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Decreto Presidencial n.º 206/21 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/21 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 30 de Agosto de 2021 (Pág. 7178)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia sobre o Reconhecimento Recíproco de Habilitações Literárias/Qualificações e Graus Académicos, assinado em Sochi, no dia 23 de Outubro de 2019.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de assegurar a qualidade de ensino e concessão de equivalências e reconhecimento de estudos realizados na República de Angola e na Federação da Rússia: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Sendo o Acordo sobre o Reconhecimento Recíproco de Habilitações Literárias/Qualificações e Graus Académicos um instrumento que vai estabelecer um quadro normativo e as orientações para o reconhecimento recíproco de habilitações literárias/qualificações e graus académicos de ensino superior nos dois países, visando assim o aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, sobre o Reconhecimento Recíproco de Habilitações Literárias/Qualificações e Graus Académicos, assinado em Sochi, no dia 23 de Outubro de 2019, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS/QUALIFICAÇÕES E GRAUS ACADÉMICOS

O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados como Partes; Aspirando fortalecer as relações na área da Educação, Ensino e da Ciência entre a República de Angola e a Federação da Rússia; Tomando em conta as perspectivas da cooperação nesse domínio; Havendo a necessidade de materializar o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia no domínio do Ensino Superior, assinado aos 14 de Fevereiro de 2012, em Luanda;

  • Baseando-se em princípios internacionais de reconhecimento de habilitações, qualificações e graus académicos. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto o Reconhecimento Recíproco de Habilitações Literárias/Qualificações e Graus Académicos consagrados e conferidos na República de Angola e na Federação da Rússia, a fim de proporcionar o acesso de titulares à formação e ao exercício da actividade profissional nos Estados das Partes, conceder aos titulares os direitos académicos e profissionais em consonância com as legislações vigentes nos Estados das Partes.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Acordo aplica-se às habilitações literárias/qualificações obtidas nas Instituições de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento em conformidade com os programas de formação acreditados pelos Estados, bem como os graus académicos concedidos em consonância com as legislações vigente nos Estados das Partes.
  2. O presente Acordo é aplicável, igualmente, às habilitações literárias/qualificações e aos graus académicos obtidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º (Acesso ao Ensino Superior)

  • O Ensino Secundário, comprovado pelos certificados de conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário, obtido na República de Angola, assim como o Ensino Secundário Geral, comprovado pelo Certificado do Ensino Secundário Geral obtido na Federação da Rússia, consideram-se equiparáveis, possibilitando aos titulares o acesso ao Ensino Superior (bacharelato e licenciatura) na República de Angola e ao Ensino Superior (licenciatura «bakalavriat» e especialização «specialitet») na Federação da Rússia.

Artigo 4.º (Reconhecimento de Habilitações Literárias e Qualificações do Ensino Secundário Geral e Técnico-Profissional)

  1. O Ensino Secundário Técnico-Profissional, comprovado pelo certificado de conclusão do Ensino Secundário Técnico-Profissional, obtido na República de Angola, assim como o Ensino Secundário Profissional, comprovado pelo Diploma do Ensino Secundário Profissional, obtido na Federação da Rússia reconhecem-se como equiparáveis, possibilitando aos titulares o direito ao acesso ao Ensino Superior (bacharelato e licenciatura) na República de Angola e do Ensino Superior (licenciatura e especialização) na Federação da Rússia.
  2. A formação mencionada no Ponto 1 do presente artigo concede direitos iguais aos titulares para poderem exercer a actividade profissional no Estados das Partes, em conformidade com as legislações dos Estados das Partes.

Artigo 5.º (Reconhecimento do Grau Académico de Bacharel)

A formação no Ensino Superior (período de estudo de 3 anos), que confere o grau de bacharel, na República de Angola, concede direito aos seus titulares prosseguirem os estudos, por integração curricular, em instituições de Ensino Superior na Federação da Rússia, em conformidade com os programas de licenciatura ou de especialização.

Artigo 6.º (Reconhecimento do Grau Académico de Licenciado)

  1. O Ensino Superior comprovado pelo Diploma de Licenciatura obtido na República de Angola e a formação no Ensino Superior comprovada pelo Diploma de Bakalavr (Licenciatura) obtido na Federação da Rússia com período do estudo de não menos de 4 anos consideram-se equiparáveis e concedem direitos aos seus titulares o direito para prosseguirem a formação no âmbito de programas de Ensino Superior em conformidade com os programas de Mestrado na República de Angola e com os programas de especialização e de Mestrado na Federação da Rússia.
  2. A habilitação referida no Ponto 1 do presente artigo concede direitos iguais aos seus titulares para exercer a actividade profissional nos Estados das Partes em conformidade com as legislações vigentes dos Estados das Partes.

Artigo 7.º (Reconhecimento do Grau Académico de Mestre e Especialista)

  1. A formação no Ensino Superior comprovada pelo Diploma de Mestre obtido na República de Angola e a formação no Ensino Superior, comprovada pelo Diploma de Especialista ou pelo Diploma de Mestre obtido na Federação da Rússia consideram-se equiparáveis e concedem direitos aos seus titulares para prosseguirem a formação no âmbito de programas de doutoramento na República de Angola e de programas de Ensino Superior de preparação de pessoal científico-pedagógico nos cursos de pós-graduação (aspirante a oficial), programas de pós-graduação em belas artes na Federação da Rússia.
  2. As habilitações referidas no Ponto 1 do presente artigo concedem direito iguais aos seus titulares para exercer a actividade profissional em cada Estado da Parte em conformidade com as legislações vigentes nos Estados das Partes.

Artigo 8.º (Reconhecimento da Formação de Ciências Farmacêuticas e de Medicina)

  1. A formação superior na Área de Ciências Farmacêuticas e de Medicina comprovada pelo Diploma de Licenciatura obtido na República de Angola e a formação superior em Ciências Farmacêuticas e em Medicina, comprovada pelo Diploma de Especialista obtido na Federação da Rússia, de 5 e de 6 anos em especialidade respectiva consideram-se equiparáveis e concedem direitos iguais aos seus titulares para prosseguirem aos programas de pós-graduação em medicina (internato) na República de Angola e programas de ordinatura (internato) na Federação da Rússia.
  2. As habilitações e qualificações referidas no Ponto 1 do presente artigo concedem direitos iguais aos seus titulares para exercerem a actividade profissional consoante as legislações vigentes nos Estados das Partes.

Artigo 9.º (Acesso à Actividade Profissional na Área de Ciências Farmacêuticas e Medicina)

O Ensino Superior na Área da Medicina, e de Ciências Farmacêuticas comprovado pelo Diploma de Especialista obtido após a conclusão dos programas de pós-graduação em medicina (internato) na República de Angola e a formação superior em Medicina e em Ciências Farmacêuticas comprovadas pelo documento da conclusão dos cursos de internato (internatura/ordinatura) obtido na Federação da Rússia, consideram-se equiparáveis e concedem direitos iguais aos seus titulares para exercerem a actividade profissional em conformidade com as legislações vigentes nos Estados das Partes.

Artigo 10.º (Reconhecimento do Grau Académico de Doutor)

  1. O grau académico de Doutor (Ph.D.) na República de Angola reconhece-se como equiparável ao grau académico de Candidat Nauk previsto pelo sistema de avaliação científica atribuído na Federação da Rússia.
  2. Os graus académicos referidos no Ponto 1 do presente artigo concedem direitos iguais de exercer a actividade profissional nos Estados das Partes em conformidade com as especificidades das legislações vigentes nos Estados das Partes.

Artigo 11.º (Obrigatoriedade na Observância da Legislação do País Receptor)

O reconhecimento das Habilitações Literárias/Qualificações e dos Graus Académicos previsto no presente Acordo não isenta os titulares da obrigação de cumprir os requisitos que se aplicam para a admissão às Instituições de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento, assim como, execução da actividade profissional em conformidade com a legislação do País Receptor.

Artigo 12.º (Intercâmbio de Informações)

  1. Para a realização do presente Acordo, ambas as Partes asseguram o intercâmbio de informação quanto ao reconhecimento das Habilitações Qualificações e Graus Académicos obtidos na República de Angola e na Federação da Rússia incluindo os seguintes aspectos:
    • a)- Informações sobre as Instituições de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento com programas de formação acreditados pelos Estados das Partes;
    • b)- Listagens e padrões de documentos sobre as habilitações literárias e qualificações assim como paradigma de certificados e Diplomas quanto aos graus académicos reconhecidos pelas Partes no âmbito do actual Acordo;
    • c)- Informações sobre os documentos relativos às habilitações, qualificações e sobre os Diplomas de graus académicos anteriormente emitidos pelas Partes.
  2. As Partes asseguram o intercâmbio de informação quanto ao reconhecimento das habilitações, qualificações e graus académicos através dos seus organismos autorizados. Sendo da Parte Angolana - o INAAREES - Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e a DNAA - Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação do Ministério da Educação; Sendo da Parte Russa - o ROSOBRNADZOR - Serviço Federal para a Supervisão na esfera de Educação e Ciência e a Organização que tem a função de Centro Nacional de Informações que garante o apoio informativo no que diz respeito ao reconhecimento das habilitações e/ou qualificações, graus científicos obtidos num Estado Estrangeiro.

Artigo 13.º (Comissão de Peritos)

  1. As Partes, através dos seus órgãos envolvidos na gestão do ensino, no prazo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, comprometem-se a criar uma Comissão de Peritos a fim de prestar aconselhamento sobre questões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo, criação (e se necessário renovação) do quadro de correspondências de especializações na Área de Ciências Farmacêuticas e Medicina, bem como preparação de propostas de fazer alterações no presente Acordo. A Comissão em causa é composta, no máximo, por 6 (seis) peritos de cada Parte. A informação sobre a composição da Comissão de Peritos deve ser comunicada, por escrito, através dos canais oficiais.
  2. A Comissão de Peritos é convocada para uma reunião a pedido de qualquer uma das Partes, sempre que se justificar.

Artigo 14.º (Disposição Revogatória)

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo entre as Partes deixa de ter efeito o Protocolo entre o Governo da República de Angola e da União Soviética (URSS) sobre o reconhecimento da equivalência dos documentos educacionais, datado de 21 de Abril de 1986, cuja revogação não afectará as decisões de reconhecimento e equivalência tomadas anteriormente em conformidade com as disposições do referido Protocolo.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

  1. Todas as questões controversas entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas por via de consultas e negociações entre as Partes.
  2. O presente Acordo pode ser alterado ou complementado, por acordo entre as Partes, através de protocolos separados.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor após a data de recepção da última notificação escrita por via diplomática através da qual, as Partes informam sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte e é válido por 5 (cinco) anos. O Acordo se renova automaticamente para o prazo igual, se nenhuma das Partes denunciar o presente Acordo, dirigindo à Parte oposta pelo menos 6 (seis) meses antes da primeira ou qualquer sucessiva data de vencimento do presente Acordo.
  2. A denúncia do presente Acordo não afecta as decisões de reconhecimento de habilitações, qualificações e graus académicos, tomadas anteriormente, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  3. As disposições do Acordo também são aplicáveis às habilitações qualificações e graus académicos obtidos pelas pessoas que estiverem em formação na República de Angola ou na Federação da Rússia no momento da denúncia do presente Acordo. Feito em Sochi, aos 23 de Outubro de 2019, em duas vias em português e em russo, fazendo ambas igual fé. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da Federação da Rússia, ilegível.
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