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Decreto Presidencial n.º 2/21 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/21 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2021 (Pág. 10)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Medicina do Desporto. - Revoga o Decreto Executivo n.º 60/99, de 30 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o funcionamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto exige recursos que suportem programas e acções de investigação, estudo e tarefas de promoção à institucionalização e regulamentação dos serviços de medicina desportiva, através de exames médicos que declarem a inexistência de qualquer contra-indicação; Havendo necessidade de se definir um modelo de gestão, funcionamento e consequentemente proporcionar a este serviço uma nova dinâmica, com vista a obter o seu melhor aproveitamento funcional, administrativo, social conforme as exigências actuais; Tendo em conta que o Centro Nacional de Medicina do Desporto foi criado num contexto jurídico em desconformidade com as actuais regras de organização e de funcionamento do Estado, impõe-se que a definição das regras da sua estruturação sejam adequadas ao quadro jurídico-constitucional e legal vigente; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Medicina do Desporto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Classificação)

O Centro Nacional de Medicina do Desporto em função da sua missão social é um serviço público, que assume a forma de Estabelecimento Público.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 60/99, de 30 de Abril.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE MEDICINA DO DESPORTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Centro Nacional de Medicina do Desporto é uma instituição de apoio integral aos desportistas que se caracteriza pela sua natureza social, organizado como um serviço aberto ao público, afecto ao Ministério da Juventude e Desportos.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O Centro Nacional de Medicina do Desporto rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O Centro Nacional de Medicina do Desporto é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
  2. O Centro Nacional de Medicina do Desporto pode ter representações nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)

  1. O Centro Nacional de Medicina do Desporto é superintendido orgânica e administrativamente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos.
  2. Metodologicamente, o Centro de Medicina Desportiva é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde.
  3. A superintendência metodológica referida no número anterior circunscreve-se ao seguinte:
    • a)- Acompanhar e avaliar o desempenho técnico sanitário da actividade assistencial do Centro;
    • b)- Dar assistência técnica na planificação, regulamentação, organização e atendimento aos utentes do Centro:
    • c)- Emitir parecer sobre o perfil dos titulares de cargos de Direcção do Centro;
    • d)- Intervir no processo de planeamento, formação especializada e admissão dos profissionais de saúde do Centro;
  • e)- Pronunciar-se sobre a criação de novos serviços do Centro.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Centro Nacional de Medicina do Desporto tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionado com o fomento da medicina desportiva e a sua correcta execução;
  • b)- Orientar e coordenar as acções que visam a valorização e divulgação da medicina do desporto;
  • c)- Estudar e propor projectos de legislação relacionada com o exercício da medicina do desporto;
  • d)- Incrementar acções de parceria com as entidades homólogas para a execução cabal da política definida pelo Estado, relacionada com a medicina desportiva;
  • e)- Propor acções de formação dos médicos, técnicos, investigadores, gestores desportivos e outro pessoal especializado, tendo em vista a cobertura técnica e científica nacional;
  • f)- Velar pela gestão dos seus órgãos dependentes;
  • g)- Propor medidas e orientações decorrentes das Convenções Internacionais em que o Estado é parte no âmbito da medicina do desporto;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Centro Nacional de Medicina do Desporto compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudo, Programas e Formação;
    • b)- Departamento Clínico;
    • c)- Departamento de Avaliação da Qualidade do Treino.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Médicos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do Centro Nacional de Medicina do Desporto ao qual incumbe, entre outras, as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa dos órgãos e serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • c)- Aprovar a documentação a submeter ao Conselho Nacional dos Desportos;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Centro Nacional de Medicina do Desporto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director-Geral ou por iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Nacional de Medicina do Desporto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Saúde.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral-Adjunto.

Artigo 9.º (Competências)

  1. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e apresentação dos projectos e planos de actividade, dos programas de investimentos, dos orçamentos anuais e dos relatórios de balanços e contas;
    • b)- Controlar o funcionamento de todas as áreas do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • c)- Presidir o Conselho Directivo;
    • d)- Contratar e demitir trabalhadores eventuais e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos, de acordo com a lei;
    • e)- Preparar o regulamento interno do funcionamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • f)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da legislação em vigor, após parecer do Fiscal-Único;
    • g)- Promover e colaborar na organização de encontros nacionais e internacionais sobre a medicina do desporto;
    • h)- Emitir ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • i)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo à aprovação do Conselho Directivo;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director do Centro de Medicina do Desporto é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Desportos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Fiscal-Único)

O Fiscal-Único do Centro Nacional de Medicina do Desporto é o órgão de controlo e de fiscalização, ao qual compete analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Centro, nomeadamente:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Centro;
  • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Efectuar auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
  • e)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do instituto;
  • f)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e dos Desportos, o relatório sobre actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Qualidade do Fiscal-Único) O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Estudo, Programas e Formação)

  1. O Departamento de Estudo, Programas e Formação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os sistemas de avaliação, controlo e assistência médica a utilizar pelo Centro Nacional de Medicina do Desporto e respectivas metodologias de aplicação;
    • b)- Elaborar os programas de actividades do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • c)- Recolher e tratar os dados estatísticos e outros referentes à actividade do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • d)- Estudar e propor formas de cooperação activa com outros ramos de medicina;
    • e)- Definir as áreas ou temas de investigação, elaborar os respectivos programas e assegurar a sua concretização;
    • f)- Seleccionar a documentação técnica-científica para uso do Centro Nacional de Medicina do Desporto e propor a sua aquisição;
    • g)- Assegurar e regular o funcionamento da biblioteca do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • h)- Definir os objectivos, vias e normas para a formação, reciclagem, superação, especialização do pessoal médico e para-médico do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • i)- Elaborar os programas de formação do Centro Nacional de Medicina do Desporto e assegurar a realização das acções formativas daí decorrentes;
    • j)- Propor candidatos ou emitir parecer relativamente às candidaturas para a utilização de bolsas de estudo no âmbito da medicina do desporto;
    • k)- Colaborar com os serviços competentes na programação e realização de acções formativas de socorristas desportivos e massagistas.
  2. O Departamento de Estudos, Programas e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento Clínico)

  1. O Departamento Clínico tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à avaliação e controlo da idoneidade psico-física dos atletas para a prática desportiva;
    • b)- Prestar assistência médica-medicamentosa aos atletas com patologias decorrentes da prática desportiva ou outras patologias nos casos em que tal for determinado;
    • c)- Prestar assistência médica-medicamentosa aos agentes desportivos que participem em competições nacionais e internacionais;
    • d)- Assegurar a realização do controlo antidoping de acordo com os regulamentos existentes para o efeito;
    • e)- Assegurar o acompanhamento médico das selecções nacionais das várias modalidades;
    • f)- Colaborar com as comissões técnicas nacionais, na elaboração e aplicação dos programas de preparação dos atletas de alta competição, tendo em vista o aumento do seu rendimento desportivo;
    • g)- Avaliar as necessidades dos serviços em medicamentos, material e equipamento médico;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento Clínico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Avaliação da Qualidade do Treino)

  1. O Departamento de Avaliação da Qualidade do Treino tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar e controlar a qualidade dos treinos desportivos;
    • b)- Proceder à produção dos protocolos de recuperação desportiva;
    • c)- Colaborar com as comissões técnicas nacionais no seu âmbito específico, na elaboração e aplicação dos programas de preparação dos atletas de alta competição, tendo em vista o aumento do seu rendimento desportivo;
    • d)- Colaborar na orientação dos jovens desportistas encaminhando-os para a prática da modalidade mais de acordo com o tipo somático;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Avaliação da Qualidade do Treino é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental ao qual compete o seguinte:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas pelo Director-Geral:
    • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a Despacho do Director-Geral;
    • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do Centro;
    • d)- Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Centro;
    • e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres;
    • f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
    • g)- Articular com os demais serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto a expedição da documentação classificada;
    • h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do Centro Nacional de Medicina do Desporto, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Proceder à gestão do pessoal afecto ao Centro Nacional de Medicina do Desporto, nos termos da lei;
    • b)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • c)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Centro;
    • d)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
    • e)- Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do instituto;
    • f)- Elaborar o projecto de orçamento do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • g)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • h)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    • i)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Centro Nacional de Medicina do Desporto, através da escrituração e inventariação sistemática, de forma a manter a sua actualização;
    • j)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • k)- Assegurar a prestação de contas do Centro, nos termos previstos pela lei;
    • l)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • m)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou superiormente.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Médicos)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Médicos é o serviço de apoio agrupado do Centro Nacional Medicina do Desporto, que exerce as funções de gestão de comunicação, inovação, tecnologias de informação e modernização de serviços, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Assegurar a ligação entre as estruturas com os órgãos de comunicação social, através da divulgação de informação relacionada com as áreas do Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • b)- Recolher informação de interesse para o Centro, promovendo a sua difusão a partir de textos originais ou produzidos, sob a forma de livro, monografia, revistas, cartilhas e outros documentos, garantindo o seu arquivo de forma organizada;
    • c)- Promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre assuntos ligados à medicina do desporto;
    • d)- Orientar e coordenar as campanhas que visem a promoção de iniciativas ou programas de actividades do Centro;
    • e)- Apoiar o Ministério na feitura gráfica de documentação informativa, publicitária e fotográfica;
    • f)- Gerenciar os recursos de informática e zelar pela garantia da manutenção do bom funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos;
    • g)- Velar pela comunicação e imagem do Centro;
    • h)- Gerir e manter actualizado o portal digital do Centro;
    • i)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou superiormente.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Médicos é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do Centro Nacional de Medicina do Desporto, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
  • e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do Centro Nacional de Medicina do Desporto:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto, nomeadamente, para assegurarem a aquisição, a manutenção, o restauro e a conservação de equipamentos, bens e serviços:
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação e acreditação e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 20.º (Gestão Financeira e Patrimonial)

A gestão financeira e patrimonial do Centro Nacional de Medicina do Desporto é da responsabilidade dos seus órgãos, estando sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Instrumento de Gestão)

A gestão financeira do Centro Nacional de Medicina é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 22.º (Alienação do Património)

A alienação do património mobiliário e imobiliário do Centro Nacional de Medicina do Desporto carece da autorização do respectivo órgão de superintendência e dos serviços competentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal do Centro Nacional de Medicina do Desporto é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico.
  2. O organigrama do Centro Nacional de Medicina do Desporto é o constante do Anexo IV.

Artigo 24.º (Recrutamento)

O recrutamento do pessoal do Centro Nacional de Medicina do Desporto é assegurado por via de concurso público de ingresso, bem como por via de contrato de trabalho, devendo sempre ter em atenção as especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços do Centro Nacional de Medicina do Desporto regem-se por regulamentos internos a serem aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal da Carreira Especial da Carreira Médica a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de pessoal da carreira especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama do Centro Nacional de Medicina do Desporto a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do presente Estatuto O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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