Decreto Presidencial n.º 207/21 de 31 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/21 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 31 de Agosto de 2021 (Pág. 7191)
Assunto
Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 189/21, de 6 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a evolução positiva da eficácia das medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública tomadas no Decreto Presidencial n.º 189/21, de 6 de Agosto: Considerando que se revela necessário dar continuidade ao retorno gradual das actividades económicas mais directamente afectadas pela pandemia e de actividades similares, dando particular atenção ao regresso da mobilidade interprovincial: Convindo equilibrar a defesa da saúde pública e o desenvolvimento da actividade económica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência e Aplicação)
- As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2021.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
- Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º (Dever cívico de Recolhimento Domiciliar)
- Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
- É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 00h00 às 5h00.
- As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 00h00 e as 5h00.
Artigo 6.º (Recomendação de Imunização)
- É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias, por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto.
- A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados.
Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
- a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho e de cidadãos detentores de cartão de refugiado;
- b)- Entrada de cidadãos detentores de visto de investidor e de visto de permanência temporária;
- c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
- d)- Viagens oficiais de e para o território nacional;
- e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
- f)- Ajuda humanitária;
- g)- Emergências médicas;
- h)- Escalas técnicas;
- i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
- Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de preenchimento de formulário de registo de viagem.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos provenientes do exterior estão ainda sujeitos à realização de teste pós-desembarque, para efeitos de controlo epidemiológico, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as Forças de Defesa e Segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço.
Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)
- Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
- As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
- As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
- Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em Caso de Circulação Comunitária)
Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias.
Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres)
É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
Artigo 11.º (Voos Regulares)
- Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas.
- Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
- Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional, nas instalações aeroportuárias.
- O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2 e está sujeito à comparticipação nos termos a definir pelos Departamentos Ministeriais da Saúde, das Finanças e dos Transportes.
- Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional.
- Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
- Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.
Artigo 12.º (Quarentena)
- Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até sete dias.
- Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
- Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar, nos termos dos números anteriores, assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado até sete dias após o início da quarentena domiciliar.
- Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
- Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
Artigo 13.º (Dispensa de Quarentena em Caso de Imunização)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de comprovativo de vacinação contra a COVID-19 que ateste a sua conclusão e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.
Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar)
- Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um País com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
- Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
- Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
- A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes)
- A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.
Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
- c)- Gestantes.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial.
- Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
- Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b)- do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.
CAPÍTULO II MEDIDAS
Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados)
- Os serviços públicos administrativos funcionam no período das 8h00 às 15h00, com presença de até 75% da força de trabalho.
- Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os Órgãos de Defesa e Segurança, os serviços de saúde, os serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho.
- Os profissionais afectos aos serviços descritos no número anterior não estão sujeitos ao dever de abstenção de circulação definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.
- Os serviços previstos no n.º 2 devem, sempre que possível, adoptar o regime de turnos.
- Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam entre as 6h00 e as 17h00, com presença de até 75% da força de trabalho.
- Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
- a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
- b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmadas por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
- d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados;
- e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
- É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
- Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em Diploma específico, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam, nos seguintes termos:
- a)- Obediência a calendário escolar próprio;
- b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
- c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
- d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
- e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
- É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
- Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.
Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)
- Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas, sendo permitida a presença de até 25% do público, com uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
- Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança.
- Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
- A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição.
- A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer)
- A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita, todos os dias, entre as 5h00 e as 20h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes.
- Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 pessoas.
- Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
- É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto ou fechado.
- Os ginásios referidos no número anterior funcionam com até 50% da capacidade do espaço e com observância do distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).
Artigo 22.º (Comércio de Bens e Serviços)
- O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00 observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
- O exercício das actividades previstas no número anterior funciona com até 75% da força de trabalho e até 75% de clientes no interior do estabelecimento.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
- Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.
Artigo 23.º (Restaurantes e Similares)
- Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 22h00.
- Sem prejuízo de outras regras específicas, o funcionamento dos restaurantes e similares obedece às seguintes regras:
- a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade;
- b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa;
- c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa;
- d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service;
- e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes.
- É expressamente proibido o uso das pistas de dança nos restaurantes e similares.
- A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000, 00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
- Sempre que as Forças de Ordem e Segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção.
Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante)
- É autorizado o retorno ao pleno funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como da venda ambulante, segundo as regras definidas pelas autoridades locais.
- Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os Órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
- Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados.
- A violação do disposto no n.º 2 dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000, 00 (vinte mil Kwanzas).
Artigo 25.º (Actividades e Reuniões)
- As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 500 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.
- As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
- O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as actividades políticas e cívicas massivas não podem ter carácter ambulante, devendo ser circunscritas a local determinado.
- Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
- As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no presente artigo estão sujeitas à autorização das autoridades sanitárias.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
- A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.
Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em Espaço Público)
- Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, até às 18h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
- Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, até às 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
- É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 22h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
- Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
- É permitido o funcionamento dos casinos e salas de jogos até às 22h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
- São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante, até às 22h00, nos seguintes termos:
- a)- Realizados em salas fechadas;
- b)- Limitação de até 75% da capacidade do espaço;
- c)- Proibição de pistas de dança;
- d)- Plateia sentada, com um distanciamento mínimo de 2 m;
- e)- Uso obrigatório de máscara facial.
- Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime, nos termos do artigo 39.º do presente Diploma, e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
- As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.
Artigo 27.º (Actividades Religiosas)
- É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana.
- Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos seguintes termos:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial;
- b)- Distanciamento físico durante as celebrações;
- c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 100 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis;
- d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
- e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
- f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
- Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas.
- As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
- As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas.
- Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00.
- É proibida a realização de peregrinações.
- A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
Artigo 28.º (Ajuntamentos)
- São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas.
- Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares.
- A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
- A violação do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).
- São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.
Artigo 29.º (Ajuntamentos na Via Pública)
- Sem prejuízo das situações previstas no presente Diploma, não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública.
- Para efeitos do número anterior, as Forças de Segurança e Ordem Pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
- A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
- A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento.
Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas)
- É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
- A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres)
- São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
- Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 10 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
- Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.
Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)
- Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação.
- As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
- Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
Artigo 33.º (Moto-táxi)
- Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
- A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).
Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas)
- É permitido o acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares a partir do dia 15 de Setembro, mediante avaliação da situação epidemiológica. 2. Enquanto se mantiver a interdição do acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, a sua violação dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
- Mantém-se permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
- A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação não superior a 50% da capacidade.
- A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).
CAPÍTULO III INFRACÇÕES
Artigo 35.º (Multas)
- A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
- O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.
Artigo 36.º (Processamento das Multas)
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Artigo 37.º (Receita das Multas)
- A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
- A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.
Artigo 38.º (Fiscalização)
- A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.
- Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
- O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.
Artigo 39.º (Desobediência)
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.