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Decreto Presidencial n.º 204/21 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/21 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 30 de Agosto de 2021 (Pág. 7172)

Assunto

Aprova a descontinuidade no Ensino Público do reconhecimento ou visto de certificados e declarações de conclusão do Ensino Geral emitidos pelas entidades locais responsáveis pelo Sector da Educação, e aprova a alteração dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento do Subsistema do Ensino Geral.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, no Sector da Educação, a eliminação da obrigatoriedade do acto de reconfirmação de matrícula no Ensino Primário e Secundário, bem como a descontinuidade do visto de reconhecimento de certificados e declarações dos respectivos cursos: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a descontinuidade no Ensino Público do reconhecimento ou visto de certificados e declarações de conclusão do Ensino Geral emitidos pelas entidades locais responsáveis pelo Sector da Educação, salvo nos casos de continuidade de estudos no exterior do País.
  2. O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os Procedimentos Administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 2.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento do Subsistema do Ensino Geral, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Matrícula e confirmação de matrícula)1. [...]. 2. Revogado. 3. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Primário e do Ensino Secundário Geral é automática e da responsabilidade da respectiva escola, dispensando- se a mobilidade dos encarregados de educação ou estudantes aos estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação. 4. [...]. 5. [...]. 6. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos cinco dias úteis subsequentes após a tomada de conhecimento do justificativo. 7. [...].

ARTIGO 24.º (Processo de matrícula)1. [...].

  1. Revogado.
  2. Revogado».

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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