Decreto Presidencial n.º 202/21 de 26 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/21 de 26 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2021 (Pág. 6635)
Assunto
Elimina a exigência aos particulares, para efeitos de emissão da autorização para o exercício da actividade farmacêutica, o parecer técnico da Direcção Municipal da Saúde, Certificado de Registo Criminal, Certidão do Registo Comercial, cópia do N.I.F., Contrato de Trabalho dos Técnicos, Certificado de Habitabilidade, Certificado de Registo Estatístico, Alvará Comercial, e aprova a alteração dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento sobre o Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, no domínio da autorização do exercício da actividade farmacêutica, várias medidas de simplificação, nomeadamente a eliminação da exigência de oito documentos, o alargamento do prazo de validade da respectiva autorização de dois anos para cinco anos, a instituição da vistoria conjunta dos sectores que intervêm no procedimento de concessão da licença, bem como a eliminação do requisito 500 metros de distância para a instalação de uma farmácia perante a outra: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Eliminação de Documentos)
- Para efeitos de emissão da autorização para o exercício da actividade farmacêutica, é eliminada a exigência aos particulares dos documentos seguintes:
- a)- Parecer técnico da Direcção Municipal da Saúde;
- b)- Certificado de Registo Criminal;
- c)- Certidão do Registo Comercial;
- d)- Cópia do NIF;
- e)- Contrato de trabalho dos técnicos;
- f)- Certificado de Habitabilidade;
- g)- Certificado de Registo Estatístico;
- h)- Alvará Comercial.
- O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento sobre o Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- «ARTIGO 8.º (Instalação, transferência e reagrupamento)
- [...].
- [...].
- A criação de nova farmácia, a transferência de uma farmácia de um local para o outro e o reagrupamento de farmácias carecem de autorização da Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde.
- Revogado. Líquidos e chás 5. [...].
ARTIGO 10.º (Vistoria) 1. A abertura ou funcionamento de uma farmácia depende de prévia vistoria conjunta, que visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionabilidade, segurança e condições de saúde pública das instalações, realizada por uma comissão composta por:
- a)- Representante da Autoridade Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, que coordena a Comissão;
- b)- Representante da Direcção Municipal do Comércio;
- c)- Representante dos Serviços de Bombeiros.
- Revogado.
- [...].
- [...].
ARTIGO 11.º (Validade da autorização para o exercício) A autorização que habilita a pessoa singular e colectiva com capacidade civil e comercial para o exercício da actividade farmacêutica é válida pelo período de cinco anos, renováveis.
ARTIGO 13.º (Documentação) 1. O requerimento para obtenção da autorização de abertura ou funcionamento de farmácia, a ser dirigido à Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, é instruído com os documentos seguintes:
- a)- Cópia da identificação pessoal do requerente;
- b)- Planta, cortes, rede de esgoto, memória descritiva e croquis de localização do estabelecimento;
- c)- Termo de responsabilidade do Director Técnico, acompanhado da Declaração da Ordem dos Farmacêuticos de Angola;
- d)- Comprovativo do pagamento da taxa emolumentar.
- Para a renovação da autorização do exercício da actividade farmacêutica, o requerimento deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa emolumentar.»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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