior número possível de cidadãos elegíveis: Havendo a necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, com o objectivo de adaptá-lo à presente situação sanitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 207/21, DE 31 DE AGOSTO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração ao artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 6.º (Recomendação de imunização)
- É estritamente recomendada a imunização, por via de vacina, dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto.
- É ainda estritamente recomendada a vacinação dos funcionários públicos e de todos os profissionais do sector privado e aos cidadãos que se desloquem em viagens interprovinciais.
- Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
- As entidades públicas e privadas competentes podem exigir a apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, como condição de acesso aos serviços, nos casos em que os funcionários ou trabalhadores não estejam imunizados, sendo os testes custeados pelos cidadãos.
- Estão excluídos da recomendação de imunização prevista no presente artigo os menores de 18 anos de idade»
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados ao Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a redacção seguinte: «ARTIGO 6.º-A (Certificado de vacinação)
- A todos os cidadãos vacinados, com dose completa, contra o vírus SARS-CoV-2, é emitido um certificado de vacinação.
- A emissão do certificado de vacinação, previsto no número anterior, é da competência do Ministério da Saúde.
- O certificado de vacinação pode ser emitido em formato de papel ou digital.
- Os modelos de emissão do certificado de vacinação são definidos pelo Ministério da Saúde.
ARTIGO 6.º - B (Obrigação de apresentação de certificado de vacinação)
- É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação nos casos seguintes:
- a) Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos Sectores da Educação, da Saúde e das Forças de Defesa e Segurança;
- b) Viagens para o exterior do País, nos termos do artigo 1.º do presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de apresentação de certificado de vacinação pode ser substituída pela apresentação de comprovativo que ateste a toma de pelo menos uma dose da vacina contra a COVID-19»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à meia-noite (00h00) do dia 10 de Setembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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