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Decreto Presidencial n.º 195/21 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/21 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2021 (Pág. 6531)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 213/20, de 10 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) se orienta por objectivos do Quadro de Despesa de Médio Prazo, sendo o instrumento programático aprovado por lei específica de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência; Considerando, ainda, que, pelo facto de o OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional Revisto 2018-2022 (PDN 2018-2022 Revisto), o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo a necessidade de definição das Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, enquanto Orçamento- Programa, numa perspectiva plurianual, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, da Sustentabilidade das Finanças Públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 213/20, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Agosto de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2022 E DO QUADRO DE DESPESA DE MÉDIO PRAZO 2023-2025

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025.

Artigo 2.º (Âmbito)

As Instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Sistema Orçamental do Estado» - o subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos;
  • b)- «Orçamento Sensível ao Género» - o orçamento que tem em conta as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género e considera as desigualdades existentes derivadas dessas diferentes realidades, fornecendo recursos para sua eliminação e garantindo um acesso equitativo aos bens e serviços públicos;
  • c)- «Despesas Correntes» - todas as despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
  • d)- «Operações Financeiras» - todas as afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
  • e)- «Orçamento do Munícipe» - a verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão;
  • f)- «Orçamento Participado da Administração Municipal» - o processo de elaboração e aprovação do Orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes.

Artigo 4.º (Quadro de Despesa de Médio-Prazo)

  1. O Quadro de Despesa de Médio Prazo, adiante designado QDMP, corresponde à programação da despesa pública num horizonte temporal de médio prazo, ou plurianual.
  2. O Orçamento Geral do Estado orienta-se pelos objectivos estabelecidos no PDN, tendo em conta os resultados dos anos anteriores e as perspectivas dos exercícios futuros.
  3. Para a elaboração do QDMP, deve-se ter em consideração igualmente as metas plasmadas na Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo 2025.
  4. Para efeitos do presente artigo, entende-se que:
    • a)- Para a elaboração do QDMP devem ser consideradas as Instruções previstas no presente Diploma;
    • b)- Os limites de despesa do ano orçamental têm natureza indicativa e servem de base de orçamentação dos anos correspondentes ao QDMP;
    • c)- O processo de elaboração do QDMP segue a mesma lógica de preparação do Orçamento anual, diferenciando-se no nível de detalhe da despesa para cada ano, assim como outros aspectos característicos deste instrumento;
  • d)- O nível de detalhe referido na alínea anterior do presente artigo envolve a apresentação dos limites de despesa por Órgão do Sistema Orçamental: Ordenador da Despesa: Função: Programa e Categoria Económica;
  • e)- Os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter ao Departamento responsável pelas Finanças Públicas, no prazo estabelecido no calendário de elaboração do OGE 2022 e do QDMP 2023-2025, o documento da estratégia orçamental sectorial de médio prazo, que deve conter o Quadro de Despesa Sectorial de Médio Prazo (QDSMP).

Artigo 5.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN 2018-2022 Revisto)

  1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no PDN 2018-2022 Revisto, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional.
  2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito dos Programas vigentes deve:
    • a)- Enquadrar-se nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto ou orientarem-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos;
    • b)- Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das instituições públicas;
    • c)- Para efeito do disposto no número anterior, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN 2018-2022 Revisto, estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto e do Ministro da Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes Instruções.
  3. O Orçamento Sensível ao Género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Sensível ao Género à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento, o qual deve certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022.

Artigo 6.º (Princípios Orientadores)

Sem prejuízo de outros princípios expressos na Lei do Orçamento Geral do Estado, o processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025 rege-se pelos princípios da unidade, universalidade, anualidade, da publicidade e de transparência.

Artigo 7.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças, ao qual compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos Órgãos Orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
  2. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais Órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
  3. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da Proposta Orçamental e consolidar as Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  4. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição no SIGFE de eventuais novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cuja criação tenha sido aprovada até 30 de Junho de 2021, apresentando os respectivos Diplomas Legais.
  5. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da Proposta Orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 8.º (Orçamento Participativo)

  1. O Orçamento Participativo é composto pelo Orçamento do Munícipe e pelo Orçamento Participado da Administração Municipal.
  2. Cabe aos Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado a responsabilidade de monitorização do processo de implementação do Orçamento Participado da Administração Municipal e do Orçamento do Munícipe.
  3. No âmbito do Orçamento Participado da Administração Local, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir que as Propostas Orçamentais sejam previamente apreciadas em sede do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal, enquanto parte integrante dos Conselhos de Auscultação e Concertação Social da Comunidade, Municipais e Provinciais, com engajamento dos parceiros sociais, cujas actas devem ser publicadas, para além da sua inserção no SIGFE, no acto de validação da proposta orçamental.
  4. No que concerne ao Orçamento do Munícipe, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem assegurar que os Comités Técnicos de Gestão remetam os projectos validados para a inclusão dos mesmos na elaboração das Propostas Orçamentais, não excedendo o valor global aprovado para o Orçamento dos Munícipes.
  5. A remessa da Proposta do Orçamento Geral do Estado para a apreciação na Equipa Económica deve ser acompanhada do Relatório como elemento probatório do processo de participação e auscultação, referido nos números anteriores.
  6. A realização do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal é coordenada, conjuntamente, pelo Ministério da Administração do Território e pelo Ministério das Finanças, através das Delegações Provinciais de Finanças, com o apoio das Organi-zações da Sociedade Civil.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ORÇAMENTAÇÃO

Artigo 9.º (Fases da Orçamentação)

A orçamentação obedece às seguintes fases:

  • a)- Projecção do Quadro Macroeconómico;
  • b)- Afectação dos limites de despesa para as Despesas Orçamentais e para as Operações Financeiras;
  • c)- Definição dos Limites da Despesa plurianuais;
  • d)- Elaboração do Orçamento e do Quadro de Despesa de Médio Prazo.

Artigo 10.º (Projecção do Quadro Macro-Fiscal)

  1. A projecção do Quadro Macroeconómico tem como objectivo, no âmbito da elaboração do Orçamento Geral do Estado, estabelecer o respectivo Quadro Macro-Fiscal de base, cuja aprovação incumbe ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, ouvidos os Titulares dos Departamentos Ministeriais que integram a Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas.
  2. A projecção do Quadro Macro-Fiscal envolve:
    • a)- A projecção das receitas fiscais, próprias e de doações;
    • b)- A determinação das necessidades líquidas de financiamento e do nível de contratação de financiamento a realizar no ano que seja sustentável e compatível com o Quadro Macroeconómico de Base;
    • c)- A determinação dos recursos líquidos a afectar às Despesas Orçamentais e às Operações Financeiras.
  3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, as Unidades Orçamentais, incluindo os Órgãos da Administração Indirecta com autonomia financeira e as Missões Diplomáticas e Consulares, devem remeter ao Ministério das Finanças as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificada por natureza económica da receita.

Artigo 11.º (Recursos para Despesas Correntes e para Operações Financeiras)

  1. Os recursos disponíveis para a afectação às Despesas Correntes e às Operações Financeiras são dados pelo conjunto das receitas fiscais, adicionado aos montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. Os recursos financeiros próprios das Instituições Públicas da Administração Indirecta do Estado com autonomia financeira, assim como os que estão consignados às Administrações Locais, devem ser afectados pelas respectivas instituições para as respectivas Despesas, nos termos estabelecidos neste Diploma.
  3. Em atenção ao seu grau de rigidez e nível de prioridade, a afectação de recursos para as Despesas Correntes obedece aos seguintes grupos e ordem de prioridade:
    • a)- Despesas com o Pessoal;
    • b)- Despesas com o Programa de Acções Correntes, com a seguinte prioridade de afectação:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Segurança, ordem pública e justiça;
      • v. Defesa;
      • vi. Igualdade e equidade de género;
      • vii. Administração geral.
    • c)- Despesas com os Programas de Acção do PDN 2018-2022, excluindo Projectos de Investimento Público, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Justiça;
      • v. Economia (Operações Financeiras).
    • d)- Despesas com Projectos de Investimento Público, no âmbito dos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Justiça;
      • v. Infra-estrutura básica;
      • vi. Habitação;
      • vii. Segurança e ordem pública;
      • viii. Defesa;
      • ix. Igualdade e equidade de género;
      • x. Administração geral.
  4. Sem prejuízo para os grupos e ordem de prioridade referidos no número anterior, as Despesas Correntes e as Operações Financeiras classificam-se em:
    • a)- Encargos Gerais do Estado que são todas as Operações Financeiras, bem como as Despesas Correntes que pela sua natureza não são imputáveis a instituições públicas específicas;
    • b)- Encargos Próprios que são as Despesas Correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão.
  5. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado de 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, consideram-se como Encargos Gerais do Estado:
    • a)- O serviço da dívida governamental;
    • b)- As obrigações com a dívida governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • c)- As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    • d)- A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • e)- As subvenções aos preços de bens e serviços;
    • f)- Os subsídios às empresas públicas;
    • g)- O financiamento aos partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    • h)- As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios, instalações e mobiliário, e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • i)- As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    • j)- A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    • k)- A afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
  • l)- A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.

Artigo 12.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar, no primeiro ano do Quadro de Despesa de Médio Prazo, constitui o instrumento de base para a Orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022, sendo constituído pelas seguintes acções:
    • a)- As actividades correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • b)- As actividades e projectos prioritários que concorram para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022 e para o alcance das metas do ano.
  2. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes. Para os Órgãos da Administração Central e Local, o Orçamento Preliminar deve constituir o instrumento para a consulta aos Conselhos de Auscultação e Concertação Social e dos parceiros sociais.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros sociais aquando da validação da Proposta Orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação.
  4. A não observância da obrigatoriedade estabelecida no número anterior implica a redução dos limites de despesa atribuídos, em até 15% da proposta inicial.
  5. Os conteúdos das Propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta de modo a assegurarem o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  6. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes Propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério da Economia e Planeamento, enquanto Órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento que, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022.
  7. O Ministério das Finanças procede à certificação no SIGFE das actividades e projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento.
  8. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores, para avaliação e definição do Limite de Despesa.
  9. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o Orçamento Preliminar deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva Proposta Orçamental.
  10. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Central e Local do Estado devem garantir a transversalidade do género no processo de elaboração do Orçamento Preliminar, com o envolvimento das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.

Artigo 13.º (Limites de Despesa)

  1. Com base no Quadro de Despesa de Médio Prazo, o Ministério das Finanças determina os Limites de Despesas nos seguintes termos:
    • a)- Para as Despesas Plurianuais com o Pessoal, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • b)- Para o Programa de Acções Correntes, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • c)- Para o Programa de Investimentos Públicos, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental.
  2. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são consideradas as receitas próprias.
  3. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes é considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos Órgãos dos Sectores de Saúde e da Educação.
  4. O Ministério das Finanças afecta também Limites de Despesas plurianuais para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • a)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
      • i. Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
      • ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
      • iii. Subvenções aos preços de bens e serviços;
      • iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
      • v. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
      • vi. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada.
    • b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
      • i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios e instalações e mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
      • ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito.
    • c)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
      • i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento;
      • ii. Subsídios a empresas públicas.
  5. O Ministério das Finanças determina os limites de despesa para os Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto, cuja afectação é feita pelo Ministério da Economia e Planeamento, enquanto Órgão Coordenador Executivo do Sistema Nacional de Planeamento.
  6. Os Limites de Despesas distribuídos pelo Ministério das Finanças, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  7. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, solicitar ao Ministro das Finanças a revisão dos Limites de Despesas Plurianuais que lhes tenha sido determinado, quando julguem insuficiente para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  8. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, avaliar com os Órgãos de Soberania e concertar com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos Limites de Despesa Plurianuais.

Artigo 14.º (Orçamentação)

  1. A Orçamentação, nos termos do presente Diploma, consiste na afectação dos recursos dos Limites de Despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, as Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas da despesa aplicáveis.
  2. Para o efeito do presente artigo, os limites de despesa do ano orçamental têm natureza indicativa e servem de base de orçamentação nos anos correspondentes ao QDMP.
  3. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais devem distribuir os Limites de Despesas determinados às respectivas Unidades Orçamentais, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:
    • a)- Obrigações contratuais (como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços);
    • b)- Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
    • c)- Despesas com as actividades e projectos prioritários, incluindo Projectos de Investimento Público em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto e que tendem à melhoria da prestação dos serviços.
  4. Constituem bases para a Orçamentação, em termos de definição de Actividades e Projectos, os seguintes instrumentos:
    • a)- Limites de Despesa Plurianuais;
    • b)- O Orçamento Preliminar para as actividades e projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto;
    • c)- Os Projectos de Investimento Público;
    • d)- Orçamento Sensível ao Género.
  5. Para as instituições da natureza abaixo discriminadas, desde que se constituam em Unidades Orçamentais, ou Órgãos Dependentes, as actividades a inscrever no Programa de Acções Correntes são as que forem determinadas e cadastradas para o efeito no SIGFE, sendo, para cada natureza de instituição, uniformes:
    • a)- Governos Provinciais;
    • b)- Administrações Municipais e de Distritos Urbanos;
    • c)- Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde (Hospitais, regionais e provinciais, municipais e Centros de Saúde);
    • d)- Estabelecimentos de ensino (Universidades, Institutos Superiores, Institutos Médios e Escolas).
  6. A determinação das actividades para cada natureza de instituição, conforme referido no número anterior, deve ser feita sob a coordenação do Ministério da Economia e Planeamento, que as inscreve no SIGFE, com a participação dos Ministérios que supervisionam a respectiva actividade.

Artigo 15.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa determinado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para funcionamento dos Adidos de Imprensa, mediante interacção com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  4. Para inscrição no OGE de 2022, a Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  5. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  6. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2022, devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».
  7. A elaboração do Orçamento Sensível ao Género é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  8. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Sensíveis ao Género correspondentes aos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios coordenadores de cada um dos programas de acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurarem o alinhamento das actividades e projectos propostos pelas entidades implementadoras com os objectivos e metas daqueles.

Artigo 16.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas Propostas Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e nos respectivos Orçamentos Preliminares cadastrados no SIGFE.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem priorizar as actividades e projectos definidos no PDN: garantir o financiamento das actividades em curso: assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços: e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma.
  4. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro.
  5. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.

Artigo 17.º (Programa de Investimento Público)

  1. O Programa de Investimento Público constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, com base nas disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.
  2. Os Projectos de Investimento Público inscritos no Programa de Investimento Público devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
    • a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    • b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação e estudo de impacto com base numa abordagem de género;
  • c)- Projectos executivos.
  1. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022.
  2. Para efeitos de Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Ministério das Finanças define um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades estabelecidas no PDN Revisto 2018-2022.
  3. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022 e para o alcance das metas do ano.
  4. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2018-2022 Revisto são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem validar as propostas de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento com os Programas de Acção do PDN Revisto 2018-2022 dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento.
  6. O envelope de despesa para o PIP 2022 deve, em regra, priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2022, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  7. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para a integração no PIP 2022, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN Revisto 2018-2022, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP 2022, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Devem, igualmente, no PIP 2022 ser priorizados os projectos assegurados por Recursos Próprios;
    • c)- Todos os Órgãos do Sistema Orçamental que executam os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas devem priorizar a sua orçamentação.
  8. A programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • b)- Programação do 4.º Trimestre de 2021 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental);
    • c)- Reprogramação para o OGE 2022 dos projectos não concluídos no PIP 2021 (Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental).
  9. Compete à Direcção Nacional do Investimento Público do Ministério das Finanças verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público propostos a nível sectorial e provincial.
  10. Para os projectos estruturantes deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.
  11. A inclusão de projectos novos no PIP 2022 deve ser autorizada pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o parecer técnico do Ministério das Finanças sobre o cumprimento rigoroso das disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.

Artigo 18.º (Remuneração do Pessoal do Quadro e em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2022, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço no ano.
  2. As Unidades Orçamentais devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.

Artigo 19.º (Encargos Tributários)

As Unidades Orçamentais devem garantir que as despesas com encargos tributários relacionados com o Imposto sobre Valor Acrescentado, bem como os direitos e demais imposições aduaneiras ao abrigo da execução dos Projectos de Investimento Público, de financiamento interno ou externo, sejam incorporadas nas respectivas dotações orçamentais de modo a permitir o cumprimento das suas obrigações tributárias.

Artigo 20.º (Plano Anual de Contratação Pública)

  1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública de todos os Órgãos Dependentes a serem elaborados durante a preparação da Proposta Orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. Os Planos Anuais de Contratação Pública devem indicar os tipos de procedimentos a adoptar e os respectivos fundamentos para análise, considerando o alinhamento entre os serviços descritos nos mesmos com as despesas inscritas na proposta do OGE, bem como a oportunidade de adopção do procedimento indicado.
  3. Após aprovação final do Orçamento pela Assembleia Nacional, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os Planos Anuais da Contratação Pública, uma vez que as necessidades constantes do Plano Anual de Contratação Pública devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  4. Para os efeitos dos números anteriores, os Planos Anuais de Contratação Pública têm efectividade logo após a aprovação do Orçamento Geral do Estado correspondente ao período de execução orçamental.

CAPÍTULO III CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 21.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado o Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação da Proposta Orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. A validação da Proposta Orçamental deve ter em anexo os principais instrumentos de justificação, incluindo a Acta da Elaboração do Orçamento Preliminar e o relatório da Orçamentação Sensível ao Género.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias Propostas dos Órgãos Orçamentais, nos prazos estabelecidos.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve certificar o alinhamento da Proposta Orçamental consolidada com o consolidado dos Orçamentos Preliminares previamente validados e certificados.

Artigo 22.º (Prazos)

  1. O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para o ano 2022 até ao dia 7 de Junho.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à inscrição das suas receitas próprias até ao dia 25 de Junho.
  3. O Ministério das Finanças deve informar os Limites Preliminares de Despesa aos Órgãos do Sistema Orçamental até ao dia 30 de Junho.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à realização de encontros de trabalhos com parceiros sociais e Conselhos de Concertação Municipal, por via da realização do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal até ao dia 30 de Julho.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem remeter ao Ministério das Finanças a estratégia sectorial orçamental de médio prazo até ao dia 30 de Julho.
  6. O Ministério da Economia e Planeamento deve remeter a listagem de todos os projectos e actividades passíveis de serem inscritos no OGE 2022 até ao dia 11 de Julho.
  7. O Ministério das Finanças deve proceder à apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares, com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 16 de Julho.
  8. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 23 de Julho.
  9. O Ministério das Finanças deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano 2022, até ao dia 30 de Julho.
  10. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2022 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 30 de Agosto.
  11. A Proposta Orçamental deve ser submetida à apreciação do Ministério da Economia e Planeamento e do Conselho de Auscultação e Concertação Social Provinciais e Municipais até ao dia 25 de Setembro.
  12. Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do Orçamento Geral do Estado, anexo ao presente Diploma, sendo que a proposta do OGE para o Exercício 2022 deve ser remetida à Assembleia Nacional até ao dia 30 de Outubro de 2021.
  13. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem remeter o Plano Anual de Contratação, que decorre da execução do OGE, ao Ministério das Finanças, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do OGE 2022 aprovado pela Assembleia Nacional.

ANEXO I

Processo de Elaboração do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-25 e OGE 2022

ANEXO II

Calendário de Elaboração do OGE 2022 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023- 2025O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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