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Decreto Presidencial n.º 20/21 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/21 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2021 (Pág. 1101)

Assunto

Aprova o Plano Rodoviário de Angola. - Revoga o Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, que aprova o Plano Rodoviário de Angola, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Plano Rodoviário de Angola é um instrumento que visa estabelecer a classificação administrativa e a gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas de Angola, compreendidas como o conjunto de itinerários de grande relevância, quer pelos seus traçados, bem como pelo tráfego que suportam ou que previsivelmente venham a suportar, traduzindo-se numa infra-estrutura de desenvolvimento sócio-económico de integração territorial, defesa nacional e satisfação das necessidades fundamentais de comunicação das populações: Considerando a exigência das novas dinâmicas e respostas adequadas às solicitações do Sector das Infra-Estruturas Rodoviárias; Havendo a necessidade de alterar o Plano Rodoviário vigente, com intuito de melhorar a classificação administrativa das vias rodoviárias, estabelecendo normas para a sua gestão; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Rodoviário de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, que aprova o Plano Rodoviário de Angola e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO RODOVIÁRIO DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O Plano Rodoviário de Angola, abreviadamente designado por «PRA», enquanto instrumento sectorial de ordenamento do território, define a Rede Nacional de Estradas, a sua classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas.

Artigo 2.º (Âmbito do Plano)

A Rede Nacional de Estradas configura uma malha rodoviária que se desenvolve em toda a extensão territorial do País, ligando capitais de províncias entre si, assim como sedes municipais e comunais, e demais localidades, centros agrícolas e industriais, aeroportos, portos e postos fronteiriços.

Artigo 3.º (Definição)

Para efeitos do presente Plano, entende-se por Rede Nacional de Estradas o conjunto de itinerários de maior relevância e importância (quer pelos seus traçados gerais, quer pelo tráfego que suportam, ou que previsivelmente venham a suportar) para a economia nacional, administração e defesa do País, integração territorial assim como os itinerários necessários à satisfação das necessidades fundamentais de comunicação das populações e localidades.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS ESTRADAS NACIONAIS

Artigo 4.º (Categorias)

  1. A Rede Nacional de Estradas é composta pelas seguintes categorias de estradas:
    • a)- Estradas Nacionais;
    • b)- Estradas Municipais;
    • c)- Estradas Especiais (autoestradas, variantes, vias expresso, estradas circulares).
  2. São igualmente incluídos na Rede Nacional de Estradas os itinerários considerados inter-regionais no quadro da integração na região da SADC.
  3. As estradas que integram os itinerários da Rede Nacional de Estradas são designadas pelas letras EN quando forem estradas nacionais, seguido do número que as identificam.
  4. As estradas municipais que integram a Rede Nacional de Estradas são designadas pelo código de letras que identifica a província em que se inserem, conforme definido no artigo 10.º do presente Diploma.
  5. Os ramais das estradas são identificados a partir da numeração da estrada onde têm o seu início, fazendo-se seguir o seu número de ordem à designação da estrada (exemplo EN 100-1).

Artigo 5.º (Classificação das Estradas da Rede Nacional de Estradas)

  1. As Estradas Nacionais classificam-se em:
    • a)- Estradas Nacionais de 1.ª Classe (2000 a 5000 veículos por dia);
    • b)- Estradas Nacionais de 2.ª Classe (800 a 2000 veículos por dia);
    • c)- Estradas Nacionais de 3.ª Classe (300 a 800 veículos por dia).
  2. As Estradas Municipais classificam-se em:
    • a)- Estradas Municipais de l.ª Classe (300 a 800 veículos por dia);
    • b)- Estradas Municipais de 2.ª Classe (150 a 300 veículos por dia);
    • c)- Estradas Municipais de 3.ª Classe (inferior a 150 veículos por dia).
  3. Estradas Especiais (superior a 5000 veículos por dia).
  4. A jurisdição sobre as Estradas Nacionais que integram a Rede Nacional de Estradas é exercida pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA).
  5. A lista das Estradas Nacionais e os respectivos itinerários consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  6. A lista das Estradas Municipais e os respectivos itinerários consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º (Estradas Nacionais)

  • Consideram-se Estradas Nacionais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
  • a)- Entre capitais de províncias;
  • b)- Entre capitais de províncias e sedes municipais;
  • c)- Entre sedes municipais e portos de tráfego internacional;
  • d)- Entre sedes municipais e aeroportos de tráfego internacional;
  • e)- Entre sedes municipais e postos fronteiriços com países vizinhos;
  • f)- Entre sedes municipais e pontos de grande interesse turístico, pólos de desenvolvimento agrícola e industrial;
  • g)- Entre locais de importância estratégica para a segurança e soberania nacional.

Artigo 7.º (Estradas Municipais)

  • Consideram-se Estradas Municipais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
  • a)- Entre sedes municipais e sedes comunais;
  • b)- Entre sedes municipais e aeroportos sem tráfego internacional;
  • c)- Entre sedes municipais e portos sem tráfego internacional;
  • d)- Entre acessos locais.

Artigo 8.º (Estradas Especiais)

  1. Consideram-se Estradas Especiais todas as estradas que possuem elevada capacidade e velocidade de escoamento de tráfego e estradas circulares às cidades capitais.
  2. As Estradas Especiais são tratadas em diploma próprio.

Artigo 9.º (Características Técnicas das Estradas da Rede Nacional de Estradas)

As características técnicas das estradas que integram a Rede Nacional de Estradas são propostas pelo INEA, através das respectivas normas de projecto a aprovar por Decreto Executivo.

Artigo 10.º (Codificação)

  1. As estradas são identificadas por um código constituído nos termos dos números seguintes.
  2. A nomenclatura das Estradas Nacionais (EN) segue a sigla genérica, alfanumérica, do tipo: Em que: «EN» - representa o símbolo de abreviatura para a Estrada Nacional; 1.ª Letra «X» = 1 (um) para as estradas de alinhamento geral longitudinal; 1.ª Letra «X» = 2 (dois) para as estradas de alinhamento geral transversal; 1.ª Letra «X» = 3 (três) para as estradas de alinhamento geral diagonal NO-SE e NE-SO.
  3. O número formado pelas duas últimas letras é estabelecido de acordo com a posição relativa do traçado da estrada, dentro de cada alinhamento específico, permitindo ter-se uma noção aproximada da posição da estrada em relação ao mapa do País, considerando os pontos cardeais:
    • i) Estradas de alinhamento geral longitudinal (Norte/Sul) - a numeração destas estradas varia entre 00 e 95, desde o extremo Oeste de Angola até ao extremo Este, entre intervalos 5 (cinco) em 5 (cinco). Exemplo:

EN 100, EN 105,.... EN 120;

  • ii) Estradas de alinhamento geral transversal (Oeste/Este) - a numeração destas estradas varia entre 00 e 95, desde o extremo Norte de Angola até ao extremo Sul, entre intervalos de 5 (cinco) em 5 (cinco). Exemplo:

EN 200, EN 205,.... EN 220;

  • iii) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Noroeste-Sudeste - a numeração destas estradas varia segundo números ímpares de 1 a 99, deste o extremo Nordeste (NE) de Angola até ao extremo Sudoeste (SO), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

EN 301, EN

303, .... EN 321;

  • iv) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Nordeste-Sudoeste - a numeração destas estradas varia segundo números pares de 00 a 98, desde o extremo Noroeste (NO) de Angola até ao extremo Sudeste (SE), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

EN 300, EN 302,

.... EN 322.

  1. A nomenclatura das Estradas Municipais tem a sigla genérica, alfanumérica, do tipo: Em que: «ABC» - representa o código definido para cada província; 1.ª Letra «X» = 1 (um) para as estradas de alinhamento geral longitudinal; 1.ª Letra «X» = 2 (dois) para as estradas de alinhamento geral transversal; 1.ª Letra «X» = 3 (três) para as estradas de alinhamento geral diagonal NO-SE e NE-SO. O número formado pelos dois últimos algarismos é estabelecido de acordo com a posição relativa do traçado da estrada, dentro de cada alinhamento específico, permitindo ter-se uma noção aproximada da posição da estrada em relação ao mapa do País, considerando os pontos cardeais:
  • i) Estradas de alinhamento geral longitudinal (Norte/Sul) - a numeração destas estradas variam entre 00 e 95, desde o extremo Oeste de Angola até ao extremo Este, entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

LDA 100, LDA 105, LDA 120;

  • ii) Estradas de alinhamento geral transversal (Oeste/Este) - a numeração destas estradas variam entre 00 e 95, desde o extremo Norte de Angola até ao extremo Sul, entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

LDA 200, LDA 205, LDA 220;

  • iii) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Noroeste-Sudeste - a numeração destas estradas variam segundo números ímpares de 1 a 99, deste o extremo Nordeste (NE) de Angola até ao extremo Sudoeste (SO), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

LDA 301,

LDA 303, LDA 321;

  • iv) Estradas de alinhamento geral diagonal na direcção Nordeste-Sudoeste - a numeração destas estradas variam segundo números pares de 00 a 98, desde o extremo Noroeste (NO) de Angola até ao extremo Sudeste (SE), entre intervalos de 2 (dois) em 2 (dois). Exemplo:

LDA 300, LDA

302, ..., LDA 322.

Artigo 11.º (Abreviaturas)

A abreviatura correspondente a cada província é a seguinte:

  • a)- Bengo (BGO);
  • b)- Benguela (BLA);
  • c)- Bié (BIE);
  • d)- Cabinda (CDA);
  • e)- Cuando Cubango (CCU);
  • f)- Cuanza-Norte (CNO);
  • g)- Cuanza-Sul (CSU);
  • h)- Cunene (CNE);
  • i)- Huambo (HBO);
  • j)- Huíla (HLA);
  • k)- Luanda (LDA);
  • l)- Lunda-Norte (LNO);
  • m)- Lunda-Sul (LSU);
  • n)- Malanje (MJE);
  • o)- Moxico (MCO);
  • p)- Namibe (NBE);
  • q)- Uíge (UGE);
  • r)- Zaire (ZRE).

Artigo 12.º (Competências)

  1. O INEA é a entidade responsável pela gestão, exploração, conservação e planeamento do desenvolvimento da Rede de Estradas Nacionais.
  2. As Administrações Municipais e Autarquias Locais são responsáveis pela gestão, exploração, conservação e planeamento da rede de estradas municipais das respectivas jurisdições, que não façam parte da Rede de Estradas Nacionais.
  3. Compete ao INEA a elaboração da informação técnica sobre as estradas nacionais, provinciais e municipais, a sua classificação, origem, itinerário e destino, bem como as extensões dos troços e sub-troços com a respectiva indicação no mapa de Angola.
  4. Cabe ao INEA fazer a actualização das informações técnicas sempre que necessário.

CAPÍTULO III GESTÃO E PLANEAMENTO DA REDE

Artigo 13.º (Acessos)

O acesso às Estradas Nacionais deve ser projectado por forma a não interferir com o nível de tráfego desejado para cada uma das categorias de estradas.

Artigo 14.º (Autoestradas, Variantes, Vias Expresso, Estradas Circulares)

  1. Nas cidades cuja importância o justifique devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integram a Rede Nacional de Estradas em condições a estabelecer, caso a caso, pelo INEA ouvidas as Administrações Municipais e Autarquias Locais.
  2. Deve ser elaborado um programa de construção de variantes à travessia de sedes municipais e outros centros urbanos importantes, ponderando as características operacionais, o impacto ambiental e as condições de segurança rodoviária.
  3. Deve ser igualmente elaborado um programa de construção de vias expresso e autoestradas, cujas características técnicas são estabelecidas nas normas de projecto propostas pelo INEA e a aprovar pelo Executivo.
  4. Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito nacional, provincial e municipal.

Artigo 15.º (Enquadramento Técnico Normativo)

  1. Para além do previsto no presente Diploma, às estradas da Rede Nacional de Estradas é aplicável o Estatuto das Estradas Nacionais.
  2. As características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da Rede Nacional de Estradas, tais como a geometria dos traçados, o tipo de estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas «non aedificandi», a largura mínima de faixa a expropriar e as características dos marcos quilométricos, constam do Diploma referido no número anterior e das normas de projecto do INEA a aprovar pelo Executivo.
  3. As principais características técnicas a que devem obedecer as estradas, na sua concepção, estão intimamente relacionadas com a forma como se pretende que as estradas venham a servir os utilizadores, e devem constar das normas referidas no n.º 2 do presente artigo.
  4. As entidades responsáveis pela gestão das infra-estruturas rodoviárias, pela gestão do tráfego e pela segurança rodoviária, devem proceder à implementação de sistemas de informação e gestão dos activos das estradas, do volume e tipo de tráfego, nos principais corredores e nas áreas urbanas, a fim de promover a defesa do património, da redução dos congestionamentos e da poluição, melhorando a eficiência do sistema de circulação e transportes.
  5. O estado de manutenção das vias em serviço deve ser igualmente objecto de caracterização técnica das condições de circulação e segurança mínima indispensáveis, traduzidas em indicadores de qualidade e devem ser objecto de contratos por desempenho e obrigação de resultados, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Infra-Estruturas Rodoviárias.

Artigo 16.º (Sinistralidade)

  1. As entidades responsáveis pela gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias devem promover o exame formal das estradas, ou dos respectivos projectos, utilizando sistematicamente os conhecimentos de segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação, de modo a reduzir a sinistralidade.
  2. Deve ser elaborado anualmente o plano de segurança rodoviária que contemple a correcção de zonas de acumulação de acidentes de maior índice de gravidade, que devem ser prontamente sinalizadas até a concretização das necessárias medidas correctivas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Portagens e Outros Dispositivos)

  1. Nas estradas especiais e nas infra-estruturas rodoviárias de elevado custo pode ser estabelecida a cobrança de portagens em termos a definir por diploma próprio.
  2. O INEA deve propor medidas e dispositivos necessários com vista a regular a segurança rodoviária, protecção das estradas e a informação dos utentes das estradas.

ANEXO I

Estradas Nacionais

ANEXO II

Estradas Municipais O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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