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Decreto Presidencial n.º 191/21 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 191/21 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2021 (Pág. 6402)

Assunto

Aprova as regras sobre a inscrição, avaliação e reavaliação de imóveis, para efeitos das disposições do Código de Imposto Predial. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril, e o Despacho n.º 1069/11, de 29 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

A aprovação do Código do Imposto Predial vem estabelecer regimes de tributação aplicáveis à propriedade imobiliária, tanto na vertente estática, quanto na vertente dinâmica, abrangendo os prédios urbanos e rústicos destinados à actividade agrícola, mineira e outras economicamente relevantes. Havendo a necessidade de se adoptar um modelo adequado de avaliação dos prédios urbanos edificados e dos terrenos para a construção, mediante critérios objectivos, justos, simples e coerentes, que permitam a correcta determinação do seu valor patrimonial, sem espaço para a subjectividade e discricionariedade: Considerando a existência de assimetrias no País, fazendo com que haja especificidades e diferenças entre várias zonas do território nacional e, em muitos casos, entre zonas de uma mesma Província, Município, Distrito Urbano ou Comuna, facto que obriga a introdução de maior granularidade no zonamento associado ao coeficiente de localização dos prédios, de modo a garantir maior justiça na sua avaliação, tendo em conta a exacta e real localização, bem como as condições circundantes: Tendo em conta a necessidade de adequação das regras de cadastro de imóveis aos instrumentos legais de cadastro nacional em vigor, considerando ainda a necessidade de definição de regras de inscrição, organização, conservação, alteração, renovação e substituição de matrizes prediais, instrumentos indispensáveis para o cadastro e respectiva tributação dos imóveis: Atendendo o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 20/20, de 9 de Julho, que aprova o Código do Imposto Predial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

REGRAS SOBRE INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis, para efeitos das disposições do Código do Imposto Predial.

Artigo 2.º (Objecto e Âmbito)

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis aos Procedimentos de Inscrição, Avaliação e Reavaliação dos Prédios, bem como a organização, conservação, renovação, alteração e substituição de matrizes prediais, a que se sujeitam todos os prédios urbanos e rústicos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Diploma considera-se:

  • a)- «Área Coberta (Ac)» - área total coberta do prédio, medida pelo limite exterior da construção que nele exista e inclui, nomeadamente, as varandas, terraços, e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios;
  • b)- «Coeficiente de Afectação (Caf)» - valor definido em função da utilização dada ou prevista para o imóvel;
  • c)- «Coeficiente de Antiguidade (Ca)» - valor definido em função do número de anos que tenha decorrido desde a mais recente de entre a data da atribuição do direito fundiário, da posse e uso do imóvel, emissão de licença de habitação, quando exista, ou a data de conclusão das obras;
  • d)- «Coeficiente de Localização (Cl)» - valor definido consoante a localização do imóvel;
  • e)- «Coeficiente de Serviços (Cs)» - valor definido em função do número de serviços públicos em condições operacionais efectivamente disponibilizados em relação ao imóvel;
  • f)- «Valor Base (Vb)» - valor médio do metro quadrado do prédio urbano, e que é determinado em função da localização do imóvel.

CAPÍTULO II AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS

SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Artigo 4.º (Fundamento e Competência)

  1. A Avaliação de Prédios Urbanos, destinada a fixar o respectivo valor patrimonial, é feita com base nas fórmulas previstas no presente Diploma, de acordo com os critérios objectivos especificamente estabelecidos.
  2. É competente para a Avaliação do Imóvel a Repartição Fiscal da respectiva área de situação.
  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os imóveis detidos pelos Grandes Contribuintes, assim classificados por legislação própria.
  4. O Procedimento de Avaliação pode também ser despoletado por iniciativa da Administração Geral Tributária.

Artigo 5.º (Fórmula de Avaliação de Prédios Urbanos)

  1. A determinação do Valor Patrimonial (Vp) dos Prédios Urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte fórmula:
  2. O Valor Patrimonial apurado nos termos do número anterior é arredondado para a unidade de Kwanza imediatamente superior.

Artigo 6.º (Valor Base)

  1. O Valor Base é o que consta da tabela a seguir apresentada, sendo determinado em função da zona de localização do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Diploma:
  2. Os valores constantes da tabela referida no número anterior estão sujeitos a actualização periódica, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 7.º (Área Coberta)

  1. No caso de prédios com mais do que um piso, considera-se Área Coberta o somatório de todos os pisos.
  2. Para os imóveis em construção considera-se Área Coberta 50% da área total do terreno, ou que conste da licença.

Artigo 8.º (Coeficiente de Localização)

  1. O Coeficiente de Localização varia entre 0,5 e 1,5 de acordo com a seguinte tabela:
  2. A aplicação do Coeficiente de Localização na Província de Luanda corresponde à divisão constante da tabela anexa do presente Diploma.
  3. A aplicação do Coeficiente de Localização nas restantes províncias deve corresponder à seguinte divisão:
  4. O Coeficiente de Localização aplicável às centralidades e condomínios corresponde à seguinte divisão:

Artigo 9.º (Coeficiente de Antiguidade)

O Coeficiente de Antiguidade varia entre 0,4 e 1 de acordo com a seguinte tabela:

Artigo 10.º (Coeficiente de Serviços)

  1. O Coeficiente de Conforto varia entre 0,2 e 1 de acordo com a seguinte tabela:
  2. Os serviços a que se deve atender na aplicação do número anterior são os de acesso à água canalizada, à electricidade e ao saneamento básico.
  3. O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser reajustado caso se verifique uma alteração do número de serviços disponíveis.

Artigo 11.º (Coeficiente de Afectação)

  1. O Coeficiente de Afectação varia entre 0,2 e 1,2 de acordo com a seguinte tabela:
  2. O coeficiente aplicado ou a aplicar deve sempre ser ajustado, caso se verifique uma alteração na utilização dada ou prevista para o imóvel.
  3. O Coeficiente de Afectação «Outros» aplica-se aos casos de terrenos para a construção sem qualquer documento de viabilidade construtiva e nos casos de prédios urbanos cuja afectação não caiba nas outras constantes da tabela prevista no n.º 1.
  4. Havendo a afectação mista, considerando-se como tal a subsumível a mais de uma, aplica-se o coeficiente mais elevado.

Artigo 12.º (Valor Patrimonial de Terrenos para a Construção)

O valor patrimonial dos terrenos para a construção é determinado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO

Artigo 13.º (Iniciativa de Reavaliação)

  1. No prazo de 30 dias, contados da data de notificação do resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos anteriores, pode o sujeito passivo requerer a reavaliação do imóvel, tendo em vista a correcção do valor patrimonial inicialmente fixado, mas apenas uma vez após a publicação do presente Diploma Legal e uma vez por cada alteração que se venha a verificar no imóvel.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido à Repartição Fiscal competente para a avaliação.
  3. O procedimento de reavaliação pode também ser despoletado por iniciativa da Administração Geral Tributária.

Artigo 14.º (Procedimento de Reavaliação)

  1. A reavaliação é efectuada pela Repartição Fiscal competente, de modo presencial e nos termos do presente Diploma.
  2. A decisão final do procedimento de reavaliação deve ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação do pedido.

Artigo 15.º (Fórmula de Reavaliação)

  • Aplica-se ao procedimento de reavaliação o disposto na Secção I do presente capítulo.

CAPÍTULO III MATRIZES PREDIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 16.º (Matrizes Prediais)

  1. As matrizes prediais são registos, físicos ou electrónicos, de que consta toda a informação sobre os prédios, designadamente a sua caracterização, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários, superficiários ou detentores materiais dos imóveis sob qualquer título legítimo.
  2. As matrizes prediais variam consoante se reportem a prédio rústico ou urbano.
  3. Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
  4. As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
  5. As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

Artigo 17.º (Organização e Conservação das Matrizes)

A organização e conservação das matrizes cabe às Repartições Fiscais da área da situação dos prédios.

Artigo 18.º (Inscrição de Prédio Situado em Mais de uma Circunscrição Administrativa)

  1. O prédio situado em duas circunscrições administrativas diferentes é inscrito na matriz daquela em que se localize a parte em que tenha a sua entrada principal, excepto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas fracções autónomas são inscritas na matriz da circunscrição administrativa em que se localizem.
  2. O prédio rústico não vedado é inscrito na circunscrição administrativa em que esteja situada a sua maior parte.
  3. O prédio rústico vedado é inscrito na circunscrição administrativa a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
  4. Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Artigo 19.º (Forma das Matrizes)

  1. As matrizes são constituídas por registos efectuados, por artigo, em suporte informático ou de papel, em que a cada prédio corresponde um único artigo na matriz.
  2. A numeração dos artigos é seguida na matriz de cada circunscrição administrativa e em cada secção na matriz cadastral.

Artigo 20.º (Inscrição de Prédio de Herança Indivisa)

  1. Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «cabeça de casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo Número de Identificação Fiscal pela Repartição Fiscal competente.
  2. À Repartição Fiscal referida no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o Número de Identificação Fiscal atribuído à herança indivisa.
  3. Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro são inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.

Artigo 21.º (Inscrição de Prédio em Regime de Compropriedade)

  1. A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um deles e das correspondentes fracções do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º quanto à propriedade horizontal.
  2. Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Artigo 22.º (Inscrição de Prédios Isentos)

A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Artigo 23.º (Inscrição de Prédios Mistos)

Cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrita em matriz própria, devendo constar a menção da outra parte do prédio, com o averbamento do número da matriz em que se encontra.

SECÇÃO II MATRIZES PARA PRÉDIOS URBANOS

Artigo 24.º (Composição da Matriz para Prédio Urbano)

  1. As matrizes para prédios urbanos devem especificar:
    • a)- O nome, Número de Identificação Fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários, superficiários ou outros detentores materiais legítimos a qualquer título;
    • b)- A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações, número de polícia ou, na falta deste, o número do provedor de energia eléctrica ou da água potável;
    • c)- A descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
    • d)- Os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio;
    • e)- O valor patrimonial tributário.
  2. Nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o Número de Identificação Predial (NIP).

Artigo 25.º (Inscrição de Prédio em Regime de Propriedade Horizontal)

  1. A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.
  2. Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
  3. Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

SECÇÃO III CONSERVAÇÃO DAS MATRIZES

Artigo 26.º (Conservação das Matrizes)

  1. Compete à Repartição Fiscal averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais, e dos novos possuidores a inscrição dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidado Imposto Predial sobre as Transmissões Onerosas ou Gratuitas de Imóveis ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos.
  2. Quando os prédios estejam situados em área fiscal diversa daquela em que existam os elementos necessários para o averbamento é enviada nota desses elementos à Repartição Fiscal competente.
  3. Se, depois do averbamento na matriz, vierem a ser anulados ou restituídos os impostos referidos no n.º 1 deste artigo, dá-se, oficiosamente, o averbamento sem efeito.
  4. Quando à herança concorra mais de um interessado e o documento da partilha não se encontre junto ao processo de liquidação do Imposto Predial sobre as Transmissões por Morte, observa-se o disposto no artigo 20.º.
  5. Se um prédio que era objecto de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumpre-se o estabelecido no artigo 21.º.
  6. Deve sempre mencionar-se nos averbamentos o ano em que tenham sido efectuados, e bem assim, em forma resumida, os elementos que os justifiquem.

Artigo 27.º (Eliminação da Inscrição de Prédios Demolidos)

A eliminação na matriz das inscrições dos prédios demolidos é feita oficiosamente, mediante informações dos serviços de fiscalização relativas ao termo das demolições, sem prejuízo da inscrição do novo prédio urbano resultante da demolição num artigo matricial adicional.

Artigo 28.º (Alterações nas Matrizes)

As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às seguintes regras:

  • a)- Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde...»;
  • b)- Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, salvo quanto à anotação, que deve mencionar as datas em que foram considerados habitáveis e aquelas em que foram efectivamente ocupados;
  • c)- Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos com variação do número de fogos, andares ou do regime jurídico, inscrevem-se em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: «Melhorado (modificado ou reconstruído) em... de.. -Estava inscrito sob o artigo...»;
  • d)- Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos, andares ou do regime jurídico, a alteração é feita no respectivo artigo, anotando-se no texto:
  • «Modificado (ou melhorado) em... de...»;
  • e)- Se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional;
  • f)- O prédio constituído pela reunião de outros prédios é inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixarem de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos...»;
  • g)- Quando se verifique demolição ou destruição total ou parcial de um prédio, o correspondente artigo deve ser eliminado e inscrito o prédio em artigo matricial adicional, de harmonia com o novo resultado da avaliação;
  • h)- Sempre que um prédio rústico adquirir o estatuto de prédio urbano inscreve-se em um artigo adicional na matriz, e, se a transformação do prédio rústico for parcial, somente esta parte é inscrita em um artigo adicional;
  • i)- A eliminação de um artigo da matriz efectua-se com colocação do carimbo nas páginas do artigo matricial com a descrição, em vermelho, «anulado».

SECÇÃO IV RENOVAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS MATRIZES

Artigo 29.º (Renovação das Matrizes)

  1. A renovação da matriz, quando tenha lugar, consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue a mesma renovação e faz-se apenas na medida em que se mostre necessária.
  2. A renovação incumbe à Repartição Fiscal competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.

Artigo 30.º (Substituição das Matrizes)

As matrizes prediais devem ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.

Artigo 31.º (Declaração)

Quando for ordenada a substituição de matrizes prediais o proprietário, possuidor, usufrutuário, superficiário ou quem tenha direito sobre o imóvel, são obrigados a apresentar, na Repartição Fiscal da área em que se situe os prédios ou através de meios electrónicos, declaração conforme o Modelo n.º 5.

SECÇÃO V PRÉDIOS OMISSOS NA MATRIZ E PRÉDIOS CONSTRUÍDOS DE NOVO, MODIFICADOS E MELHORADOS

Artigo 32.º (Obrigação de Declaração de Prédio Omisso)

  1. O adquirente, por qualquer título, de prédios omissos na matriz ou de direito a rendimento desses prédios são obrigados a declarar a omissão, para os efeitos de inscrição, na Repartição Fiscal competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da transmissão, salvo o disposto no artigo seguinte.
  2. As declarações são feitas em impressos do Modelo n.º 5, ou por via electrónica, devendo as mesmas conter a situação, descrição e confrontações dos prédios, bem como a data a partir da qual ficaram sujeitos a este imposto.
  3. Consideram-se omissos os prédios que não se encontrem inscritos nas matrizes, decorrido o prazo legal para o efeito.

Artigo 33.º (Construção, Reconstrução, Modificação ou Melhoramento de Prédios)

  1. Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio deve o facto ser declarado através do Modelo n.º 5, no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença exigida pela legislação relativa às edificações urbanas.
  2. Se os prédios forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, ou se a sua ocupação não depender de nova licença, a declaração deve ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou ao da conclusão das obras.
  3. Se qualquer fracção de território adquirir a qualidade de prédio urbano, deve tal circunstância ser declarada no mês seguinte ao da sua utilização.
  4. As declarações a que se referem os números anteriores, quando respeitem a prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou posteriormente a ele submetidos, devem ser apresentadas pelo administrador dos bens comuns e, na falta da sua nomeação, por todos os condóminos.
  5. Se as modificações ou melhoramentos ocorrerem apenas em alguma das unidades autónomas, a declaração é prestada pelo respectivo condómino.

CAPÍTULO IV MATRIZES PARA PRÉDIOS RÚSTICOS

SECÇÃO I MATRIZES CADASTRAIS RÚSTICAS

Artigo 34.º (Base Cadastral das Matrizes)

As matrizes para prédios rústicos são organizadas com base nos elementos do cadastro extraídos de documentos oficiais de cadastro predial rústico do País, fornecidos pela entidade competente.

Artigo 35.º (Composição da Matriz para Prédio Rústico)

  1. As matrizes para prédios rústicos devem especificar:
    • a)- A designação cadastral do prédio;
    • b)- O nome, Número de Identificação Fiscal e residência dos proprietários, possuidor, usufrutuários ou superficiários;
    • c)- A localização e nome dos prédios, quando o tenham;
    • d)- Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos a eles associados;
    • e)- As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;
    • f)- O valor patrimonial tributário.
  2. Nas circunscrições administrativas onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o Número de Identificação Predial (NIP).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril, e o Despacho n.º 1069/11, de 29 de Dezembro.

Artigo 37.º (Norma Transitória)

O presente Decreto Presidencial aplica-se às liquidações de Imposto Predial que correspondam ao ano fiscal de 2021 e seguintes.

Artigo 38.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 39.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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