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Decreto Presidencial n.º 192/21 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 192/21 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2021 (Pág. 6409)

Assunto​

Aprova a fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais, cria o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 127/15, de 2 de Junho, e 62/16, de 22 de Março.

Conteúdo do Diploma​

O processo de Reforma do Estado que vem sendo implementado pelo Executivo Angolano definiu como um dos seus eixos estratégicos o redimensionamento do Sector Público Administrativo Institucional, visando à redução e não duplicação das estruturas administrativas, o que implica a extinção ou fusão de Institutos Públicos existentes com atribuições semelhantes ou sobrepostas. Tornando-se necessário fundir o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais e adequar a estrutura orgânica e funcional do novo Instituto resultante da fusão:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Fusão)​

É aprovada a fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais.

Artigo 2.º (Criação)​

É criado o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola.

Artigo 3.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Normas Transitórias)​

  1. São transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola o pessoal em serviço vinculado aos institutos ora fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
  2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos e os processos sob sua gestão transitam para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, sem sujeição a quaisquer formalidades.

Artigo 5.º (Revogação)​

São revogados o Decreto Presidencial n.º 127/15, de 2 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 62/16, de 22 de Março.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE ANGOLA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza e Classificação)​

  1. O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, abreviadamente designado por «IDIIA», é uma pessoa colectiva de direito público, integrado na Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IDIIA adopta a forma de Serviço Personalizado.

Artigo 2.º (Missão)​

O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola é o órgão responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, engloba a promoção e implementação de infra-estruturas de localização industrial, a prestação de serviços de apoio a projectos industriais, desenvolvimento de capacidades técnicas e tecnológicas ao sector e impulso à inovação industrial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O IDIIA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)​

O IDIIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O IDIIA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O IDIIA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar a rede nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
  • b)- Gerir os PDI que ainda não se encontrem afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos Polos;
  • c)- Propor a criação e implantar novas infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas;
  • d)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, implementar as políticas de promoção e atracção do investimento privado no Sector da Indústria;
  • e)- Fomentar a instalação de projectos industriais no País e a reestruturação de indústrias já existentes;
  • f)- Aproveitar as infra-estruturas industriais públicas desactivadas nas melhores condições de viabilidade económica;
  • g)- Promover a constituição de sociedades comerciais de gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;
  • h)- Acompanhar a implementação de novos projectos industriais e promover a competitividade e a inovação tecnológica nas empresas industriais;
  • i)- Garantir, em articulação com os demais órgãos do Estado, o apoio prioritário às Micro, Pequenas, Médias Empresas (MPME) e Start-ups do sector, no desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;
  • j)- Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
  • k)- Prestar apoio consultivo e técnico às empresas industriais, para a melhoria dos processos e procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
  • l)- Coordenar a actividade dos centros de formação técnica especializada nos domínios da Indústria Transformadora, promovendo a inovação e o uso de novas tecnologias industriais;
  • m)- Desenvolver e implementar, de acordo com a necessidade, a estratégia de expansão dos centros de formação técnica especializada;
  • n)- Conduzir a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);
  • o)- Desenvolver, em articulação com outros actores do SNCTI, acções de intercâmbio internacional com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;
  • p)- Participar na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
  • q)- Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
  • r)- Participar, por meio de acção directa, de políticas, planos e programas que visem o desenvolvimento industrial do País;
  • s)- Promover e apoiar, de modo geral, a inovação tecnológica no Sector Industrial;
  • t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O IDIIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial;
    • b)- Departamento de Fomento Industrial e Competitividade;
    • c)- Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 8. (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IDIIA.
  2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e um Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto.
  3. Os membros do Conselho Directivo do IDIIA são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
  4. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do IDIIA;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
    • d)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar de acta.
  8. O Presidente do Conselho pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IDIIA.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do IDIIA;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do IDIIA:
    • c)- Elaborar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Instituto;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o IDIIA ou constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO​

Artigo 10.º (Fiscal-Único)​

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IDIIA, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IDIIA.
  2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIIA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência do IDIIA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do IDIIA uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.

Artigo 11.º (Remuneração)​

  1. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral do IDIIA.
  2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 12.º (Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial)​

  1. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à implementação da rede nacional de PDI e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o acompanhamento técnico dos processos ligados ao controlo e aproveitamento e gestão dos activos industriais titulados pelo IDIIA.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar os projectos de implantação dos PDI e de outras infra-estruturas de localização industrial;
    • b)- Acompanhar as operações de loteamento industrial;
    • c)- Instruir, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director Geral, os processos de transmissão de lotes industriais nos PDI;
    • d)- Articular com os Órgãos da Administração Local a tramitação dos expedientes de concessão e transmissão de direitos fundiários destinado a instalação de infra-estruturas de localização industrial;
    • e)- Articular com os demais Órgãos da Administração o asseguramento do acesso a serviços e facilidades de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo juntos dos PDI, de acordo com as políticas do Executivo em matéria de indus-trialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
    • f)- Colaborar com as Instituições Públicas e Privadas vocacionadas na atração de investimentos para o Sector, especialmente visando a promoção de parcerias público-privadas para a infra-estruturação e gestão dos PDI e outros equipamentos;
    • g)- Coordenar o processo de licenciamento e construção dos PDI;
    • h)- Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos PDI e outros activos industriais;
    • i)- Manter actualizado o modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
    • j)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos PDI, activos industriais e empresas nas quais o IDIIA detenha participações financeiras;
    • k)- Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIIA;
    • l)- Participar, sempre que orientado pelo Director Geral, nas reuniões de accionistas, em representação do IDIIA;
    • m)- Emitir parecer sobre as questões atinentes à gestão de activos industriais, zonas de localização industrial e participações financeiras sob gestão do IDIIA;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 13.º (Departamento de Fomento Industrial e Competitividade)​

  1. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional, bem como o estímulo à competitividade.
  2. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
    • b)- Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
    • c)- Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;
    • d)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
    • e)- Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
    • f)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIIA;
    • g)- Propor e acompanhar a revitalização de empreendimentos industriais;
    • h)- Propor e organizar feiras industriais;
    • i)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
    • j)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
    • k)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo;
    • l)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
    • m)- Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais, de suporte à actividade do IDIIA;
    • n)- Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
    • o)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento directo estrangeiro;
    • p)- Propor e acompanhar os programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior:
    • q)- Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;
    • r)- Representar o IDIIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
    • s)- Catalogar as ideias de negócio no Sector e prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento;
    • t)- Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
    • u)- Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial)​

  1. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias ligadas com a implementação da estratégia nacional em matéria de inovação, a promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais.
  2. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar serviços de apoio à gestão e operacionalização do processo de inovação das empresas;
    • b)- Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
    • c)- Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;
    • d)- Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;
    • e)- Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;
    • f)- Prestar consultoria técnica especializada;
    • g)- Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
    • h)- Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • i)- Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de inovação industrial, promovendo a sua realização;
    • j)- Proceder a ensaios e análises laboratoriais de matérias-primas, produtos e equipamentos;
    • k)- Ensaiar métodos e processos de fabrico, no âmbito das tecnologias de produção do Sector e promover a sua transferência para as empresas industriais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica de natureza jurídica, económica e tecnológica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIIA;
    • b)- Preparar as sessões do Conselho Directivo do IDIIA;
    • c)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para as indústrias;
    • d)- Assegurar a actividade de intercâmbio nacional e internacional e as tarefas inerentes à cooperação técnica;
    • e)- Assegurar o secretariado da Direcção Geral;
    • f)- Preparar as sessões do Conselho Directivo;
    • g)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • h)- Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
    • i)- Participar na concepção de programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
    • j)- Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência, comunicação e gerir a informação interna do IDIIA;
    • k)- Assegurar a circulação interna das diretrizes de funcionamento da Instituição;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIIA;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Apoiar a gestão patrimonial do IDIIA;
    • i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIIA no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • j)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivacional dos recursos humanos;
    • k)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à Área de Recursos Humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • l)- Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do IDIIA;
    • m)- Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIIA;
    • n)- Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIIA;
    • o)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIIA;
    • b)- Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação nas suas diferentes componentes;
    • c)- Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do IDIIA, bem como a sua reformulação;
    • d)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;
    • e)- Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do IDIIA, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;
    • f)- Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
    • g)- Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
    • h)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    • i)- Proceder à gestão da documentação e do arquivo do IDIIA;
    • j)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    • k)- Gerir o parque informático existente no IDIIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e Departamentos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)​

  1. Sempre que o interesse público justificar, o IDIIA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. A estrutura dos Serviços Locais ao nível de cada província compreende um Departamento, estruturado internamente por duas secções.
  3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 19.º (Instrumentos De gestão)​

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do IDIIA compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 20.º (Receitas)​

  1. Para além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do IDIIA as seguintes:
    • a)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    • b)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
  2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sendo a repartição feita nos termos da lei.

Artigo 21.º (Despesas)​

Constituem despesas do IDIIA as seguintes:

  • a)- Os encargos de funcionamento com os diferentes serviços, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos resultantes da materialização de projectos de investimentos públicos;
  • c)- Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º (Património)​

  1. O IDIIA pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
  2. O património do IDIIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções ou por força da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Regime de Pessoal)​

  1. O pessoal afecto ao IDIIA está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. É permitido ao IDIIA estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. Nas situações de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal dos Serviços Centrais e dos Serviços Locais do IDIIA, bem como o respectivo organigrama, constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do IDIIA.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 24.º do Estatuto Orgânico que antecede

ANEXO II​

Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o artigo 24.º do Estatuto Orgânico que antecede

ANEXO III​

Organigrama a que se refere o artigo 24.º do diploma que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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