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Decreto Presidencial n.º 192/21 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 192/21 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2021 (Pág. 6409)

Assunto

Aprova a fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais, cria o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 127/15, de 2 de Junho, e 62/16, de 22 de Março.

Conteúdo do Diploma

O processo de Reforma do Estado que vem sendo implementado pelo Executivo Angolano definiu como um dos seus eixos estratégicos o redimensionamento do Sector Público Administrativo Institucional, visando à redução e não duplicação das estruturas administrativas, o que implica a extinção ou fusão de Institutos Públicos existentes com atribuições semelhantes ou sobrepostas. Tornando-se necessário fundir o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais e adequar a estrutura orgânica e funcional do novo Instituto resultante da fusão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Fusão)

É aprovada a fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais.

Artigo 2.º (Criação)

É criado o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola.

Artigo 3.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Normas Transitórias)

  1. São transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola o pessoal em serviço vinculado aos institutos ora fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
  2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos e os processos sob sua gestão transitam para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, sem sujeição a quaisquer formalidades.

Artigo 5.º (Revogação)

São revogados o Decreto Presidencial n.º 127/15, de 2 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 62/16, de 22 de Março.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Classificação)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, abreviadamente designado por «IDIIA», é uma pessoa colectiva de direito público, integrado na Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IDIIA adopta a forma de Serviço Personalizado.

Artigo 2.º (Missão)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola é o órgão responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, engloba a promoção e implementação de infra-estruturas de localização industrial, a prestação de serviços de apoio a projectos industriais, desenvolvimento de capacidades técnicas e tecnológicas ao sector e impulso à inovação industrial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IDIIA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O IDIIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)

O IDIIA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria.

Artigo 6.º (Atribuições)

O IDIIA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar a rede nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
  • b)- Gerir os PDI que ainda não se encontrem afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos Polos;
  • c)- Propor a criação e implantar novas infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas;
  • d)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, implementar as políticas de promoção e atracção do investimento privado no Sector da Indústria;
  • e)- Fomentar a instalação de projectos industriais no País e a reestruturação de indústrias já existentes;
  • f)- Aproveitar as infra-estruturas industriais públicas desactivadas nas melhores condições de viabilidade económica;
  • g)- Promover a constituição de sociedades comerciais de gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;
  • h)- Acompanhar a implementação de novos projectos industriais e promover a competitividade e a inovação tecnológica nas empresas industriais;
  • i)- Garantir, em articulação com os demais órgãos do Estado, o apoio prioritário às Micro, Pequenas, Médias Empresas (MPME) e Start-ups do sector, no desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;
  • j)- Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
  • k)- Prestar apoio consultivo e técnico às empresas industriais, para a melhoria dos processos e procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
  • l)- Coordenar a actividade dos centros de formação técnica especializada nos domínios da Indústria Transformadora, promovendo a inovação e o uso de novas tecnologias industriais;
  • m)- Desenvolver e implementar, de acordo com a necessidade, a estratégia de expansão dos centros de formação técnica especializada;
  • n)- Conduzir a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);
  • o)- Desenvolver, em articulação com outros actores do SNCTI, acções de intercâmbio internacional com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;
  • p)- Participar na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
  • q)- Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
  • r)- Participar, por meio de acção directa, de políticas, planos e programas que visem o desenvolvimento industrial do País;
  • s)- Promover e apoiar, de modo geral, a inovação tecnológica no Sector Industrial;
  • t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O IDIIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial;
    • b)- Departamento de Fomento Industrial e Competitividade;
    • c)- Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8. (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IDIIA.
  2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e um Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto.
  3. Os membros do Conselho Directivo do IDIIA são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
  4. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
  5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do

IDIIA;

  • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
  • d)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar de acta.
  3. O Presidente do Conselho pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IDIIA.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do IDIIA;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do IDIIA:
    • c)- Elaborar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Instituto;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o IDIIA ou constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IDIIA, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IDIIA.
  2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIIA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência do IDIIA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do IDIIA uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.

Artigo 11.º (Remuneração)

  1. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral do IDIIA.
  2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à implementação da rede nacional de PDI e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o acompanhamento técnico dos processos ligados ao controlo e aproveitamento e gestão dos activos industriais titulados pelo IDIIA.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar os projectos de implantação dos PDI e de outras infra-estruturas de localização industrial;
    • b)- Acompanhar as operações de loteamento industrial;
    • c)- Instruir, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director Geral, os processos de transmissão de lotes industriais nos PDI;
    • d)- Articular com os Órgãos da Administração Local a tramitação dos expedientes de concessão e transmissão de direitos fundiários destinado a instalação de infra-estruturas de localização industrial;
    • e)- Articular com os demais Órgãos da Administração o asseguramento do acesso a serviços e facilidades de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo juntos dos PDI, de acordo com as políticas do Executivo em matéria de indus-trialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
    • f)- Colaborar com as Instituições Públicas e Privadas vocacionadas na atração de investimentos para o Sector, especialmente visando a promoção de parcerias público-privadas para a infra-estruturação e gestão dos PDI e outros equipamentos;
    • g)- Coordenar o processo de licenciamento e construção dos PDI;
    • h)- Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos PDI e outros activos industriais;
    • i)- Manter actualizado o modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
    • j)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos PDI, activos industriais e empresas nas quais o IDIIA detenha participações financeiras;
    • k)- Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIIA;
    • l)- Participar, sempre que orientado pelo Director Geral, nas reuniões de accionistas, em representação do IDIIA;
    • m)- Emitir parecer sobre as questões atinentes à gestão de activos industriais, zonas de localização industrial e participações financeiras sob gestão do IDIIA;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 13.º (Departamento de Fomento Industrial e Competitividade)

  1. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional, bem como o estímulo à competitividade.
  2. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
    • b)- Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
    • c)- Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;
    • d)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
    • e)- Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
    • f)- Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIIA;
    • g)- Propor e acompanhar a revitalização de empreendimentos industriais;
    • h)- Propor e organizar feiras industriais;
    • i)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
    • j)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
    • k)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo;
    • l)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
    • m)- Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais, de suporte à actividade do IDIIA;
    • n)- Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
    • o)- Propor políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento directo estrangeiro;
    • p)- Propor e acompanhar os programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior:
    • q)- Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;
    • r)- Representar o IDIIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
    • s)- Catalogar as ideias de negócio no Sector e prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento;
    • t)- Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
    • u)- Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial)

  1. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias ligadas com a implementação da estratégia nacional em matéria de inovação, a promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais.
  2. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar serviços de apoio à gestão e operacionalização do processo de inovação das empresas;
    • b)- Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
    • c)- Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;
    • d)- Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;
    • e)- Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;
    • f)- Prestar consultoria técnica especializada;
    • g)- Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
    • h)- Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • i)- Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de inovação industrial, promovendo a sua realização;
    • j)- Proceder a ensaios e análises laboratoriais de matérias-primas, produtos e equipamentos;
    • k)- Ensaiar métodos e processos de fabrico, no âmbito das tecnologias de produção do Sector e promover a sua transferência para as empresas industriais;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnica de natureza jurídica, económica e tecnológica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIIA;
    • b)- Preparar as sessões do Conselho Directivo do IDIIA;
    • c)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para as indústrias;
    • d)- Assegurar a actividade de intercâmbio nacional e internacional e as tarefas inerentes à cooperação técnica;
    • e)- Assegurar o secretariado da Direcção Geral;
    • f)- Preparar as sessões do Conselho Directivo;
    • g)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • h)- Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;
    • i)- Participar na concepção de programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;
    • j)- Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência, comunicação e gerir a informação interna do IDIIA;
    • k)- Assegurar a circulação interna das diretrizes de funcionamento da Instituição;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIIA;
    • b)- Assegurar os procedimentos administrativos;
    • c)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
    • d)- Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
    • e)- Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
    • f)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
    • g)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • h)- Apoiar a gestão patrimonial do IDIIA;
    • i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIIA no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
    • j)- Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivacional dos recursos humanos;
    • k)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à Área de Recursos Humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
    • l)- Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do

IDIIA;

  • m)- Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do

IDIIA;

  • n)- Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIIA;
  • o)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIIA;
    • b)- Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação nas suas diferentes componentes;
    • c)- Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do IDIIA, bem como a sua reformulação;
    • d)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;
    • e)- Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do IDIIA, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;
    • f)- Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
    • g)- Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
    • h)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
    • i)- Proceder à gestão da documentação e do arquivo do IDIIA;
    • j)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;
    • k)- Gerir o parque informático existente no IDIIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e Departamentos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que o interesse público justificar, o IDIIA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. A estrutura dos Serviços Locais ao nível de cada província compreende um Departamento, estruturado internamente por duas secções.
  3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Instrumentos De gestão)

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do IDIIA compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 20.º (Receitas)

  1. Para além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do IDIIA as seguintes:
    • a)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    • b)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
  2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sendo a repartição feita nos termos da lei.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do IDIIA as seguintes:

  • a)- Os encargos de funcionamento com os diferentes serviços, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos resultantes da materialização de projectos de investimentos públicos;
  • c)- Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º (Património)

  1. O IDIIA pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
  2. O património do IDIIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções ou por força da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regime de Pessoal)

  1. O pessoal afecto ao IDIIA está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. É permitido ao IDIIA estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. Nas situações de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal dos Serviços Centrais e dos Serviços Locais do IDIIA, bem como o respectivo organigrama, constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamento Interno)

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do IDIIA.

ANEXO I

Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 24.º do Estatuto Orgânico que antecede

ANEXO II

Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o artigo 24.º do Estatuto Orgânico que antecede

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 24.º do diploma que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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