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Decreto Presidencial n.º 190/21 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 190/21 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2021 (Pág. 6395)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Comité Nacional da SADC. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/10, de 25 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se conformar o Estatuto Orgânico do Comité Nacional da SADC, de modo a conferir às acções do Estado, relativas ao processo de integração económica na SADC, maior dinamismo e eficiência, tendo em conta as opções de desenvolvimento do País definidas pelo Executivo e as políticas regionais constantes no Programa de Acção da SADC; Considerando o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Comité Nacional da SADC, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 185/10, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO COMITÉ NACIONAL DA SADC

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e natureza)

O Comité Nacional da SADC é um serviço personalizado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º (Missão)

  1. O Comité Nacional da SADC é o órgão responsável por garantir a implementação de programas e projectos, bem como analisar e propor políticas, ou medidas no âmbito da SADC, dos sectores que compõem o Comité Nacional da SADC.
  2. O Comité Nacional da SADC é o órgão responsável pelos clusters representativos dos principais sectores de integração regional definidos no n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Comité Nacional da SADC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Contribuir para a formulação e definição das políticas, estratégias e programas de acção sobre o processo de integração económica do País na SADC, em consonância com as opções de desenvolvimento económico definidas pelo Executivo para promover e salvaguardar os interesses nacionais;
  • b)- Coordenar, apoiar e superintender a implementação das políticas, estratégias e projectos regionais da SADC a nível nacional;
  • c)- Coordenar e supervisionar a implementação dos programas de acção da SADC a nível nacional, a participação dos diferentes Departamentos Ministeriais e Sectores Nacionais na SADC, bem como nas diferentes actividades da organização regional;
  • d)- Divulgar os planos estratégicos de médio e longo prazos da SADC, bem como garantir a sua convergência com as estratégias e políticas nacionais;
  • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Superintendência)

O Comité Nacional da SADC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Comité Nacional da SADC)

  1. O Comité Nacional da SADC é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores e tem como Vice-Presidente o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento.
  2. O Comité Nacional da SADC compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Presidente do Comité Nacional;
    • b)- Vice-Presidente do Comité Nacional;
    • c)- Subcomités Ministeriais;
    • d)- Comités Técnicos;
    • e)- Secretariado Nacional.
  3. O Comité Nacional da SADC tem a seguinte composição:
    • a)- Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores - Presidente do Comité Nacional da SADC;
    • b)- Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento - Vice-Presidente do Comité Nacional da SADC;
    • c)- Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio;
    • d)- Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • e)- Departamento Ministerial responsável pela Agricultura e Pescas;
    • f)- Departamento Ministerial responsável pelos Transportes;
    • g)- Departamento Ministerial responsável pela Educação;
    • h)- Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente;
    • i)- Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
    • j)- Departamento Ministerial responsável pela Saúde;
    • k)- Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território.
  4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Comité Nacional da SADC, em função da natureza transversal e a complementaridade das matérias de integração económica regional, outros Departamentos Ministeriais, Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Instituições do Estado.
  5. O Comité Nacional da SADC tem como entidades de consulta representantes do Sector Empresarial Privado, da sociedade civil, das organizações não governamentais angolanas, das universidades nacionais e das organizações de empregadores.
  6. As entidades previstas no número anterior devem trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado Nacional da SADC.

Artigo 6.º (Representação)

  1. Os Departamentos Ministeriais que compõem o Comité Nacional da SADC são representados pelos respectivos titulares.
  2. As entidades de consulta previstas no n.º 5 do artigo 5.º do presente Diploma, sempre que convidadas a participar no plenário do Comité Nacional, são representadas pelos respectivos titulares.
  3. A representação a nível técnico é garantida por 2 (dois) funcionários séniores, indicados, respectivamente, pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais integrantes do Comité Nacional e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais integrantes dos Subcomités Ministeriais, sendo pelo menos 1 (um) com a função de Director Nacional.

Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões do Comité Nacional da SADC)

O Comité Nacional da SADC reúne-se semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Presidente.

Artigo 8.º (Convocatória)

  1. O Comité Nacional da SADC reúne-se por convocatória do seu Presidente, que define a agenda, a data e o local da reunião.
  2. A convocatória para as reuniões ordinárias do Comité Nacional da SADC e dos Subcomités devem ser acompanhadas da ordem de trabalho e dos documentos a discutir, enviadas com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 9.º (Presidente do Comité Nacional da SADC)

O Presidente do Comité Nacional da SADC é a entidade que dirige o Comité Nacional da SADC e tem as seguintes competências:

  • a)- Propor ao Presidente da República as linhas orientadoras da política de cooperação no quadro do processo de integração económica da SADC;
  • b)- Auxiliar o Presidente da República na orientação e congregação das sinergias internas, no domínio da política de defesa e de segurança, com vista a assegurar um adequado desempenho do País no exercício das suas responsabilidades, no âmbito do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança da SADC;
  • c)- Auxiliar o Presidente da República, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais, na promoção da cooperação regional e no estabelecimento de mecanismos apropriados, com vista a garantir a segurança regional e de cada Estado Membro;
  • d)- Supervisionar e coordenar a implementação das políticas e metas previstas no Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional 2020-2030 (RISDP), no âmbito da execução dos planos nacionais, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
  • e)- Garantir a harmonização e articulação entre a agenda político-diplomática e a agenda de integração económica;
  • f)- Conferir posse ao Secretário Nacional da SADC;
  • g)- Nomear e exonerar o pessoal do quadro do Secretariado Nacional da SADC;
  • h)- Velar pelo cumprimento de todas as orientações e decisões emanadas pelo Presidente da República, bem como as do Comité Nacional;
  • i)- Representar o País nas reuniões ministeriais e integrar as delegações nacionais às conferências ou outras actividades da SADC;
  • j)- Apresentar periodicamente ao Presidente da República o relatório de actividades do Comité Nacional da SADC;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Vice-Presidente)

O Vice-Presidente do Comité Nacional é o órgão que auxilia o Presidente do Comité Nacional da SADC e tem as seguintes competências:

  • a)- Auxiliar o Presidente do Comité Nacional na coordenação e implementação das políticas e metas previstas no Plano Estratégico e Indicativo de Desenvolvimento Regional 2020-2030 (RISPD), no âmbito da execução dos planos nacionais;
  • b)- Substituir o Presidente do Comité Nacional nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Subcomités Ministeriais)

  1. Os Subcomités são os órgãos responsáveis por operacionalizar as decisões e orientações emanadas da SADC e do Comité Nacional da SADC, em matérias concernentes às suas áreas específicas de actuação e cobrem as áreas de cooperação definidas pela SADC, nomeadamente:
    • a)- Indústria, Comércio, Finanças e Investimentos;
    • b)- Infra-Estruturas e Serviços;
    • c)- Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais;
    • d)- Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais;
    • e)- Cooperação Política, Defesa e Segurança.
  2. Para efeitos do número anterior, os Subcomités têm a seguinte coordenação e composição:
    • a)- O Subcomité de Indústria, Comércio, Finanças e Investimentos é coordenado pelo Ministro responsável pela Economia e Planeamento e integrado pelos Ministros responsáveis pelo Comércio, Indústria e Finanças Públicas;
    • b)- O Subcomité de Infra-Estruturas e Serviços é coordenado pelo Ministro responsável pelos Transportes e integrado pelos Ministros responsáveis pela Energia, Águas, Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Meteorologia, Construção e Obras Públicas, Petróleo e Gás;
    • c)- O Subcomité de Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais é coordenado pelo Ministro responsável pela Educação e integrado pelos Ministros responsáveis pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia, Inovação, Saúde, Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Juventude, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • d)- O Subcomité de Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais é coordenado pelo Ministro responsável pela Agricultura e integrado pelos Ministros responsáveis pelas Pescas, Recursos Naturais, Ambiente e Turismo;
  • e)- O Subcomité de Cooperação Política, Defesa e Segurança é coordenado pelo Ministro responsável pela Relações Exteriores e integrado pelos Ministros responsáveis pela Defesa Nacional e pelo Interior, bem como do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, pelos Órgãos e serviços específicos Auxiliares do Presidente da República, designadamente o Serviço de Informações e Segurança do Estado, o Serviço de Inteligência Externa, o Serviço de Inteligência e Segurança Militar e pelo Comando Geral da Polícia Nacional.
  1. A coordenação dos Subcomités previstos nos números anteriores do presente artigo pode ser alterada em função dos interesses do País na organização e das prioridades do processo de integração regional.
  2. De acordo com as prioridades da agenda do processo de integração de Angola na SADC, outros Departamentos Ministeriais e Instituições do Estado podem ser convidados a participar nos trabalhos dos Subcomités.
  3. Sempre que, no aprofundamento do processo de integração regional, a Organização estabelecer um novo agrupamento, o Presidente do Comité Nacional da SADC deve propor ao Presidente da República a criação do Subcomité respectivo.
  4. Cabe a cada Subcomité elaborar a proposta de Regulamento do mesmo e submetê-la à aprovação do Comité Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da publicação do presente Estatuto.

Artigo 12.º (Periodicidade das Reuniões dos Subcomités)

Os Subcomités reúnem-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário por convocatória do seu Coordenador.

Artigo 13.º (Comités Técnicos)

  1. Os Comités Técnicos são órgãos de apoio técnico compostos por 2 (dois) funcionários com a categoria de técnico superior de cada Ministério que integra o Comité Nacional e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais integrantes dos Subcomités Ministeriais, estando pelo menos 1 (um) no exercício pleno da função de Director Nacional.
  2. No exercício das suas atribuições os Comités Técnicos analisam e preparam toda a documentação técnica necessária a ser submetida à apreciação dos respectivos Subcomités, bem como prestam todo o apoio técnico ao Secretariado Nacional na preparação das reuniões do Comité Nacional e dos Subcomités.
  3. Os Comités Técnicos são os seguintes:
    • a)- Indústria, Comércio, Finanças e Investimento;
    • b)- Infra-Estruturas e Serviços;
    • c)- Desenvolvimento Humano e Social e Programas Especiais;
    • d)- Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais.
  4. Os Comités Técnicos coordenam o trabalho nas respectivas áreas e prestam contas aos correspondentes Subcomités.
  5. As reuniões dos Comités Técnicos antecedem as dos respectivos Subcomités e as do Comité Nacional da SADC.

Artigo 14.º (Secretariado Nacional da SADC)

O Secretariado Nacional é o órgão ao qual incumbe, entre outras atribuições, assegurar o funcionamento do Comité Nacional da SADC.

Artigo 15.º (Missão)

O Secretariado Nacional da SADC tem como missão executar as deliberações do Comité Nacional relativas ao processo de integração, económica regional em estreita colaboração com os demais Departamentos Ministeriais, no quadro dos objectivos e da estratégia da integração da República de Angola na organização, bem como pela preparação e execução das questões técnicas com o apoio dos Comités Técnicos e Administrativas do Comité Nacional da SADC.

Artigo 16.º (Atribuições)

O Secretariado Nacional da SADC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Comité Nacional da SADC os mecanismos para implementação das políticas e estratégias aprovadas pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito da integração regional;
  • b)- Realizar estudos, conferências e debates sobre as matérias de aprofundamento do processo de integração regional;
  • c)- Coordenar a nível técnico a participação dos diferentes organismos nacionais nas actividades da organização, bem como facilitar os fluxos da informação e a comunicação entre os sectores e a organização;
  • d)- Apoiar o Comité Nacional da SADC na formulação das propostas de políticas, estratégias e programas de acção para integração económica na SADC;
  • e)- Propor mecanismos que garantam a convergência entre os Planos Nacionais de Desenvolvimento e o RISDP, bem como propor os convenientes ajuste, sempre em defesa do interesse nacional;
  • f)- Prestar informação relevante aos principais actores intervenientes no processo de integração económica regional;
  • g)- Preparar as reuniões e apoiar as actividades do Comité Nacional, assim como apoiar os Comités Técnicos na preparação das reuniões dos Subcomités de Ministros;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Secretário Nacional)

  1. O Secretário Nacional da SADC é a entidade responsável pelo funcionamento do Secretariado Nacional, sob a direcção do Presidente do Comité Nacional e tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a preparação e o tratamento de assuntos técnicos e administrativos do Comité Nacional da SADC e do Secretariado;
    • b)- Elaborar e submeter regularmente ao Presidente os relatórios de actividades;
    • c)- Acompanhar e monitorar o cumprimento das decisões emanadas da Cimeira dos Chefes de Estado e/ou de Governo, do Conselho de Ministros da SADC, bem como do Comité Nacional e dos Subcomités de Ministros;
    • d)- Coordenar a participação das delegações angolanas nas reuniões estatutárias da SADC, a nível de altos funcionários, bem como propor a indicação dos Pontos Focais Sectoriais e demais peritos nas delegações aos referidos eventos;
    • e)- Orientar as reuniões técnicas do Secretariado Nacional da SADC;
    • f)- Propor ao Presidente do Comité Nacional da SADC a nomeação e exoneração do pessoal do quadro do Secretariado Nacional;
    • g)- Exercer o poder disciplinar sob o pessoal do quadro do Secretariado Nacional;
    • h)- Coordenar a preparação do plano de actividades, do orçamento anual e do relatório de contas do Comité Nacional da SADC;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Secretário Nacional da SADC é nomeado pelo Ministro das Relações Exteriores, dentre os funcionários seniores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e tem a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Estrutura do Secretariado Nacional)

O Secretariado Nacional da SADC é composto pelos seguintes serviços:

  1. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Indústria, Comércio, Finanças e Investimentos;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas e Serviços;
    • c)- Departamento de Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais;
    • d)- Departamento de Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais.
  2. Serviços de Apoio Agrupado: Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • i. Secção de Contabilidade e Documentação;
    • ii. Secção de Recursos Humanos;
  • iii. Secção de Secretariado e Controlo Interno.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DO COMITÉ NACIONAL

Artigo 19.º (Gestão Financeira)

  1. As receitas do Comité Nacional da SADC são provenientes do Orçamento Geral do Estado.
  2. O Comité Nacional da SADC pode receber assistência técnica e/ou doações da SADC, dos Estados-Membros da SADC e dos Parceiros de Cooperação Internacional.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal)

O Secretariado Nacional tem um quadro de pessoal próprio, com funcionários sujeitos ao regime especial da carreira diplomática, sem prejuízo do regime de carreiras vigentes para a função pública, conforme consta no Anexo I, que constitui parte integrante do presente Estatuto.

Artigo 21.º (Organigrama)

O organigrama do Comité Nacional da SADC consta do Anexo II, de que é parte integrante do presente Estatuto.

Artigo 22.º (Regulamentação)

O Comité Nacional da SADC aprova os regulamentos de cada Subcomité Ministerial, determinando a sua organização, composição e funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Diploma.

ANEXO I

A que se refere o artigo 20.º do presente Diploma

ANEXO II

A se refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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