Decreto Presidencial n.º 20/21 de 22 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/21 de 22 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2021 (Pág. 1101)
Assunto
Aprova o Plano Rodoviário de Angola. - Revoga o Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, que aprova o Plano Rodoviário de Angola, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Plano Rodoviário de Angola é um instrumento que visa estabelecer a classificação administrativa e a gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas de Angola, compreendidas como o conjunto de itinerários de grande relevância, quer pelos seus traçados, bem como pelo tráfego que suportam ou que previsivelmente venham a suportar, traduzindo-se numa infra-estrutura de desenvolvimento sócio-económico de integração territorial, defesa nacional e satisfação das necessidades fundamentais de comunicação das populações: Considerando a exigência das novas dinâmicas e respostas adequadas às solicitações do Sector das Infra-Estruturas Rodoviárias; Havendo a necessidade de alterar o Plano Rodoviário vigente, com intuito de melhorar a classificação administrativa das vias rodoviárias, estabelecendo normas para a sua gestão; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Plano Rodoviário de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, que aprova o Plano Rodoviário de Angola e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PLANO RODOVIÁRIO DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O Plano Rodoviário de Angola, abreviadamente designado por «PRA», enquanto instrumento sectorial de ordenamento do território, define a Rede Nacional de Estradas, a sua classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas.
Artigo 2.º (Âmbito do Plano)
A Rede Nacional de Estradas configura uma malha rodoviária que se desenvolve em toda a extensão territorial do Pa ís, ligando capitais de províncias entre si, assim como sedes municipais e comunais, e demais localidades, centros agrícolas e industriais, aeroportos, portos e postos fronteiriços.
Artigo 3.º (Definição)
Para efeitos do presente Plano, entende-se por Rede Nacional de Estradas o conjunto de itinerários de maior relevância e importância (quer pelos seus traçados gerais, quer pelo tráfego que suportam, ou que previsivelmente venham a suportar) para a economia nacional, administração e defesa do País, integração territorial assim como os itinerários necessários à satisfação das necessidades fundamentais de comunicação das populações e localidades.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS ESTRADAS NACIONAIS
Artigo 4.º (Categorias)
- A Rede Nacional de Estradas é composta pelas seguintes categorias de estradas:
- a)- Estradas Nacionais;
- b)- Estradas Municipais;
- c)- Estradas Especiais (autoestradas, variantes, vias expresso, estradas circulares).
- São igualmente incluídos na Rede Nacional de Estradas os itinerários considerados inter-regionais no quadro da integração na região da SADC.
- As estradas que integram os itinerários da Rede Nacional de Estradas são designadas pelas letras EN quando forem estradas nacionais, seguido do número que as identificam.
- As estradas municipais que integram a Rede Nacional de Estradas são designadas pelo código de letras que identifica a província em que se inserem, conforme definido no artigo 10.º do presente Diploma.
- Os ramais das estradas são identificados a partir da numeração da estrada onde têm o seu início, fazendo-se seguir o seu número de ordem à designação da estrada (exemplo EN 100-1).
Artigo 5.º (Classificação das Estradas da Rede Nacional de Estradas)
- As Estradas Nacionais classificam-se em:
- a)- Estradas Nacionais de 1.ª Classe (2000 a 5000 veículos por dia);
- b)- Estradas Nacionais de 2.ª Classe (800 a 2000 veículos por dia);
- c)- Estradas Nacionais de 3.ª Classe (300 a 800 veículos por dia).
- As Estradas Municipais classificam-se em:
- a)- Estradas Municipais de l.ª Classe (300 a 800 veículos por dia);
- b)- Estradas Municipais de 2.ª Classe (150 a 300 veículos por dia);
- c)- Estradas Municipais de 3.ª Classe (inferior a 150 veículos por dia).
- Estradas Especiais (superior a 5000 veículos por dia).
- A jurisdição sobre as Estradas Nacionais que integram a Rede Nacional de Estradas é exercida pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA).
- A lista das Estradas Nacionais e os respectivos itinerários consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- A lista das Estradas Municipais e os respectivos itinerários consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Estradas Nacionais)
- Consideram-se Estradas Nacionais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
- a)- Entre capitais de províncias;
- b)- Entre capitais de províncias e sedes municipais;
- c)- Entre sedes municipais e portos de tráfego internacional;
- d)- Entre sedes municipais e aeroportos de tráfego internacional;
- e)- Entre sedes municipais e postos fronteiriços com países vizinhos;
- f)- Entre sedes municipais e pontos de grande interesse turístico, pólos de desenvolvimento agrícola e industrial;
- g)- Entre locais de importância estratégica para a segurança e soberania nacional.
Artigo 7.º (Estradas Municipais)
- Consideram-se Estradas Municipais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
- a)- Entre sedes municipais e sedes comunais;
- b)- Entre sedes municipais e aeroportos sem tráfego internacional;
- c)- Entre sedes municipais e portos sem tráfego internacional;
- d)- Entre acessos locais.
Artigo 8.º (Estradas Especiais)
- Consideram-se Estradas Especiais todas as estradas que possuem elevada capacidade e velocidade de escoamento de tráfego e estradas circulares às cidades capitais.
- As Estradas Especiais são tratadas em diploma próprio.
Artigo 9.º (Características Técnicas das Estradas da Rede Nacional de Estradas)
As características técnicas das estradas que integram a Rede Nacional de Estradas são propostas pelo INEA, através das respectivas normas de projecto a aprovar por Decreto Executivo.
Artigo 10.º (Codificação)
- As estradas são identificadas por um código constituído nos termos dos números seguintes.
- A nomenclatura das Estradas Nacionais (EN) segue a sigla genérica, alfanumérica, do tipo: Em que: «EN» - representa o símbolo de abreviatura para a Estrada Nacional; 1.ª Letra «X» = 1 (um) para as estradas de alinhamento geral longitudinal; 1.ª Letra «X» = 2 (dois) para as estradas de alinhamento geral transversal; 1.ª Letra «X» = 3 (três) para as estradas de alinhamento geral diagonal NO-SE e NE-SO.
- O número formado pelas duas últimas letras é estabelecido de acordo com a posição relativa do traçado da estrada, dentro de cada alinhamento específico, permitindo ter-se uma noção aproximada da posição da estrada em relação ao mapa do País, considerando os pontos cardeais:
- i) Estradas de alinhamento geral longitudinal (Norte/Sul) - a numeração destas estradas varia entre 00 e 95, desde o extremo Oeste de Angola até ao extremo Este, entre intervalos 5 (cinco) em 5 (cinco). Exemplo:
EN 100, EN 105,.... EN 120;
- ii) Estradas de alinhamento geral transversal (Oeste/Este) - a numeração destas estradas varia entre 00 e 95, desde o extremo Norte de Angola até ao extremo Sul, entre intervalos de 5 (cinco) em 5 (cinco). Exemplo:
EN 200, EN 205,.... EN 220;
- iii) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Noroeste-Sudeste - a numeração destas estradas varia segundo números ímpares de 1 a 99, deste o extremo Nordeste (NE) de Angola até ao extremo Sudoeste (SO), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
EN 301, EN
303, .... EN 321;
- iv) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Nordeste-Sudoeste - a numeração destas estradas varia segundo números pares de 00 a 98, desde o extremo Noroeste (NO) de Angola até ao extremo Sudeste (SE), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
EN 300, EN 302,
.... EN 322.
- A nomenclatura das Estradas Municipais tem a sigla genérica, alfanumérica, do tipo: Em que: «ABC» - representa o código definido para cada província; 1.ª Letra «X» = 1 (um) para as estradas de alinhamento geral longitudinal; 1.ª Letra «X» = 2 (dois) para as estradas de alinhamento geral transversal; 1.ª Letra «X» = 3 (três) para as estradas de alinhamento geral diagonal NO-SE e NE-SO. O número formado pelos dois últimos algarismos é estabelecido de acordo com a posição relativa do traçado da estrada, dentro de cada alinhamento específico, permitindo ter-se uma noção aproximada da posição da estrada em relação ao mapa do País, considerando os pontos cardeais:
- i) Estradas de alinhamento geral longitudinal (Norte/Sul) - a numeração destas estradas variam entre 00 e 95, desde o extremo Oeste de Angola até ao extremo Este, entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
LDA 100, LDA 105, LDA 120;
- ii) Estradas de alinhamento geral transversal (Oeste/Este) - a numeração destas estradas variam entre 00 e 95, desde o extremo Norte de Angola até ao extremo Sul, entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
LDA 200, LDA 205, LDA 220;
- iii) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Noroeste-Sudeste - a numeração destas estradas variam segundo números ímpares de 1 a 99, deste o extremo Nordeste (NE) de Angola até ao extremo Sudoeste (SO), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
LDA 301,
LDA 303, LDA 321;
- iv) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Nordeste-Sudoeste - a numeração destas estradas variam segundo números pares de 00 a 98, desde o extremo Noroeste (NO) de Angola até ao extremo Sudeste (SE), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:
LDA 300, LDA
302, ..., LDA 322.
Artigo 11.º (Abreviaturas)
A abreviatura correspondente a cada província é a seguinte:
- a)- Bengo (BGO);
- b)- Benguela (BLA);
- c)- Bié (BIE);
- d)- Cabinda (CDA);
- e)- Cuando Cubango (CCU);
- f)- Cuanza-Norte (CNO);
- g)- Cuanza-Sul (CSU);
- h)- Cunene (CNE);
- i)- Huambo (HBO);
- j)- Huíla (HLA);
- k)- Luanda (LDA);
- l)- Lunda-Norte (LNO);
- m)- Lunda-Sul (LSU);
- n)- Malanje (MJE);
- o)- Moxico (MCO);
- p)- Namibe (NBE);
- q)- Uíge (UGE);
- r)- Zaire (ZRE).
Artigo 12.º (Competências)
- O INEA é a entidade responsável pela gestão, exploração, conservação e planeamento do desenvolvimento da Rede de Estradas Nacionais.
- As Administrações Municipais e Autarquias Locais são responsáveis pela gestão, exploração, conservação e planeamento da rede de estradas municipais das respectivas jurisdições, que não façam parte da Rede de Estradas Nacionais.
- Compete ao INEA a elaboração da informação técnica sobre as estradas nacionais, provinciais e municipais, a sua classificação, origem, itinerário e destino, bem como as extensões dos troços e sub-troços com a respectiva indicação no mapa de Angola.
- Cabe ao INEA fazer a actualização das informações técnicas sempre que necessário.
CAPÍTULO III GESTÃO E PLANEAMENTO DA REDE
Artigo 13.º (Acessos)
O acesso às Estradas Nacionais deve ser projectado por forma a não interferir com o nível de tráfego desejado para cada uma das categorias de estradas.
Artigo 14.º (Autoestradas, Variantes, Vias Expresso, Estradas Circulares)
- Nas cidades cuja importância o justifique devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integram a Rede Nacional de Estradas em condições a estabelecer, caso a caso, pelo INEA ouvidas as Administrações Municipais e Autarquias Locais.
- Deve ser elaborado um programa de construção de variantes à travessia de sedes municipais e outros centros urbanos importantes, ponderando as características operacionais, o impacto ambiental e as condições de segurança rodoviária.
- Deve ser igualmente elaborado um programa de construção de vias expresso e autoestradas, cujas características técnicas são estabelecidas nas normas de projecto propostas pelo INEA e a aprovar pelo Executivo.
- Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito nacional, provincial e municipal.
Artigo 15.º (Enquadramento Técnico Normativo)
- Para além do previsto no presente Diploma, às estradas da Rede Nacional de Estradas é aplicável o Estatuto das Estradas Nacionais.
- As características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da Rede Nacional de Estradas, tais como a geometria dos traçados, o tipo de estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas «non aedificandi», a largura mínima de faixa a expropriar e as características dos marcos quilométricos, constam do Diploma referido no número anterior e das normas de projecto do INEA a aprovar pelo Executivo.
- As principais características técnicas a que devem obedecer as estradas, na sua concepção, estão intimamente relacionadas com a forma como se pretende que as estradas venham a servir os utilizadores, e devem constar das normas referidas no n.º 2 do presente artigo.
- As entidades responsáveis pela gestão das infra-estruturas rodoviárias, pela gestão do tráfego e pela segurança rodoviária, devem proceder à implementação de sistemas de informação e gestão dos activos das estradas, do volume e tipo de tráfego, nos principais corredores e nas áreas urbanas, a fim de promover a defesa do património, da redução dos congestionamentos e da poluição, melhorando a eficiência do sistema de circulação e transportes.
- O estado de manutenção das vias em serviço deve ser igualmente objecto de caracterização técnica das condições de circulação e segurança mínima indispensáveis, traduzidas em indicadores de qualidade e devem ser objecto de contratos por desempenho e obrigação de resultados, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Infra-Estruturas Rodoviárias.
Artigo 16.º (Sinistralidade)
- As entidades responsáveis pela gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias devem promover o exame formal das estradas, ou dos respectivos projectos, utilizando sistematicamente os conhecimentos de segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação, de modo a reduzir a sinistralidade.
- Deve ser elaborado anualmente o plano de segurança rodoviária que contemple a correcção de zonas de acumulação de acidentes de maior índice de gravidade, que devem ser prontamente sinalizadas até a concretização das necessárias medidas correctivas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Portagens e Outros Dispositivos)
- Nas estradas especiais e nas infra-estruturas rodoviárias de elevado custo pode ser estabelecida a cobrança de portagens em termos a definir por diploma próprio.
- O INEA deve propor medidas e dispositivos necessários com vista a regular a segurança rodoviária, protecção das estradas e a informação dos utentes das estradas.
ANEXO I
Estradas Nacionais
ANEXO II
Estradas Municipais O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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