Decreto Presidencial n.º 191/21 de 10 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/21 de 10 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2021 (Pág. 6402)
Assunto
Aprova as regras sobre a inscrição, avaliação e reavaliação de imóveis, para efeitos das disposições do Código de Imposto Predial. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril, e o Despacho n.º 1069/11, de 29 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
A aprovação do Código do Imposto Predial vem estabelecer regimes de tributação aplicáveis à propriedade imobiliária, tanto na vertente estática, quanto na vertente dinâmica, abrangendo os prédios urbanos e rústicos destinados à actividade agrícola, mineira e outras economicamente relevantes. Havendo a necessidade de se adoptar um modelo adequado de avaliação dos prédios urbanos edificados e dos terrenos para a construção, mediante critérios objectivos, justos, simples e coerentes, que permitam a correcta determinação do seu valor patrimonial, sem espaço para a subjectividade e discricionariedade: Considerando a existência de assimetrias no País, fazendo com que haja especificidades e diferenças entre várias zonas do território nacional e, em muitos casos, entre zonas de uma mesma Província, Município, Distrito Urbano ou Comuna, facto que obriga a introdução de maior granularidade no zonamento associado ao coeficiente de localização dos prédios, de modo a garantir maior justiça na sua avaliação, tendo em conta a exacta e real localização, bem como as condições circundantes: Tendo em conta a necessidade de adequação das regras de cadastro de imóveis aos instrumentos legais de cadastro nacional em vigor, considerando ainda a necessidade de definição de regras de inscrição, organização, conservação, alteração, renovação e substituição de matrizes prediais, instrumentos indispensáveis para o cadastro e respectiva tributação dos imóveis: Atendendo o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, que aprova o Código do Imposto Predial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
REGRAS SOBRE INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis, para efeitos das disposições do Código do Imposto Predial.
Artigo 2.º (Objecto e Âmbito)
O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis aos Procedimentos de Inscrição, Avaliação e Reavaliação dos Prédios, bem como a organização, conservação, renovação, alteração e substituição de matrizes prediais, a que se sujeitam todos os prédios urbanos e rústicos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma considera-se:
- a)- «Área Coberta (Ac)» - área total coberta do prédio, medida pelo limite exterior da construção que nele exista e inclui, nomeadamente, as varandas, terraços, e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios;
- b)- «Coeficiente de Afectação (Caf)» - valor definido em função da utilização dada ou prevista para o imóvel;
- c)- «Coeficiente de Antiguidade (Ca)» - valor definido em função do número de anos que tenha decorrido desde a mais recente de entre a data da atribuição do direito fundiário, da posse e uso do imóvel, emissão de licença de habitação, quando exista, ou a data de conclusão das obras;
- d)- «Coeficiente de Localização (Cl)» - valor definido consoante a localização do imóvel;
- e)- «Coeficiente de Serviços (Cs)» - valor definido em função do número de serviços públicos em condições operacionais efectivamente disponibilizados em relação ao imóvel;
- f)- «Valor Base (Vb)» - valor médio do metro quadrado do prédio urbano, e que é determinado em função da localização do imóvel.
CAPÍTULO II AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS
SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Artigo 4.º (Fundamento e Competência)
- A Avaliação de Prédios Urbanos, destinada a fixar o respectivo valor patrimonial, é feita com base nas fórmulas previstas no presente Diploma, de acordo com os critérios objectivos especificamente estabelecidos.
- É competente para a Avaliação do Imóvel a Repartição Fiscal da respectiva área de situação.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior os imóveis detidos pelos Grandes Contribuintes, assim classificados por legislação própria.
- O Procedimento de Avaliação pode também ser despoletado por iniciativa da Administração Geral Tributária.
Artigo 5.º (Fórmula de Avaliação de Prédios Urbanos)
- A determinação do Valor Patrimonial (Vp) dos Prédios Urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte fórmula:
- O Valor Patrimonial apurado nos termos do número anterior é arredondado para a unidade de Kwanza imediatamente superior.
Artigo 6.º (Valor Base)
- O Valor Base é o que consta da tabela a seguir apresentada, sendo determinado em função da zona de localização do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Diploma:
- Os valores constantes da tabela referida no número anterior estão sujeitos a actualização periódica, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 7.º (Área Coberta)
- No caso de prédios com mais do que um piso, considera-se Área Coberta o somatório de todos os pisos.
- Para os imóveis em construção considera-se Área Coberta 50% da área total do terreno, ou que conste da licença.