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Decreto Presidencial n.º 208/21 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/21 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2021 (Pág. 7303)

Assunto

Altera o Decreto Presidencial n. ° 207/21, de 31 de Agosto, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os processos de vacinação e testagem são essenciais para o combate à pandemia da COVID-19: Convindo imunizar o maior número possível de cidadãos elegíveis: Havendo a necessidade de se proceder a uma alteração pontual ao Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, com o objectivo de adaptá-lo à presente situação sanitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 207/21, DE 31 DE AGOSTO, QUE ACTUALIZA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E DA COVID-19, ASSIM COMO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS E OUTRAS ACTIVIDADES DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração ao artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 6.º (Recomendação de imunização) 1. É estritamente recomendada a imunização, por via de vacina, dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto. 2. É ainda estritamente recomendada a vacinação dos funcionários públicos e de todos os profissionais do sector privado e aos cidadãos que se desloquem em viagens interprovinciais. 3. Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação. 4. As entidades públicas e privadas competentes podem exigir a apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, como condição de acesso aos serviços, nos casos em que os funcionários ou trabalhadores não estejam imunizados, sendo os testes custeados pelos cidadãos. 5. Estão excluídos da recomendação de imunização prevista no presente artigo os menores de 18 anos de idade»

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados ao Decreto Presidencial n.º 207/21, de 31 de Agosto, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a redacção seguinte: «ARTIGO 6.º-A (Certificado de vacinação) 1. A todos os cidadãos vacinados, com dose completa, contra o vírus SARS-CoV-2, é emitido um certificado de vacinação. 2. A emissão do certificado de vacinação, previsto no número anterior, é da competência do Ministério da Saúde. 3. O certificado de vacinação pode ser emitido em formato de papel ou digital. 4. Os modelos de emissão do certificado de vacinação são definidos pelo Ministério da Saúde.

ARTIGO 6.º - B (Obrigação de apresentação de certificado de vacinação)1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação nos casos seguintes:

  • a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos Sectores da Educação, da Saúde e das Forças de Defesa e Segurança;
  • b)- Viagens para o exterior do País, nos termos do artigo 1.º do presente Diploma.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de apresentação de certificado de vacinação pode ser substituída pela apresentação de comprovativo que ateste a toma de pelo menos uma dose da vacina contra a COVID-19»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à meia-noite (00h00) do dia 10 de Setembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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